CONSELHO ADMINISTRATIVO
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 — página do DOU de 21/09/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 28
Documento assinado digitalmente conforme MP n
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 101, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. ...................................................................................
...................................................................................................
IV - ..........................................................................................
...................................................................................................
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de
serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 e
ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea "a" do
inciso II do art. 97;
...................................................................................................
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida do art. 130-A, com a seguinte redação:
"Art. 130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes ao ano-calendário 2007, inscritos em Dívida Ativa
da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso do
estabelecido na Seção VI do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. As regras aplicáveis ao parcelamento dos
débitos referidos no caput serão definidas mediante portaria a ser
editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO Nº 102, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
Altera a Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, que aprova o Regimento
Interno do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte de que trata o inciso I do art. 2º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 1, de 19 de março
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples
Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Simples Nacional, na forma do Anexo a esta Resolução." (NR)
Art. 3º O título do Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL." (NR)
Art. 4º Os arts. 1º, 2º, 7º, 8º, 13, 15, 16 e 18 do Anexo à
Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) tem
por finalidade gerir e normatizar os aspectos tributários do Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos
do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."
(NR)
"Art. 2º ....................................................................................
I - 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB);
...................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - o inciso I, serão indicados pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil;
...................................................................................................
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGSN, pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas reconduções, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do
caput, o Presidente e o seu substituto.
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º As deliberações do CGSN serão tomadas por 3/4
(três quartos) dos componentes presentes às reuniões, ressalvado o
disposto no § 3º do art. 8º." (NR)
"Art. 8º As reuniões do CGSN serão presenciais ou virtuais.
§ 1º As Reuniões serão convocadas pelo Presidente ou pela
vontade expressa de pelo menos dois componentes titulares do
CGSN, desde que devidamente fundamentada.
...................................................................................................
§ 3º Reuniões virtuais são aquelas nas quais as deliberações
de mérito sejam efetuadas por meio telefônico, correio eletrônico ou
outro meio eletrônico, observando-se que:
I - haverá registro das manifestações dos participantes em
meio eletrônico;
II - as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente:
a) caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos
componentes do CGSN no prazo estabelecido em sua convocação.
b) com a aprovação de 3/4 (três quartos) dos componentes
do CGSN.
...................................................................................................
§ 5º Serão consideradas presenciais as reuniões em que os
membros do CGSN, em parte ou na totalidade, dela participem por
mecanismos de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real."(NR)
"Art. 13. ..................................................................................
...................................................................................................
IV - Portarias, instituem grupos técnicos e escritórios regionais e dispõem sobre matéria administrativa." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................
...................................................................................................
II - servidores a serem indicados pela RFB; e
........................................................................................" (NR)
"Art. 16. ...................................................................................
...................................................................................................
IX - editar e publicar portarias no exercício das suas atribuições ou por deliberação do CGSN;
X - gerenciar tecnicamente os Grupos Técnicos e os Escritórios Regionais do Simples Nacional.
........................................................................................" (NR)
"Art. 18. O CGSN poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades, compostos por servidores da RFB e servidores representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de
Municípios.
...................................................................................................
........................................................................................" (NR)
Art. 5º O Anexo à Resolução CGSN nº 1, de 2007, passa a
vigorar acrescido dos arts. 4º-A e 18-A, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Compete ao CGSN tratar dos aspectos tributários
da Lei Complementar nº 123, de 2006, especialmente:
I - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação,
fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida
ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base
de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas, processos administrativos
e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e
outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual,
observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos
valores expressos em moeda na Lei Complementar nº 123, de
2006;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno; e
IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência."
"Art. 18-A. O CGSN poderá instituir Escritórios Regionais
do Simples Nacional, compostos por servidores da RFB e servidores
representantes de Estados, Distrito Federal e Municípios, indicados
pela RFB, pelo Confaz, pela Associação Brasileira das Secretarias de
Finanças das Capitais e pela Confederação Nacional de Municípios.
§ 1º Os Escritórios Regionais de que trata o caput serão
instituídos por portaria deste Comitê.
§ 2º A portaria a que se refere o § 1º estabelecerá os objetivos específicos e definirá a composição dos Escritórios Regionais."
Art. 6º O título do Capítulo VI do Anexo à Resolução CGSN
nº 1, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DOS GRUPOS TÉCNICOS E ESCRITÓRIOS REGIO-
NAIS." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o inciso II do caput do art. 2º, o art.
4º e os §§ 2º e 4º do art. 8º, todos do Anexo à Resolução CGSN nº
1, de 19 de março de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê
5 - Processo: 19515.000981/2009-60 - Recorrente: CAMAR-
GO CORREA S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: VALMIR SANDRI
6 - Processo: 16682.720182/2010-27 - Recorrente: SUL
AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e Recorrida: FA-
ZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
7 - Processo: 16327.720807/2011-81 - Nome do Contribuinte: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS PLANTADORES
DE CANA DA ZONA DE GUARIBA
8 - Processo: 16327.721428/2011-16 - Nome do Contribuinte: BANCO ITAU BBA S.A.
9 - Processo: 16561.000199/2008-16 - Recorrente: SYN-
GENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA e Recorrida: FAZEN-
DA NACIONAL
10 - Processo: 19515.000534/2010-44 - Recorrente: ARRE-
PAR PARTICIPACOES S.A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
11 - Processo: 13962.000174/2004-88 - Recorrente: TEC-
NOVALE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ME
e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo: 15586.000129/2009-06 - Recorrente: COTIA
TRADING S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU-
NIOR
13 - Processo: 16327.000483/2004-31 - Nome do Contribuinte: ITAUBANK COMERCIAL E PARTICIPACOES LTDA.
Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
14 - Processo: 18471.002360/2008-21 - Nome do Contribuinte: TRANSPORTES ESPECIAIS AEREOS E MALOTES LT-
DA
Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
15 - Processo: 18088.720163/2011-16 - Recorrente: TEC-
NELETRA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA. EPP - RESPON-
SÁVEL TRIBUTÁRIO: NELSON GARCIA FERNANDES e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo: 18088.720164/2011-61 - Recorrente: TEC-
NELETRA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - RESPONSÁ-
VEL TRIBUTÁRIO: NELSON GARCIA FERNANDES e Recorrida:
FAZENDA NACIONAL
Relator: VALMIR SANDRI
17 - Processo: 17883.000019/2008-26 - Recorrentes: EX-
PRESSO ANDRESSA LOGISTICA LTDA e FAZENDA NACIO-
NAL
18 - Processo: 16832.001149/2009-08 - Nome do Contribuinte: FERNANDO CHINAGLIA DISTRIBUIDORA S A
Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU-
NIOR
19 - Processo: 18088.000636/2010-84 - Nome do Contribuinte: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
20 - Processo: 10073.901070/2008-42 - Recorrente: LON-
DRINA BEBIDAS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
21 - Processo: 16561.720037/2011-01 - Nome do Contribuinte: 3M DO BRASIL LTDA
DIA 3 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU-
NIOR
22 - Processo: 16327.001258/2009-27 - Nome do Contribuinte: MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TITULOS E VA-
LORES MOBILIARIOS
23 - Processo: 16327.720390/2011-56 - Recorrente: UNI-
BANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS E CAMBIO
S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
24 - Processo: 16327.720525/2011-83 - Recorrente: CON-
CORDIA S/A CORRETORA VALORES MOB.CAMBIO E COM-
MODITIE e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: VALMIR SANDRI
25 - Processo: 11845.000491/2008-39 - Embargante: REAL
COM. E REPRES. DE BEBIDAS LTDA e Embargada: FAZENDA
NACIONAL
26 - Processo: 16682.720281/2010-17 - Recorrente: VALE
S.A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
27 - Processo: 11516.006348/2009-63 - Recorrentes: MKJ
IMPORTACAO & COMERCIO LTDA. - RESPONSÁVEIS TRI-
BUTÁRIOS: ELISEU MACHADO DE LIMA e MÁRIO KENJI
IRIÊ e FAZENDA NACIONAL
28 - Processo: 13804.000828/2003-13 - Recorrente: EQUI-
FAX DO BRASIL LTDA. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
29 - Processo: 13851.001926/2002-13 - Recorrente: BRASIL
WARRANT ADM DE BENS E EMPRESAS LT e Recorrida: FA-
ZENDA NACIONAL
30 - Processo: 13894.000057/2003-94 - Recorrente: AUNDE
DO BRASIL S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER
31 - Processo: 19515.000344/2007-21 - Nome do Contribuinte: KASIL PARTICIPACOES LTDA
Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU-
NIOR
32 - Processo: 10380.012954/2006-95 - Nome do Contribuinte: INVESTLUZ S.A.
Relator: VALMIR SANDRI
33 - Processo: 16707.006746/2009-56 - Nome do Contribuinte: CACTUS - LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA
Relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JU-
NIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no SETOR CO-
MERCIAL SUL, QUADRA 01, BLOCO J, ED. ALVORADA, SALA
201, BRASILIA/DF.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
DIA 2 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS
Relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
1 - Processo: 13807.011151/2002-20 - Recorrente: SERMEL
EMPREENDIM.E PARTICIP.LTDA e Recorrida: FAZENDA NA-
CIONAL
2 - Processo: 13819.000030/2003-02 - Recorrente: H.N.PAR-
TICIP. EMEPREENDIMENTOS S/C.LTDA. e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
3 - Processo: 13971.001462/2003-60 - Recorrente: LUDO
LTDA ME e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo: 13971.001499/2002-15 - Recorrente: DTB -
COMERCIO EXTERIOR LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIO-
NAL
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 101 — DE 19 DE SETEMBRO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 21/09/2012, p. 28