Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/03/2012 — Seção 1
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§ 5o O Comitê Gestor regulamentará a opção automática
prevista no § 4o deste artigo.
§ 6o O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será
formalizado mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na
forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno
porte:
I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de
ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou
Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de
automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas
de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida
para cada parte do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor,
de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de
imóveis;
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios,
exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em
cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas
no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E
do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com
outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput
deste artigo.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - (REVOGADO)
XXII - (VETADO)
XXIII - (REVOGADO)
XXIV - (REVOGADO)
XXV - (REVOGADO)
XXVI - (REVOGADO)
XXVII - (REVOGADO)
XXVIII - (VETADO)
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação
de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa
neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de
vedação previstas nesta Lei Complementar.
§ 4o Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4o desta Lei Complementar.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e
empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional,
será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei
§ 1o Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.
§ 2o Em caso de início de atividade, os valores de receita
bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei
Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de
atividade no período.
§ 3o Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota
determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o deste artigo, podendo
tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada
pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa
opção irretratável para todo o ano-calendário.
§ 4o O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para
fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem
como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas
a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária
com encerramento de tributação;
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias
para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.
56 desta Lei Complementar.
§ 5o As atividades industriais serão tributadas na forma do
Anexo II desta Lei Complementar.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
§ 5º-A As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindose da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse
Anexo.
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas
estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para
concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos
II e III do § 5o-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em
geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em
metais;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto
nos §§ 22-B e 22-C deste artigo;
XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e
culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música,
literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese
em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e
serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de
terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes
marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive
jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do
optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação;
VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 06/03/2012, p. 4