AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO — página do DOU de 16/01/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 50
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Nº 118 -Processo: 48500.006515/2006-13. Decisão: (i) Prorrogar até
14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.005, de 22 de
dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE
Foz do Atalaia, com potência instalada de referência de 72 MW,
localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, no Estado de Goiás, solicitado
pelas empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T,
Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos
S.A.
Nº 119 - Processo: 48500.004333/2009-40. Decisão: (i) Prorrogar até
28/6/2013 o prazo, estabelecido no Despacho n° 174, de 25 de janeiro
de 2011, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Jatobá,
com potência instalada de referência de 2.338 MW, localizada no rio
Tapajós, sub-bacia 17, no Estado do Amazonas, solicitado pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A., EDF Consultoria em Projetos de Geração de
Energia Ltda. e Electricité de France S/A - EDF.
Nº 120 -Processo: 48500.000177/2001-65. Decisão: (i) Prorrogar até
2/7/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 173, de 25 de janeiro
de 2011, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Marabá,
com potência instalada de referência de 2.160 MW, localizada no rio
Tocantins, sub-bacia 29, nos Estados do Pará e do Maranhão, solicitado pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
Eletronorte e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Nº 121 -Processo: 48500.006516/2006-86. Decisão: (i) Prorrogar até
14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.010, de 22 de
dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE
Nova Roma, com potência instalada de referência de 51 MW, localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, no Estado de Goiás, solicitado
pelas empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T,
Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos
S.A.
Nº 122 - Processo: 48500.002071/2007-09. Decisão: (i) Prorrogar até
14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.009, de 22 de
dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE
Paranã, com potência instalada de referência de 95 MW, localizada no
rio Paranã, sub-bacia 21, no Estado de Tocantins, solicitado pelas
empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, Alupar
Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos S.A.
Nº 123 - Processo: 48500.006517/2006-49. Decisão: (i) Prorrogar até
14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.008, de 22 de
dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE
São Domingos, com potência instalada de referência de 70 MW,
localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, nos Estados de Goiás e de
Tocantins, solicitado pelas empresas CELG Geração e Transmissão
S.A. - CELG G&T, Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e
Investimentos S.A.
Nº 124 - Processo: 48500.000453/2005-64. Decisão: (i) Prorrogar até
2/7/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.064, de 24 de
dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE
Toricoejo, com potência instalada de referência de 76 MW, localizada
no rio das Mortes, sub-bacia 26, no Estado de Mato Grosso, solicitado pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
Eletronorte, Alupar Investimento S.A., Dreen Brasil Investimentos e
Participações e Furnas Centrais Elétricas S.A.
A íntegra destes Despachos consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
AYMORÉ DE CASTRO ALVIM FILHO
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Em 13 de janeiro de 2012
N
o- 41 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 202, de 30 de
dezembro de 1999, considerando as atribuições conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116, de 26 de maio
de 2010, fica a Green Distribuidora de Petróleo Ltda., inscrita no
CNPJ sob o n.º 11.898.169/0001-27, sediada na Rua Pioneira Pierina
Carniel Mazzer - nº 183 - Sala 05 - Bairro Parque Industrial, no
município de Maringa - PR, habilitada como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B especificado ou autorizado pela ANP e outros
combustíveis
automotivos,
conforme
o
Processo
n.º
RUBENS CERQUEIRA FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
AUTORIZAÇÃO Nº 22, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
A CHEFE DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto
de 2006,
Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de
despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento
constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
Considerando o que consta dos processos de nº 48610.016629/2011-81 e nº 48610.000042/2012-31, torna público o seguinte ato:
Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos em
projetos de pesquisa em Energia e na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, nos projetos, Instituições e respectivos valores,
conforme relação em anexo.
Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos
custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens
e serviços de mesma natureza.
Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no Plano de Trabalho, em
especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados.
Art. 4ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos
valores contratados e a execução efetiva dos projetos até a data de referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados
nos respectivos planos de trabalho objeto da presente autorização.
Art. 5ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de
cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios
Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos.
Art. 6ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa
e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia.
Art. 7ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA
ANEXO
Nº do Projeto
Título
Rede / Área / Programa /
Núcleo
Instituição
Valor (R$)
Item de Enquadramento
11 0 7
Produção de derivados de oxidação da glicerina por catálise heterogênea para uso em bicombustível ou química verde empregando
catalisadores a base de nióbia sintética.
Programa Tecnológico de Biocombustíveis - PROBIO
UFMG
299.038,00
8.2.3
692.019,20
8.2.7
111 9
Digestão Anaeróbia de Resíduos e Efluentes Agroindustriais para
Produção de Biohidrogênio e Bioprodutos de Alto Valor Agregado
Rede Temática de Bioprodutos
UCS
1.996.130,53
8.2.3
656.108,71
8.2.7
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2012
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que
lhe confere os incisos VIII e IX do art. 17 da Estrutura Regimental do
DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010;
tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47,
no art. 50 e no art. 97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967 (Código de Mineração); no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de
maio de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro
de 1978; e no inciso IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de
1989, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para
apresentação do relatório anual de lavra - RAL.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria consideram-se:
I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra,
portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;
II - guia de utilização: documento que admitir, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada,
antes da outorga da portaria de lavra, fundamentado em critérios
técnicos, mediante prévia autorização do DNPM;
III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de
forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida
útil;
IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente
tenha apresentado RAL ao DNPM;
V - ano-base: ano a que se referem às informações contidas
no RAL; e
VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de
utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra
ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num
dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a
responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 3º Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra
e de guias de utilização, independente da situação operacional das
respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao
DNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora
do prazo estabelecido no art. 5º constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à
aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares
ou arrendatários.
Responsável Técnico
Art. 4º O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser
confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de
22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, e deverá
ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART própria,
consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977,
observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA's,
no que couberem.
Prazo de Entrega
Art. 5º Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de
mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento
econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira,
registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro
de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo
DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do
RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com
sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 4º do
art. 6º desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o
acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até as 12 (doze) horas
do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 6º O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia
de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no
sítio
eletrônico
do
DNPM
na
Internet,
no
endereço
"www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e,
ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá,
obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo
para a entrega do RAL ao DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24
(vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do
RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito)
horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo
regular indicado no art. 5º desta Portaria.
§ 4º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo
RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao
sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL,
não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas
que forem cabíveis.
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/01/2012, p. 50