Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Página do DOU de 01/06/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
208
Documento assinado digitalmente conforme MP n Considerando os termos da Resolução N o- 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõe o artigo 4º do referido ato; Considerando a documentação de fls. 02/12, indicando o possível risco de os indígenas da Aldeia do Paraíso e da Aldeia Itapuã ficarem desprovidos do direito fundamental a uma educação escolar, decorrente da não contratação de professores para a Escola Estadual Indígena Aldeia do Paraíso e da Aldeia Itapuã, em Iguape/SP. Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL N o- 1.34.012.000682/2010-68 para a devida apuração dos fatos, ordenando, para tanto: a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30 dias; c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 6ª CCR/MPF. Fica designado para funcionar como Secretária neste feito Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos Santos Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em substituição a estas. LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO PORTARIA N o- 46, DE 19 DE MAIO DE 2011 Procedimento Administrativo N o- 1.12.000.000183/2010-77 CONSIDERANDO: 1. QUE é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público, nos termos do art. 129, II e III, da Constituição da República, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar N o- 75/1993, para proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; 2. QUE que foi instaurado o procedimento administrativo N o- 1.12.000.000183/2010-77 para tratar das questões alusivas ao meio ambiente, mais especificamente, aos recursos minerais e possível descumprimento do Termo de Ajustamento de conduta N o- 3/2009 por parte da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE LOURENÇO-COOGAL. 3. QUE é dever do poder público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações 4. QUE a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas" (CF, art. 23), implicando a omissão total ou parcial do cumprimento desse dever, a possibilidade de responsabilização não só da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, como também dos seus respectivos administradores; 5. QUE, de acordo com o § 2o do artigo 225 da Constituição Federal, aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão ambiental competente; 6. QUE art. 20, inciso IX da Constituição Federal, que estabelece serem bens da União "os recursos minerais, inclusive os do subsolo"; 7. QUE art. 176, §1º da Constituição Federal, o qual estabelece que "A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União", bem como o art. 1º do Código de Mineração, que prevê que "Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais". 8. QUE o disposto no art. 174, §3º da Constituição Federal, que estabelece que "O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros". 9. QUE a mineração, dentre as atividades humanas, destacase como uma das mais imprescindíveis ao desenvolvimento da sociedade, contribuindo para o desenvolvimento econômico dos municípios e do Estado do Amapá, ao constituir um dos um dos fatores de geração de emprego e renda para a população local; 10. QUE o Poder Público deve ter como objetivo precípuo promover a harmonia entre o desenvolvimento sustentável da atividade produtiva e a necessidade de preservação do patrimônio natural; 11. QUE o art. 3º da lei N o- 7.805/89, que alterou o Código de Mineração, que determina que "A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente"; bem como o art. 16 que dispõe que "A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente"; 12. QUE foi instaurado o procedimento administrativo N o- 1.12.000.000183/2010-77 para tratar das questões alusivas ao meio ambiente, mais especificamente, aos recursos minerais e possível descumprimento do Termo de Ajustamento de conduta N o- 3/2009 por parte da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE LOURENÇO-COOGAL. com fulcro nos arts. 1º, inciso III, e 8º, §1º, da Lei N o- 7.347/85, e no art. 2º, inciso II, da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina-se a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, adotando-se as seguintes providências: i) comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do presente ICP; ii) publique-se a presente Portaria, nos termos do art. 6º, §1º, inciso I, da Resolução N o- 87/2006, do CSMPF. JOSÉ CARDOSO LOPES PORTARIA N o- 109, DE 23 DE MAIO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição Da República e: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis; CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar N o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei n° 7.347/85; a Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e a Resolução N o- 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais; CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 17 de fevereiro de 2011, o Procedimento Administrativo N o- 1.11.001.000014/2011-45, instaurado a partir de solicitação proveniente da Coordenação Regional de Alagoas da FUNAI para que este órgão ministerial intervenha em conflito territorial envolvendo índios integrantes da comunidade Katokim no município de Pariconha/AL, visto que estes teriam invadido propriedade rural particular denominada "Sítio Quelé" naquela municipalidade, cuja posse foi devolvida aos proprietários por meio de decisão judicial de antecipação de tutela; CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução N o- 23 do Conselho Nacional do Ministério Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares; Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como do art. 5º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências: a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público; c) Após, considerando que o Analista Pericial em Antropologia se manifestou recentemente nos presentes autos, retornem estes conclusos. JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA Diversas reuniões foram realizadas por esta Corregedora: com o Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho; com a Coordenadora da Coordenadoria de 1º Grau, Dra. Thalma Rosa de Almeida; com a Coordenadora da Coordenadoria de 2º Grau, Dra. Eliney Bezerra Veloso; com os Coordenadores das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Água Boa, Dra. Priscila Maria Ribeiro; Alta Floresta, Dra. Mônica Fenalti Delgado; Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves; Rondonópolis, Dra. Juliana Mendes Martins Rosolen; e Sinop, Dr. Leontino Ferreira de Lima Júnior; e com os membros em estágio probatório, Dr. Thiago Gurjão Alves Ribeiro, Dra. Marcela Monteiro Dória, Dra. Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani, Dr. Rafael Garcia Rodrigues, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, Dra. Juliana Mendes Martins Rosolen, Dr. Fábio Fernando Pássari, Dra. Priscila Maria Ribeiro, Dr. Rodney Lucas Vieira de Souza, Dr. Leontino Ferreira de Lima Júnior, Dr. Marcos Mauro Rodrigues Buzato, Dra. Mônica Fenalti Delgado e Dr. Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, além de outros membros lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região. A seguir, relata-se, nestes autos, a Correição Ordinária procedida na sede e, nos autos anexados (anexo I, II, III, IV e V), os relatórios de Correição Ordinária relativos às Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Água Boa, Alta Floresta, Cáceres, Rondonópolis e Sinop. 1. ESTRUTURA ADMINIS- TRATIVA E FUNCIONAL - MEMBROS. 1.1. Na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho, estão lotados sete Membros: Eliney Bezerra Veloso, Marcela Monteiro Dória, Raulino Maracajá Coutinho Filho (Procurador-Chefe), Thalma Rosa de Almeida, Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani, Thiago Gurjão Alves Ribeiro (Procurador-Chefe substituto) e Rafael Garcia Rodrigues. O Procurador do Trabalho designado para atuar na Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, está provisoriamente exercendo suas atribuições na Sede, tendo em vista que o prédio onde funcionará a Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres está em fase de construção. 1.3. Considerações Gerais - Atuação dos Membros. Os Membros lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região atuam em conformidade com o disposto na Resolução n° 86, de 11 de setembro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, registra-se a atuação diferenciada entre os membros, em primeiro e segundo graus, não havendo separação entre órgão agente e interveniente, conforme se segue: Coordenadoria de 1º Grau: Marcela Monteiro Dória, Thalma Rosa de Almeida, Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani e Rafael Garcia Rodrigues. Coordenadoria de 2º Grau: Eliney Bezerra Veloso, Raulino Maracajá Coutinho Filho e Thiago Gurjão Alves Ribeiro. A Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região não conta com Procuradores Regionais do Trabalho, razão pela qual a atuação em segundo grau se dá por Procuradores do Trabalho. O Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho, atua em segundo grau, na condição de órgão interveniente, manifestando-se nos processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sendo os demais feitos distribuídos aos outros Membros que atuam na Coordenadoria de 2º Grau. O Procurador do Trabalho designado para a Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, lotado provisoriamente na Sede, foi designado para atuar também nos feitos afetos à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região pela Portaria PRT/23 nº 06/2011, de 15 de fevereiro de 2011. Consignou o Procurador-Chefe que o quadro de membros atual atende às necessidades da Regional, ressaltando, contudo, que o Estado do Mato Grosso apresenta índices de crescimento acima da média nacional, em especial na produção agrícola, e, por essa razão, num futuro próximo, o quadro de Membros não será suficiente para atender à demanda. Todos os Membros lotados na Sede residem na cidade de Cuiabá/MT, obedecendo ao disposto no art. 129, §2°, IX, da CF, a Resolução n° 26/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução n° 70/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Registrou-se que nenhum dos membros lotados na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região exerce o Magistério. Conforme relatado pelo Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho, o relacionamento entre os Membros é bom e cortês, e que todos apresentam bom desempenho funcional e são assíduos no exercício de suas atribuições, não havendo ausências fora das hipóteses legais, tampouco omissões, abusos ou improdutividade. Além disso, ressaltou que todas as convocações são devidamente atendidas, não havendo descumprimento de prazos. O Colégio de Procuradores se reúne a cada dois ou três meses, para tratar de temas afetos à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, tanto administrativos quanto processuais. 1.4. Do Estágio Probatório. Na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região há treze Membros em estágio probatório, quatro deles lotados na Sede e os outros nove nas Procuradorias do Trabalho nos Municípios, conforme se segue. Sede: Dra. Marcela Monteiro Dória, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010; Dr. Rafael Garcia Rodrigues, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010; Dra. Thaylise Campos Coleta de Souza, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010; e Dr. Thiago Gurjão Alves Ribeiro, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010. Procuradorias do Trabalho em Municípios: Dr. Fábio Fernando Pássari, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010, tendo entrado em exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis; Dr. Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010, tendo entrado em exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta; Dra. Juliana Mendes Martins Rosolen, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010, tendo entrado em exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CORREGEDORIA-GERAL ATA DE CORREIÇÃO Espécie: ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZA- DA NA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª/MT REGIÃO NO PERÍODO DE 4 A 8 DE ABRIL DE 2011 No período compreendido entre os dias 04 a 08 de abril de 2011, A Corregedora-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, da Resolução nº 17/96, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, art. 3º, inciso II, e do Procedimento Correicional n° 5, de 27 de agosto de 2009, da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, realizou Correição Ordinária na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, de 04 a 08 de abril de 2011. A Correição Ordinária foi efetuada, com o exame dos procedimentos administrativos e processos judiciais da Sede e das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Água Boa, Alta Floresta, Cáceres, Rondonópolis e Sinop, por natureza de matéria, nos termos da Constituição, das Leis, dos Regulamentos e do Interesse Público, bem como a atuação e a produtividade dos Membros, por amostragem.

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2011, p. 208

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis