Em 9 de setembro de 2011
Processo DNPM no 48413.826117/1995. Interessado: G.R. Extração
de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código
de Mineração, em face de Decisão que
Em 9 de setembro de 2011
Processo DNPM no 48413.826117/1995. Interessado: G.R. Extração
de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código
de Mineração, em face de Decisão que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Pedido de Prorrogação do
Alvará de Pesquisa.
Nos
termos
do
Parecer
no
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao presente Recurso Hierárquico Impróprio.
Processos DNPM nos 807.692/1970 e
804.162/1971. Interessado: ME-
TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão Ministerial que negou
provimento aos Pedidos de Revisão das Decisões que
820.119/1982. Interessados: Hidromineral Fazenda São João Ltda. e Mival Mineração do Vale do
Rio Tijucas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto
contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Ministério de Minas e Energia
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 525, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o, § 3o, da Portaria
MME no 319, de 26 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de reforços e
melhorias em instalações de transmissão de energia elétrica, de titularidade
da
empresa
Evrecy Participações
Ltda.,
inscrita
no
CNPJ/MF sob o no 08.543.286/0002-44, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme
descrito no Anexo I à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
Projetos
Reforços e Melhorias em Instalações de
Transmissão de Energia Elétrica, compostas
por:
I - Subestação Conselheiro Pena:
a) instalação de Módulo de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, associada à nova Linha de
Transmissão, em 230 kV, Conselheiro Pena
- Governador Valadares 2;
b) instalação de Módulo de Entrada de Linha em 230 kV, arranjo Barra Dupla a Quatro Chaves, associada à nova Linha de
Transmissão, em 230 kV, Aimorés - Conselheiro Pena; e
c) implantação de Módulo de Infraestrutura
Geral para Acessante - MIG.A e dois Módulos de Infraestrutura de Manobra - MIM,
associados à Regularização da Conexão da
Linha de
Transmissão, em 230 kV, Aimorés - Governador Valadares 2 (EVRECY) na Subestação Conselheiro Pena (CEMIG);
II - adequação no Encabeçamento da Linha
de Transmissão, em 230 kV, Aimorés -
Conselheiro Pena, na Subestação Conselheiro Pena, pela regularização do Atendimento
em Derivação nesta Subestação; e
III - adequação no Encabeçamento da Linha
de Transmissão, em 230 kV, Conselheiro
Pena - Governador Valadares, na Subestação Conselheiro Pena, pela regularização do
Atendimento em Derivação nesta Subestação.
Ti p o
Reforço e Melhoria
em Instalações de
Transmissão de Energia Elétrica.
Ato Autorizativo
Resolução Autorizativa ANEEL no 2.971,
de 21 de junho de 2011.
Pessoa Jurídica Titular Evrecy Participações Ltda.
CNPJ
08.543.286/0002-44.
Localização
Estado de Minas Gerais.
Enquadramento
Art. 3o, inciso VII, da Portaria MME no
319, de 26 de setembro de 2008.
Identificação do
Processo
ANEEL no 48500.002907/2006-21 e MME
PORTARIA N
o- 526, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4o da Portaria
MME no 404, de 20 de outubro de 2009, resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento de projetos de dutovias de
transporte, de titularidade da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PE-
TROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o no 33.000.167/0001-01, no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I à presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
Projeto
Projeto de Construção do Duto denominado
RE5RC6, para transporte de Gás Liquefeito
de Petróleo - GLP entre a Refinaria de Capuava - Recap e o Terminal de São Caetano
do Sul, que faz
parte do Projeto intitulado Plano Diretor de
Dutos - São Paulo (Petróleo para Refinaria
de Capuava - RECAP e GLP para RE-
CAP/UTINGÁS, com as seguintes características gerais:
I
-
construção do
Duto
denominado
RE5RC6, de seis Polegadas de Diâmetro e
aproximadamente onze quilômetros de extensão, para transporte de Gás Liquefeito de
Petróleo - GLP entre a
Refinaria de Capuava - RECAP e o Terminal de São Caetano do Sul, que faz parte
do Projeto intitulado Plano Diretor de Dutos
- São Paulo (Petróleo para RECAP e GLP
para RECAP/UTINGÁS).
Ti p o
Dutovias de Transporte Autorizadas.
Ato Autorizativo
Autorização ANP no 239, de 25 de maio de
2011, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de maio de 2011.
Pessoa Jurídica Titular Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
CNPJ
33.000.167/0001-01.
Localização
Municípios de Mauá, Santo André e São
Caetano do Sul, Estado de São Paulo.
Licença de Instalação
Licença
Ambiental
de
Instalação
no
9715/2011, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB,
em 10 de março de 2011, com validade até
9 de fevereiro de 2016.
Enquadramento
Art. 2o, inciso II, da Portaria MME no 404,
de 20 de outubro de 2009.
