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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 06/03/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
82
Documento assinado digitalmente conforme MP n SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 19, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN- CIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5 o- , inciso II, da Lei n o- 10.637, de 2002, e no art. 6 o- , inciso II, da Lei n o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.637, de 2002, art. 5 o- , II; Lei n o- 10.833, de 2003, art. 6 o- , II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN- CIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5 o- , inciso II, da Lei n o- 10.637, de 2002, e no art. 6 o- , inciso II, da Lei n o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.637, de 2002, art. 5 o- , II; Lei n o- 10.833, de 2003, art. 6 o- , II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS EM GESSO E ESTU- QUE. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n o- 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Dispositivos Legais: Lei Complementar n o- 123, de 2006, art. 18, § 5 o- -C; IN RFB n o- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2 o- . MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 21, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Simples Nacional VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n o- 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5 oda Lei n o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar n o- 123, de 2006, art. 3 o- , § 1 o- , art. 17, XI, § 2 o- , art. 18, caput, § 5 o- , VII, § 5 o- -F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei n o- 9.716, de 1998, art. 5 o- ; Ajuste Sinief n o- 2, de 1993. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 22, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Simples Nacional VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n o- 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5 oda Lei n o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar n o- 123, de 2006, art. 3 o- , § 1 o- , art. 17, XI, § 2 o- , art. 18, caput, § 5 o- , VII, § 5 o- -F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei n o- 9.716, de 1998, art. 5 o- ; Ajuste Sinief n o- 2, de 1993. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 23, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Simples Nacional VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n o- 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5 oda Lei n o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único; Lei Complementar n o- 123, de 2006, art. 3 o- , § 1 o- , art. 17, XI, § 2 o- , art. 18, caput, § 5 o- , VII, § 5 o- -F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei n o- 9.716, de 1998, art. 5 o- ; Ajuste Sinief n o- 2, de 1993. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 24, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RE- TENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n o- 459, de 2004, art. 1 o- , § 2 o- , III. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RE- TENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n o- 459, de 2004, art. 1 o- , § 2 o- , III. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RE- TENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na fonte Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei n o- 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF n o- 459, de 2004, art. 1 o- , § 2 o- , III. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 25, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN- CIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5 o- , inciso II, da Lei n o- 10.637, de 2002, e no art. 6 o- , inciso II, da Lei n o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.637, de 2002, art. 5 o- , II; Lei n o- 10.833, de 2003, art. 6 o- , II. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN- CIDÊNCIA. A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no art. 5 o- , inciso II, da Lei n o- 10.637, de 2002, e no art. 6 o- , inciso II, da Lei n o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas normas exonerativas. Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão, persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior. Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. Dispositivos Legais: Lei n o- 10.637, de 2002, art. 5 o- , II; Lei n o- 10.833, de 2003, art. 6 o- , II. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 26, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012 Assunto: Obrigações Acessórias NOTA FISCAL. PREENCHIMENTO DO VALOR DO FRETE. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. A obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete na Nota Fiscal utilizada para instruir despacho de exportação impõe-se apenas quando essa despesa seja cobrada separadamente do preço da mercadoria. Dispositivos Legais: Lei Complementar n o- 87, de 1996, art. 13, § 1 o- , II; Lei n o- 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1 o- ; Lei n o- 7.798, de 1989, art. 15; Convênio Sinief s/n o- , de 1970, art. 19, V, "f" e "g", alterado pelo Ajuste SINIEF n o- 03/94, de 29 de setembro de 1994; IN SRF n o- 28, de 27 de abril de 1994, art. 16, I. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 82

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