MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Página do DOU de 01/06/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 208
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Considerando os termos da Resolução N
o- 23/2007, do
CNMP, notadamente o que dispõe o artigo 4º do referido ato;
Considerando a documentação de fls. 02/12, indicando o
possível risco de os indígenas da Aldeia do Paraíso e da Aldeia Itapuã
ficarem desprovidos do direito fundamental a uma educação escolar,
decorrente da não contratação de professores para a Escola Estadual
Indígena Aldeia do Paraíso e da Aldeia Itapuã, em Iguape/SP.
Determino
a
instauração do
INQUÉRITO
CIVIL
N
o-
1.34.012.000682/2010-68 para a devida apuração dos fatos, ordenando, para tanto:
a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito
civil;
b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas
dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30
dias;
c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 6ª CCR/MPF.
Fica designado para funcionar como Secretária neste feito
Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos
Santos Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em
substituição a estas.
LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO
PORTARIA N
o- 46, DE 19 DE MAIO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N
o-
1.12.000.000183/2010-77
CONSIDERANDO:
1. QUE é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público, nos termos do art. 129, II e III, da
Constituição da República, e art. 6º, VII, b, da Lei Complementar N
o-
75/1993, para proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos, bem como zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
2. QUE que foi instaurado o procedimento administrativo N
o-
1.12.000.000183/2010-77 para tratar das questões alusivas ao meio
ambiente, mais especificamente, aos recursos minerais e possível descumprimento do Termo de Ajustamento de conduta N
o- 3/2009 por
parte da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS
DE LOURENÇO-COOGAL.
3. QUE é dever do poder público e da coletividade a defesa
e a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações
4. QUE a competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de "proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas" (CF, art. 23),
implicando a omissão total ou parcial do cumprimento desse dever, a
possibilidade de responsabilização não só da administração pública
direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, como
também dos seus respectivos administradores;
5. QUE, de acordo com o § 2o do artigo 225 da Constituição
Federal, aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão ambiental competente;
6. QUE art. 20, inciso IX da Constituição Federal, que estabelece serem bens da União "os recursos minerais, inclusive os do
subsolo";
7. QUE art. 176, §1º da Constituição Federal, o qual estabelece que "A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da
União", bem como o art. 1º do Código de Mineração, que prevê que
"Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de
produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais".
8. QUE o disposto no art. 174, §3º da Constituição Federal,
que estabelece que "O Estado favorecerá a organização da atividade
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros".
9. QUE a mineração, dentre as atividades humanas, destacase como uma das mais imprescindíveis ao desenvolvimento da sociedade, contribuindo para o desenvolvimento econômico dos municípios e do Estado do Amapá, ao constituir um dos um dos fatores
de geração de emprego e renda para a população local;
10. QUE o Poder Público deve ter como objetivo precípuo
promover a harmonia entre o desenvolvimento sustentável da atividade produtiva e a necessidade de preservação do patrimônio natural;
11. QUE o art. 3º da lei N
o- 7.805/89, que alterou o Código
de Mineração, que determina que "A outorga da permissão de lavra
garimpeira depende de prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente"; bem como o art. 16 que dispõe que
"A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente";
12. QUE foi instaurado o procedimento administrativo N
o-
1.12.000.000183/2010-77 para tratar das questões alusivas ao meio
ambiente, mais especificamente, aos recursos minerais e possível descumprimento do Termo de Ajustamento de conduta N
o- 3/2009 por
parte da COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS
DE LOURENÇO-COOGAL.
com fulcro nos arts. 1º, inciso III, e 8º, §1º, da Lei N
o-
7.347/85, e no art. 2º, inciso II, da Resolução N
o- 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina-se a instauração de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, adotando-se as seguintes
providências:
i) comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal acerca da instauração do presente ICP;
ii) publique-se a presente Portaria, nos termos do art. 6º, §1º,
inciso I, da Resolução N
o- 87/2006, do CSMPF.
