SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, — página do DOU de 29/07/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 31
Documento assinado digitalmente conforme MP n
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
12539.720023/2015-30, declara:
Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS,
CNPJ nº 18.780.319/0001-42, em razão do disposto no inciso VII do
artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/01/2015, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência
deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88,
DE 27 DE JULHO DE 2015.
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
12539.720014/2015-49, declara:
Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica ELETRONICOS LEVANDOSKI LTDA - ME, CNPJ
nº 10.255.756/0001-35, em razão do disposto no inciso VII do artigo
29, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/10/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência
deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 89,
DE 27 DE JULHO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
12539.720015/2015-93, declara:
Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica UP GRADE COMERCIO DE ELETRONICOS LT-
DA - ME, CNPJ nº 20.513.546/0001-53, em razão do disposto no
artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 1º/10/2014, ficando
o contribuinte impedido de optar pelo regime simplificado nos três
anos-calendário seguintes, consoante o previsto no § 1º do artigo 29,
da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da ciência
deste Ato, manifestar, por escrito, sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
ADALBERTO SANCHES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 90,
DE 28 DE JULHO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.722814/2015-54, declara:
Art.1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica XIKO SOM - SOM, PALCO E LUZ LTDA - ME,
CNPJ nº 05.913.451/0001-33, em razão do disposto no artigo 29,
inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 1º/01/2009 e de
1º/01/2015, em relação ao primeiro e ao segundo períodos de opção
da empresa pelo regime simplificado, respectivamente, consoante o
disposto no inciso I e parágrafo 3º do artigo 29, e no inciso II do
caput e do parágrafo 1º, ambos do artigo 30, e ainda no inciso II do
artigo 31, todos da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no
inciso XXII do artigo 15, e na alínea "c" , itens 1 e 2, do inciso II do
artigo 73, e ainda no na alínea "a" do inciso III do artigo 76, todos da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
ADALBERTO SANCHES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 167,
DE 23 DE JULHO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de
2006,
e
o
que
consta
no
processo
administrativo
10183.724210/2015-34, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no artigo 30 da
Lei Complementar nº 123, de 2006 - Inclusão no CNPJ de Atividade
Econômica vedada à opção pelo Simples Nacional.
Nome Empresarial: MOURA & BOTELHO SILVEIRA LT-
DA
CNPJ: 10.517.972/0001-01
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
setembro de 2011, conforme disposto no Inciso II do art. 31 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM DOURADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 27 DE JULHO DE 2015
O DELEGADO-ADJUNTO DA DELEGACIA DA RECEI-
TA FEDERAL DO BRASIL EM DOURADOS/MS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 302 c/c 303 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº
95, de 17 de maio de 2012, e considerando o atendimento dos requisitos estabelecidos nos arts 07 e 10 da Instrução Normativa nº 778,
de 19 de outubro de 2008, e o contido no processo administrativo
13161.720390/2015-21, resolve :
Art. 1º - RECONHECER à empresa Precisão Construtora de
Obras Ltda, CNPJ 03.426.172/0001-10, a Co-Habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
Reidi de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25
de julho de 2007, alterada pelas Instruções Normativas nº 778, de 19
de outubro de 2008 e 955 de 09 de julho de 2009.
Art 2º - Vincular o presente ADE aos serviços de construção
civil contratados por empreitada e relativos ao projeto constante do
Anexo 1, da portaria nº123/MT, de 16 de abril de 2014, conforme
determinado pelo artigo 8º da IN nº 758, de 25 de julho de 2007,
especificamente á execução dos serviços de infraestrutura de pedágio
e edificações das Praças de pedágio P1 e P2 da BR-163/MS, administrada pela Concessionária De Rodovia Sul-Matogrossense S/A,
nos seguintes locais:
a) P1 - Km 28+100m;
b) P2 - Km 113+000m;
Art 3º - Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de sua
publicação.
JOSE LUIZ R. ADURES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELÉM
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 24, de 16 de julho de
2015, publicado no DOU nº 139 de 23 de julho de 2015, Seção 1,
página 32, em nome de T. P. MONTENEGRO GRÁFICA - ME,
CNPJ 17.620.604/0001-33.
Onde se lê: " Art. 1º Inscrito no Registro Especial GP-
02101/00024, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, oficinas de impressão próprias, atividade de gráfica..."
Leia-se:
" Art.
1º Inscrito
no
Registro Especial
GP-
02101/00095, o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, oficinas de impressão próprias, atividade de gráfica..."
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 113,
DE 14 DE JULHO DE 2015
Habilita a pessoa jurídica que menciona a
operar no REGIME ESPECIAL DE IN-
CENTIVO PARA O DESENVOLVIMEN-
TO DA INFRAESTRUTURA (REIDI).
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no
DOU de 17.5.2012, e considerando o disposto na Lei nº 11.488, de
15/06/2007, no Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, e, ainda, pelo que consta do
processo administrativo nº 10480.724102/2015-15, declara:
Art. 1º. HABILITADA a operar como beneficiária do Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI), a empresa COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO
FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16, situada à Rua Delmiro
Gouveia, 333 - San Martin - Recife (PE) - CEP 50761-901, na forma
da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25/07/2007, e conforme
Portaria nº 77, de 23 de fevereiro de 2015, do Ministério de Minas e
Art. 2º. O benefício do REIDI, ora reconhecido, poderá ser
usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 5
(cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica titular
do
projeto de
infraestrutura, conforme
art. 5º
da Lei
nº
Art. 3º. A referida habilitação é específica para o Projeto de
Reforços em Instalação de Transmissão de Energia Elétrica na Subestação de Lagoa Nova II (RN), com prazo estimado para execução
da obra de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 31/01/2015 e
término em 31/01/2017. Outros detalhes especificados no Anexo da
Portaria MME nº 77.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.033,
DE 1º DE JULHO DE 2015
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SOCIEDADE CO-
OPERATIVA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO.
BAIXA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ. DATA DO EVENTO.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/07/2015, p. 31