Diário Oficial da União - Seção 1
Edital de Abertura do Processo de Seleção. — página do DOU de 14/07/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 22
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025071400022
Seção 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar, em âmbito
nacional, o processo de seleção de famílias ou indivíduos para inclusão no Programa
Nacional de Reforma Agrária - PNRA e ingresso aos Projetos de Assentamento criados
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§1º O processo de seleção das famílias ou indivíduos de que trata o caput
destina-se aos projetos de assentamento criados pelo Incra, incluindo-se os projetos de
assentamento ambientalmente diferenciados, e nas modalidades de desenvolvimento
sustentável - PDS e florestal - PAF.
§ 2º Esta instrução normativa não abrange o processo de seleção para o
projeto de assentamento ambientalmente diferenciado na modalidade Projeto de
Assentamento Agroextrativista - PAE, por ser voltado às populações que ocupem
tradicionalmente a respectiva área.
Art. 2º A seleção das famílias ou indivíduos candidatos ao PNRA será
realizada por projeto de assentamento, conforme a disponibilidade de áreas ou
lotes.
§1º As ações de campo destinadas à coleta de dados para fins de
planejamento do
processo de
seleção deverão
ser articuladas
com os
setores
competentes das Superintendências Regionais, com a Câmara de Conciliação Agrária,
com órgãos públicos
municipais, estaduais e federais,
especialmente aqueles
integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, como os Centros de
Referência de Assistência Social - CRAS, e com a sociedade civil interessada.
§2º Os procedimentos administrativos preparatórios, inclusive a constituição
da Comissão Regional de Seleção e a organização das informações que subsidiarão a
elaboração do edital, poderão ser realizados previamente, inclusive em projetos em
fase de criação.
§3º A critério da Diretoria de Obtenção de Terras, poderão ser iniciados e
concluídos os procedimentos de seleção de famílias antes da criação do Projeto de
Assentamento, hipótese em que a inserção da família na Relação de Beneficiários
dependerá da efetiva criação do Projeto, nos termos da legislação de regência.
§4º Na hipótese prevista no §3º, a seleção da unidade familiar não gera
direito subjetivo ao assentamento, circunstância que deverá constar expressamente no
Edital de Abertura do Processo de Seleção.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:
I - unidade familiar: indivíduo ou família composta pelo titular ou titulares
e demais integrantes que se proponham a explorar conjuntamente uma parcela da
reforma agrária, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da
sociedade por alimentos ou por outros bens e serviços;
II - renda familiar mensal per capita: valor total dos rendimentos mensais
da unidade familiar, dividido pelo número de seus integrantes;
III - agricultor ou trabalhador rural: pessoa que pratique atividade agrícola
ou não agrícola no meio rural;
IV- agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural em área
inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, que utilize predominantemente mão-de-obra da
própria família e tenha renda familiar predominantemente originada dessa atividade
V - família em situação de vulnerabilidade social: família que esteja inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
VI - acampamento: conjunto de famílias ou indivíduos em situação de
vulnerabilidade social, de uma mesma localidade rural, que demande ações do Incra
para inclusão no PNRA, com inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal na condição de acampados e cadastro no Incra;
VII - Projeto de Assentamento (PA): unidade territorial criada pelo Incra,
destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais;
VIII - família agregada: unidade familiar que, sem ser beneficiária do
Programa Nacional de Reforma Agrária, resida no projeto de assentamento para o qual
se destina a seleção, juntamente com o assentado e com o consentimento deste.
