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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE

RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.153, DE 11 DE — página do DOU de 19/10/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
90

Processos citados

  • 860.771/2002

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Processo DNPM no 48406.860771/2002. Interessado: Briteng Britagem e Construção Ltda. Assunto: Ato Administrativo de Indeferimento de Concessão de Lavra sem vício de ilegalidade. Despacho: Nos termos do Parecer no MME/CGU/AGU, que

Documento assinado digitalmente conforme MP n Processo DNPM no 48406.860771/2002. Interessado: Briteng Britagem e Construção Ltda. Assunto: Ato Administrativo de Indeferimento de Concessão de Lavra sem vício de ilegalidade. Despacho: Nos termos do Parecer no MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA Interino RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.153, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Altera a capacidade instalada da Usina Termelétrica Alta Mogiana, outorgada à empresa Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool, objeto da Resolução nº 231, de 8 de maio de 2003, localizada no Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto na Resolução nº 231, de 8 de maio de 2003, Resolução Autorizativa nº 1.321, de 8 de abril de 2008, Despacho nº 2.862, de 29 de setembro de 2010, nas Resoluções Normativas nº 389 e nº 390, de 15 de dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004 e na Resolução Normativa nº 420, de 30 de novembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48100.001692/1997-07, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 53.009.825/0001-33, a alterar a capacidade instalada da UTE Alta Mogiana, passando de 56.000 kW para 75.000 kW de Potência Instalada, constituída de quatro unidades geradoras de 6.000 kW, 30.000 kW, 4.000 kW e 35.000 kW, utilizando como combustível bagaço de cana-de-açúcar. Art. 2º Autorizar a empresa Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool a explorar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Alta Mogiana em compartilhamento com a UTE Mogiana Bio-Energia assim constituído: I - Uma subestação transformadora 13,8/138 kV com dois transformadores existentes: a) um de 30.000/37.000 kVA e associado à UTE Alta Mogiana; b) um de 12.500/17.000 kVA e associado à UTE Bio-Energia. II - Uma LT 138 kV, desde a subestação transformadora até a conexão, cerca de 2 km distante, mediante "tap" simples sobre a LT 138 kV da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Art. 3º Registrar o valor de 74.500 KW como Potência Líquida da central geradora. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.155, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Processo: 48500.003003/2011-51. Interessado: Companhia Energética de Ceará - COELCE. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Energética de Ceará - COELCE, inscrita no CNPJ nº 07.047.251/0001-70, com sede na Rua Padre Valdevino, nº 150 - Joaquim Távora, no Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, as áreas de terra situadas numa faixa de 15 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Eusébio - Água Fria, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com um total de 20 quilômetros de extensão, que conectará a Subestação Eusébio à Subestação Água Fria, ambas de propriedade da requerente, localizada nos Municípios de Eusébio e Fortaleza, no Estado do Ceará. A interessada fica a Companhia Energética de Ceará - COELCE autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução está disponível no endereço SGAN, Quadra 603, Módulo I, Brasília/DF, bem como no endereço eletrônico http://www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA Diretor-Geral RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.158, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Autoriza a empresa Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia, mediante a implantação e exploração da UTE Mogiana Bio-Energia, localizada no Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto nas Resoluções Normativas nº. 389 e 390, de 15 de dezembro de 2009, na Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto 2004, e na Resolução Normativa nº. 420, de 30 de novembro de 2010, e o que consta do Processo n. 48500.003695/2011-38, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 53.009.825/0001-33, com sede na Fazenda Sant'Ana, Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, anteriormente registrada com a Potência Instalada de 4.000 kW, por meio do Ofício nº 265/2011-SCG/ANEEL, de 21 de fevereiro de 2011, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia, mediante a exploração da Usina Termelétrica Mogiana Bio-Energia, localizada no Município de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, na latitude 20º28´41´´S e longitude § 1º A central geradora passa a ser constituída por uma unidade geradora de 20.000 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível biomassa de bagaço de cana-de-açúcar. § 2º Nos termos do artigo 3º da resolução nº 420/2010, a central geradora terá Potência Instalada de 20.000 kW e uma Potência Líquida de 19.850 kW. § 3º A comercialização da energia elétrica dar-se-á em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º As instalações de transmissão de interesse restrito da Usina Termelétrica Mogiana Bio-Energia resultam na configuração a seguir: I. Uma subestação transformadora de 13,8/138 kV, constituída por um transformador de 12.500/17.000 kVA; II. Uma LT 138 kV, desde a subestação transformadora da usina