Diário Oficial da União - Seção 1
Instrução Normativa SRF nº 98, de 1993, art. 9º; Instrução Normativa — página do DOU de 07/04/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
gastes, danos ou perda de propriedades físicas ou químicas em função
da ação direta sobre o produto em fabricação, geram crédito da
sistemática não cumulativa da Cofins, desde que as partes e peças não
estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa.
CRÉDITO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. VEDAÇÃO. A
diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de
partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados
na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino,
não gera crédito da sistemática não cumulativa da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de
1996, art. 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e § 2º; IN SRF nº
404, art. 8º.
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITO. PARTES E PEÇAS DE REPOSI-
ÇÃO. As despesas efetuadas com aquisição de partes e peças de
reposição, utilizadas em máquinas e equipamentos que sofram desgastes, danos ou perda de propriedades físicas ou químicas em função
da ação direta sobre o produto em fabricação, geram crédito da
sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde
que as partes e peças não estejam obrigadas a integrar o ativo imobilizado da empresa.
CRÉDITO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. VEDAÇÃO. A
diferença de alíquota do ICMS relativa à aquisição interestadual de
partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos empregados
na produção de bens destinados à venda, paga no Estado de destino,
não gera crédito da sistemática não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de
1996, art. 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; IN SRF nº
247, art. 66.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 30, DE 28 DE MARÇO DE 2011
ASUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: ESTIMATIVAS PARCELADAS. SALDO NE-
GATIVO. COMPENSAÇÃO. O saldo negativo de IRPJ ou de CSLL
apurado na declaração anual, oriundo de valores devidos mensalmente por estimativa, não recolhidos tempestivamente e inscritos em
parcelamento, somente poderá ser utilizado pelo sujeito passivo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pela RFB à medida que forem sendo
pagas as parcelas desse, e desde que o montante já pago exceda o
valor do imposto ou da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.541, de 1992, art. 28;
Instrução Normativa SRF nº 98, de 1993, art. 9º; Instrução Normativa
SRF nº 390, de 2004, art. 35; Instrução Normativa RFB nº 1.028, de
2010; Instrução Normativa RFB nº 1.134, de 2011.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 31, DE 29 DE MARÇO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 32, DE 29 DE MARÇO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 33, DE 29 DE MARÇO DE 2011
ASUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E CO-
FINS. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE
HIGIENE PESSOAL, CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 33.03 A
33.07 E NOS CÓDIGOS 3401.11.90, 3401.20.10 E 96.03.21.00. EM-
PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. TRIBUTA-
ÇÃO MONOFÁSICA NÃO APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO MONTANTE DEVIDO A PARTIR DE 1º DE JA-
NEIRO DE 2009. As regras gerais de tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na Lei nº 10.147, de
2000, com alterações, não se aplicam às pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Nacional, por existir regramento específico para sua
tributação, previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006. Porém,
existe a possibilidade de redução do montante mensalmente devido, a
partir de 1º de janeiro de 2009, caso elas obtenham receita de revenda
de produtos que se sujeitaram à tributação concentrada. Antes dessa
data, ou seja, até 31 de dezembro de 2008, inexistia amparo legal que
permitisse a alteração das alíquotas de Contribuição para o PIS/Pasep
e de Cofins no pagamento mensal do Simples Nacional, caso houvesse a comercialização desses produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 146,
III, "d", e parágrafo único, 170, IX, e 179; Lei Complementar nº 123,
de 2006, com alterações da Lei Complementar nº 128, de 2008, arts.
1º, 12, 13 e 18; Lei nº 10.147 de 2.000, arts 1º e 2º; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 51, de 2008.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9, DE 6 DE ABRIL DE 2011
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no Regime Especial de Aquisição de
Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 295, 300 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto nos arts.
12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e pela
Instrução Normativa SRF nº 605, de 4 de janeiro de 2006, e considerando o que ficou decidido no processo administrativo nº
10530.721975/2010-11, com base na decisão judicial obtida no processo nº 2130-91.2011.4.01.3304, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa MINERAÇÃO FAZENDA
BRASILEIRO S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 05.673.658/0001-88,
estabelecida na Fazenda Brasileiro, s/n, Barrocas, Bahia, a operar no
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras (Recap) pelo prazo de três anos, contados a partir da
presente habilitação.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITABUNA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 9,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITABUNA, no uso das atribuições previstas no Artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 587, 21 de
dezembro de 2010, e o disposto no Art. 9º combinado com os art 13
e 15, Inciso IV, da Lei no 9.317/96, e o contido no processo administrativo nº 13555.000193/2005-97, declara:
Art. 1º Fica excluída do Sistema integrado de pagamento de
impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em
virtude de ter excedido o limite, previsto na legislação, da Receita
Bruta acumulada para o ano calendário de 2001:
Nome Empresarial: COMERCIAL COMURUXATIBA LT-
DA
CNPJ: 13.413.992/0001-20
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de
janeiro de 2002, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei
9.317/1996.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
FRANCISCO IBIAPINO LUZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 10,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITABUNA, no uso das atribuições previstas no Artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 587, 21 de
dezembro de 2010, e o disposto no Art. 9º combinado com os art 13
e 15, Inciso IV, da Lei no 9.317/96, e o contido no processo administrativo nº 13555.000196/2005-21, declara:
Art. 1º Fica excluída do Sistema integrado de pagamento de
impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em
virtude de ter excedido o limite, previsto na legislação, da Receita
Bruta acumulada para o ano calendário de 2001:
Nome Empresarial: NILVAN SOUZA LIRA
CNPJ: 02.620.734/0001-07
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de
janeiro de 2002, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei
9.317/1996.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
FRANCISCO IBIAPINO LUZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 11 ,
DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara a exclusão do Sistema integrado de
pagamento de impostos e contribuições das
microempresas e das empresas de pequeno
porte (Simples).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ITABUNA, no uso das atribuições previstas no Artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n.º 587, 21 de
dezembro de 2010, e o disposto no Art. 9º combinado com os art 13
e 15, Inciso IV, da Lei no 9.317/96, e o contido no processo administrativo nº 13558.000913/2006-75, declara:
Art. 1º Fica excluída do Sistema integrado de pagamento de
impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte (Simples) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em
virtude de ter excedido o limite, previsto na legislação, da Receita
Bruta acumulada para o ano calendário de 2002:
Nome Empresarial: COM. CREMA E REPRESENTAÇÕES
LT D A
CNPJ: 04.364.114/0001-71
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de
janeiro de 2003, conforme disposto no inciso IV do art. 15 da Lei
9.317/1996.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal
do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de
março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Não havendo apresentação de manifestação
de inconformidade no prazo de que trata este artigo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Como citar: Instrução Normativa SRF nº 98 — de 1993, art. 9º; Instrução Normativa, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/04/2011, p. 24