SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 438, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 — página do DOU de 19/02/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 145
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021021900145
Seção 1
DESPACHO Nº 438, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar as unidade geradoras UG1 e
UG4, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de
São Januário 10, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.033529-
0.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia, de titularidade da
empresa Parque Eólico Ventos de São Januário 10 S.A., para início da operação comercial
a partir de 19 de fevereiro de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 377, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa - REN nº 699, de 26 de janeiro
de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.004355/2016-39, decide anuir previamente
à celebração de aditivo ao Convênio de Compartilhamento de Recursos Humanos e
Infraestrutura a fim de incluir no referido pacto a empresa Companhia de Transmissão
Centroeste de Minas e exclusão da Cemig Comercializadora de Energia Incentivada S.A.,
conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 405, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de
2012; na correspondência protocolada sob o nº 48513.001726/2021-00 e o constante do
Processo nº 48500.002241/2020-31; decide considerar atendida, pela Pequena Central
Hidrelétrica Rio do Braço S.A., a exigência de envio dos documentos comprobatórios de
formalização da operação anuída pelo Despacho nº 3.629, de 22 de dezembro de 2020.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 423, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004714/2020-34,
decide: (i) conhecer e negar provimento à solicitação do consumidor Blacto Construção e
Incorporação de Imóveis, CNPJ nº 08.950.154/0001-56; e (ii) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 424, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004716/2020-23,
decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela TB Laticínios Ltda.; (ii)
determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a devolução em dobro dos valores
faturados a maior, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº
414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, decorrente do
erro de classificação da unidade consumidora nº 2010016148, no período de 08/08/2013
a 17/06/2015, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja
cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 410, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
O
SUPERINTENDENTE
ADJUNTO
DE
REGULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e
tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000157/2021-63, decide por indeferir
o pleito da Elektro Redes S.A. no sentido de : (i) não autorizar o Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS a reduziro Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST a
ser recontratado, para os pontos de conexão Cruzaco - 138 kV, Petrobras ELK - 138 kV e
Conpacel - 138 kV, para o patamar do Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD
contratado pelo cliente, de forma não onerosa; (ii) não autorizar a aplicação de redução de
MUST em valores superiores a 10% (dez por cento) de forma não onerosa, para esses
pontos de conexão, nos mesmos montantes objetos de aumento de MUST nos demais
pontos que compartilham a mesma instalação de transmissão; e (iii) não aprovar
préviamente a não aplicação da Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação - PIS, na
proporção da diferença entre os valores de contratação de MUST junto ao ONS e de MUSD
pela distribuidora com seus clientes.
TITO RICARDO VAZ DA COSTA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no
5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro
de 2017, e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº
48500.000646/2021-15, resolve aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a
partir de Licitação Pública - CCE500LP (CCVEE nº 001/2020), celebrado entre a
compradora Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Ltda. - CRELUZ-D e
a vendedora COPEL Comercializadora de Energia Ltda. - COPEL, ressalvado que as
cláusulas contratuais relacionadas a preço, prazos, montantes da energia elétrica
comercializados, suspensão de fornecimento e resolução do contrato apresentam eficácia
condicionada ao rito discricionário de Aprovação estabelecido pela Resolução Normativa
nº 783/2017.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da
União nº 17, de 26 de janeiro de 2021, Seção 1, página 60, que instituiu "Altera as
Resoluções nº 28/2020 e nº 46/2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e
processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-
19", Onde se lê: "§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467
dias, observando-se o seguinte critério: [DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE
DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]"Leia-se: "§
2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o
seguinte critério: [DIAS DE PRORROGAÇÃO = 467 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA
DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]" Onde se lê:"I - (Revogado pela
Resolução 46/2020/ANM/MME)",
Leia-se: "I - (Revogado pela Resolução nº 46/2020/ANM/MME)". Onde se lê: "IV
- Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do
Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de
guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou
reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas
demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de
2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência
da
Agência
Nacional
de
Mineração
-
ANM.
(Redação
dada
pela
Resolução
29/2020/DC/ANM/MME)",Leia-se: "IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de
pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão
de lavra, requerimento de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e
registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa,
requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de
2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa
do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.
(Redação dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)". Onde se lê: "V - ...
(Acrescentado pela Resolução 36/2020/ANM/MME)".Leia-se:"V - ... (Acrescentado pela
Resolução nº 36/2020/ANM/MME)".
SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
D ES P AC H O
Relação nº 17/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se parcialmente
procedentes(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar
ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº
13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº: 48403.935399/2013-68 Notificado: Empabra Empresa
de Mineração Pau Branco Ltda. CNPJ/CPF: 17.157.082/0001-85 NFLDP nº: 117-ANM-
MG/2020 Valor: R$ 12.811.880,78 (doze milhões, oitocentos e onze mil, oitocentos e
oitenta reais e setenta e oito centavos).
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 34/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que se julgou parcialmente
procedente a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou
apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº
13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança Nº: 915.377/2014 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO. CNPJ/CPF: 61.409.892/0001-73
NFLDP Nº: 291/2014 Valor: R$ 89.981,07 (oitenta e nove mil novecentos e
oitenta e um reais e sete centavos)
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 35/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que se julgou parcialmente
procedente a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou
apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº
13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança Nº: 915.378/2014 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO CNPJ/CPF: 61.409.892/0001-73
NFLDP Nº: 290/2014
Valor: R$ 64.636,49 (sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e
quarenta e nove centavos)
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
D ES P AC H O
Relação nº 36/2021
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que se julgou parcialmente
procedente a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar
ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº
13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de
inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança Nº: 915.379/2014 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE
ALUMINIO CNPJ/CPF: 61.409.892/0001-73
NFLDP Nº: 289/2014
Valor: R$ 120.396,16 (cento e vinte mil trezentos e noventa e seis reais e
dezesseis centavos)
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
Superintendente
Interino
Como citar: DESPACHO Nº 438 — DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/02/2021, p. 145