Em 21 de março de 2017
Processo DNPM nº 48405.855030/1994. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2015, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de
Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
178/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 283/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 284/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM nº 48405.857638/1995. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2016, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de
Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
188/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 298/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48413.826513/1999. Interessada: Lenha Picada
Achas Cavacos Estilhas e Lascas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do
interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro
de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
189/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
299/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente.
Processo DNPM nº 48413.826169/2000. Interessada: Areal Florida
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
191/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 302/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48406.861024/2011. Interessado: Eurípedes Alves
Carneiro. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com
suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do
suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto
de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº
197/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
318/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente.
Processo DNPM nº 48413.826063/1988. Interessada: Companhia Brasileira de Alumínio. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 6 de março de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
200/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 314/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48408.880031/2001. Interessado: Diamante Brasil
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento
Documento assinado digitalmente conforme MP n
c) fato relevante indicado na análise dos relatórios.
§ 2º A periodicidade das reuniões previstas no inciso I observará os critérios assinalados nas alíneas "b" e "c" do § 1º.
Art. 25. Compete ao órgão ou entidade executora nacional
incluir as seguintes informações nos Relatórios de Progresso elaborados conforme o disposto no inciso VII do art. 17:
I - relação dos consultores contratados no período coberto
pelo relatório, assim como dos produtos elaborados pelos mesmos e
dos valores e prazos estipulados nos contratos;
II - inventário dos bens adquiridos e patrimoniados pelo
projeto no período coberto pelo relatório;
III - relatório financeiro por fonte orçamentária e elemento
de despesa.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O projeto que se encontrar em execução à data de
publicação desta Portaria deverá ser ajustado, de modo a contemplar
tanto as suas disposições quanto as do Decreto nº 5.151, de 2004.
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se a Portaria MRE nº 717, de 9 de dezembro
de 2006.
JOSÉ SERRA
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 15, de 20/01/2017, seção 1,
p. 27, com incorreção no original.
d) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 2 de junho de 2017;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de Interesse
Restrito: até 2 de agosto de 2017;
f) Descida do Rotor da 1ª Unidade Geradora: até 2 de outubro de 2017;
g) Descida do Rotor da 2ª Unidade Geradora: até 4 de
outubro de 2017;
h) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de março de
2018;
i) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1º
de abril de 2018;
j) conclusão da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1º de abril de 2018;
k) início da Operação em Teste da 1ª e 2ª Unidade Geradora:
até 1º de abril de 2018; e
l) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª Unidade Geradora: até 1º de maio de 2018;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2016-
ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas
nesta Portaria, no valor de R$ 1.427.029,00 (um milhão, quatrocentos
e vinte e sete mil e vinte e nove reais), que vigorará até cento e
oitenta dias após o início da Operação Comercial da última Unidade
Geradora da PCH Roncador;
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital do Leilão nº 03/2016-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Roncador, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a
potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for
menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de
comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do
projeto de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica
denominada PCH Roncador, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos
termos da Portaria MME nº 222, de 7 de junho de 2016.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de
agosto de 2016, são de exclusiva responsabilidade da Lombo do
Cavalo S.A. Geração Elétrica e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica deverá
informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em
Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
§ 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto aprovado nesta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
§ 4º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da
habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 5º A Lombo do Cavalo S.A. Geração Elétrica deverá
observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
na Portaria MME nº 222, de 2016, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas
à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
ANEXO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO
REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DE-
SENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA
REPRESENTANTE, RESPONSÁVEL TÉCNICO E CONTADOR
DA PESSOA JURÍDICA
Nome: Lenoir José de Oliveira.
CPF: 477.440.909-00.
Nome: Roger André Dittrich.
CPF: 948.186.579-72.
Nome: Alberto Luiz Tormen.
CPF: 249.579.419-04.
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO
PROJETO COM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
14.371.380,00.
Serviços
12.213.150,00.
Outros
1.956.050,00.
Total (1)
28.540.580,00.
ESTIMATIVAS DOS VALORES DOS BENS E SERVIÇOS DO
PROJETO SEM INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS (R$)
Bens
13.444.425,99.
Serviços
Outros
1.829.884,77.
Total (2)
26.699.712,58.
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO: De 2 de janeiro de
2017 a 2 de maio de 2018.
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 21 de março de 2017
Processo DNPM nº 48405.855030/1994. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2015, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de
Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
178/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 283/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 284/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
Processo DNPM nº 48405.857638/1995. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 19, § 1º, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 22 de setembro de 2016, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de
Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
188/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 298/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48413.826513/1999. Interessada: Lenha Picada
Achas Cavacos Estilhas e Lascas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico
interposto com suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 24 de fevereiro
de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado
pela
Interessada.
Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
189/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
299/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente.
Processo DNPM nº 48413.826169/2000. Interessada: Areal Florida
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art.
56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de
Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, de 17 de fevereiro de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
191/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 302/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48406.861024/2011. Interessado: Eurípedes Alves
Carneiro. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com
suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto
de 2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº
197/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº
318/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço do Recurso e, no mérito, julgo-o improcedente.
Processo DNPM nº 48413.826063/1988. Interessada: Companhia Brasileira de Alumínio. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 6 de março de 2017, que denega
Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela Interessada. Despacho:
Nos
termos
do
Parecer
nº
200/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 314/2017/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48408.880031/2001. Interessado: Diamante Brasil
Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte
no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de
2015, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Prazo do Alvará de
Pesquisa apresentado pelo Interessado. Despacho: Nos termos do Parecer nº 211/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 319/2017/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso, por sua intempestividade.
FERNANDO COELHO FILHO
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 118, DE 20 DE MARÇO DE 2017
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nos arts. 60 e 63, do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,
nos termos do Edital do Leilão nº 03/2016-ANEEL, e o que consta
dos Processos nº 48500.001740/2016-24 e nº 48500.005280/2016-11,
resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Lombo do Cavalo S.A. Geração
Elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.227.053/0001-14, com
Sede na Linha São Mateus, s/nº, Interior, Município de São José do
Cedro, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial
hidráulico localizado no Rio Capetinga, integrante da Sub-Bacia 74,
Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, Município de Palma Sola, Estado
de Santa Catarina, nas Coordenadas Planimétricas E=269140 m e
N=7071077 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Roncador, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: PCH.PH.SC.029120-0.02, com 6.000 kW de capacidade
instalada e 3.040 kW médios de garantia física de energia, constituída
por duas Unidades Geradoras de 3.000 kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e
16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de Interesse Restrito da PCH Roncador, constituído de uma Subestação Elevadora de
6,9/23 kV, junto à Central Geradora, e uma Linha em 23 kV, com
cerca de vinte e seis quilômetros de extensão, em Circuito Simples,
interligando a Subestação Elevadora à Subestação São José do Cedro,
de propriedade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as
normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme Cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE-
EL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) Desvio do Rio: até 2 de abril de 2017;
b) início da Concretagem da Casa de Força: até 2 de maio de
2017;
c) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de
agosto de 2017;
Como citar: Despacho: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 23/03/2017, p. 50