Diário Oficial da União - Seção 1
Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007. — página do DOU de 22/01/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 42
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Subseção VIII
Do atleta profissional de futebol
Art. 95. A comprovação da atividade do atleta profissional
de futebol poderá ser feita por meio da carteira do atleta, CTPS do
atleta profissional de futebol ou contrato de trabalho.
§ 1º Os documentos previstos no caput deverão conter:
I - identificação e qualificação do atleta;
II - denominação da associação empregadora e respectiva
federação;
III - datas de início e término do contrato de trabalho;
IV - descrição das remunerações e respectivas alterações; e
V - o registro no Conselho Nacional de Desportos - CND,
Conselho Superior de Desportos - CSD, Conselho Regional de Desportos - CRD, Conselho Nacional de Esporte -CNE, Federação Estadual ou Confederação Brasileira de Futebol.
§ 2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos
constantes do caput, de acordo com o § 3º, art. 62 do RPS, a certidão
emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira de
Futebol poderá ser aceita, desde que contenha os dados citados no §
1º deste artigo e a informação de que foram extraídos de registros
efetivamente existentes e acessíveis à confirmação pelo INSS.
Subseção IX
Do anistiado - art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT
Art. 96. A partir de 1º de junho de 2001, o segurado anistiado pelo art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
regulamentada pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, terá
direito à contagem de tempo do período de anistia, reconhecido pela
Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, no âmbito do RGPS,
observadas as orientações contidas nos arts. 735 a 742, vedada a
adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.
§ 1º A comprovação da condição de anistiado e do período
de anistia, em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça
de punição, por razões exclusivamente políticas, será por meio da
apresentação da portaria do Ministério da Justiça, publicada no
DOU.
§ 2º O período de anistia, comprovado na forma do § 1º
deste artigo, poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca,
desde que devidamente indenizado pelo trabalhador anistiado político,
na forma dos §§ 13 e 14 do art. 216 do RPS e dos arts. 26 e 27 desta
IN.
Subseção X
Do anistiado - Leis nº 8.632, de 1993 e nº 11.282, de
Art. 97. Aos dirigentes ou representantes sindicais anistiados
pela Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993, que no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1993, data de
publicação da lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período
em que estiveram afastados por suspensão disciplinar ou demissão.
Art. 98. Aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT anistiados pela Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro
de 2006, que no período compreendido entre 4 de março de 1997 e 23
de março de 1998, sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da participação em movimento reivindicatório, é assegurada a contagem do tempo de contribuição referente ao período em que estiveram afastados por dispensas ou
suspensões contratuais.
Art. 99. A comprovação da anistia e das remunerações do
período anistiado a que se referem os art. 97 e 98 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado
informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de
início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a
que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento
autenticada pela empresa;
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial
da União - DOU, emitida pelo Ministério competente.
Subseção XI
Do garimpeiro
Art. 100. A comprovação do exercício de atividade de garimpeiro far-se-á por:
I - Certificado de Matrícula expedido pela Receita Federal
para períodos anteriores a fevereiro de 1990;
II - Certificado de Matrícula expedido pelos órgãos estaduais
competentes para os períodos posteriores ao referido no inciso I deste
artigo; e
III - Certificado de Permissão de Lavra Garimpeira, emitido
pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM ou declaração emitida pelo sindicato que represente a categoria, para o
período de 1º de fevereiro de 1990 a 31 de março de 1993, véspera da
publicação do Decreto nº 789, de 31 de março de 1993.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, observarse-á que a partir de 8 de janeiro de 1992, data da publicação da Lei
nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, o garimpeiro passou à categoria de
equiparado a autônomo, atual contribuinte individual, com ou sem
auxílio de empregados.
Subseção XII
Do servidor público
Art. 101. A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de
contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a
apresentação de certidão na forma da Lei n° 6.226, de 14 de julho de
1975, com as alterações da Lei n° 6.864, de 1º de dezembro de 1980
e da Lei nº 8.213, de 1991, observado o disposto no art. 130 do
RPS.
Art. 102. A comprovação do tempo de serviço do servidor da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, inclusive
suas Autarquias e Fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, observado o disposto no art. 57, a partir de 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, dar-se-á pela
apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade, conforme o Anexo VIII.
Subseção XIII
Da pesquisa externa
Art. 103. Entende-se por pesquisa externa as atividades realizadas junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades
representativas de classe, cartórios, e demais entidades e profissionais
credenciados, necessárias para a atualização do CNIS, o reconhecimento, manutenção e revisão de direitos, bem como para o desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional, bem como para o acompanhamento
da execução dos contratos com as instituições financeiras pagadoras
de benefícios.
§ 1º A pesquisa externa será realizada por servidor do INSS
previamente designado por meio de Portaria.
§ 2º Na pesquisa externa poderão ser colhidos depoimentos e
examinados documentos aos quais a lei não assegure sigilo e que
visem sanar as dúvidas do solicitante, conforme disposições em ato
específico.
§ 3º No caso de órgão público poderá ser dispensada a
pesquisa externa quando, por meio de ofício, restar esclarecido o que
se pretende comprovar.
§ 4º A pesquisa externa somente será autorizada depois de
verificada a impossibilidade de o interessado apresentar os documentos solicitados pelo INSS ou restarem dúvidas nos documentos
apresentados.
Art. 104. A empresa colocará à disposição do servidor designado por dirigente do INSS as informações ou registros de que
dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS, nos termos do
§ 7º do art. 62 do RPS.
Subseção XIV
Da declaração de exercício de atividade rural
Art. 105. A declaração expedida por sindicato que represente
os trabalhadores rurais, sindicato patronal previsto no art. 49 e sindicato ou colônia de pescadores, conforme modelo constante do Anexo XII, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da
entidade, com numeração sequencial controlada e ininterrupta, contendo, além da identificação e qualificação pessoal do filiado, as
seguintes informações referentes a cada período de atividade:
I - a categoria de trabalhador rural (segurado especial, contribuinte individual, empregado ou avulso);
II - a forma de ocupação em que o trabalhador rural ou
pescador artesanal (proprietário, condômino, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, etc.), a forma de exercício da atividade (individual ou regime de economia familiar) e a condição no
grupo familiar (titular, outro titular ou componente) quando se tratar
de segurado especial, bem como o NIT do titular e grau de parentesco
com o mesmo, nos casos em que a declaração seja para componente;
III - período de exercício de atividade rural;
IV - nome e endereço da propriedade ou nome da embarcação, nome e CPF do proprietário da terra ou embarcação, área
total e área explorada da terra, arqueação bruta da embarcação ou se
exerce ou exerceu a atividade em embarcação miúda, conforme o
caso;
V - principais produtos agropecuários ou pesqueiros produzidos ou comercializados pela unidade familiar;
VI - atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas
pelo requerente;
VII - fontes documentais que foram utilizadas para emitir a
declaração;
VIII - dados de identificação da entidade que emitiu a declaração com nome, e CNPJ, nome do presidente ou diretor emitente
da declaração, com indicação do seu RG, CPF e do período de
mandato, além do nome do cartório e do número de registro da
respectiva ata em que foi eleito, assinatura ou rubrica em todas as
folhas e carimbo; e
IX - assinatura ou rubrica do segurado em todas as folhas e
datas de emissão e ciência da declaração.
§ 1º A declaração fornecida não poderá conter informação
referente a período anterior ao início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que constitua prova material
do exercício da atividade.
§ 2º Sempre que a categoria de produtor for de parceiro,
meeiro, arrendatário, comodatário ou outra modalidade de outorgado,
deverá ser informado na declaração:
I - o nome do outorgante, seu número do CPF e o respectivo
endereço; e
II - a área total da propriedade do outorgante e a área explorada pelo outorgado.
§ 3º A segunda via da declaração deverá ser mantida na
própria entidade, com numeração sequencial em ordem crescente, à
disposição do INSS e demais órgãos de fiscalização e controle.
§ 4º Na hipótese da ata de eleição da diretoria da entidade
ainda não ter sido levada a registro no Cartório, cópia dela deverá
acompanhar a declaração, conforme previsto no § 5º do art. 8º da
Portaria MPS nº 170, de 25 de abril de 2007.
§ 5º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art. 47 e art. 49 deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua emissão,
inclusive o nome, data de nascimento, filiação, números de RG e CPF
e endereço das testemunhas ouvidas para confirmação da prestação de
serviços, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de
registros existentes na própria entidade declarante ou em outro órgão,
entidade ou empresa, desde que idôneos e acessíveis à Previdência
Social, observado o art. 106.
Art. 106. Para subsidiar o fornecimento da declaração por
parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão ser
aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desde
que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o
exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele
declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado,
observado o disposto no art. 111.
Art. 107. A ausência de documentos que subsidiem a declaração fornecida, deverá, obrigatoriamente, ficar consignada na referida declaração, devendo constar, também, os critérios utilizados
para o seu fornecimento.
Art. 108. Caso as informações constantes das declarações de
que tratam o inciso II do art. 47 e os arts. 49 e 110 sejam insuficientes, deverá ser cadastrada exigência para o segurado constando os dados a serem complementados, acompanhada de cópia da
declaração.
Art. 109. A declaração mencionada no inciso II do art. 47 e
art. 49 poderá ser considerada para fins de comprovação do exercício
da atividade rural, em relação ao período em que o segurado exerceu
ou exerce atividade na respectiva área de abrangência do sindicato,
observando que:
I - se o segurado exerceu atividade rural em vários municípios, competirá a cada um dos sindicatos, conforme sua base
territorial, expedir a respectiva declaração;
II - se o segurado exerceu atividade rural em localidade
pertencente à área de abrangência de um sindicato, e esta foi posteriormente alterada, passando a pertencer a outro sindicato, poderá
ser aceita a declaração deste último, referente a todo período de
atividade, inclusive o anterior à modificação da base territorial. Neste
caso, a declaração deverá vir acompanhada de cópia do estatuto social
dos sindicatos envolvidos, bem como cópia da ficha de inscrição do
segurado, se houver; e
III - a base territorial de atuação do sindicato pode não se
limitar à do município de seu domicílio sede, sendo que, em caso de
dúvidas, deverão ser solicitadas informações ao sindicato, que poderão ser confirmadas por meio da apresentação de seu estatuto social.
Art. 110. Onde não houver sindicato que represente os trabalhadores rurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaração
de que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pela
apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo constante no
Anexo XVI.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são:
I - os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;
II - os promotores de justiça;
III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;
IV - os titulares de representação local do MTE; ou
V - os diretores titulares de estabelecimentos públicos de
ensino fundamental e médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerce
ou exerceu suas atividades.
§ 2º As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data
do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la
com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem
plena convicção de sua veracidade.
§ 3º A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no
que couber, ao disposto no art.109.
Subseção XV
Da homologação da declaração do exercício de atividade
rural
Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão
submetidas à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de
documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54,
contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o disposto no art.106.
§ 1º A declaração não poderá deixar de ser homologada sem
que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de convicção do
servidor quanto à comprovação do exercício da atividade rural, inclusive a realização da tomada de depoimentos de testemunhas.
§ 2º A certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição
de segurado especial do indígena será submetida à homologação somente quanto à forma.
Como citar: Portaria MPS nº 170 — de 25 de abril de 2007., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/01/2015, p. 42