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CONSELHO ADMINISTRATIVO

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 — página do DOU de 21/09/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
28
Documento assinado digitalmente conforme MP n COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL RESOLUÇÃO Nº 101, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. ................................................................................... ................................................................................................... IV - .......................................................................................... ................................................................................................... j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97; ................................................................................................... ........................................................................................" (NR) Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação: "Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução. Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO Nº 102, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 Altera a Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do Anexo a esta Resolução." (NR) Art. 3º O título do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL." (NR) Art. 4º Os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 13, 15, 16 e 18 do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) "Art. 2º .................................................................................... I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ................................................................................................... § 1º .......................................................................................... I - o inciso I, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; ................................................................................................... § 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto. ........................................................................................" (NR) "Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4 (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, ressalvado o disposto no § 3º do art. 8º." (NR) "Art. 8º As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais. § 1º As Reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do CGSN, desde que devidamente fundamentada. ................................................................................................... § 3º Reuniões virtuais são aquelas nas quais as deliberações de mérito sejam efetuadas por meio telefônico, correio eletrônico ou outro meio eletrônico, observando-se que: I - haverá registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico; II - as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente: a) caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGSN no prazo estabelecido em sua convocação. b) com a aprovação de 3/4 (três quartos) dos componentes do CGSN. ................................................................................................... § 5º Serão consideradas presenciais as reuniões em que os membros do CGSN, em parte ou na totalidade, dela participem por mecanismos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real."(NR) "Art. 13. .................................................................................. ................................................................................................... IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa." (NR) "Art. 15. ................................................................................... ................................................................................................... II - servidores a serem indicados pela RFB; e ........................................................................................" (NR) "Art. 16. ................................................................................... ................................................................................................... IX - editar e publicar portarias no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN; X - gerenciar tecnicamente os Grupos Técnicos e os Escritórios Regionais do Simples Nacional. ........................................................................................" (NR) "Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios. ................................................................................................... ........................................................................................" (NR) Art. 5º O Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 18-A, com a seguinte redação: "Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente: I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual, observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006; II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de 2006; III - elaborar e aprovar seu regimento interno; e IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência." "Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios. § 1º Os Escritórios Regionais de que trata o caput serão instituídos por portaria deste Comitê. § 2º A portaria a que se refere o § 1º estabelecerá os objetivos específicos e definirá a composição dos Escritórios Regionais." Art. 6º O título do Capítulo VI do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "DOS GRUPOS TÉCNICOS E ESCRITÓRIOS REGIO- NAIS." (NR) Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação. Art. 8º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 2º, o art. 4º e os §§ 2º e 4º do art. 8º, todos do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê 5 - Processo: 19515.000981/2009-60 - Recorrente: CAMAR- GO CORREA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VALMIR SANDRI 6 - Processo: 16682.720182/2010-27 - Recorrente: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Recorrida: FA- ZENDA NACIONAL Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER 7 - Processo: 16327.720807/2011-81 - Nome do Contribuinte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA 8 - Processo: 16327.721428/2011-16 - Nome do Contribuinte: BANCO ITAU BBA S.A. 9 - Processo: 16561.000199/2008-16 - Recorrente: SYN- GENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA e Recorrida: FAZEN- DA NACIONAL 10 - Processo: 19515.000534/2010-44 - Recorrente: ARRE- PAR PARTICIPACOES S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES 11 - Processo: 13962.000174/2004-88 - Recorrente: TEC- NOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo: 15586.000129/2009-06 - Recorrente: COTIA TRADING S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU- NIOR 13 - Processo: 16327.000483/2004-31 - Nome do Contribuinte: ITAUBANK COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA. Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER 14 - Processo: 18471.002360/2008-21 - Nome do Contribuinte: TRANSPORTES ESPECIAIS AEREOS E MALOTES LT- DA Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES 15 - Processo: 18088.720163/2011-16 - Recorrente: TEC- NELETRA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA. EPP - RESPON- SÁVEL TRIBUTÁRIO: NELSON GARCIA FERNANDES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 16 - Processo: 18088.720164/2011-61 - Recorrente: TEC- NELETRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - RESPONSÁ- VEL TRIBUTÁRIO: NELSON GARCIA FERNANDES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VALMIR SANDRI 17 - Processo: 17883.000019/2008-26 - Recorrentes: EX- PRESSO ANDRESSA LOGISTICA LTDA e FAZENDA NACIO- NAL 18 - Processo: 16832.001149/2009-08 - Nome do Contribuinte: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S A Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU- NIOR 19 - Processo: 18088.000636/2010-84 - Nome do Contribuinte: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES 20 - Processo: 10073.901070/2008-42 - Recorrente: LON- DRINA BEBIDAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER 21 - Processo: 16561.720037/2011-01 - Nome do Contribuinte: 3M DO BRASIL LTDA DIA 3 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU- NIOR 22 - Processo: 16327.001258/2009-27 - Nome do Contribuinte: MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TITULOS E VA- LORES MOBILIARIOS 23 - Processo: 16327.720390/2011-56 - Recorrente: UNI- BANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 24 - Processo: 16327.720525/2011-83 - Recorrente: CON- CORDIA S/A CORRETORA VALORES MOB.CAMBIO E COM- MODITIE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: VALMIR SANDRI 25 - Processo: 11845.000491/2008-39 - Embargante: REAL COM. E REPRES. DE BEBIDAS LTDA e Embargada: FAZENDA NACIONAL 26 - Processo: 16682.720281/2010-17 - Recorrente: VALE S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES 27 - Processo: 11516.006348/2009-63 - Recorrentes: MKJ IMPORTACAO & COMERCIO LTDA. - RESPONSÁVEIS TRI- BUTÁRIOS: ELISEU MACHADO DE LIMA e MÁRIO KENJI IRIÊ e FAZENDA NACIONAL 28 - Processo: 13804.000828/2003-13 - Recorrente: EQUI- FAX DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 29 - Processo: 13851.001926/2002-13 - Recorrente: BRASIL WARRANT ADM DE BENS E EMPRESAS LT e Recorrida: FA- ZENDA NACIONAL 30 - Processo: 13894.000057/2003-94 - Recorrente: AUNDE DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER 31 - Processo: 19515.000344/2007-21 - Nome do Contribuinte: KASIL PARTICIPACOES LTDA Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU- NIOR 32 - Processo: 10380.012954/2006-95 - Nome do Contribuinte: INVESTLUZ S.A. Relator: VALMIR SANDRI 33 - Processo: 16707.006746/2009-56 - Nome do Contribuinte: CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU- NIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTOS Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR CO- MERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO J, ED. ALVORADA, SALA 201, BRASILIA/DF. Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 2 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS Relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS 1 - Processo: 13807.011151/2002-20 - Recorrente: SERMEL EMPREENDIM.E PARTICIP.LTDA e Recorrida: FAZENDA NA- CIONAL 2 - Processo: 13819.000030/2003-02 - Recorrente: H.N.PAR- TICIP. EMEPREENDIMENTOS S/C.LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo: 13971.001462/2003-60 - Recorrente: LUDO LTDA ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo: 13971.001499/2002-15 - Recorrente: DTB - COMERCIO EXTERIOR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIO- NAL

Como citar: RESOLUÇÃO Nº 101 — DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2012, p. 28

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