SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
Página do DOU de 06/05/2015 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 26
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
PLAYSTART TECNOLOGIC
LTDA - ME
08.667.482/0001-40
01/10/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 40,
DE 22 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720758/2015-84, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ALEXSANDRO CHARLES
DE ROSS - ME
14.018.449/0001-91
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 44,
DE 27 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720763/2015-97, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ONIRA COSTA - ME
14.125.706/0001-94
01/10/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 45,
DE 27 DE ABRIL DE 2015
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720767/2015-75, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123/2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinado na Resolução
CGSN nº 94/2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ROBERTO CARLOS PASINI -
ME
01.506.698/0001-84
01/09/2013
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinado no art. 75 da Resolução
CGSN nº 94/2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTO ÂNGELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 8,
DE 4 DE MAIO DE 2015
O Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Santo
Ângelo, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 810, § 4º do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Art. 1º parágrafo único
da IN RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, e à vista do que
consta do processo administrativo 11072.720015/2015-55, resolve:
Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro
a seguinte pessoa:
NOME
CPF
SCHANA ELIAS
002.037.400-33
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JAIR EVERLING
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 223, DE 5 DE MAIO DE 2015
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRE-
TARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência que lhe
confere a Portaria STN nº 475, de 30 de outubro de 2007 e o artigo
1º da Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista
o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e tendo em
vista o disposto na Portaria MEFP nº 547, de 23 de julho de 1992, na
Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, e na Portaria nº 91, de 24 de abril de 1992, do Ministro de Estado da Agricultura e da Reforma Agrária, resolve
Art. 1º Declarar o valor nominal reajustado dos Títulos da
Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989, para o mês de maio de
2015:
Valor de Referência
Base maio/92
Cruzeiros
Valor Nominal Reajustado
Reais
79.297,75
94,89
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL
PORTARIA N
o- 83, DE 5 DE MAIO DE 2015
Autoriza empenho e transferência de recursos complementares para ações de Defesa
Civil ao Município de Brasiléia - AC.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRA-
ÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NA-
CIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de
outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 477, de 05 de julho de 2011, publicada no
D.O.U., de 06 de julho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de
abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recursos complementares ao Município de Brasiléia - AC, no valor de R$
736.970,00 (setecentos e trinta e seis mil, novecentos e setenta reais),
para a execução de ações de Socorro, Assistência às vítimas e Restabelecimento de serviços essenciais,
conforme processo nº
59050.000235/2015-43.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a
classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de
Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0300; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a
serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de
180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União - D.O.U.
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos
transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas
final no prazo de 30 dias a partir do término execução das ações a
serem implementadas, nos termos do Art. 14 do Decreto nº 7.257, de
4 de agosto de 2010, observando o disposto no Art. 3° desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
Ministério da Integração Nacional
.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/05/2015, p. 26