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Diário Oficial da União - Seção 1

Edital de Abertura do Processo de Seleção. — página do DOU de 14/07/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
22
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025071400022 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar, em âmbito nacional, o processo de seleção de famílias ou indivíduos para inclusão no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso aos Projetos de Assentamento criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. §1º O processo de seleção das famílias ou indivíduos de que trata o caput destina-se aos projetos de assentamento criados pelo Incra, incluindo-se os projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, e nas modalidades de desenvolvimento sustentável - PDS e florestal - PAF. § 2º Esta instrução normativa não abrange o processo de seleção para o projeto de assentamento ambientalmente diferenciado na modalidade Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE, por ser voltado às populações que ocupem tradicionalmente a respectiva área. Art. 2º A seleção das famílias ou indivíduos candidatos ao PNRA será realizada por projeto de assentamento, conforme a disponibilidade de áreas ou lotes. §1º As ações de campo destinadas à coleta de dados para fins de planejamento do processo de seleção deverão ser articuladas com os setores competentes das Superintendências Regionais, com a Câmara de Conciliação Agrária, com órgãos públicos municipais, estaduais e federais, especialmente aqueles integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, como os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, e com a sociedade civil interessada. §2º Os procedimentos administrativos preparatórios, inclusive a constituição da Comissão Regional de Seleção e a organização das informações que subsidiarão a elaboração do edital, poderão ser realizados previamente, inclusive em projetos em fase de criação. §3º A critério da Diretoria de Obtenção de Terras, poderão ser iniciados e concluídos os procedimentos de seleção de famílias antes da criação do Projeto de Assentamento, hipótese em que a inserção da família na Relação de Beneficiários dependerá da efetiva criação do Projeto, nos termos da legislação de regência. §4º Na hipótese prevista no §3º, a seleção da unidade familiar não gera direito subjetivo ao assentamento, circunstância que deverá constar expressamente no Edital de Abertura do Processo de Seleção. Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se: I - unidade familiar: indivíduo ou família composta pelo titular ou titulares e demais integrantes que se proponham a explorar conjuntamente uma parcela da reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços; II - renda familiar mensal per capita: valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, dividido pelo número de seus integrantes; III - agricultor ou trabalhador rural: pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural; IV- agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural em área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utilize predominantemente mão-de-obra da própria família e tenha renda familiar predominantemente originada dessa atividade V - família em situação de vulnerabilidade social: família que esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; VI - acampamento: conjunto de famílias ou indivíduos em situação de vulnerabilidade social, de uma mesma localidade rural, que demande ações do Incra para inclusão no PNRA, com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição de acampados e cadastro no Incra; VII - Projeto de Assentamento (PA): unidade territorial criada pelo Incra, destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais; VIII - família agregada: unidade familiar que, sem ser beneficiária do Programa Nacional de Reforma Agrária, resida no projeto de assentamento para o qual se destina a seleção, juntamente com o assentado e com o consentimento deste. IX - família beneficiária: unidade familiar selecionada e homologada na relação de beneficiários (RB) do projeto de Assentamento; X - família assentada: unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente; XI - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e XII - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família; XIII - família acampada: família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e na condição de acampados cadastrados pelo Incra, conforme inciso V deste artigo desta Instrução Normativa; XIV - Plataforma de Governança Territorial (PGT): ambiente digital gerido pelo Incra, com acesso pela plataforma GOV.BR, que disponibiliza serviços do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; XV - Manifestação de Interesse no PNRA: serviço disponibilizado pelo Incra na Plataforma de Governança Territorial (PGT) para fins de manifestação de interesse ao ingresso no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); XVI - Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS): modalidade de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado, criado pelo Incra, de interesse social e ecológico, destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental; e XVII - Projeto de Assentamento Florestal (PAF): modalidade de projeto de assentamento ambientalmente diferenciado, criado pelo Incra, destinado ao manejo de recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia. XVIII - Planejamento: etapa preparatória à publicação do Edital de Abertura do Processo de Seleção, na qual deverão ser realizadas ações voltadas à identificação e ao enquadramento das famílias nos critérios de preferência, classificação, contrato de comodato, se houver, e cadastramento de famílias acampadas do Incra, conforme disposto nos artigos 26, 28, 37 e 38 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA SEÇÃO I Das vedações à participação no Programa Nacional de Reforma Agrária Art. 4º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá indeferida sua inscrição quem na data da inscrição para a seleção: I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão executor; III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade, exceto Microempreendedor Individual - MEI; V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita. § 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado, não será necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade. § 3º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato: I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias; II - profissional da educação; III - profissional de ciências agrárias; IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento. § 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, são considerados como de interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais deverão ser comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a função exercida, a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga horária. § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda per capita apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos. Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no artigo 4º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar. § 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá ser comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar. § 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como inscrito em sistema eletrônico do Incra. § 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela. Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA, desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como inscrito em sistema eletrônico do Incra. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote. Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que tenham disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO SEÇÃO I Da Comissão Regional Art. 8º. A Comissão Regional Permanente será instituída pelo Serviço de Seleção de Famílias no PNRA, criada pelo(a) chefe de Obtenção de Terras - SR(XX)T e aprovada pelo(a) Superintendente Regional, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, incumbida de conduzir e operacionalizar o processo de seleção de famílias beneficiárias. § 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores efetivos do Incra, dentre os quais serão designados um presidente e seu respectivo substituto, com o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade dos procedimentos de seleção. §2º Em razão das demandas operacionais do processo de seleção, a Comissão Regional Permanente poderá contar com o apoio administrativos e operacionais decorrentes de parcerias institucionais, observados os limites das atribuições previstas nos respectivos instrumentos contratuais ou de cooperação. § 3º A designação dos membros da Comissão será realizada no âmbito do Serviço de Seleção de Famílias da Plataforma de Governança Territorial - PGT. § 4º Os membros da Comissão terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável, uma única vez, por até 12 (doze) meses, podendo ser substituídos a critério do(a) Superintendente Regional a qualquer tempo. Art. 9º. Revogado. Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional elaborar, colher a assinatura do(a) Superintendente e providenciar a publicação e divulgação dos editais e das respectivas listas referentes aos processos de seleção de beneficiários, no âmbito da Superintendência Regional. Art. 11. Compete à Comissão Regional Permanente: I - instaurar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para cada Projeto de Assentamento a ser objeto de seleção de beneficiários; II - anexar ao processo de seleção todos os documentos e peças técnicas produzidas; III - recepcionar as inscrições e recursos, realizar as análises segundo os requisitos legais para ingresso no PNRA, providenciar as listas de deferimento ou indeferimento das inscrições e do resultado final; IV - extrair os resultados da Plataforma de Governança Territorial - PGT quanto à verificação dos critérios de elegibilidade dos candidatos ao PNRA; V - conduzir e operacionalizar o processo de seleção das famílias beneficiárias do PNRA, no âmbito de sua atuação, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa e no manual operacional. SEÇÃO II Das fase externa do processo de seleção Art. 12. O processo de seleção para os Projetos de Assentamento criados pelo Incra, na modalidade convencional, compreenderá as seguintes etapas: I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção no sítio eletrônico oficial do Incra e afixação em local visível na sede da unidade do Incra responsável pela seleção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao início do período de inscrições, contendo, no mínimo, a identificação do Projeto de Assentamento, o Município de sua localização e a quantidade de vagas disponíveis; II - realização das inscrições dos candidatos interessados, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos e não superior a 30 (trinta) dias, conforme as particularidades regionais; III - processamento das inscrições mediante verificação nas bases de dados oficiais do Governo Federal; IV - divulgação da lista das inscrições deferidas e indeferidas, acompanhadas da respectiva ordem de preferência e da pontuação atribuída; V - abertura de prazo de 10 (dez) dias corridos para eventual interposição de recurso pelos candidatos; VI - análise e julgamento dos recursos interpostos; VII - divulgação do resultado final contendo a lista definitiva das inscrições deferidas, dos candidatos eliminados, a classificação final, a Relação de Fa m í l i a s Beneficiárias - RB e, se for o caso, a Relação de Famílias Excedentes - RE. §1º O processo de seleção será finalizado com a publicação da lista das famílias selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema informatizado do Incra, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento - RB. § 2º A Relação de Famílias Beneficiárias - RB - constitui a lista única de beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico do Incra.

Como citar: Edital de Abertura do Processo de Seleção. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2025, p. 22

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