IX - família beneficiária: unidade familiar selecionada e homologada na
relação de beneficiários (RB) do projeto de Assentamento;
X - família assentada: unidade
familiar homologada na relação de
beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de
uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra,
documento equivalente;
XI - exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada
diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, admitidas a intermediação de
cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de
integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e
XII - ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
XIII - família acampada: família ou indivíduo em situação de vulnerabilidade
social, habitantes de uma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão
no PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e na
condição de acampados cadastrados pelo Incra, conforme inciso V deste artigo desta
Instrução Normativa;
XIV - Plataforma de Governança Territorial (PGT): ambiente digital gerido
pelo Incra, com acesso pela plataforma GOV.BR, que disponibiliza serviços do Programa
Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
XV - Manifestação de Interesse no PNRA: serviço disponibilizado pelo Incra
na Plataforma de Governança Territorial (PGT) para fins de manifestação de interesse
ao ingresso no Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
XVI - Projeto de Desenvolvimento Sustentável (PDS): modalidade de projeto
de assentamento ambientalmente diferenciado, criado pelo Incra, de interesse social e
ecológico, destinado às populações que baseiam sua subsistência no extrativismo, na
agricultura familiar e outras atividades de baixo impacto ambiental; e
XVII - Projeto de Assentamento Florestal (PAF): modalidade de projeto de
assentamento ambientalmente diferenciado, criado pelo Incra, destinado ao manejo de
recursos florestais em áreas com aptidão para a produção florestal familiar comunitária
e sustentável, especialmente aplicável ao bioma Amazônia.
XVIII - Planejamento: etapa preparatória à publicação do Edital de Abertura
do Processo de Seleção, na qual deverão ser realizadas ações voltadas à identificação
e ao enquadramento das famílias nos critérios de preferência, classificação, contrato de
comodato, se houver, e cadastramento de famílias acampadas do Incra, conforme
disposto nos artigos 26, 28, 37 e 38 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS PARA A SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
DO PROGRAMA NACIONAL DE REFORMA AGRÁRIA - PNRA
SEÇÃO I
Das vedações à participação no Programa Nacional de Reforma Agrária
Art. 4º Não poderá ser selecionado como beneficiário do PNRA e terá
indeferida sua inscrição quem na data da inscrição para a seleção:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado de programa de reforma agrária, de
regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento do seu órgão
executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel para o qual
ocorre a seleção e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento
próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em
atividade, exceto Microempreendedor Individual - MEI;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda proveniente de atividade não agrícola superior a três
salários mínimos mensais ou a um salário mínimo per capita.
§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste
artigo se aplicam aos cônjuges e companheiros, inclusive em regime de união estável,
exceto em relação ao cônjuge separado judicialmente ou de fato que não tenha sido
beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de alteração da composição da unidade familiar por
inclusão de novo integrante cônjuge ou companheiro de beneficiário já homologado,
não será necessária a verificação dos requisitos de elegibilidade.
§ 3º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o
exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da
parcela, não se aplica ao candidato:
I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II - profissional da educação;
III - profissional de ciências agrárias;
IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural
ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, são considerados como de
interesse comunitário as atividades e os serviços prestados nas áreas de saúde,
educação, transporte, assistência social e agrária na produção agrícola, os quais
deverão ser comprovados por meio de declaração da instituição empregadora sobre a
função exercida, a natureza da atividade, lotação, local de efetivo exercício e carga
horária.
§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput, o Incra analisará a renda
per capita apenas quando a renda familiar for superior a três salários mínimos.
Art. 5º Desde que não se enquadre nos impedimentos previstos no artigo
4º, poderá ser beneficiário do PNRA o candidato que exerça mandato de representação
sindical, associativa ou cooperativa, se for comprovada a compatibilidade do exercício
do mandato com a exploração da parcela pela unidade familiar.
§ 1º A compatibilidade do exercício de função pública e/ou mandato de
representação sindical, associativa ou cooperativa com a exploração da parcela poderá
ser comprovada pela força de trabalho dos demais integrantes da unidade familiar.
§ 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no
processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos
demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os
quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como inscrito em sistema eletrônico
do Incra.
§ 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá
ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da
parcela.
Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA,
desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da
unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como inscrito
em sistema eletrônico do Incra.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a
unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade
de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou
outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários
mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a
capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que
tenham disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no
CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa
Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a
unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade
de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou
outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
SEÇÃO I
Da Comissão Regional
Art. 8º. A Comissão Regional Permanente será instituída pelo Serviço de
Seleção de Famílias no PNRA, criada pelo(a) chefe de Obtenção de Terras - SR(XX)T e
aprovada pelo(a) Superintendente Regional, com mandato de 24 (vinte e quatro)
meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, incumbida de conduzir e operacionalizar
o processo de seleção de famílias beneficiárias.
§ 1º A Comissão será composta por, no mínimo, três servidores efetivos do
Incra, dentre os quais serão designados um presidente e seu respectivo substituto, com
o objetivo de assegurar a continuidade e a regularidade dos procedimentos de
seleção.
§2º Em razão das demandas operacionais do processo de seleção, a
Comissão Regional Permanente poderá contar com o apoio administrativos e
operacionais decorrentes de
parcerias institucionais, observados os
limites das
atribuições previstas nos respectivos instrumentos contratuais ou de cooperação.
§ 3º A designação dos membros da Comissão será realizada no âmbito do
Serviço de Seleção de Famílias da Plataforma de Governança Territorial - PGT.
§ 4º Os membros da Comissão terão mandato de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável, uma única vez, por até 12 (doze) meses, podendo ser substituídos a
critério do(a) Superintendente Regional a qualquer tempo.
Art. 9º. Revogado.
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional elaborar, colher a
assinatura do(a) Superintendente e providenciar a publicação e divulgação dos editais
e das respectivas listas referentes aos processos de seleção de beneficiários, no âmbito
da Superintendência Regional.
Art. 11. Compete à Comissão Regional Permanente:
I - instaurar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI para cada Projeto de Assentamento a ser objeto de seleção de beneficiários;
II - anexar ao processo de seleção todos os documentos e peças técnicas
produzidas;
III - recepcionar as inscrições e recursos, realizar as análises segundo os
requisitos legais para ingresso no PNRA, providenciar as listas de deferimento ou
indeferimento das inscrições e do resultado final;
IV - extrair os resultados da Plataforma de Governança Territorial - PGT
quanto à verificação dos critérios de elegibilidade dos candidatos ao PNRA;
V -
conduzir e
operacionalizar o processo
de seleção
das famílias
beneficiárias do PNRA, no âmbito de sua atuação, conforme estabelecido nesta
Instrução Normativa e no manual operacional.
SEÇÃO II
Das fase externa do processo de seleção
Art. 12. O processo de seleção para os Projetos de Assentamento criados
pelo Incra, na modalidade convencional, compreenderá as seguintes etapas:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção no sítio
eletrônico oficial do Incra e afixação em local visível na sede da unidade do Incra
responsável pela seleção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao
início do período de inscrições, contendo, no mínimo, a identificação do Projeto de
Assentamento, o Município de sua localização e a quantidade de vagas disponíveis;
II - realização das inscrições dos candidatos interessados, em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias corridos e não superior a 30 (trinta) dias, conforme as
particularidades regionais;
III - processamento das inscrições mediante verificação nas bases de dados
oficiais do Governo Federal;
IV - divulgação da lista das inscrições deferidas e indeferidas, acompanhadas
da respectiva ordem de preferência e da pontuação atribuída;
V - abertura de prazo de 10 (dez) dias corridos para eventual interposição
de recurso pelos candidatos;
VI - análise e julgamento dos recursos interpostos;
VII - divulgação do resultado final contendo a lista definitiva das inscrições
deferidas, dos candidatos eliminados, a classificação final, a Relação de Fa m í l i a s
Beneficiárias - RB e, se for o caso, a Relação de Famílias Excedentes - RE.
§1º O processo de seleção será finalizado com a publicação da lista das famílias
selecionadas por ordem de classificação, para homologação da unidade familiar no sistema
informatizado do Incra, na Relação de Famílias Beneficiárias do projeto de assentamento - RB.
§ 2º A Relação de Famílias Beneficiárias - RB - constitui a lista única de
beneficiários do PNRA por projeto de assentamento e será mantida no sítio eletrônico
do Incra.
Como citar: Edital de Abertura do Processo de Seleção. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/07/2025, p. 22