Diário Oficial da União - Seção 1
Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e dos medicamentos que as contenham, devem ser — página do DOU de 08/04/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 113
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020040800113
Seção 1
Art.10. Os seguintes documentos são exigidos para a petição de Renovação
de Cota de Importação:
I - formulário de petição, preenchido no que couber; e
II - justificativa técnica do pedido.
§1º O Formulário de Petição de que trata o inciso I deste artigo deve ser
preenchido com dados fidedignos em relação aos declarados nos BSPO.
§2º Para efeito de cálculo da Renovação de Cota de Importação, não será
considerada a estimativa
da utilização e distribuição da
substância, planta ou
medicamento.
§3º A análise da solicitação de Renovação de Cota de Importação é baseada
nos critérios estipulados no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. A Cota de Importação Inicial ou sua Renovação deve ser solicitada em
quantitativo equivalente à substância ativa.
Art. 12. Fixada a Cota de Importação Inicial ou sua Renovação, o importador
deve requerer a Autorização de Importação (AI).
§1º A AI a que se refere o caput deste artigo poderá ser solicitada a qualquer
tempo, desde que exista saldo de Cota de Importação.
§2ºA Cota de Importação Inicial ou sua Renovação pode ser importada de
uma só vez ou parceladamente.
§3º Para o parcelamento da Cota de Importação Inicial ou da sua Renovação,
é necessário solicitar uma AI para cada embarque.
Art. 13. As solicitações de AI, Autorização de Importação Específica (AIE) e
Autorização de Importação para fins de ensino, pesquisa ou desenvolvimento (AIP)
devem ser realizadas
eletronicamente por meio do Sistema
NDS, conforme o
procedimento descrito na Seção VI.
Art.14. Para solicitações de AIE e AIP nas situações descritas abaixo, é
obrigatório o envio dos seguintes documentos por meio do Sistema NDS:
I - Importação de amostras para fins de análise laboratorial: justificativa
técnica detalhada, sobre a finalidade de uso, assinada pelo responsável técnico;
II - Fabricação de lotes-piloto não destinados à comercialização: justificativa
técnica detalhada e declaração do importador, assinada pelo responsável técnico,
informando que os lotes-piloto a serem produzidos não serão comercializados.
Art. 15. As AI, AIE e AIP possuem validade de 1 (um) ano a contar da data
de sua emissão, sendo este o prazo final para o embarque da carga no exterior.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização e liberação da carga pela Anvisa, a
validade de que trata o caput deste artigo será automaticamente estendida por 60
(sessenta) dias, desde que a carga tenha sido embarcada no exterior dentro do prazo de
validade da Autorização.
Art. 16. Independem de Autorização de Importação as substâncias das listas
C1, C2 e C5, bem como os medicamentos que as contenham.
Art. 17. Quando destinada a unidades de perícia criminal oficiais, laboratório
de referência analítica, instituição de ensino ou pesquisa, inclusive suas fundações de
apoio, a importação das substâncias, plantas e medicamentos pode ser solicitada por
meio de AIE.
Art. 18. As AI, AIE e AIP são emitidas em 3 (três) vias, para os seguintes
destinatários:
I - primeira via: Anvisa;
II - segunda via: importador; e
III - terceira via: autoridade competente do país exportador.
Parágrafo único. A primeira via fica retida na Anvisa, sendo o importador o
responsável pelo envio da terceira via à autoridade competente do país exportador.
Art. 19. Estão sujeitas ao endosso pela autoridade sanitária competente, por
meio do Sistema NDS, todas as importações de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2,
C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos
medicamentos que as contenham.
Art. 20. Quando exigido pela autoridade do país exportador e não for
aplicável a emissão de AI, o importador pode solicitar à Anvisa a emissão de Certificado
de Não Objeção para Importação (CNI) para determinada substância ou planta, bem
como para os medicamentos que as contenham.
Parágrafo único. O CNI não é vinculado ao exportador ou às diferentes
funções químicas de uma mesma substância, sendo possível a emissão de um único
certificado para a realização das importações que ocorrerem no período de validade do
documento.
Art. 21. A solicitação de CNI deve ser feita por meio de formulário de petição,
preenchido no que couber.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve ser
protocolada junto à Anvisa, devidamente assinada pelo representante legal e pelo
responsável técnico do importador.
Art. 22. A validade do CNI é de 3 (três) anos.
Art. 23. O CNI é emitido em 2 (duas) vias, para os seguintes destinatários:
I - primeira via: Anvisa; e
II - segunda via: importador.
§1ºA primeira via fica retida na Anvisa, sendo o importador o responsável
pelo envio da segunda via à autoridade competente do país exportador.
§2º Caso a autoridade competente do país exportador exija a apresentação
de via original do CNI, a segunda via do documento poderá ser solicitada, quantas vezes
forem necessárias, durante todo o período de sua validade.