JOSÉ CARDOSO LOPES
PORTARIA N
o- 109, DE 23 DE MAIO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição Da República e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses
sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais
do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e
7º, inciso I, da Lei Complementar N
o- 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º
da Lei n° 7.347/85; a Resolução N
o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal e a Resolução N
o- 23/2007 do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e
tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento do inquérito civil público em vista dos princípios que regem
a Administração Pública e dos direitos e garantias individuais;
CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Arapiraca, desde 17 de fevereiro de 2011, o
Procedimento Administrativo N
o- 1.11.001.000014/2011-45, instaurado a partir de solicitação proveniente da Coordenação Regional de
Alagoas da FUNAI para que este órgão ministerial intervenha em
conflito territorial envolvendo índios integrantes da comunidade Katokim no município de Pariconha/AL, visto que estes teriam invadido
propriedade rural particular denominada "Sítio Quelé" naquela municipalidade, cuja posse foi devolvida aos proprietários por meio de
decisão judicial de antecipação de tutela;
CONSIDERANDO que, em desconformidade com o art. 2º,
§§ 6º e 7º, da Resolução N
o- 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e com o art. 4ª, §1º da Resolução N
o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, o citado procedimento extrapolou o prazo estabelecido para as investigações preliminares;
Resolve, o signatário, nos termos do artigo 2°, inciso II, da
Resolução n° 23/2007 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal, bem como do art. 5º da Resolução N
o- 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando a autuação desta portaria, assim como a adoção das seguintes diligências:
a) Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão a
instauração do presente inquérito civil público, consoante determinação do art. 6º da Resolução N
o- 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de
Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil Público;
c) Após, considerando que o Analista Pericial em Antropologia se manifestou recentemente nos presentes autos, retornem
estes conclusos.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
Diversas reuniões foram realizadas por esta Corregedora: com o Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho; com a Coordenadora da Coordenadoria de 1º Grau, Dra. Thalma Rosa de Almeida; com a Coordenadora da Coordenadoria de 2º Grau, Dra.
Eliney Bezerra Veloso; com os Coordenadores das Procuradorias do
Trabalho nos Municípios de Água Boa, Dra. Priscila Maria Ribeiro;
Alta Floresta, Dra. Mônica Fenalti Delgado; Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves; Rondonópolis, Dra. Juliana Mendes Martins
Rosolen; e Sinop, Dr. Leontino Ferreira de Lima Júnior; e com os
membros em estágio probatório, Dr. Thiago Gurjão Alves Ribeiro,
Dra. Marcela Monteiro Dória, Dra. Thaylise Campos Coleta de Souza
Zaffani, Dr. Rafael Garcia Rodrigues, Dr. Marco Aurélio Estraiotto
Alves, Dra. Juliana Mendes Martins Rosolen, Dr. Fábio Fernando
Pássari, Dra. Priscila Maria Ribeiro, Dr. Rodney Lucas Vieira de
Souza, Dr. Leontino Ferreira de Lima Júnior, Dr. Marcos Mauro
Rodrigues Buzato, Dra. Mônica Fenalti Delgado e Dr. Jefferson Luiz
Maciel Rodrigues, além de outros membros lotados na Procuradoria
Regional do Trabalho da 23ª Região. A seguir, relata-se, nestes autos,
a Correição Ordinária procedida na sede e, nos autos anexados (anexo
I, II, III, IV e V), os relatórios de Correição Ordinária relativos às
Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Água Boa, Alta Floresta, Cáceres, Rondonópolis e Sinop. 1. ESTRUTURA ADMINIS-
TRATIVA E FUNCIONAL - MEMBROS. 1.1. Na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho, estão lotados sete Membros: Eliney
Bezerra Veloso, Marcela Monteiro Dória, Raulino Maracajá Coutinho
Filho (Procurador-Chefe), Thalma Rosa de Almeida, Thaylise Campos Coleta de Souza Zaffani, Thiago Gurjão Alves Ribeiro (Procurador-Chefe substituto) e Rafael Garcia Rodrigues. O Procurador
do Trabalho designado para atuar na Procuradoria do Trabalho no
Município de Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, está provisoriamente exercendo suas atribuições na Sede, tendo em vista que
o prédio onde funcionará a Procuradoria do Trabalho no Município de
Cáceres está em fase de construção. 1.3. Considerações Gerais -
Atuação dos Membros. Os Membros lotados na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região atuam em conformidade com o
disposto na Resolução n° 86, de 11 de setembro de 2009, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, registra-se a atuação diferenciada entre os membros, em primeiro e
segundo graus, não havendo separação entre órgão agente e interveniente, conforme se segue: Coordenadoria de 1º Grau: Marcela
Monteiro Dória, Thalma Rosa de Almeida, Thaylise Campos Coleta
de Souza Zaffani e Rafael Garcia Rodrigues. Coordenadoria de 2º
Grau: Eliney Bezerra Veloso, Raulino Maracajá Coutinho Filho e
Thiago Gurjão Alves Ribeiro. A Procuradoria Regional do Trabalho
da 23ª Região não conta com Procuradores Regionais do Trabalho,
razão pela qual a atuação em segundo grau se dá por Procuradores do
Trabalho. O Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá Coutinho Filho,
atua em segundo grau, na condição de órgão interveniente, manifestando-se nos processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sendo os demais feitos distribuídos
aos outros Membros que atuam na Coordenadoria de 2º Grau. O
Procurador do Trabalho designado para a Procuradoria do Trabalho
no Município de Cáceres, Dr. Marco Aurélio Estraiotto Alves, lotado
provisoriamente na Sede, foi designado para atuar também nos feitos
afetos à Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região pela Portaria PRT/23 nº 06/2011, de 15 de fevereiro de 2011. Consignou o
Procurador-Chefe que o quadro de membros atual atende às necessidades da Regional, ressaltando, contudo, que o Estado do Mato
Grosso apresenta índices de crescimento acima da média nacional, em
especial na produção agrícola, e, por essa razão, num futuro próximo,
o quadro de Membros não será suficiente para atender à demanda.
