Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/05/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 24
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas, CNPJ Nº 10.613.314/0001-13, BRASILFRIG ALIMEN-
TOS LTDA, conforme constatado no respectivo Processo Administrativo Fiscal 11634.720077/2015-54, caracterizando a empresa como
não localizada.
Art. 2º A inaptidão surtirá efeito a partir da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo.
CLAIR MARCOS LARSEN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 109,
DE 5 DE MAIO DE 2015
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e considerando o
disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e
no artigo 336 do Decreto nº 7.212 de 15 de junho de 2010, publicado
no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte PORTOFINO - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IM-
PORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 15.153.987/0001-51, portador do Registro Especial de Importador de Bebidas Alcólicas de nº 09201/109,
formulado nos autos do processo 11516.000972/2012-52, situado à
Rua Avenida Patrício Lima, nº 1.630, Sala C, Bairro Humaitá de
Cima, CEP 88.701-080, Tubarão/SC, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 5.040 (cinco mil e
quarenta) selos de controle, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, Código 9822-13, Tipo vinho, cor amarelo, para os produtos
e quantidades abaixo identificados, a saber:
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Unidade
Caixa
Marca comercial
Características do produto
3.000
Infiel
Vinho tinto português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 13,5% Vol, safra 2012.
Infiel
Vinho branco português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 13% Vol, safra 2014.
Kasta
Vinho tinto português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 13% Vol, safra 2012.
Kasta
Vinho branco português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 13% Vol, safra 2014.
Look's Grande
Reserva
Vinho tinto português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 15% Vol, safra 2011.
Quinta Vale
D' Aldeia
Vinho branco português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 13% Vol, safra 2014.
Quinta Vale
D' Aldeia
Vinho rosé português, em caixas de 6 garrafas de
750 ml, 13,5% Vol, safra 2013.
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
MASTER 3 M LTDA - ME
09.530.979/0001-84
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 30,
DE 22 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720433/2015-00, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
NELSON CIGOGNINI - ME
15.000.967/0001-40
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 31,
DE 22 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720434/2015-46, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ORLANDO J. MACHADO -
ME
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 32,
DE 22 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720435/2015-91, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
PAULO BARKI - ME
06.228.643/0001-73
01/04/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 33,
DE 22 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720436/2015-35, declara:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 29,
DE 22 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720430/2015-68, declara:
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2015, p. 24