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Diário Oficial da União - Seção 1

Instrução Normativa SRF nº 98, de 1993, art. 9º; Instrução Normativa — página do DOU de 07/04/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n gastes, danos ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação direta sobre o produto em fabricação, geram crédito da sistemática não cumulativa da Cofins, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa. CRÉDITO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. VEDAÇÃO. A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; IN SRF nº 404, art. 8º. ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITO. PARTES E PEÇAS DE REPOSI- ÇÃO. As despesas efetuadas com aquisição de partes e peças de reposição, utilizadas em máquinas e equipamentos que sofram desgastes, danos ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação direta sobre o produto em fabricação, geram crédito da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa. CRÉDITO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. VEDAÇÃO. A diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino, não gera crédito da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; IN SRF nº 247, art. 66. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 30, DE 28 DE MARÇO DE 2011 ASUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: ESTIMATIVAS PARCELADAS. SALDO NE- GATIVO. COMPENSAÇÃO. O saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado na declaração anual, oriundo de valores devidos mensalmente por estimativa, não recolhidos tempestivamente e inscritos em parcelamento, somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB à medida que forem sendo pagas as parcelas desse, e desde que o montante já pago exceda o valor do imposto ou da contribuição. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 98, de 1993, art. 9º; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 35; Instrução Normativa RFB nº 1.028, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 1.134, de 2011. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 31, DE 29 DE MARÇO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 32, DE 29 DE MARÇO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 33, DE 29 DE MARÇO DE 2011 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO- FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A 33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM- PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA- ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA- NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de 2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém, existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146, III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123, de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe da Divisão 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 6 DE ABRIL DE 2011 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 295, 300 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, e considerando o que ficou decidido no processo administrativo nº 10530.721975/2010-11, com base na decisão judicial obtida no processo nº 2130-91.2011.4.01.3304, declara: Art. 1º Habilitada a empresa MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 05.673.658/0001-88, estabelecida na Fazenda Brasileiro, s/n, Barrocas, Bahia, a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) pelo prazo de três anos, contados a partir da presente habilitação. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara a exclusão do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA, no uso das atribuições previstas no Artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 587, 21 de dezembro de 2010, e o disposto no Art. 9º combinado com os art 13 e 15, Inciso IV, da Lei no 9.317/96, e o contido no processo administrativo nº 13555.000193/2005-97, declara: Art. 1º Fica excluída do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de ter excedido o limite, previsto na legislação, da Receita Bruta acumulada para o ano calendário de 2001: Nome Empresarial: COMERCIAL COMURUXATIBA LT- DA CNPJ: 13.413.992/0001-20 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2002, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei 9.317/1996. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. FRANCISCO IBIAPINO LUZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara a exclusão do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA, no uso das atribuições previstas no Artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 587, 21 de dezembro de 2010, e o disposto no Art. 9º combinado com os art 13 e 15, Inciso IV, da Lei no 9.317/96, e o contido no processo administrativo nº 13555.000196/2005-21, declara: Art. 1º Fica excluída do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de ter excedido o limite, previsto na legislação, da Receita Bruta acumulada para o ano calendário de 2001: Nome Empresarial: NILVAN SOUZA LIRA CNPJ: 02.620.734/0001-07 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2002, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei 9.317/1996. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. FRANCISCO IBIAPINO LUZ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara a exclusão do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA, no uso das atribuições previstas no Artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 587, 21 de dezembro de 2010, e o disposto no Art. 9º combinado com os art 13 e 15, Inciso IV, da Lei no 9.317/96, e o contido no processo administrativo nº 13558.000913/2006-75, declara: Art. 1º Fica excluída do Sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de ter excedido o limite, previsto na legislação, da Receita Bruta acumulada para o ano calendário de 2002: Nome Empresarial: COM. CREMA E REPRESENTAÇÕES LT D A CNPJ: 04.364.114/0001-71 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2003, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei 9.317/1996. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. FRANCISCO IBIAPINO LUZ

Como citar: Instrução Normativa SRF nº 98 — de 1993, art. 9º; Instrução Normativa, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/04/2011, p. 24

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