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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Despacho: — página do DOU de 23/03/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
50

Processos citados

  • 855.030/1994

    Em 21 de março de 2017 Processo DNPM nº 48405.855030/1994. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 857.638/1995

    Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 178/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 283/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 284/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48405.857638/1995. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção

  • 826.513/1999

    Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 188/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 298/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48413.826513/1999. Interessada: Lenha Picada Achas Cavacos Estilhas e Lascas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do

  • 826.169/2000

    interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 189/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 299/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48413.826169/2000. Interessada: Areal Florida Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,

  • 861.024/2011

    Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 191/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 302/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48406.861024/2011. Interessado: Eurípedes Alves Carneiro. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do

  • 826.063/1988

    suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 197/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 318/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48413.826063/1988. Interessada: Companhia Brasileira de Alumínio. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

  • 880.031/2001

    suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 6 de março de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 200/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 314/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48408.880031/2001. Interessado: Diamante Brasil Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n c) fato relevante indicado na análise dos relatórios. § 2º A periodicidade das reuniões previstas no inciso I observará os critérios assinalados nas alíneas "b" e "c" do § 1º. Art. 25. Compete ao órgão ou entidade executora nacional incluir as seguintes informações nos Relatórios de Progresso elaborados conforme o disposto no inciso VII do art. 17: I - relação dos consultores contratados no período coberto pelo relatório, assim como dos produtos elaborados pelos mesmos e dos valores e prazos estipulados nos contratos; II - inventário dos bens adquiridos e patrimoniados pelo projeto no período coberto pelo relatório; III - relatório financeiro por fonte orçamentária e elemento de despesa. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. O projeto que se encontrar em execução à data de publicação desta Portaria deverá ser ajustado, de modo a contemplar tanto as suas disposições quanto as do Decreto nº 5.151, de 2004. Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revoga-se a Portaria MRE nº 717, de 9 de dezembro de 2006. JOSÉ SERRA (*) Republicada por ter saído no DOU nº 15, de 20/01/2017, seção 1, p. 27, com incorreção no original. d) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 2 de junho de 2017; e) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito: até 2 de agosto de 2017; f) Descida do Rotor da 1ª Unidade Geradora: até 2 de outubro de 2017; g) Descida do Rotor da 2ª Unidade Geradora: até 4 de outubro de 2017; h) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de março de 2018; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1º de abril de 2018; j) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1º de abril de 2018; k) início da Operação em Teste da 1ª e 2ª Unidade Geradora: até 1º de abril de 2018; e l) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª Unidade Geradora: até 1º de maio de 2018; III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2016- ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.427.029,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e sete mil e vinte e nove reais), que vigorará até cento e oitenta dias após o início da Operação Comercial da última Unidade Geradora da PCH Roncador; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2016-ANEEL; e VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Roncador, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Roncador, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 222, de 7 de junho de 2016. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de agosto de 2016, são de exclusiva responsabilidade da Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. § 4º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 5º A Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 222, de 2016, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO COELHO FILHO ANEXO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DE- SENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR DA PESSOA JURÍDICA Nome: Lenoir José de Oliveira. CPF: 477.440.909-00. Nome: Roger André Dittrich. CPF: 948.186.579-72. Nome: Alberto Luiz Tormen. CPF: 249.579.419-04. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 14.371.380,00. Serviços 12.213.150,00. Outros 1.956.050,00. Total (1) 28.540.580,00. ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$) Bens 13.444.425,99. Serviços Outros 1.829.884,77. Total (2) 26.699.712,58. PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: De 2 de janeiro de 2017 a 2 de maio de 2018. DESPACHOS DO MINISTRO Em 21 de março de 2017 Processo DNPM nº 48405.855030/1994. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 178/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 283/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 284/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48405.857638/1995. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2016, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 188/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 298/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48413.826513/1999. Interessada: Lenha Picada Achas Cavacos Estilhas e Lascas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 189/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 299/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48413.826169/2000. Interessada: Areal Florida Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 191/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 302/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48406.861024/2011. Interessado: Eurípedes Alves Carneiro. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 197/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 318/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente. Processo DNPM nº 48413.826063/1988. Interessada: Companhia Brasileira de Alumínio. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 6 de março de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 200/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 314/2017/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48408.880031/2001. Interessado: Diamante Brasil Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Prazo do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 211/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 319/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade. FERNANDO COELHO FILHO Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA No 118, DE 20 DE MARÇO DE 2017 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 60 e 63, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2016-ANEEL, e o que consta dos Processos nº 48500.001740/2016-24 e nº 48500.005280/2016-11, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.227.053/0001-14, com Sede na Linha São Mateus, s/nº, Interior, Município de São José do Cedro, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Capetinga, integrante da Sub-Bacia 74, Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, nas Coordenadas Planimétricas E=269140 m e N=7071077 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Roncador, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.SC.029120-0.02, com 6.000 kW de capacidade instalada e 3.040 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas Unidades Geradoras de 3.000 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da PCH Roncador, constituído de uma Subestação Elevadora de 6,9/23 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em 23 kV, com cerca de vinte e seis quilômetros de extensão, em Circuito Simples, interligando a Subestação Elevadora à Subestação São José do Cedro, de propriedade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE- EL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) Desvio do Rio: até 2 de abril de 2017; b) início da Concretagem da Casa de Força: até 2 de maio de 2017; c) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de agosto de 2017;

Como citar: Despacho: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/03/2017, p. 50

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