Art. 24. A importação das substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a
controle especial deve ocorrer obrigatoriamente pelo registro de Licença de Importação
no SISCOMEX.
§1º A importação de que trata o caput deste artigo requer autorização prévia
favorável de embarque da Anvisa, submetendo-se, posteriormente, à fiscalização pela
autoridade sanitária antes de seu desembaraço aduaneiro, por meio de petição para
fiscalização e liberação sanitária, definida na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
81, de 5 de novembro de 2008, e suas atualizações.
§2º Excetua-se do previsto no §1º deste artigo a importação das substâncias
das listas C1, C2 e C5.
§3º Excetua-se do previsto no caput deste artigo a importação de bens e
produtos sob vigilância sanitária destinados à pesquisa científica ou tecnológica, realizada
por pesquisadores ou Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação devidamente
credenciados pelo CNPq conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 172, 8 de
setembro de de 2017, quando pela modalidade Remessa Expressa.
Art. 25. É vedado o regime de trânsito aduaneiro à importação de bens e
produtos à base de substâncias das Listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4
e de plantas sujeitas a controle especial.
Seção III
Da Liberação Sanitária
Art. 26. O importador deve solicitar a liberação sanitária do produto
importado à autoridade sanitária, por meio de petição de aditamento ao processo de
importação na Anvisa, conforme definido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº
81, de 2008, e suas atualizações.
Art. 27. Para os casos excepcionais em que houver a necessidade de alteração
do quantitativo ou de unidades de produto para valor inferior ao autorizado, o
importador deve requerer, junto à Anvisa, a Autorização para Fim de Desembaraço
Aduaneiro (ADA), mediante petição instruída com os seguintes documentos:
I - formulário de petição preenchido, no que couber;
II - justificativa técnica da solicitação; e
III - cópia da fatura comercial, contendo a alteração pleiteada.
Parágrafo único. A ADA terá a mesma validade da respectiva Autorização de
Importação.
Art. 28. A ADA é emitida em 2 (duas) vias, com os seguintes destinatários:
I - primeira via: Anvisa sede; e
II - segunda via: importador.
Art. 29. Nos casos em que a carga contiver quantitativos ou unidades
superiores ou divergentes àqueles constantes da AI, e for autorizado o desdobro de
carga pela Receita Federal do Brasil, quantitativos ou unidades previamente autorizadas
poderão ser internalizadas.
Parágrafo único. O quantitativo não autorizado resultante do desdobro
tratado no caput deste artigo deverá ser devolvido ao país de origem, mediante o
atendimento ao disposto na Seção IV deste Capítulo.
Seção IV
Da Devolução ao Exterior
Art. 30. Quando não ocorrer a efetivação do desembaraço aduaneiro das
substâncias e plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as
contenham, tais produtos devem ser devolvidos ao país de origem após verificação pela
Autoridade Sanitária do Posto da Anvisa do local em que a carga se encontra.
§1º Para realizar a devolução prevista no caput deste artigo o importador
deve cumprir as exigências dispostas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 81,
de 2008 e suas atualizações, bem como nas demais legislações específicas.
§2º Caso seja constatada a impossibilidade da devolução da carga por
motivos técnicos ou legais, a Anvisa poderá excepcionalmente autorizar a destruição em
território nacional.
Seção V
Da Exportação
Art. 31. Para exportar as substâncias constantes das listas A1, A2, A3, B1, B2,
C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e plantas sujeitas a controle especial, bem como os
medicamentos que as contenham, o exportador deve requerer a Autorização de
Exportação (AEX).
Art. 32. A solicitação de AEX deve ser realizada eletronicamente por meio do
Sistema NDS, conforme o procedimento descrito na Seção VI.
Art. 33. O exportador deverá protocolar na Anvisa o documento original da
autorização de importação ou documento similar emitido pela autoridade competente do
país importador.
Art. 34. A AEX terá a mesma validade da autorização de importação ou
documento similar emitido pela autoridade competente do país importador ou, na
ausência desses, será válida por 6 (seis) meses.
Art. 35. Independem de AEX as substâncias das listas C1, C2 e C5, bem como
os medicamentos que as contenham.
Art. 36. A Anvisa emitirá a AEX em 3 (três) vias, com os seguintes
destinatários:
I - primeira via: Anvisa;
II - segunda via: exportador; e
III - terceira via: autoridade competente do país importador.
Parágrafo único. A primeira via fica retida na Anvisa, sendo o exportador o
responsável pelo envio da terceira via à autoridade competente do país importador.
Art. 37. Quando exigido pela autoridade do país exportador e não for
aplicável a emissão de AEX, o exportador pode solicitar à Anvisa a emissão de Certificado
de Não Objeção para Exportação (CNE) para determinada substância ou planta, bem
como para os medicamentos que as contenham.
