SECRETARIA EXECUTIVA
Página do DOU de 29/04/2016 — Seção 1
- Seção
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
dição de síndico, comissário ou administrador judicial. V sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o
terceiro grau, dos administradores da Companhia. VI os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em empresas que possam ser
consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos
consultivos, de administração ou fiscal, salvo por dispensa da Assembleia. VII hajam causado prejuízo à empresa, tenham liquidado os
seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhes
sejam devedores. VIII ter participação relevante em empresas em
mora com a Companhia. IX tenham participado como Diretores de
empresa ou de empresas que, nos últimos cinco anos, estiverem em
situação de inadimplência para com a Companhia. Seção III Da
posse: Art. 25. Os administradores serão investidos nos seus cargos
mediante assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Diretoria
Colegiada, e permanecerão em seus respectivos cargos até a posse de
seus sucessores, exceto se de outro modo determinado no respectivo
instrumento que tratar da destituição. Parágrafo Único. O termo de
posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos
um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações
em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio
indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação
por escrito à Companhia. Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal
serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do
termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Art. 27. Cada
membro dos órgãos estatutários deverá, antes de entrar no exercício
da função e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será
arquivada na empresa. Seção IV Da perda do cargo: Art. 28. Além
dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o
membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses. II - o integrante da Diretoria que afastar-se do
exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso
de férias, licença ou nos casos autorizados pela Assembleia Geral,
nos termos do presente Estatuto. Seção V Do conflito de interesse:
Art. 29. É vedado aos membros dos órgãos estatutários: I intervir em
qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da
Companhia. II participar das discussões e deliberações sobre assuntos
que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados
em reunião separada e exclusiva para tal fim. III praticar de atos ou
utilizar bens ou recursos da empresa para fins estranhos ao Objeto
Social. Parágrafo Único. As matérias que configurem conflito de
interesses, serão deliberadas em reunião especial exclusivamente convocada sem a presença do membro impedido, sendo-lhe assegurado o
acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações,
no prazo de até 30 dias. Seção VI Da defesa judicial: Art. 30. Os
Diretores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei,
pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.
Art. 31. A Companhia, por intermédio de sua consultoria jurídica ou
mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes das Diretorias e Conselho Fiscal a defesa em
processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela
prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que
não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia. Art.
32. O benefício previsto acima aplica-se, no que couber e a critério da
Diretoria Colegiada, àqueles que figuram no pólo passivo de processo
judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.
Art. 33. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos
será definida pela Diretoria colegiada, ouvida a área jurídica da Companhia. Art. 34. Na defesa em processos judiciais e administrativos,
se o indivíduo for condenado, em decisão judicial transitada em
julgado, com fundamento em violação de Lei ou do Estatuto, ou
decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à Companhia todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela
Companhia, além de eventuais prejuízos causados. CAPÍTULO VIII -
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E LUCROS: Art. 35. O
exercício social da Companhia se iniciará no dia 1 de janeiro e
terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada
exercício a Diretoria deverá elaborar as demonstrações financeiras
previstas em Lei, observadas as normas então vigentes, as quais
compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício. Art.
36. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Colegiada fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as
demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades anônimas de capital fechado, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da
Companhia e as mutações ocorridas no exercício. Art. 37. O lucro
líquido do exercício terá a seguinte destinação, conforme a Lei das
S.A.: I absorção de eventuais prejuízos acumulados. II 5% para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital. III 25% do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos. IV o saldo remanescente será destinado para dividendo ou
constituição de outras reservas de lucros, nos termos da Lei n 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, sendo que a retenção para investimento
(ou expansão do crédito) deverá ser acompanhada de justificativa
técnica aprovada pela Diretoria Colegiada. Art. 38. O dividendo será
pago no prazo máximo de sessenta dias da data em que for declarada,
ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral.
Art. 39. A Companhia poderá antecipar dividendo aos acionistas a
partir do lucro apurado no decorrer do exercício ou da conta de
reservas de lucro, mediante deliberação da Diretoria Colegiada. Art.
40. Em qualquer caso, o valor do dividendo será atualizado pela taxa
SELIC, entre as datas de encerramento do exercício social e do
efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente. Art. 41. A
Companhia poderá se imputar ao valor destinado a dividendos, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o
valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o
capital próprio (JCP), nos termos da legislação vigente. Art. 42. O
JCP somente pode ser imputado ao dividendo obrigatório por seu
valor líquido, sem considerar o tributo devido pelo acionista e retido
na fonte pela empresa. Parágrafo Único. As demonstrações financeiras evidenciarão a destinação da totalidade do lucro líquido no
pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral. Art. 43. A
Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar novas demonstrações
financeiras em observância a qualquer determinação legal ou em
razão de interesses societários da Companhia, inclusive por deliberação de distribuição de dividendos intermediários, observadas as
limitações previstas em Lei. CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO:
Art. 44. A Companhia somente será dissolvida e entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral ou nos demais casos
previstos em Lei. Parágrafo Único. A Assembleia Geral será responsável por declarar os termos e condições da liquidação, nomear o
respectivo liquidante e o membro do Conselho Fiscal que trabalharão
durante todo o período de liquidação, bem como fixar-Ihes a remuneração. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 45.
A participação acionária no capital social de qualquer empresa, mediante subscrição ou integralização de ações, a garantia de subscrição
de ações ou direitos conversíveis em ações, ou debêntures destinadas
à colocação pública ou privada, à aquisição de debêntures, partes
beneficiárias e bônus de subscrição, bem como quaisquer outras operações de apoio financeiro, somente poderão ser realizadas quando
observadas as normas operacionais aprovadas pela Diretoria e, simultaneamente, as seguintes condições: I os exames técnicos e econômico-financeiro comprovarem a viabilidade e a oportunidade do
negócio, tendo presente a segurança e a adequada remuneração dos
capitais envolvidos. II não houver restrições à idoneidade do beneficiário e nem a de seus títulos e administradores, se pessoa jurídica. Art. 46. A Companhia poderá, quando pertinente, contratar a
CEF para execução dos serviços necessários ao exercício das suas
atividades, podendo, no entanto, recorrer à contratação de serviços de
terceiros. Art. 47. A relação entre a CEF e a Companhia será regulada
por meio de acordos específicos. Art. 48. No exercício de suas atividades, a Companhia submete-se às instituições fiscalizadoras, assim
como relaciona-se com entidades do mercado, tais como Bancos e
Consultorias. Art. 49. Em tudo o que for omisso este Estatuto Social,
serão aplicadas as disposições legais pertinentes. CAPÍTULO XI DO
QUADRO DE PESSOAL: Art. 50. Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança de direção, assessoramento ou chefia,
ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda,
anualmente renovada. Art. 51. Todo o pessoal técnico e administrativo da Companhia será submetido à periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada pelo empregado e os
impactos por ele gerados em benefício da empresa, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho. Art. 52. As contratações de recursos humanos adotarão, como principal orientação, o
aperfeiçoamento da eficiência, da eficácia, da competência e da economicidade na Companhia. CAPÍTULO XII - DA GOVERNANÇA
CORPORATIVA: Art. 53. São princípios da Governança corporativa
da Companhia: I Transparência mais que a obrigação de informar
deve ser cultivado o desejo de informar, mediante a divulgação eficaz, oportuna e precisa de informações financeiras e não-financeiras.
II Equidade promoção do tratamento justo e igualitário de todas as
partes interessadas e envolvidas na atividade de Companhia, tais
como empregados, clientes, fornecedores, prestadores de serviços,
credores, controlador e sociedade. III Prestação de Contas ato de
prestar contas dos agentes de governança corporativa e gestores, pela
sua atuação, com a consequentemente responsabilização pelas informações fornecidas. IV Responsabilidade Econômica, Social e Ambiental forma de gestão que se define pela relação ética e transparente
da Companhia com todos os públicos com a qual se relaciona e pelo
estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade. V Conformidade todas as operações e ações dos agentes de governança e do corpo funcional da
CAIXA INSTANTÂNEA S.A. ocorrem no estrito cumprimento dos
atos normativos com os quais se relacionam. VI Gestão Estratégica de
Riscos forma de gestão que visa identificar, avaliar e monitorar os
riscos inerentes aos produtos, serviços, operações e atividades da
Companhia, para posterior tomada de decisão quanto ao modo pelo
qual a instituição se comportará em relação aos riscos identificados.
Art. 54. A Governança da Companhia se subordina institucionalmente
à Governança da CEF. PAULO ROBERTO DOS SANTOS CAIXA
INSTANTÂNEA S.A.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N
o- 51, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº
16, de 22 de julho de 2013, que define
perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SI-
NAC-P).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que
lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê
Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O item 2.18 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16,
de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013,
p. 19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.18. PERFIL CONSAF-RFB
................................................................................................
2.18.4.1 - Usuários Internos: servidores que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
) em exercício em: SUFIS OU COFIS OU COMAC OU
COPES OU AUDIT OU COGER OU COPEI OU SRRF OU DRF
OU DEFIS OU DEINF OU DELEX OU DEMAC OU DERAT OU
DERPF OU ESCOR OU ESPEI OU NUCOR OU NUPEI ; e
......................................................................................."(NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 2013, passa
a vigorar acrescido dos seguintes itens 2.23, 2.24 e 2.25:
2.23 - Perfil CONSULTDTE
Permitida a habilitação de usuários externos: sim
2.23.1 - Aplicação Simples Nacional: consultas de informações operacionais dentro do aplicativo do DTE-SN (Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional).
2.23.2 - Classificação: Operacional
2.23.3 - Privilégios: permite consultar mensagens
2.23.4 - Usuários
2.23.4.1 - Usuários Internos: Servidores da RFB autorizados
por seu chefe imediato.
2.23.4.2 - Usuários Externos:
a) servidores do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrados e habilitados por um cadastrador do ente federado.
b) Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos dos respectivos convênios, autorizados por seu chefe imediato.
c) servidores do Serpro integrantes de equipe de desenvolvimento responsável pelos aplicativos do Simples Nacional, autorizados pela Cotec ou pela Cotec/Cosis.
2.23.5 - Parâmetros Adicionais:
2.23.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM
ou código da UF (estado): código do município, utilizado na tabela
TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do
usuário, para usuários externos.
2.23.5.2 - Para os usuários da RFB e do Serpro, o parâmetro
adicional não deve ser preenchido.
2.24 - Perfil ENVIODTE
Permitida a habilitação de usuários externos: sim
2.24.1 - Aplicação Simples Nacional: permitir envio de mensagens utilizando o aplicativo do DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional).
2.24.2 - Classificação: Operacional
2.24.3 - Privilégios: permite o acesso às seguintes funcionalidades:
a) enviar mensagem individual;
b) enviar mensagem em lote;
c) gerar relatório de ciência;
d) consultar mensagens;
2.24.4 - Usuários
2.24.4.1 - Usuários Internos: servidores da RFB autorizados
por seu chefe imediato.
2.24.4.2 - Usuários Externos: servidores do Estado, Distrito
Federal ou Município devidamente cadastrados e habilitados por um
cadastrador do ente federado.
2.24.5 - Parâmetros Adicionais:
2.24.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM
ou código da UF (estado): código do município, utilizado na tabela
TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do
usuário, para usuários externos.
2.24.5.2 - Para os usuários da RFB, o parâmetro adicional
não deve ser preenchido.
2.25 - Perfil GESTORDTE
Permitida a habilitação de usuários externos: não
2.25.1 - Aplicação Simples Nacional: permitir gerenciar modelos de mensagens no aplicativo do DTE-SN (Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional)
2.25.2 - Classificação: Operacional
2.25.3 - Privilégios: permite gerenciar modelo de mensagem.
2.25.4 - Usuários
2.25.4.1 - Usuários Internos: servidores da RFB autorizados
pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional.
2.25.5 - Parâmetros Adicionais:
2.25.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo
PORTARIA N
o- 52, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº
17, de 22 de julho de 2013, que define
perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de Treinamento das
aplicações do Simples Nacional (ENTES-
SINAC-TRE).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que
lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê
Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O item 2.5 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 17, de
22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p.
21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.5 - Perfil CONSULTAS
.................................................................................................
2.5.1 - Usuários
.................................................................................................
2.5.1.2 - Usuários Externos: servidores dos entes federados
indicados para treinamentos das aplicações deste perfil do Simples
Nacional e autorizados por um servidor da RFB lotado no Escritório
Regional do Simples Nacional na 8ª ou 9ª Região Fiscal.
......................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/04/2016, p. 24