até a conexão, cerca de 2 km distante, mediante "tap" simples sobre a LT 138 kV da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Art. 3º Estabelecer em 50% o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia gerada pela Usina Termelétrica Mogiana Bio-Energia enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica vigentes e a vigorar a partir da publicação desta Resolução. Art. 4º A Usina Alta Mogiana S.A. - Açúcar e Álcool deverá inserir, em até 30 dias, o organograma do Grupo Econômico da empresa, em sistema disponibilizado no SITE da ANEEL, e atualizar as informações nos termos do art. 4º da Resolução Normativa nº 378, de 10 de novembro de 2009. Art. 5º Revogar o registro da UTE Mogiana Bio-Energia, formalizado pelo Ofício nº 265, de 21 de fevereiro de 2011. Art. 6º Esta Resolução Autorizativa não afasta a aplicação de penalidades decorrentes de atos praticados pelo empreendedor anteriores à sua publicação, nos termos da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de publicação desta Resolução Autorizativa. Parágrafo único A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em hipótese alguma, qualquer responsabilidade em relação a encargos, ônus, obrigações comerciais, civis, previdenciárias, trabalhistas, ou quaisquer outros compromissos assumidos pela autorizada em relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus empregados. Art. 8º Esta Resolução Autorizativa entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 1.219, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Homologa a transferência do controle societário direto da Votorantim Cimentos N/NE S.A., detentora da concessão da UHE Pedra do Cavalo, detido pela Votorantim Cimentos Brasil S.A., para a Votorantim Cimentos S.A., por meio de reestruturação societária. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 4º, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Contrato de Concessão nº. 019/2002, na Resolução Autorizativa nº 752, de 28 de novembro de 2006 e o que consta do Processo nº 48500.005652/2001-44, resolve: Art. 1º Homologar a transferência do controle societário direto da Votorantim Cimentos N/NE S.A., detentora da concessão da UHE Pedra do Cavalo, detido pela Votorantim Cimentos Brasil S.A., para a Votorantim Cimentos S.A., por meio de reestruturação societária. Parágrafo único. A presente homologação não prejudica a instauração do competente processo administrativo punitivo pela transferência de controle sem prévia anuência da ANEEL. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.151, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Altera o cronograma de implantação da Usina Termelétrica Palmeiras de Goiás, outorgada à empresa Bolognesi Participações S.A. por meio da Portaria nº 2.746, de 25 de janeiro de 2011, localizada no Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no artigo 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932 de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 390, de 15 de dezembro de 2009, e o que consta do Processo nº 48500.002058/2006-51, resolve: Art. 1º Alterar o cronograma de implantação da usina termelétrica Palmeiras de Goiás, conforme marcos a seguir descritos: a) Conclusão da montagem eletromecânica b) Início do comissionamento das Unidades Geradoras UG 1 a UG 24 c) Início do comissionamento das Unidades Geradoras UG 25 a UG 49 0 4 / 11 / 2 0 11 d) Início do comissionamento das Unidades Geradoras UG 50 a UG 74 2 3 / 11 / 2 0 11 e) Início do comissionamento das Unidades Geradoras UG 75 a UG 99 f) Início da operação comercial das Unidades Geradoras Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.152, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Anui à transferência de controle societário indireto das empresas Eólica Faísa I - Geração e Comercialização de Energia Ltda., Eólica Faísa II - Geração e Comercialização de Energia Ltda., Eólica Faísa III - Geração e Comercialização de Energia Ltda., Eólica Faísa IV - Geração e Comercialização de Energia Ltda. e Eólica Faísa V - Geração e Comercialização de Energia Ltda., detido pela Martifer Renováveis Geração de Energia e Participações S.A., para a Suzlon Energia Eólica do Brasil Ltda. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 4o, inciso XI, do anexo I do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Portarias MME no 684, de 4 de agosto de 2010, nos 701, 703 e 704, de 6 de agosto de 2010, e no 758, de 26 de agosto de 2011, e o que consta do Processo no 48500.004669/2011-27, resolve: Art. 1o Anuir à transferência de controle societário indireto das empresas Eólica Faísa I - Geração e Comercialização de Energia Ltda., Eólica Faísa II - Geração e Comercialização de Energia Ltda., Eólica Faísa III - Geração e Comercialização de Energia Ltda., Eólica Faísa IV - Geração e Comercialização de Energia Ltda. e Eólica Faísa V - Geração e Comercialização de Energia Ltda., detido pela Martifer Renováveis Geração de Energia e Participações S.A., para a Suzlon Energia Eólica do Brasil Ltda. § 1o O prazo para implementação da operação de que trata o "caput" fica estabelecido em 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta resolução. § 2o As autorizadas deverão enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL, cópias autenticadas dos documentos comprobatórios da formalização da operação de que trata o "caput", no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

Como citar: RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 3.153 — DE 11 DE, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/10/2011, p. 90

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