Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DO PRESIDENTE DA MESA — página do DOU de 13/06/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 1
Ano CLV No-
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de junho de 2018
PÁGINA
Atos do Congresso Nacional............................................................... 1
Atos do Poder Executivo..................................................................... 1
Presidência da República..................................................................... 7
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................... 15
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ..... 20
Ministério da Cultura......................................................................... 21
Ministério da Defesa.......................................................................... 24
Ministério da Educação ..................................................................... 32
Ministério da Fazenda........................................................................ 35
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................... 40
Ministério da Justiça.......................................................................... 41
Ministério da Saúde ........................................................................... 43
Ministério de Minas e Energia.......................................................... 50
Ministério do Esporte......................................................................... 66
Ministério do Meio Ambiente........................................................... 66
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ................ 69
Ministério do Trabalho ...................................................................... 70
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ........................ 77
Ministério Extraordinário da Segurança Pública.............................. 78
Poder Judiciário.................................................................................. 82
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .... 94
Sumário
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2018
O
PRESIDENTE
DA
MESA
DO
CONGRESSO
NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º
do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº
827, de 19 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União
do dia 20, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 11.350, de
5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 12 de junho de 2018
Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de
24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989, e a Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de
24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989,
e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração:
I - o interesse nacional; e
II - a utilidade pública.
Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas:
I - por sua rigidez locacional;
II - por serem finitas; e
III - por possuírem valor econômico.
Seção I
Da competência da União e da Agência Nacional de
Mineração
Art. 3º Compete à União organizar a administração dos
recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição,
o comércio e o consumo de produtos minerais.
Parágrafo único. A organização a que se refere o caput
inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas
para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o
uso dos recursos minerais.
Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração -
ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as
políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e
executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, e nas normas complementares.
Seção II
Da atividade de mineração, da jazida e da mina
Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o
desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos
minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina.
§ 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas
manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que
o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este
Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a
tributação e a fiscalização das minas concedidas.
§ 2º O exercício da atividade de mineração implica a
responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das
áreas degradadas.
§ 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros
aspectos, os seguintes:
I - a recuperação ambiental da área degradada;
II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos
que componham a infraestrutura do empreendimento;
III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área;
e
IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas
de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das
áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do
aquífero e da drenagem das águas.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral
ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo,
no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva
ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e
II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se
encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a
substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano
vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada,
admitida,
em caráter
excepcional, a
fixação
de limites
em
profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na
forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração, e em Resolução da ANM.
Seção III
Do direito de prioridade e da área livre
Art.
7º Ao
interessado cujo
requerimento de
direito
minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade
pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é
assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título
minerário, atendidos os demais
requisitos estabelecidos no
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto
e na legislação correlata.
Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre
em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de
licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra
garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de
extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I;
II - área objeto de requerimento anterior de autorização de
pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área;
III - área objeto de requerimento anterior de concessão de
lavra ou de permissão de lavra garimpeira;
IV - área objeto de requerimento anterior de registro de
licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no
prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição;
V - área objeto de requerimento anterior de registro de
extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da
administração pública que apresentou o requerimento anterior;
VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de
autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro
de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão;
VII - área
vinculada a autorização de
pesquisa nas
seguintes condições:
a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado;
b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente,
mas pendente de decisão;
c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de
pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no
art. 30, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração; ou
d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente,
mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com
relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de
requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do
art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração;
e
IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou
declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45.
Como citar: ATO DO PRESIDENTE DA MESA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 1