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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, — página do DOU de 29/07/2015

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
31
Documento assinado digitalmente conforme MP n disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720023/2015-30, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS, CNPJ nº 18.780.319/0001-42, em razão do disposto no inciso VII do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/01/2015, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 27 DE JULHO DE 2015. Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720014/2015-49, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica ELETRONICOS LEVANDOSKI LTDA - ME, CNPJ nº 10.255.756/0001-35, em razão do disposto no inciso VII do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/10/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89, DE 27 DE JULHO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 12539.720015/2015-93, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica UP GRADE COMERCIO DE ELETRONICOS LT- DA - ME, CNPJ nº 20.513.546/0001-53, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/10/2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. ADALBERTO SANCHES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90, DE 28 DE JULHO DE 2015 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº 10166.722814/2015-54, declara: Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a pessoa jurídica XIKO SOM - SOM, PALCO E LUZ LTDA - ME, CNPJ nº 05.913.451/0001-33, em razão do disposto no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 1º/01/2009 e de 1º/01/2015, em relação ao primeiro e ao segundo períodos de opção da empresa pelo regime simplificado, respectivamente, consoante o disposto no inciso I e parágrafo 3º do artigo 29, e no inciso II do caput e do parágrafo 1º, ambos do artigo 30, e ainda no inciso II do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no inciso XXII do artigo 15, e na alínea "c" , itens 1 e 2, do inciso II do artigo 73, e ainda no na alínea "a" do inciso III do artigo 76, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. ADALBERTO SANCHES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 167, DE 23 DE JULHO DE 2015 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta no processo administrativo 10183.724210/2015-34, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no artigo 30 da Lei Complementar nº 123, de 2006 - Inclusão no CNPJ de Atividade Econômica vedada à opção pelo Simples Nacional. Nome Empresarial: MOURA & BOTELHO SILVEIRA LT- DA CNPJ: 10.517.972/0001-01 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de setembro de 2011, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 27 DE JULHO DE 2015 O DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI- TA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 302 c/c 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 17 de maio de 2012, e considerando o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts 07 e 10 da Instrução Normativa nº 778, de 19 de outubro de 2008, e o contido no processo administrativo 13161.720390/2015-21, resolve : Art. 1º - RECONHECER à empresa Precisão Construtora de Obras Ltda, CNPJ 03.426.172/0001-10, a Co-Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - Reidi de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, alterada pelas Instruções Normativas nº 778, de 19 de outubro de 2008 e 955 de 09 de julho de 2009. Art 2º - Vincular o presente ADE aos serviços de construção civil contratados por empreitada e relativos ao projeto constante do Anexo 1, da portaria nº123/MT, de 16 de abril de 2014, conforme determinado pelo artigo 8º da IN nº 758, de 25 de julho de 2007, especificamente á execução dos serviços de infraestrutura de pedágio e edificações das Praças de pedágio P1 e P2 da BR-163/MS, administrada pela Concessionária De Rodovia Sul-Matogrossense S/A, nos seguintes locais: a) P1 - Km 28+100m; b) P2 - Km 113+000m; Art 3º - Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de sua publicação. JOSE LUIZ R. ADURES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo nº 24, de 16 de julho de 2015, publicado no DOU nº 139 de 23 de julho de 2015, Seção 1, página 32, em nome de T. P. MONTENEGRO GRÁFICA - ME, CNPJ 17.620.604/0001-33. Onde se lê: " Art. 1º Inscrito no Registro Especial GP- 02101/00024, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, oficinas de impressão próprias, atividade de gráfica..." Leia-se: " Art. 1º Inscrito no Registro Especial GP- 02101/00095, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, oficinas de impressão próprias, atividade de gráfica..." SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113, DE 14 DE JULHO DE 2015 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no REGIME ESPECIAL DE IN- CENTIVO PARA O DESENVOLVIMEN- TO DA INFRAESTRUTURA (REIDI). O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de 15/06/2007, no Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, e, ainda, pelo que consta do processo administrativo nº 10480.724102/2015-15, declara: Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), a empresa COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16, situada à Rua Delmiro Gouveia, 333 - San Martin - Recife (PE) - CEP 50761-901, na forma da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, e conforme Portaria nº 77, de 23 de fevereiro de 2015, do Ministério de Minas e Art. 2º. O benefício do REIDI, ora reconhecido, poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, conforme art. 5º da Lei nº Art. 3º. A referida habilitação é específica para o Projeto de Reforços em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica na Subestação de Lagoa Nova II (RN), com prazo estimado para execução da obra de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 31/01/2015 e término em 31/01/2017. Outros detalhes especificados no Anexo da Portaria MME nº 77. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.033, DE 1º DE JULHO DE 2015 Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SOCIEDADE CO- OPERATIVA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO. BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. DATA DO EVENTO.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2015, p. 31

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