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GABINETE DO MINISTRO

Portaria, o qual será submetido à aprovação pela Gerência Regional respectiva e da — página do DOU de 13/05/2020

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
74
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020051300074 Seção 1 Considerando o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, que prevê a possibilidade de instituição de núcleos de gestão integrada, em qualquer ente federativo, para a melhoria da gestão das unidades descentralizadas; Considerando o Plano Estratégico de Biodiversidade 2011-2020, da Convenção da Biodiversidade - CDB, da qual o Brasil é signatário, que estabelece em sua meta 11 a previsão da conservação das áreas de especial importância para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos em sistemas geridos de maneira efetiva e equitativa, com áreas protegidas ecologicamente representativas e satisfatoriamente interligadas e por outras medidas especiais de conservação, e integradas em paisagens terrestres e marinhas mais amplas; Considerando que o Brasil refletiu essa meta global em suas metas nacionais, definidas pela Resolução CONABIO nº 06, de 3 de setembro de 2013; Considerando os ganhos em eficiência gerencial e a otimização de recursos associados ao compartilhamento de estruturas físicas e equipamentos e à integração das equipes de trabalho nas Unidades de Conservação relacionadas neste ato, resolve: Art. 1º Instituir o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio Iguape, um arranjo organizacional estruturador do processo gerencial entre unidades de conservação federais, integrando a gestão das unidades citadas a seguir: I - APA de Cananéia-Iguape-Peruíbe; II - ARIE Ilha do Ameixal; III - ARIE Ilhas da Queimada Pequena e Queimada Grande; IV - ESEC dos Tupiniquins; e V - RESEX do Mandira. §1º A instituição do NGI ICMBio Iguape constitui uma estratégia institucional para fortalecer e aperfeiçoar a gestão em suas unidades de conservação integrantes, tendo por princípios a busca por maior eficiência gerencial, o melhor uso dos recursos, instalações e equipamentos disponíveis, e a integração e reposicionamento das equipes de trabalho de forma mais articulada com os macroprocessos e processos institucionais. §2º As competências do NGI ICMBio Iguape serão desempenhadas para gerir e manter a integridade dos espaços protegidos e promover seu desenvolvimento sustentável, em acordo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC e visando o cumprimento dos objetivos específicos de cada uma das UCs integrantes, em conformidade com seus Decretos de Criação, seus Planos de Manejo e as orientações de seus Conselhos. Art. 2º São objetivos gerais do NGI ICMBio Iguape: I - o alcance de maior eficácia e efetividade na conservação da biodiversidade protegida e no uso sustentável dos recursos naturais no território das UCs integrantes do NGI; II - o alcance de ganhos gerenciais advindos da gestão em escala, da maior especialização das ações gerenciais, da melhor expressão das complementaridades funcionais das UCs e da adoção de uma abordagem ecossistêmica na gestão do conjunto das áreas protegidas; e III - o fomento ao desenvolvimento regional em bases socialmente igualitárias e ecologicamente sustentáveis. Art. 3º As unidades de conservação integrantes do NGI ICMBio Iguape serão planejadas e geridas considerando a totalidade de sua extensão territorial e a sua relação com as dinâmicas socioeconômicas regionais, de forma que as prioridades gerenciais das UC componentes são articuladas a partir de um novo Planejamento Gerencial Integrado, sendo pensadas e executadas com foco em todo o seu território. Parágrafo único. A gestão do NGI se dará mediante a integração de suas equipes, a elaboração conjunta de seus planejamentos, a execução integrada de suas atividades e o compartilhamento de recursos e de suas estruturas. Art. 4º A gestão do NGI ICMBio Iguape deverá ser estruturada em Áreas Temáticas, sob as quais serão desenvolvidas as atividades finalísticas e de suporte operacional vinculadas aos diferentes macroprocessos e processos institucionais. Parágrafo único. A definição das Áreas Temáticas, e suas respectivas atribuições, será estabelecida em Regimento Interno, em até 30 dias após a vigência desta Portaria, o qual será submetido à aprovação pela Gerência Regional respectiva e da Presidência do ICMBio e posterior publicação no Boletim de Serviço do instituto. Art. 5º Os servidores lotados ou em exercício nas unidades de conservação mencionadas no artigo 1º desta Portaria passam a ser lotados ou terem seu exercício no ICMBio Iguape. Art. 6º O NGI ICMBio Iguape será sediado em Iguape/SP. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 12 de maio de 2020. HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 214, DE 11 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: Art. 1º O preâmbulo da Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:" (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de junho de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. ..............................................................................................................." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 215, DE 11 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 41 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 15 e 16, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000089/2018-89, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a elaboração do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE do Ministério de Minas e Energia, desde a concepção dos Estudos de Planejamento da Transmissão até a realização dos Leilões para a Ampliação dos Sistemas de Transmissão, bem como para a autorização de Reforços e Melhorias em Instalações de Transmissão existentes. CAPÍTULO I DOS ESTUDOS DE PLANEJAMENTO DA TRANSMISSÃO Art. 2º Para os fins dispostos nesta Portaria, são considerados Estudos de Planejamento da Transmissão: I - os de Ampliações das Instalações de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão - DITs e os de Reforços das Instalações Existentes a serem considerados no Planejamento da Expansão dos Sistemas de Transmissão, além dos destinados à proposição de Melhorias necessárias à Prestação do Serviço Adequado, elaborados sob coordenação do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e II - os de Expansão de Curto, Médio e Longo Prazos, elaborados sob coordenação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, incluídos aqueles de que tratam o art. 12, § 2º, e o art. 19, § 1º, inciso V, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e, quando couber, o