Parágrafo único. O CNE não é vinculado ao importador ou às diferentes
funções químicas de uma mesma substância, sendo possível a emissão de um único
certificado para a realização das exportações que ocorrerem no período de validade do
documento.
Art. 38. A solicitação de CNE deve ser feita por meio de formulário de
petição, preenchido no que couber.
Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deste artigo deve ser
protocolada junto à Anvisa, devidamente assinada pelo representante legal e pelo
responsável técnico do exportador.
Art. 39. A validade do CNE é de 3 (três) anos.
Art. 40. O CNE é emitido em 2 (duas) vias, com os seguintes destinatários:
I - primeira via: Anvisa; e
II - segunda via: exportador.
§1º A primeira via fica retida na Anvisa, sendo o exportador o responsável
pelo envio da segunda via à autoridade competente do país importador.
§2º Caso a autoridade competente do país importador exija a apresentação
de via original do CNE, a segunda via do documento poderá ser solicitada, quantas vezes
forem necessárias, durante todo o período de sua validade.
Art. 41. Para fabricar medicamentos e apresentações não registrados no
Brasil, à base de substâncias sujeitas a controle especial, o fabricante deve requerer à
Anvisa a Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX).
§1º A Autorização de que trata o caput deste artigo não tem a finalidade de
certificar ou garantir as Boas Práticas de Fabricação (BPF) do produto autorizado e nem
a sua segurança e eficácia.
§2º Fica proibida a comercialização dos medicamentos de que trata o caput
deste artigo em todo o território nacional.
Art. 42. Os seguintes documentos são exigidos para a solicitação de AFEX:
I - formulário de petição preenchido, no que couber; e
II - cópia do certificado de registro do medicamento ou documento similar
válido emitido pela autoridade sanitária do país importador, no qual devem constar as
apresentações comercializadas e a comprovação de que o fabricante do medicamento é
o solicitante da AFEX.
Parágrafo único. O formulário de petição de que trata o inciso I deste artigo
deve ser preenchido, no campo apropriado, com os dados da fórmula do produto.
Art. 43. A AFEX é emitida em
2 (duas) vias, com os seguintes
destinatários:
I - primeira via: Anvisa sede; e
II - segunda via: fabricante/exportador.
Art. 44. A validade da AFEX é de 3 (três) anos.
Art. 45. Para a exportação de amostras de medicamentos sujeitos a controle
especial não registrados no Brasil e no país importador, o exportador deve juntar à
solicitação de AEX, por meio do Sistema NDS, uma declaração assinada pelo responsável
técnico do exportador, atestando que as amostras dos medicamentos têm a finalidade
exclusiva de análise e que não serão comercializadas no país importador.
§1º Na declaração mencionada no caput deste artigo deve constar: o nome
do medicamento, a apresentação, o país de destino e o quantitativo a ser exportado,
que deve ser condizente com a finalidade da exportação.
§2º Para as exportações tratadas no caput deste artigo, o exportador está
isento de peticionar a solicitação de AFEX.
Art. 46. As alterações de dados da AEX e do CNE podem ser solicitadas por
meio de peticionamento disponível no Portal da Anvisa.
Art. 47.
"Licenças, Permissões, Certificados
e Outros
Documentos à
Exportação" (LPCO) referentes às exportações de substâncias constantes do Anexo I da
Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e dos medicamentos que as contenham, devem ser
solicitados pelo exportador no Portal Único de Comércio Exterior.
§1º O exportador deve solicitar o LPCO referente à Autorização Especial do
estabelecimento.
§2º O LPCO citado no § 1º deve ser solicitado apenas uma vez para cada
estabelecimento exportador, podendo ser utilizado em múltiplas Declarações Únicas de
Exportação (DU-E).
§3º Para cada apresentação dos medicamentos mencionados no caput deste
artigo a ser exportada, deve ser solicitado o LPCO correspondente ao seu número de
registro na Anvisa ou no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou AFEX,
se aplicável.
§4º O LPCO citado no §3º terá a mesma validade do respectivo registro do
medicamento ou AFEX, podendo ser utilizado em múltiplas DU-E.
Art. 48. Para cada exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3,
D1, F1, F2, F3, F4 e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos
que as contenham deve ser solicitado LPCO referente à Autorização de Exportação.
Art. 49. É vedado o regime de trânsito aduaneiro à exportação de bens e
produtos à base de substâncias constantes nas listas A1, A2, A3, B1, B2, D1, F1, F2, F3
e F4 e de plantas sujeitas a controle especial.
Seção VI
Do Sistema NDS
Art. 50. Para utilização do Sistema NDS, os importadores/exportadores devem
solicitar cadastro na ferramenta própria deste Sistema, indicada no Portal da Anvisa.
Como citar: Portaria SVS/MS nº 344 — de 1998, e dos medicamentos que as contenham, devem ser, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/04/2020, p. 113