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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 — página do DOU de 15/08/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
88
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão COMÉRCIO DE BEBIDAS PORÃO LTDA - ME Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720311/2013-43, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão SUPERMERCADO ALBERTI & ROMBALDI LTDA - ME 06.950.537/0001-07 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720269/2013-61, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão EVANDRO ANDRÉ ENDLER - ME 08.647.291/0001-16 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 6 DE AGOSTO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720270/2013-95, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão FÁBIO JUNIOR STRAPASSON - ME 08.239.377/0001-00 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Inclui no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a pessoa que especifica. O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JAGUARÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 810, § 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com nova redação dada pelo Decreto nº 7.213 de 15/06/2010, esteado no inciso IX, do artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, publicada no DOU de 8 de novembro de 2011, resolve: Art. 1° Incluir no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro: Nº DO PROCESSO NOME CPF LUIZ EGIDIO CORREA DE CORREA 996.659.800-68 Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO RAMIRES GONÇALVES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BORJA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº1.209, de 07 de novembro de 2011 e no artigo 810 do Decreto Nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com nova redação dada pelo artigo 1º do Decreto Nº 7.213, de 15 de junho de 2010, resolve: Art. 1º. INCLUIR no Registro de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas: Nº PROCESSO NOME CPF JUCELIA SARAIVA CASTILHOS BACIM 004.349.550-86 Art 2º. CANCELAR a inscrição no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, em razão da inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros,das seguintes pessoas. Nº REGISTRO NOME CPF 10D.00.859 JUCELIA SARAIVA CASTILHOS BACIM 004.349.550-86 Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ ALADREN TARONCHER SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA Nº 462, DE 11 DE AGOSTO DE 2014 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRE- TARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B, NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 12.08.2014; II - horário para acolhimento das propostas: de 11h00 às 11 h 3 0 ; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 12h15, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 13.08.2014; V - data da liquidação financeira: 13.08.2014; VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o módulo Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SE- LIC); IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 7 para instituições dealers (credenciadas) e 3 para instituições não dealers; X - quantidade para o público: até 1.500.000 de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo;

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58 — DE 6 DE AGOSTO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/08/2014, p. 88

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