Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/03/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 82
Documento assinado digitalmente conforme MP n
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 19, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN-
CIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5
o- , inciso II, da Lei n
o- 10.637, de 2002, e no art. 6
o- , inciso II,
da Lei n
o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.637, de 2002, art. 5
o- , II; Lei
n
o- 10.833, de 2003, art. 6
o- , II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN-
CIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5
o- , inciso II, da Lei n
o- 10.637, de 2002, e no art. 6
o- , inciso II,
da Lei n
o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.637, de 2002, art. 5
o- , II; Lei
n
o- 10.833, de 2003, art. 6
o- , II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 20, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS EM GESSO E ESTU-
QUE. EMPREITADA.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora
de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na
forma do Anexo III da Lei Complementar n
o- 123, de 2006.
Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do
Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de
manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na
forma do Anexo III.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n
o- 123, de 2006, art.
18, § 5
o- -C; IN RFB n
o- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191,
caput e § 2
o- .
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 21, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que
não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil)
tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta
(base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar n
o- 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)
recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita
bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
n
o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos
em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5
oda Lei n
o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;
Lei Complementar n
o- 123, de 2006, art. 3
o- , § 1
o- , art. 17, XI, § 2
o- ,
art. 18, caput, § 5
o- , VII, § 5
o- -F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei n
o-
9.716, de 1998, art. 5
o- ; Ajuste Sinief n
o- 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 22, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que
não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil)
tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta
(base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar n
o- 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)
recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita
bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
n
o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos
em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5
oda Lei n
o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;
Lei Complementar n
o- 123, de 2006, art. 3
o- , § 1
o- , art. 17, XI, § 2
o- ,
art. 18, caput, § 5
o- , VII, § 5
o- -F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei n
o-
9.716, de 1998, art. 5
o- ; Ajuste Sinief n
o- 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 23, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE VEÍCULOS EM CONSIGNAÇÃO.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse
motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que
não é vedada aos optantes pelo Simples Nacional.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil)
tem por objeto um serviço do comissário. Neste caso, a receita bruta
(base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da Lei
Complementar n
o- 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil)
recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita
bruta (base de cálculo), tributada pelo Anexo I da Lei Complementar
n
o- 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos
em consignação, excluídas apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicável a equiparação do art. 5
oda Lei n
o- 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
Dispositivos Legais: CF, art. 146, III, "a" e parágrafo único;
Lei Complementar n
o- 123, de 2006, art. 3
o- , § 1
o- , art. 17, XI, § 2
o- ,
art. 18, caput, § 5
o- , VII, § 5
o- -F; CC, art. 534, 693, 694, 703; Lei n
o-
9.716, de 1998, art. 5
o- ; Ajuste Sinief n
o- 2, de 1993.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 24, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RE-
TENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços
de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na
fonte da CSLL, de que trata o art. 30 da Lei n
o- 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF
n
o- 459, de 2004, art. 1
o- , § 2
o- , III.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RE-
TENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços
de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na
fonte da Cofins, de que trata o art. 30 da Lei n
o- 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF
n
o- 459, de 2004, art. 1
o- , § 2
o- , III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA. RE-
TENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados em contraprestação pelos serviços
de monitoramento eletrônico à distância estão sujeitos à retenção na
fonte Contribuição para o PIS/Pasep, de que trata o art. 30 da Lei n
o-
10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF
n
o- 459, de 2004, art. 1
o- , § 2
o- , III.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 25, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN-
CIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5
o- , inciso II, da Lei n
o- 10.637, de 2002, e no art. 6
o- , inciso II,
da Lei n
o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.637, de 2002, art. 5
o- , II; Lei
n
o- 10.833, de 2003, art. 6
o- , II.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-IN-
CIDÊNCIA.
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica exigível no
art. 5
o- , inciso II, da Lei n
o- 10.637, de 2002, e no art. 6
o- , inciso II,
da Lei n
o- 10.833, de 2003, para fins de reconhecimento da nãoincidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, desde que a terceira pessoa aja na condição de mero
mandatário, ou seja, não aja em nome próprio, mas em nome e por
conta do mandante pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior.
Apenas os mecanismos disponibilizados ao transportador estrangeiro para pagamento de despesas incorridas no País, segundo
normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, representam efetivo ingresso de divisas no País e autorizam a aplicação das aludidas
normas exonerativas.
Mesmo que sejam utilizadas quaisquer das formas de pagamento válidas para fins de fruição da não-incidência em questão,
persistirá, sempre, a necessidade de comprovação do nexo causal
entre o pagamento recebido por uma pessoa jurídica domiciliada no
País e a efetiva prestação dos serviços a pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior.
Não se considera beneficiada pela não-incidência das contribuições, a prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior cujo pagamento se der mediante qualquer
outra forma de pagamento que não se enquadre entre as hipóteses
previstas em normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Dispositivos Legais: Lei n
o- 10.637, de 2002, art. 5
o- , II; Lei
n
o- 10.833, de 2003, art. 6
o- , II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 26, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Assunto: Obrigações Acessórias
NOTA FISCAL. PREENCHIMENTO DO VALOR DO
FRETE. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO.
A obrigatoriedade de preenchimento do valor do frete na
Nota Fiscal utilizada para instruir despacho de exportação impõe-se
apenas quando essa despesa seja cobrada separadamente do preço da
mercadoria.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n
o- 87, de 1996, art.
13, § 1
o- , II; Lei n
o- 4.502, de 1964, art. 14, II, § 1
o- ; Lei n
o- 7.798, de
1989, art. 15; Convênio Sinief s/n
o- , de 1970, art. 19, V, "f" e "g",
alterado pelo Ajuste SINIEF n
o- 03/94, de 29 de setembro de 1994; IN
SRF n
o- 28, de 27 de abril de 1994, art. 16, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 82