DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Processo DNPM nº 48422.808801/1973. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
Ministro
DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Processo DNPM nº 48410.800900/2012. Interessada: Saint Gobain do Brasil Produtos
Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto
com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de
Ministro
DESPACHOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Processo
DNPM nº
48405.850425/2016.
Interessada:
Vale S.A.
Assunto:
Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de
Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2017,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
263/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 624/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 652/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48412.866307/2016. Interessada: Mineradora Tapajós Ltda. Assunto:
Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de
Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento
Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de
2017, que
denega Pedido de Reconsideração
e mantém o
indeferimento do
Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 351/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
835/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 859/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48422.001961/1960. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018111600114
Seção 1
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo
brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta
autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018;
II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e
nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos
e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia
elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação;
V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização
da CCEE, todas as transações de importações realizadas;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a
importação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com
a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo
Setor;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução
Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e
II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e
na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma
das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa
autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a
ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Processo DNPM nº 48422.808801/1973. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do
Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada
no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração
e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer
nº 269/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 686/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 692/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, não conheço do Recurso.
W. MOREIRA FRANCO
Ministro
DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Processo DNPM nº 48410.800900/2012. Interessada: Saint Gobain do Brasil Produtos
Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto
com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de setembro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração
e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa
apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 262/2018/ CO N J U R -
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 762/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
768/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
W. MOREIRA FRANCO
Ministro
DESPACHOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
Processo
DNPM nº
48405.850425/2016.
Interessada:
Vale S.A.
Assunto:
Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de
Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2017,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
263/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 624/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 652/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48412.866307/2016. Interessada: Mineradora Tapajós Ltda. Assunto:
Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de
Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de
2017, que
denega Pedido de Reconsideração
e mantém o
indeferimento do
Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 351/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
835/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 859/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM nº 48422.001961/1960. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de
Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão
do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2017, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos
termos do Parecer nº 294/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
701/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 734/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
W. MOREIRA FRANCO
Ministro
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.434, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005429/2018-16. Interessada: Enel Green Power Ventos de
Santa Ângela 14 S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação Elevadora Lagoa
dos Ventos 500 kV. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.435, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005271/2018-84. Interessada: Engie Transmissão de Energia
Ltda. (ETE) Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação União da
Vitória Norte 230/138 kV - 300 MVA. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam
dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.444, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004513/2018-12. Interessada: COPEL Distribuição S/A. Objeto:
Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa 7.279, de 11 de setembro de 2018, que trata da
declaração de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de
terra necessária à implantação da Subestação Casoni 138 kV - 83 MVA. A íntegra desta
Resolução
e
seu
Anexo
consta
dos
autos
e
estará
disponível
em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.520, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.001756/2018-07, decide conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao
Recurso Administrativo interposto pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, em
face do Auto de Infração nº 02/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Geração-SFG, para alterar a penalidade de multa para o valor histórico de R$
3.711.360,00 (três milhões, setecentos e onze mil,trezentos e sessenta reais).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.521, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o
que consta do processo 48500.002703/2017-14, decide conhecer e, no mérito, indeferir
o pedido
de reconsideração
interposto pela
Eletrobras Distribuição
Amazonas
(Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE) em face da Resolução Homologatória
N° 2.337, de 31 de outubro de 2017, que homologou o Reajuste Tarifário Anual da
concessionária.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 2.522, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002963/2006-01, decide indeferir os Pedidos de Medida Cautelar
apresentados pelas Empresas Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. e Salto
Jauru Energética S.A. - Sajesa, em face do Despacho nº 1.626/2018, emitido pela
Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM, que não aprovou o
Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Geração Distribuída celebrado entre as Requerentes.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.080, de 12 de junho de 2018, publicada
em resumo no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2018, seção 1, p. 41, v. 155,
n. 117, onde se lê: "Jaguaruana II", leia-se: "Jaguaruana III". A íntegra desta Resolução
e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Como citar: DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2018, p. 114