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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 — página do DOU de 16/11/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
114

Processos citados

  • 808.801/1973

    DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48422.808801/1973. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -

  • 800.900/2012

    Ministro DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48410.800900/2012. Interessada: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de

  • 850.425/2016

    Ministro DESPACHOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48405.850425/2016. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de

  • 866.307/2016

    Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 263/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 624/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 652/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48412.866307/2016. Interessada: Mineradora Tapajós Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento

  • 001.961/1960

    Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 351/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 835/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 859/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48422.001961/1960. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018111600114 Seção 1 Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições: I - as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018; II - as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V - o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; II - submeter-se à fiscalização da ANEEL; III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação; V - informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas; VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX - efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e IV - Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48422.808801/1973. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 269/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 686/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 692/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. W. MOREIRA FRANCO Ministro DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48410.800900/2012. Interessada: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor- Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 262/2018/ CO N J U R - MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 762/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 768/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. W. MOREIRA FRANCO Ministro DESPACHOS DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 Processo DNPM nº 48405.850425/2016. Interessada: Vale S.A. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 263/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 624/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 652/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48412.866307/2016. Interessada: Mineradora Tapajós Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 351/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 835/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 859/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM nº 48422.001961/1960. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 294/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 701/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 734/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. W. MOREIRA FRANCO Ministro AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.434, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.005429/2018-16. Interessada: Enel Green Power Ventos de Santa Ângela 14 S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação Elevadora Lagoa dos Ventos 500 kV. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.435, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.005271/2018-84. Interessada: Engie Transmissão de Energia Ltda. (ETE) Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação União da Vitória Norte 230/138 kV - 300 MVA. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.444, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.004513/2018-12. Interessada: COPEL Distribuição S/A. Objeto: Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa 7.279, de 11 de setembro de 2018, que trata da declaração de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação Casoni 138 kV - 83 MVA. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 2.520, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.001756/2018-07, decide conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, em face do Auto de Infração nº 02/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração-SFG, para alterar a penalidade de multa para o valor histórico de R$ 3.711.360,00 (três milhões, setecentos e onze mil,trezentos e sessenta reais). ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 2.521, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do processo 48500.002703/2017-14, decide conhecer e, no mérito, indeferir o pedido de reconsideração interposto pela Eletrobras Distribuição Amazonas (Amazonas Distribuidora de Energia S.A. - AmE) em face da Resolução Homologatória N° 2.337, de 31 de outubro de 2017, que homologou o Reajuste Tarifário Anual da concessionária. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO N° 2.522, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002963/2006-01, decide indeferir os Pedidos de Medida Cautelar apresentados pelas Empresas Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. e Salto Jauru Energética S.A. - Sajesa, em face do Despacho nº 1.626/2018, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado - SRM, que não aprovou o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Geração Distribuída celebrado entre as Requerentes. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.080, de 12 de junho de 2018, publicada em resumo no Diário Oficial da União de 20 de junho de 2018, seção 1, p. 41, v. 155, n. 117, onde se lê: "Jaguaruana II", leia-se: "Jaguaruana III". A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.

Como citar: DESPACHO DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/11/2018, p. 114

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