Todos os Membros lotados na Sede residem na cidade de Cuiabá/MT,
obedecendo ao disposto no art. 129, §2°, IX, da CF, a Resolução n°
26/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução
n° 70/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.
Registrou-se que nenhum dos membros lotados na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região exerce o Magistério.
Conforme relatado pelo Procurador-Chefe, Dr. Raulino Maracajá
Coutinho Filho, o relacionamento entre os Membros é bom e cortês,
e que todos apresentam bom desempenho funcional e são assíduos no
exercício de suas atribuições, não havendo ausências fora das hipóteses legais, tampouco omissões, abusos ou improdutividade. Além
disso, ressaltou que todas as convocações são devidamente atendidas,
não havendo descumprimento de prazos. O Colégio de Procuradores
se reúne a cada dois ou três meses, para tratar de temas afetos à
Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, tanto administrativos quanto processuais. 1.4. Do Estágio Probatório. Na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região há treze Membros em
estágio probatório, quatro deles lotados na Sede e os outros nove nas
Procuradorias do Trabalho nos Municípios, conforme se segue. Sede:
Dra. Marcela Monteiro Dória, Proveniente do XVI concurso para
provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em
25/10/2010; Dr. Rafael Garcia Rodrigues, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010; Dra. Thaylise Campos Coleta de Souza,
Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010; e Dr. Thiago Gurjão
Alves Ribeiro, Proveniente do XVI concurso para provimento de
cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010. Procuradorias do Trabalho em Municípios: Dr. Fábio Fernando Pássari,
Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010, tendo entrado em
exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis; Dr. Jefferson Luiz Maciel Rodrigues, Proveniente do XVI concurso para provimento de cargos de Procurador do Trabalho, empossado em 25/10/2010, tendo entrado em exercício na Procuradoria
do Trabalho no Município de Alta Floresta; Dra. Juliana Mendes
Martins Rosolen, Proveniente do XVI concurso para provimento de
cargos de Procurador do Trabalho, empossada em 25/10/2010, tendo
entrado em exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CORREGEDORIA-GERAL
ATA DE CORREIÇÃO
Espécie: ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZA-
DA NA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA
23ª/MT REGIÃO NO PERÍODO DE 4 A 8 DE ABRIL DE 2011 No
período compreendido entre os dias 04 a 08 de abril de 2011, A
Corregedora-Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do
art. 106, inciso II, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de
1993, da Resolução nº 17/96, do Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho, art. 3º, inciso II, e do Procedimento Correicional
n° 5, de 27 de agosto de 2009, da Corregedoria do Ministério Público
do Trabalho, realizou Correição Ordinária na Procuradoria Regional
do Trabalho da 23ª Região/MT, de 04 a 08 de abril de 2011. A
Correição Ordinária foi efetuada, com o exame dos procedimentos
administrativos e processos judiciais da Sede e das Procuradorias do
Trabalho nos Municípios de Água Boa, Alta Floresta, Cáceres, Rondonópolis e Sinop, por natureza de matéria, nos termos da Constituição, das Leis, dos Regulamentos e do Interesse Público, bem
como a atuação e a produtividade dos Membros, por amostragem.
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/06/2011, p. 208