Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

DESPACHO Nº 438, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 — página do DOU de 19/02/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
145
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021021900145 Seção 1 DESPACHO Nº 438, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar as unidade geradoras UG1 e UG4, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de São Januário 10, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG EOL.CV.BA.033529- 0.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia, de titularidade da empresa Parque Eólico Ventos de São Januário 10 S.A., para início da operação comercial a partir de 19 de fevereiro de 2021. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 377, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa - REN nº 699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.004355/2016-39, decide anuir previamente à celebração de aditivo ao Convênio de Compartilhamento de Recursos Humanos e Infraestrutura a fim de incluir no referido pacto a empresa Companhia de Transmissão Centroeste de Minas e exclusão da Cemig Comercializadora de Energia Incentivada S.A., conforme minuta apresentada. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES DESPACHO Nº 405, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012; na correspondência protocolada sob o nº 48513.001726/2021-00 e o constante do Processo nº 48500.002241/2020-31; decide considerar atendida, pela Pequena Central Hidrelétrica Rio do Braço S.A., a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 3.629, de 22 de dezembro de 2020. CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHO Nº 423, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004714/2020-34, decide: (i) conhecer e negar provimento à solicitação do consumidor Blacto Construção e Incorporação de Imóveis, CNPJ nº 08.950.154/0001-56; e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. ANDRÉ RUELLI DESPACHO Nº 424, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004716/2020-23, decide por: (i) dar provimento à reclamação interposta pela TB Laticínios Ltda.; (ii) determinar que a Enel Distribuição Goiás efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior, nos termos do inciso II do artigo 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, alterado pelo Despacho ANEEL nº 18, de 4 de janeiro de 2019, decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 2010016148, no período de 08/08/2013 a 17/06/2015, descontados os valores já devolvidos; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado. ANDRÉ RUELLI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 410, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000157/2021-63, decide por indeferir o pleito da Elektro Redes S.A. no sentido de : (i) não autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS a reduziro Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST a ser recontratado, para os pontos de conexão Cruzaco - 138 kV, Petrobras ELK - 138 kV e Conpacel - 138 kV, para o patamar do Montante de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD contratado pelo cliente, de forma não onerosa; (ii) não autorizar a aplicação de redução de MUST em valores superiores a 10% (dez por cento) de forma não onerosa, para esses pontos de conexão, nos mesmos montantes objetos de aumento de MUST nos demais pontos que compartilham a mesma instalação de transmissão; e (iii) não aprovar préviamente a não aplicação da Parcela de Ineficiência por Sobrecontratação - PIS, na proporção da diferença entre os valores de contratação de MUST junto ao ONS e de MUSD pela distribuidora com seus clientes. TITO RICARDO VAZ DA COSTA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO Nº 421, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.000646/2021-15, resolve aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública - CCE500LP (CCVEE nº 001/2020), celebrado entre a compradora Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento Ijuí Ltda. - CRELUZ-D e a vendedora COPEL Comercializadora de Energia Ltda. - COPEL, ressalvado que as cláusulas contratuais relacionadas a preço, prazos, montantes da energia elétrica comercializados, suspensão de fornecimento e resolução do contrato apresentam eficácia condicionada ao rito discricionário de Aprovação estabelecido pela Resolução Normativa nº 783/2017. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 17, de 26 de janeiro de 2021, Seção 1, página 60, que instituiu "Altera as Resoluções nº 28/2020 e nº 46/2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid- 19", Onde se lê: "§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério: [DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]"Leia-se: "§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério: [DIAS DE PRORROGAÇÃO = 467 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]" Onde se lê:"I - (Revogado pela Resolução 46/2020/ANM/MME)", Leia-se: "I - (Revogado pela Resolução nº 46/2020/ANM/MME)". Onde se lê: "IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução 29/2020/DC/ANM/MME)",Leia-se: "IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimento de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)". Onde se lê: "V - ... (Acrescentado pela Resolução 36/2020/ANM/MME)".Leia-se:"V - ... (Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME)". SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO D ES P AC H O Relação nº 17/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que julgou-se parcialmente procedentes(s) a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança nº: 48403.935399/2013-68 Notificado: Empabra Empresa de Mineração Pau Branco Ltda. CNPJ/CPF: 17.157.082/0001-85 NFLDP nº: 117-ANM- MG/2020 Valor: R$ 12.811.880,78 (doze milhões, oitocentos e onze mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA Superintendente Interino D ES P AC H O Relação nº 34/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que se julgou parcialmente procedente a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança Nº: 915.377/2014 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO. CNPJ/CPF: 61.409.892/0001-73 NFLDP Nº: 291/2014 Valor: R$ 89.981,07 (oitenta e nove mil novecentos e oitenta e um reais e sete centavos) ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA Superintendente Interino D ES P AC H O Relação nº 35/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que se julgou parcialmente procedente a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança Nº: 915.378/2014 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO CNPJ/CPF: 61.409.892/0001-73 NFLDP Nº: 290/2014 Valor: R$ 64.636,49 (sessenta e quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos) ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA Superintendente Interino D ES P AC H O Relação nº 36/2021 Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que se julgou parcialmente procedente a(s) defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restando-lhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (alínea a, Inciso XII do art. 2º da Lei nº 13.575/2017, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. Processo de Cobrança Nº: 915.379/2014 Titular: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO CNPJ/CPF: 61.409.892/0001-73 NFLDP Nº: 289/2014 Valor: R$ 120.396,16 (cento e vinte mil trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA Superintendente Interino

Como citar: DESPACHO Nº 438 — DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/02/2021, p. 145

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis