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SECRETARIA EXECUTIVA

Página do DOU de 29/04/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
24
Documento assinado digitalmente conforme MP n dição de síndico, comissário ou administrador judicial. V sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, dos administradores da Companhia. VI os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em empresas que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo por dispensa da Assembleia. VII hajam causado prejuízo à empresa, tenham liquidado os seus débitos junto à empresa depois de cobrança judicial ou lhes sejam devedores. VIII ter participação relevante em empresas em mora com a Companhia. IX tenham participado como Diretores de empresa ou de empresas que, nos últimos cinco anos, estiverem em situação de inadimplência para com a Companhia. Seção III Da posse: Art. 25. Os administradores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no Livro de Atas da Diretoria Colegiada, e permanecerão em seus respectivos cargos até a posse de seus sucessores, exceto se de outro modo determinado no respectivo instrumento que tratar da destituição. Parágrafo Único. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Companhia. Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Art. 27. Cada membro dos órgãos estatutários deverá, antes de entrar no exercício da função e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será arquivada na empresa. Seção IV Da perda do cargo: Art. 28. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nos últimos doze meses. II - o integrante da Diretoria que afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pela Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto. Seção V Do conflito de interesse: Art. 29. É vedado aos membros dos órgãos estatutários: I intervir em qualquer operação em que tiverem interesse conflitante com o da Companhia. II participar das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesse, sendo tais assuntos deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim. III praticar de atos ou utilizar bens ou recursos da empresa para fins estranhos ao Objeto Social. Parágrafo Único. As matérias que configurem conflito de interesses, serão deliberadas em reunião especial exclusivamente convocada sem a presença do membro impedido, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até 30 dias. Seção VI Da defesa judicial: Art. 30. Os Diretores e os Conselheiros Fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. Art. 31. A Companhia, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes das Diretorias e Conselho Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Companhia. Art. 32. O benefício previsto acima aplica-se, no que couber e a critério da Diretoria Colegiada, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores. Art. 33. A forma da defesa em processos judiciais e administrativos será definida pela Diretoria colegiada, ouvida a área jurídica da Companhia. Art. 34. Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o indivíduo for condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de Lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à Companhia todos os custos e despesas decorrentes da defesa feita pela Companhia, além de eventuais prejuízos causados. CAPÍTULO VIII - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E LUCROS: Art. 35. O exercício social da Companhia se iniciará no dia 1 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício a Diretoria deverá elaborar as demonstrações financeiras previstas em Lei, observadas as normas então vigentes, as quais compreenderão a proposta de destinação do lucro do exercício. Art. 36. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Colegiada fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às sociedades anônimas de capital fechado, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício. Art. 37. O lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação, conforme a Lei das S.A.: I absorção de eventuais prejuízos acumulados. II 5% para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital. III 25% do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos. IV o saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucros, nos termos da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sendo que a retenção para investimento (ou expansão do crédito) deverá ser acompanhada de justificativa técnica aprovada pela Diretoria Colegiada. Art. 38. O dividendo será pago no prazo máximo de sessenta dias da data em que for declarada, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral. Art. 39. A Companhia poderá antecipar dividendo aos acionistas a partir do lucro apurado no decorrer do exercício ou da conta de reservas de lucro, mediante deliberação da Diretoria Colegiada. Art. 40. Em qualquer caso, o valor do dividendo será atualizado pela taxa SELIC, entre as datas de encerramento do exercício social e do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente. Art. 41. A Companhia poderá se imputar ao valor destinado a dividendos, integrando a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio (JCP), nos termos da legislação vigente. Art. 42. O JCP somente pode ser imputado ao dividendo obrigatório por seu valor líquido, sem considerar o tributo devido pelo acionista e retido na fonte pela empresa. Parágrafo Único. As demonstrações financeiras evidenciarão a destinação da totalidade do lucro líquido no pressuposto de sua aprovação pela Assembleia Geral. Art. 43. A Companhia poderá, a qualquer tempo, levantar novas demonstrações financeiras em observância a qualquer determinação legal ou em razão de interesses societários da Companhia, inclusive por deliberação de distribuição de dividendos intermediários, observadas as limitações previstas em Lei. CAPÍTULO IX - DA LIQUIDAÇÃO: Art. 44. A Companhia somente será dissolvida e entrará em liquidação por deliberação da Assembleia Geral ou nos demais casos previstos em Lei. Parágrafo Único. A Assembleia Geral será responsável por declarar os termos e condições da liquidação, nomear o respectivo liquidante e o membro do Conselho Fiscal que trabalharão durante todo o período de liquidação, bem como fixar-Ihes a remuneração. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 45. A participação acionária no capital social de qualquer empresa, mediante subscrição ou integralização de ações, a garantia de subscrição de ações ou direitos conversíveis em ações, ou debêntures destinadas à colocação pública ou privada, à aquisição de debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição, bem como quaisquer outras operações de apoio financeiro, somente poderão ser realizadas quando observadas as normas operacionais aprovadas pela Diretoria e, simultaneamente, as seguintes condições: I os exames técnicos e econômico-financeiro comprovarem a viabilidade e a oportunidade do negócio, tendo presente a segurança e a adequada remuneração dos capitais envolvidos. II não houver restrições à idoneidade do beneficiário e nem a de seus títulos e administradores, se pessoa jurídica. Art. 46. A Companhia poderá, quando pertinente, contratar a CEF para execução dos serviços necessários ao exercício das suas atividades, podendo, no entanto, recorrer à contratação de serviços de terceiros. Art. 47. A relação entre a CEF e a Companhia será regulada por meio de acordos específicos. Art. 48. No exercício de suas atividades, a Companhia submete-se às instituições fiscalizadoras, assim como relaciona-se com entidades do mercado, tais como Bancos e Consultorias. Art. 49. Em tudo o que for omisso este Estatuto Social, serão aplicadas as disposições legais pertinentes. CAPÍTULO XI DO QUADRO DE PESSOAL: Art. 50. Os ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança de direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão declaração de bens e renda, anualmente renovada. Art. 51. Todo o pessoal técnico e administrativo da Companhia será submetido à periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados em benefício da empresa, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho. Art. 52. As contratações de recursos humanos adotarão, como principal orientação, o aperfeiçoamento da eficiência, da eficácia, da competência e da economicidade na Companhia. CAPÍTULO XII - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA: Art. 53. São princípios da Governança corporativa da Companhia: I Transparência mais que a obrigação de informar deve ser cultivado o desejo de informar, mediante a divulgação eficaz, oportuna e precisa de informações financeiras e não-financeiras. II Equidade promoção do tratamento justo e igualitário de todas as partes interessadas e envolvidas na atividade de Companhia, tais como empregados, clientes, fornecedores, prestadores de serviços, credores, controlador e sociedade. III Prestação de Contas ato de prestar contas dos agentes de governança corporativa e gestores, pela sua atuação, com a consequentemente responsabilização pelas informações fornecidas. IV Responsabilidade Econômica, Social e Ambiental forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da Companhia com todos os públicos com a qual se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais compatíveis com o desenvolvimento sustentável da sociedade. V Conformidade todas as operações e ações dos agentes de governança e do corpo funcional da CAIXA INSTANTÂNEA S.A. ocorrem no estrito cumprimento dos atos normativos com os quais se relacionam. VI Gestão Estratégica de Riscos forma de gestão que visa identificar, avaliar e monitorar os riscos inerentes aos produtos, serviços, operações e atividades da Companhia, para posterior tomada de decisão quanto ao modo pelo qual a instituição se comportará em relação aos riscos identificados. Art. 54. A Governança da Companhia se subordina institucionalmente à Governança da CEF. PAULO ROBERTO DOS SANTOS CAIXA INSTANTÂNEA S.A. COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA N o- 51, DE 28 DE ABRIL DE 2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SI- NAC-P). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º O item 2.18 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p. 19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.18. PERFIL CONSAF-RFB ................................................................................................ 2.18.4.1 - Usuários Internos: servidores que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: ) em exercício em: SUFIS OU COFIS OU COMAC OU COPES OU AUDIT OU COGER OU COPEI OU SRRF OU DRF OU DEFIS OU DEINF OU DELEX OU DEMAC OU DERAT OU DERPF OU ESCOR OU ESPEI OU NUCOR OU NUPEI ; e ......................................................................................."(NR) Art. 2º O Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 2.23, 2.24 e 2.25: 2.23 - Perfil CONSULTDTE Permitida a habilitação de usuários externos: sim 2.23.1 - Aplicação Simples Nacional: consultas de informações operacionais dentro do aplicativo do DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional). 2.23.2 - Classificação: Operacional 2.23.3 - Privilégios: permite consultar mensagens 2.23.4 - Usuários 2.23.4.1 - Usuários Internos: Servidores da RFB autorizados por seu chefe imediato. 2.23.4.2 - Usuários Externos: a) servidores do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrados e habilitados por um cadastrador do ente federado. b) Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos dos respectivos convênios, autorizados por seu chefe imediato. c) servidores do Serpro integrantes de equipe de desenvolvimento responsável pelos aplicativos do Simples Nacional, autorizados pela Cotec ou pela Cotec/Cosis. 2.23.5 - Parâmetros Adicionais: 2.23.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários externos. 2.23.5.2 - Para os usuários da RFB e do Serpro, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.24 - Perfil ENVIODTE Permitida a habilitação de usuários externos: sim 2.24.1 - Aplicação Simples Nacional: permitir envio de mensagens utilizando o aplicativo do DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional). 2.24.2 - Classificação: Operacional 2.24.3 - Privilégios: permite o acesso às seguintes funcionalidades: a) enviar mensagem individual; b) enviar mensagem em lote; c) gerar relatório de ciência; d) consultar mensagens; 2.24.4 - Usuários 2.24.4.1 - Usuários Internos: servidores da RFB autorizados por seu chefe imediato. 2.24.4.2 - Usuários Externos: servidores do Estado, Distrito Federal ou Município devidamente cadastrados e habilitados por um cadastrador do ente federado. 2.24.5 - Parâmetros Adicionais: 2.24.5.1 - Código da Tabela de Órgãos e Municípios - TOM ou código da UF (estado): código do município, utilizado na tabela TOM, ou o código da UF (estado), de acordo com a atuação do usuário, para usuários externos. 2.24.5.2 - Para os usuários da RFB, o parâmetro adicional não deve ser preenchido. 2.25 - Perfil GESTORDTE Permitida a habilitação de usuários externos: não 2.25.1 - Aplicação Simples Nacional: permitir gerenciar modelos de mensagens no aplicativo do DTE-SN (Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional) 2.25.2 - Classificação: Operacional 2.25.3 - Privilégios: permite gerenciar modelo de mensagem. 2.25.4 - Usuários 2.25.4.1 - Usuários Internos: servidores da RFB autorizados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional. 2.25.5 - Parâmetros Adicionais: 2.25.5.1 - O parâmetro adicional não deve ser preenchido. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo PORTARIA N o- 52, DE 28 DE ABRIL DE 2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 17, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de Treinamento das aplicações do Simples Nacional (ENTES- SINAC-TRE). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º O item 2.5 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 17, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p. 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.5 - Perfil CONSULTAS ................................................................................................. 2.5.1 - Usuários ................................................................................................. 2.5.1.2 - Usuários Externos: servidores dos entes federados indicados para treinamentos das aplicações deste perfil do Simples Nacional e autorizados por um servidor da RFB lotado no Escritório Regional do Simples Nacional na 8ª ou 9ª Região Fiscal. ......................................................................................."(NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/04/2016, p. 24

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