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GABINETE DO MINISTRO

Página do DOU de 12/09/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
53

Processos citados

  • 826.117/1995

    Em 9 de setembro de 2011 Processo DNPM no 48413.826117/1995. Interessado: G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão que

  • 807.692/1970

    Em 9 de setembro de 2011 Processo DNPM no 48413.826117/1995. Interessado: G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa. Nos termos do Parecer no MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao presente Recurso Hierárquico Impróprio. Processos DNPM nos 807.692/1970 e

  • 804.162/1971

    804.162/1971. Interessado: ME- TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão Ministerial que negou provimento aos Pedidos de Revisão das Decisões que

  • 820.118/1982

    820.118/1982 e

  • 820.119/1982

    820.119/1982. Interessados: Hidromineral Fazenda São João Ltda. e Mival Mineração do Vale do Rio Tijucas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento

Documento assinado digitalmente conforme MP n Ministério de Minas e Energia . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 525, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de reforços e melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa Evrecy Participações Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.543.286/0002-44, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I Projetos Reforços e Melhorias em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, compostas por: I - Subestação Conselheiro Pena: a) instalação de Módulo de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, associada à nova Linha de Transmissão, em 230 kV, Conselheiro Pena - Governador Valadares 2; b) instalação de Módulo de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, associada à nova Linha de Transmissão, em 230 kV, Aimorés - Conselheiro Pena; e c) implantação de Módulo de Infraestrutura Geral para Acessante - MIG.A e dois Módulos de Infraestrutura de Manobra - MIM, associados à Regularização da Conexão da Linha de Transmissão, em 230 kV, Aimorés - Governador Valadares 2 (EVRECY) na Subestação Conselheiro Pena (CEMIG); II - adequação no Encabeçamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Aimorés - Conselheiro Pena, na Subestação Conselheiro Pena, pela regularização do Atendimento em Derivação nesta Subestação; e III - adequação no Encabeçamento da Linha de Transmissão, em 230 kV, Conselheiro Pena - Governador Valadares, na Subestação Conselheiro Pena, pela regularização do Atendimento em Derivação nesta Subestação. Ti p o Reforço e Melhoria em Instalações de Transmissão de Energia Elétrica. Ato Autorizativo Resolução Autorizativa ANEEL no 2.971, de 21 de junho de 2011. Pessoa Jurídica Titular Evrecy Participações Ltda. CNPJ 08.543.286/0002-44. Localização Estado de Minas Gerais. Enquadramento Art. 3o, inciso VII, da Portaria MME no 319, de 26 de setembro de 2008. Identificação do Processo ANEEL no 48500.002907/2006-21 e MME PORTARIA N o- 526, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4o da Portaria MME no 404, de 20 de outubro de 2009, resolve: Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de dutovias de transporte, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PE- TROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o no 33.000.167/0001-01, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I à presente Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO I Projeto Projeto de Construção do Duto denominado RE5RC6, para transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP entre a Refinaria de Capuava - Recap e o Terminal de São Caetano do Sul, que faz parte do Projeto intitulado Plano Diretor de Dutos - São Paulo (Petróleo para Refinaria de Capuava - RECAP e GLP para RE- CAP/UTINGÁS, com as seguintes características gerais: I - construção do Duto denominado RE5RC6, de seis Polegadas de Diâmetro e aproximadamente onze quilômetros de extensão, para transporte de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP entre a Refinaria de Capuava - RECAP e o Terminal de São Caetano do Sul, que faz parte do Projeto intitulado Plano Diretor de Dutos - São Paulo (Petróleo para RECAP e GLP para RECAP/UTINGÁS). Ti p o Dutovias de Transporte Autorizadas. Ato Autorizativo Autorização ANP no 239, de 25 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2011. Pessoa Jurídica Titular Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/0001-01. Localização Municípios de Mauá, Santo André e São Caetano do Sul, Estado de São Paulo. Licença de Instalação Licença Ambiental de Instalação no 9715/2011, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, em 10 de março de 2011, com validade até 9 de fevereiro de 2016. Enquadramento Art. 2o, inciso II, da Portaria MME no 404, de 20 de outubro de 2009. Identificação do Processo ANP no 48610.009397/2010-23 e MME no PORTARIA N o- 527, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011 Autoriza a empresa Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial de energia hidráulica denominado PCH Inxú, em trecho do Rio do Sangue, nos Municípios de Campo Novo dos Parecis e Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão no 05/2010-ANEEL, e o que consta do Processo no 48500.002455/2007-30, resolve: Art. 1o Autorizar a empresa Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 12.863.751/0001-10, com sede na Avenida Miguel Sutil, no 8.695, Edifício Centrus Tower, 2o Andar, Conjunto 2, Sala 1, Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio do Sangue, na bacia hidrográfica do Rio Amazonas, sub-bacia 17, nos Municípios de Campo Novo dos Parecis e Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, nas coordenadas 13º22'2,32" S e 57º37'4,53" W, por meio da implantação da PCH Inxú, constituída de duas Unidades Geradoras de 10.300 kW, totalizando 20.600 kW de capacidade instalada e 16.700 kW médios de garantia física de energia. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da PCH Inxú, constituído de uma Subestação Elevadora 13,8/138 kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 138 kV, com cerca de um quilômetro de extensão, em circuito simples, interligando a Subestação Elevadora ao Barramento de 138 kV da Subestação da PCH Baruíto, de propriedade da Global Energia Elétrica S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3o Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no 389, de 15 de dezembro de 2009; II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE- EL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) início da Concretagem da Casa de Força: até 1o de janeiro de 2012; b) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1o de abril de 2012; c) Desvio do Rio: até 1o de maio de 2012; d) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1o de junho de 2012; e) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1o de março de 2013; f) início do Enchimento do Reservatório: até 1o de abril de 2013; g) início da Operação em Teste da 1a Unidade Geradora: até 1o de junho de 2013; h) início da Operação Comercial da 1a Unidade Geradora: até 31 de junho de 2013; i) conclusão da Montagem Eletromecânica: até 1o de julho de 2013; j) início da Operação em Teste da 2a Unidade Geradora: até 1o de agosto de 2013; e k) início da Operação Comercial da 2a Unidade Geradora: até 1o de setembro de 2013; III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 05/2010, a Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.158.842,50 (seis milhões, cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), que vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade Geradora da PCH Inxú; IV - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos termos do Edital, por um prazo de trinta anos; V - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio; VI - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e VII - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Inxú, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHOS DO MINISTRO Em 9 de setembro de 2011 Processo DNPM no 48413.826117/1995. Interessado: G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código de Mineração, em face de Decisão que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Pedido de Prorrogação do Alvará de Pesquisa. Nos termos do Parecer no MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao presente Recurso Hierárquico Impróprio. Processos DNPM nos 807.692/1970 e 804.162/1971. Interessado: ME- TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão Ministerial que negou provimento aos Pedidos de Revisão das Decisões que Declararam Caducos os Decretos de Concessões de Lavra. Nos termos do Parecer no MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Pedido para negar o seu provimento. Processo DNPM nos 820.118/1982 e 820.119/1982. Interessados: Hidromineral Fazenda São João Ltda. e Mival Mineração do Vale do Rio Tijucas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que aprovou a recomendação do PARE- CER/PROGE No 70/2006-MFS, determinando a análise da única proposta apresentada para habilitação nos Editais de Disponibilidade DNPM no 02/2000 e no 03/2000. Nos termos do Parecer no MME/CGU/AGU, que adoto como base desta Decisão, não conheço do presente Recurso Hierárquico Impróprio, por ausência de fundamento legal. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.849, DE 29 DE MARÇO DE 2011 Altera o Anexo I da Resolução Autorizativa n. 2.651, de 14 de dezembro de 2010, que autoriza a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, no artigo 8º da Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo artigo 18 da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, no artigo 12 do Decreto n. 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 6º, §§ 1º e 7º e inciso II, do Decreto n. 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas n. 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, com base no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto n. 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta do Processo n. 48500.000343/2010-40, resolve: Art. 1º Alterar o item 1.4 do Anexo I da Resolução Autorizativa n. 2.651, de 14 de dezembro de 2010, conforme demonstrado abaixo: Onde se lê:

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2011, p. 53

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