Identificação do Processo
ANP no 48610.009397/2010-23 e MME no
PORTARIA N
o- 527, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011
Autoriza a empresa Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. a
estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a exploração
do potencial de energia hidráulica denominado PCH Inxú, em trecho do Rio do Sangue, nos Municípios de Campo Novo dos
Parecis e Nova Maringá, Estado de Mato
Grosso, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63
do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do
Leilão no
05/2010-ANEEL, e o que consta do Processo no
48500.002455/2007-30, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
12.863.751/0001-10, com sede na Avenida Miguel Sutil, no 8.695,
Edifício Centrus Tower, 2o Andar, Conjunto 2, Sala 1, Município de
Cuiabá, Estado de Mato Grosso, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial
hidráulico localizado no Rio do Sangue, na bacia hidrográfica do Rio
Amazonas, sub-bacia 17, nos Municípios de Campo Novo dos Parecis
e Nova
Maringá, Estado de
Mato Grosso,
nas coordenadas
13º22'2,32" S e 57º37'4,53" W, por meio da implantação da PCH
Inxú, constituída de duas Unidades Geradoras de 10.300 kW, totalizando 20.600 kW de capacidade instalada e 16.700 kW médios de
garantia física de energia.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2o Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva
responsabilidade e ônus, o Sistema de Transmissão de interesse restrito da PCH Inxú, constituído de uma Subestação Elevadora 13,8/138
kV, junto à Usina, e uma Linha de Transmissão em 138 kV, com
cerca de um quilômetro de extensão, em circuito simples, interligando
a Subestação Elevadora ao Barramento de 138 kV da Subestação da
PCH Baruíto, de propriedade da Global Energia Elétrica S.A., em
consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL no
389, de 15 de dezembro de 2009;
II - implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANE-
EL, obedecendo aos marcos descritos a seguir:
a) início da Concretagem da Casa de Força: até 1o de janeiro
de 2012;
b) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse
restrito: até 1o de abril de 2012;
c) Desvio do Rio: até 1o de maio de 2012;
d) início da Montagem Eletromecânica das Unidades Geradoras: até 1o de junho de 2012;
e) obtenção da Licença Ambiental de Operação - LO: até 1o
de março de 2013;
f) início do Enchimento do Reservatório: até 1o de abril de
2013;
g) início da Operação em Teste da 1a Unidade Geradora: até
1o de junho de 2013;
h) início da Operação Comercial da 1a Unidade Geradora:
até 31 de junho de 2013;
i) conclusão da Montagem Eletromecânica: até 1o de julho de
2013;
j) início da Operação em Teste da 2a Unidade Geradora: até
1o de agosto de 2013; e
k) início da Operação Comercial da 2a Unidade Geradora:
até 1o de setembro de 2013;
III - manter, nos termos do Edital do Leilão no 05/2010, a
Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.158.842,50 (seis milhões, cento e cinquenta e
oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), que
vigorará até três meses após o início da operação da última Unidade
Geradora da PCH Inxú;
IV - firmar Contrato de Energia de Reserva - CER, nos
termos do Edital, por um prazo de trinta anos;
V - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio;
VI - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
VII - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 2006, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Inxú, enquanto a
potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for
menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de
comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 9 de setembro de 2011
Processo DNPM no 48413.826117/1995. Interessado: G.R. Extração
de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1o, do Código
de Mineração, em face de Decisão que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento de Pedido de Prorrogação do
Alvará de Pesquisa.
Nos
termos
do
Parecer
no
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao presente Recurso Hierárquico Impróprio.
Processos DNPM nos 807.692/1970 e 804.162/1971. Interessado: ME-
TALCOM - Mineração, Indústria e Comércio de Metais Ltda. Assunto: Pedido de Reconsideração da Decisão Ministerial que negou
provimento aos Pedidos de Revisão das Decisões que Declararam
Caducos os Decretos de Concessões de Lavra.
Nos
termos
do
Parecer
no
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço do Pedido para negar o seu provimento.
Processo DNPM nos 820.118/1982 e 820.119/1982. Interessados: Hidromineral Fazenda São João Ltda. e Mival Mineração do Vale do
Rio Tijucas Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto
contra Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que aprovou a recomendação do PARE-
CER/PROGE No 70/2006-MFS, determinando a análise da única proposta apresentada para habilitação nos Editais de Disponibilidade
DNPM no 02/2000 e no 03/2000.
Nos
termos
do
Parecer
no
MME/CGU/AGU, que adoto como base desta Decisão, não conheço
do presente Recurso Hierárquico Impróprio, por ausência de fundamento legal.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 2.849, DE 29 DE MARÇO
DE 2011
Altera o Anexo I da Resolução Autorizativa n. 2.651, de 14 de dezembro de 2010,
que autoriza a Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista a implantar reforços nas instalações de transmissão sob
sua responsabilidade, bem como estabelece
os valores das correspondentes parcelas da
Receita Anual Permitida.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no artigo 17 da Lei n. 9.074, de 7 de julho de 1995, no artigo
8º da Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo
artigo 18 da Lei n. 10.438, de 26 de abril de 2002, no artigo 12 do
Decreto n. 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 6º, §§ 1º
e 7º e inciso II, do Decreto n. 2.655, de 2 de julho de 1998, nas
Resoluções Normativas n. 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004,
com base no artigo 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto n. 2.335, de 6
de
outubro
de
1997,
e
o
que
consta
do
Processo
n.
48500.000343/2010-40, resolve:
Art. 1º Alterar o item 1.4 do Anexo I da Resolução Autorizativa n. 2.651, de 14 de dezembro de 2010, conforme demonstrado abaixo:
Onde se lê:
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2011, p. 53