SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 — página do DOU de 15/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 88
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
COMÉRCIO DE BEBIDAS PORÃO LTDA - ME
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720311/2013-43, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
SUPERMERCADO ALBERTI & ROMBALDI LTDA - ME
06.950.537/0001-07
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720269/2013-61, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
EVANDRO ANDRÉ ENDLER - ME
08.647.291/0001-16
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720270/2013-95, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
FÁBIO JUNIOR STRAPASSON - ME
08.239.377/0001-00
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PELOTAS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JAGUARÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Inclui no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a pessoa que especifica.
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro
de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com nova redação dada pelo
Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, esteado no inciso IX, do artigo 302,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 203, de 14 de maio
de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, publicada no DOU de 8 de novembro de 2011,
resolve:
Art. 1° Incluir no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro:
Nº DO PROCESSO
NOME
CPF
LUIZ EGIDIO CORREA DE CORREA
996.659.800-68
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALESSANDRO RAMIRES GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM URUGUAIANA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO BORJA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 13 DE AGOSTO DE 2014
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB
nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto Nº
6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo
1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros
as seguintes pessoas:
Nº PROCESSO
NOME
CPF
JUCELIA SARAIVA CASTILHOS BACIM
004.349.550-86
Art 2º. CANCELAR a inscrição no Registro de Ajudante de
Despachantes Aduaneiros, em razão da inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros,das seguintes pessoas.
Nº REGISTRO
NOME
CPF
10D.00.859
JUCELIA SARAIVA CASTILHOS BACIM
004.349.550-86
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ANDRÉ ALADREN TARONCHER
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 462, DE 11 DE AGOSTO DE 2014
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRE-
TARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria
STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições
gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538,
de 03 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B,
NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - data do acolhimento
das propostas e do leilão:
12.08.2014;
II - horário para acolhimento das propostas: de 11h00 às
11 h 3 0 ;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 12h15, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 13.08.2014;
V - data da liquidação financeira: 13.08.2014;
VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o
módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do
regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SE-
LIC);
IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para
instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers;
X - quantidade para o público: até 1.500.000 de títulos, que
serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos
listados abaixo;
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58 — DE 6 DE AGOSTO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/08/2014, p. 88