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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS

DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO — página do DOU de 16/01/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
50
Documento assinado digitalmente conforme MP n Nº 118 -Processo: 48500.006515/2006-13. Decisão: (i) Prorrogar até 14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.005, de 22 de dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Foz do Atalaia, com potência instalada de referência de 72 MW, localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, no Estado de Goiás, solicitado pelas empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos S.A. Nº 119 - Processo: 48500.004333/2009-40. Decisão: (i) Prorrogar até 28/6/2013 o prazo, estabelecido no Despacho n° 174, de 25 de janeiro de 2011, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Jatobá, com potência instalada de referência de 2.338 MW, localizada no rio Tapajós, sub-bacia 17, no Estado do Amazonas, solicitado pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EDF Consultoria em Projetos de Geração de Energia Ltda. e Electricité de France S/A - EDF. Nº 120 -Processo: 48500.000177/2001-65. Decisão: (i) Prorrogar até 2/7/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 173, de 25 de janeiro de 2011, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Marabá, com potência instalada de referência de 2.160 MW, localizada no rio Tocantins, sub-bacia 29, nos Estados do Pará e do Maranhão, solicitado pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte e Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. Nº 121 -Processo: 48500.006516/2006-86. Decisão: (i) Prorrogar até 14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.010, de 22 de dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Nova Roma, com potência instalada de referência de 51 MW, localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, no Estado de Goiás, solicitado pelas empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos S.A. Nº 122 - Processo: 48500.002071/2007-09. Decisão: (i) Prorrogar até 14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.009, de 22 de dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Paranã, com potência instalada de referência de 95 MW, localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, no Estado de Tocantins, solicitado pelas empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos S.A. Nº 123 - Processo: 48500.006517/2006-49. Decisão: (i) Prorrogar até 14/12/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.008, de 22 de dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE São Domingos, com potência instalada de referência de 70 MW, localizada no rio Paranã, sub-bacia 21, nos Estados de Goiás e de Tocantins, solicitado pelas empresas CELG Geração e Transmissão S.A. - CELG G&T, Alupar Investimento S.A. e TPI - Participações e Investimentos S.A. Nº 124 - Processo: 48500.000453/2005-64. Decisão: (i) Prorrogar até 2/7/2012 o prazo, estabelecido no Despacho n° 4.064, de 24 de dezembro de 2010, para entrega dos Estudos de Viabilidade da UHE Toricoejo, com potência instalada de referência de 76 MW, localizada no rio das Mortes, sub-bacia 26, no Estado de Mato Grosso, solicitado pelas empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, Alupar Investimento S.A., Dreen Brasil Investimentos e Participações e Furnas Centrais Elétricas S.A. A íntegra destes Despachos consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. AYMORÉ DE CASTRO ALVIM FILHO Substituto AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO Em 13 de janeiro de 2012 N o- 41 - Com base nas disposições da Portaria ANP n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, considerando as atribuições conferidas pelas Portarias ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, e nº 116, de 26 de maio de 2010, fica a Green Distribuidora de Petróleo Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 11.898.169/0001-27, sediada na Rua Pioneira Pierina Carniel Mazzer - nº 183 - Sala 05 - Bairro Parque Industrial, no município de Maringa - PR, habilitada como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B especificado ou autorizado pela ANP e outros combustíveis automotivos, conforme o Processo n.º RUBENS CERQUEIRA FREITAS SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO Nº 22, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 A CHEFE DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 181, de 22 de agosto de 2006, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando o que consta dos processos de nº 48610.016629/2011-81 e nº 48610.000042/2012-31, torna público o seguinte ato: Art. 1ºConceder autorização prévia para o concessionário Petróleo Brasileiro S.A, CNPJ 33.000.167/0001-01, realizar investimentos em projetos de pesquisa em Energia e na implantação de infra-estrutura laboratorial para execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse do setor de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis, nos projetos, Instituições e respectivos valores, conforme relação em anexo. Art. 2º A presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos apresentados na proposta, bem como daqueles custos efetivamente incorridos com os custos usualmente praticados no mercado para bens e serviços de mesma natureza. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do projeto, as condições contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4ºO concessionário deverá apresentar, quando do encaminhamento do Relatório Demonstrativo Anual, os dados referentes aos valores contratados e a execução efetiva dos projetos até a data de referência do relatório demonstrativo, cotejando com aqueles apresentados nos respectivos planos de trabalho objeto da presente autorização. Art. 5ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 6ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado ao projeto, objeto da presente autorização prévia. Art. 7ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ANÁLIA FRANCISCA FERREIRA ANEXO Nº do Projeto Título Rede / Área / Programa / Núcleo Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento 11 0 7 Produção de derivados de oxidação da glicerina por catálise heterogênea para uso em bicombustível ou química verde empregando catalisadores a base de nióbia sintética. Programa Tecnológico de Biocombustíveis - PROBIO UFMG 299.038,00 8.2.3 692.019,20 8.2.7 111 9 Digestão Anaeróbia de Resíduos e Efluentes Agroindustriais para Produção de Biohidrogênio e Bioprodutos de Alto Valor Agregado Rede Temática de Bioprodutos UCS 1.996.130,53 8.2.3 656.108,71 8.2.7 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47, no art. 50 e no art. 97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra - RAL. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria consideram-se: I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração; II - guia de utilização: documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do DNPM; III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil; IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM; V - ano-base: ano a que se referem às informações contidas no RAL; e VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base. Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas. Obrigatoriedade de Entrega Art. 3º Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria. § 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei. § 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários. Responsável Técnico Art. 4º O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA's, no que couberem. Prazo de Entrega Art. 5º Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes: I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM. § 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 4º do art. 6º desta Portaria. § 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até as 12 (doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF. Preenchimento e Entrega Art. 6º O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço "www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega. § 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM. § 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM. § 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria. § 4º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/01/2012, p. 50

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