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Diário Oficial da União - Seção 1

ATO DO PRESIDENTE DA MESA — página do DOU de 13/06/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
1
Ano CLV No- Brasília - DF, quarta-feira, 13 de junho de 2018 PÁGINA Atos do Congresso Nacional............................................................... 1 Atos do Poder Executivo..................................................................... 1 Presidência da República..................................................................... 7 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ..................... 15 Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ..... 20 Ministério da Cultura......................................................................... 21 Ministério da Defesa.......................................................................... 24 Ministério da Educação ..................................................................... 32 Ministério da Fazenda........................................................................ 35 Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ................... 40 Ministério da Justiça.......................................................................... 41 Ministério da Saúde ........................................................................... 43 Ministério de Minas e Energia.......................................................... 50 Ministério do Esporte......................................................................... 66 Ministério do Meio Ambiente........................................................... 66 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ................ 69 Ministério do Trabalho ...................................................................... 70 Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ........................ 77 Ministério Extraordinário da Segurança Pública.............................. 78 Poder Judiciário.................................................................................. 82 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .... 94 Sumário Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 32, DE 2018 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 827, de 19 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 20, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 12 de junho de 2018 Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018 Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 -Código de Mineração, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e parte da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º São fundamentos para o desenvolvimento da mineração: I - o interesse nacional; e II - a utilidade pública. Parágrafo único. As jazidas minerais são caracterizadas: I - por sua rigidez locacional; II - por serem finitas; e III - por possuírem valor econômico. Seção I Da competência da União e da Agência Nacional de Mineração Art. 3º Compete à União organizar a administração dos recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Parágrafo único. A organização a que se refere o caput inclui, entre outros aspectos, a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais. Art. 4º Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares. Seção II Da atividade de mineração, da jazida e da mina Art. 5º A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios, o aproveitamento de rejeitos e estéreis e o fechamento da mina. § 1º Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais são sujeitas às condições que o Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, este Decreto e a legislação correlata estabelecem para a lavra, a tributação e a fiscalização das minas concedidas. § 2º O exercício da atividade de mineração implica a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas degradadas. § 3º O fechamento da mina pode incluir, entre outros aspectos, os seguintes: I - a recuperação ambiental da área degradada; II - a desmobilização das instalações e dos equipamentos que componham a infraestrutura do empreendimento; III - a aptidão e o propósito para o uso futuro da área; e IV - o monitoramento e o acompanhamento dos sistemas de disposição de rejeitos e estéreis, da estabilidade geotécnica das áreas mineradas e das áreas de servidão, do comportamento do aquífero e da drenagem das águas. Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - jazida - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e II - mina - a jazida em lavra, ainda que suspensa. § 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui. § 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM. Seção III Do direito de prioridade e da área livre Art. 7º Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata. Art. 8º Será considerada livre a área que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: I - área vinculada a autorização de pesquisa, registro de licença, concessão da lavra, manifesto de mina, permissão de lavra garimpeira, permissão de reconhecimento geológico ou registro de extração a que se refere o art. 13, parágrafo único, inciso I; II - área objeto de requerimento anterior de autorização de pesquisa, exceto se este for indeferido de plano, sem oneração de área; III - área objeto de requerimento anterior de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira; IV - área objeto de requerimento anterior de registro de licença, ou vinculada a licença, cujo registro seja requerido no prazo de trinta dias, contado da data de sua expedição; V - área objeto de requerimento anterior de registro de extração, exceto se houver anuência do órgão ou da entidade da administração pública que apresentou o requerimento anterior; VI - área vinculada a requerimento anterior de prorrogação de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença, apresentado tempestivamente, pendente de decisão; VII - área vinculada a autorização de pesquisa nas seguintes condições: a) sem relatório final de pesquisa tempestivamente apresentado; b) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas pendente de decisão; c) com sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso IV, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; ou d) com relatório final de pesquisa apresentado tempestivamente, mas não aprovado nos termos do disposto no art. 30, caput, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; VIII - área vinculada a autorização de pesquisa, com relatório final de pesquisa aprovado, ou na vigência do direito de requerer a concessão da lavra, atribuído nos termos do disposto do art. 31 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração; e IX - área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45.

Como citar: ATO DO PRESIDENTE DA MESA — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2018, p. 1

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