art. 14 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Parágrafo único. Os Estudos de que trata o inciso II do caput têm como principal objetivo a indicação das novas Instalações ou Equipamentos para Expansões do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica necessárias para o atendimento ao crescimento do mercado, incluindo as Instalações de Fronteira e as Instalações Determinativas no âmbito dos Sistemas de Distribuição, sem prejuízo de indicações de Reforços das Instalações Existentes e de Melhorias necessárias à Prestação do Serviço Adequado. Art. 3º Até 31 de outubro de cada ano, a EPE apresentará para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia a proposta de Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão de que trata o art. 2º, inciso II, desta Portaria, que serão iniciados ou concluídos durante o ano subsequente. § 1º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético aprovará a proposta de Programação de que trata o caput até 15 de dezembro de cada ano. § 2º Somente serão incluídos na Programação de que trata o caput os Estudos de Planejamento da Transmissão que dispuserem de Termo de Referência específico, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - título do estudo; II - região de abrangência; III - horizonte do estudo; IV - origem da identificação da necessidade; V - motivação, contendo o potencial benefício e as restrições a serem superadas ou evitadas; VI - premissas a serem adotadas; e VII - o cronograma previsto para o desenvolvimento, incluída data estimada para a conclusão. § 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos Estudos indicados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético para inclusão na Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão. § 4º Serão disponibilizados na internet, no sítio eletrônico da EPE - www.epe.gov.br: I - a Programação aprovada de Estudos de Expansão de Curto, Médio e Longo Prazo, a serem realizados sob coordenação da EPE, até o dia 31 de dezembro de cada ano; e II - informe, atualizado trimestralmente, acerca da Execução dos Estudos Programados, incluindo eventuais atualizações do Cronograma após a reunião mensal de acompanhamento entre a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético e a EPE. § 5º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada e observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º a 4º deste artigo, poderá ser autorizada a inclusão de Estudos fora do prazo estabelecido no caput. § 6º A proposta de Programação de que trata o caput deverá contemplar estudos de economicidade para eliminação ou redução de restrições quer sejam elas internas aos Submercados e Subsistemas ou entre eles, incluídos os casos de geração despachada independentemente da ordem de mérito, os quais deverão ser realizados em articulação com o ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Art. 4º Com a finalidade de contribuir para a elaboração dos Estudos de que trata o art. 2º, inciso II, desta Portaria, ficam instituídos os Grupos de Estudos da Transmissão - GETs, sob coordenação da EPE e definidos conforme áreas de abrangência, com as atribuições de: I - identificar as necessidades de Expansão de Curto, Médio e Longo Prazos; II - propor, a partir das necessidades identificadas, alternativas para o adequado desempenho dos Sistemas Transmissão, podendo ser consideradas, a critério do GET e mediante análise de viabilidade completa, soluções não convencionais e evoluções tecnológicas consolidadas; III - propor, quando necessário, Instalações no âmbito próprio do concessionário, permissionário ou autorizado para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e IV - criar Subgrupos e definir seus participantes para auxiliar a EPE na elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Socioambiental - EVTE de alternativas de Expansão dos Sistemas de Transmissão de que trata o caput. § 1º Compete à EPE promover a instalação dos GETs, bem como definir as respectivas áreas de abrangência e convocar por ofício os representantes dos Grupos para as reuniões ordinárias ou extraordinárias. § 2º Poderão indicar representantes aos GETs: I - desde que suas instalações estejam situadas na respectiva área de abrangência: a) concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) entidade responsável pela operação e manutenção no País de Interligação Internacional ou equiparada nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; c) Itaipu Binacional, bem como outros agentes que venham a ser instituídos por meio de Tratado Internacional; d) consumidores livres; e d) autoprodutores de energia; II - o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; III - a Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia; IV - a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia; V - os Governos dos Estados e do Distrito Federal, desde que situados na respectiva área de abrangência; e VI - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando a proposta de Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão prever os Estudos de que trata o art. 3º. § 6º, desta Portaria. § 3º Deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da EPE - www.epe.gov.br: I - a lista dos GETs instalados e as respectivas áreas de abrangência; II - os procedimentos e as regras para a indicação de representantes; III - as formas de contato com a Coordenação de cada GET; IV - o cronograma anual de reuniões; e V - a documentação referente às reuniões já realizadas, incluindo-se memórias e listas de presença. § 4º Sem prejuízo de outras formas de interação, cada GET reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, preferencialmente na forma presencial, alternando-se os locais de reunião entre as Capitais situadas nas respectivas áreas de abrangência, a critério da EPE. § 5º O Órgão ou Entidade representada custeará a despesa do seu representante indicado para participação das reuniões dos GETs. § 6º A participação em GETs não ensejará a percepção de qualquer remuneração, sendo considerada prestação de serviço público relevante. § 7º A critério da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, os Estudos de que trata o inciso IV do caput poderão ser objeto de ressarcimento conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. § 8º É vedada a divulgação de discussões em curso de cada GET pelos seus participantes sem a prévia anuência da EPE ou da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético.

Como citar: Portaria — o qual será submetido à aprovação pela Gerência Regional respectiva e da, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/05/2020, p. 74

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