SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO Nº 15.382, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 — página do DOU de 08/12/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 52
Documento assinado digitalmente conforme MP n
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa "Financial Arena Ltd", por meio da página "https://www.xforex.com" na rede mundial de computadores, efetua a captação irregular de clientes para a realização de operações no denominado
mercado Forex (Foreign Exchange);
b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência
de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas
taxas de câmbio;
c. as características acima referidas amoldam-se à definição
de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor
mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976; declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o
público em geral que a empresa "Financial Arena Ltd" não está
autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil,
por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei
nº 6.385, de 1976, e determina à referida empresa a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de
investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página "https://www.xforex.com" ou de
qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores,
alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará
à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já
cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11° da Lei nº 6.385,
de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
II - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 15.382, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016
O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro
de 2001, autoriza, nesta data a VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍ-
TULOS
E
VALORES
MOBILIÁRIOS
LTDA,
C.N.P.J.
22.610.500/0001-88, a prestar o serviço de Escrituração de Valores
Mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 543/13
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 57, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº
16, de 22 de julho de 2013, que define
perfis e usuários do Sistema de Controle de
Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SI-
NAC-P).
A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que
lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê
Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º O item 2.5 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de
22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p.
19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.5 - Perfil CONSULTAS ................................................
2.5.3 - .................................................................................
i) consultar parcelamentos de débitos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive sob a modalidade de parcelamento especial;
.................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS SANTIAGO
Secretário Executivo
SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
PORTARIA Nº 91, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de
dezembro de 2016.
O
COORDENADOR-GERAL
DE
ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 e o inciso I do art. 291 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à habilitação do operador
logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de
dezembro de 2016, são os estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos
para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, quando por elas contratados:
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
ou
III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.
§ 1º São requisitos para habilitação do operador logístico
referido no caput:
I - obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a
RFB;
II - habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou
prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto
alfandegado, em relação aos incisos II e III do caput; e
III - declaração de aptidão para prestar às contratantes os
serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por
meio próprio ou de terceiros.
§ 2º A habilitação referida no caput deverá ser requerida na
unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o
comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3
(três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.
§ 3º Para a prorrogação de que trata o § 2º, o operador
logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo
da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º.
Art. 3º A empresa interessada deverá solicitar a formação de
dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior
com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que
dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais.
Art. 4º O DDA, de que trata o art. 3º, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - formulário de Requerimento de Habilitação de Operador
Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no
endereço
http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho Página Inicial - Centrais de Conteúdos -
Formulários - Aduana e Comércio Exterior - Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional;
II - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de
contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado,
quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou
transportador certificado como OEA; e
III - quando o requerimento for assinado sem utilização de
certificado digital:
a) cópia do documento de identificação do responsável legal
pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
b) cópia do documento que confere poderes de representação
ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e
c) instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-
PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 595,
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016
O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE
JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo
com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta
do processo nº 10111.721710/2016-49, e com fundamento no art. 131
combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de
depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da
União, acha-se liberado, para fins de transferência, o veículo marca
Daewoo, modelo Rezzo ano 2000, cor verde, chassi KL-
DUA75ZDYK670971, desembaraçado pela Declaração de Importação
nº 10/1376895-9, de 11/08/2010, pela Alfândega do Porto de Santos,
de propriedade do Sr. Ioannis Oulassoglou, CPF 700.561.991-98.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ITABUNA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Declara inapta inscrição do CNPJ.
A DELEGADA INTERINA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ITABUNA - BA, no uso de suas atribuições, definidas
no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o estabelecido nos arts. 40, inciso II; e 42, inciso II e § 2º,
da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e tendo em vista ainda o
que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 10508.720483/2016-
81, resolve:
Art. 1º Declarar INAPTA a inscrição da pessoa jurídica DE-
LUXE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES E NO-
TEBOOKS LTDA, número 10.889.318/0001-29, por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os efeitos constantes dos art. 45 a 48 da supracitada
Instrução Normativa.
GILBERLÂNIA DE PAULA DELFINO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Declara inapta inscrição do CNPJ.
A DELEGADA INTERINA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ITABUNA - BA, no uso de suas atribuições, definidas
no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o estabelecido nos arts. 40, inciso II; e 42, inciso II e § 2º,
da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e tendo em vista ainda o
que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 10508.720486/2016-
14, resolve:
Art. 1º Declarar INAPTA a inscrição da pessoa jurídica
FLAVIO MOVEIS LTDA, número 05.107.922/0001-16, por não ter
sido localizada no endereço constante do CNPJ.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os efeitos constantes dos art. 45 a 48 da supracitada
Instrução Normativa.
GILBERLÂNIA DE PAULA DELFINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO
FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CORONEL FABRICIANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016
Exclusão do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CORONEL FABRICIANO-MG, no uso das atribuições conferidas
pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e pelo art.
5º da Portaria RFB nº 1.098 de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista
o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º. A exclusão de ofício do Simples Nacional da pessoa
jurídica
VIGILACO
DO
BRASIL
LTDA
-
ME,
CNPJ
65.206.526/0001-78,
conforme
o
Processo
Administrativo
nº
10670.721492/2016-15, em face da constatação de embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de
livros e documentos a que está obrigada, da falta de escrituração do
livro-caixa e da omissão de segurados de forma reiterada da folha de
pagamento da empresa e de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP), nos termos do artigo 29, II,
VIII e XII, §1º, §3º e §9º, I da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 2º. A exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2012 até
31/12/2015 ficando impedida de optar pelo regime diferenciado e favorecido pelos 03 (três) anos-calendário seguintes, consoante o disposto no
artigo 28, parágrafo único, e no artigo 29 §3º, todos da Lei Complementar
nº 123/2006, combinados com os artigos 75 e 76, IV, "a", "g" e "k" e §6º,
I, ambos Resolução CGSN nº 94, de 24 de novembro de 2011.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO Nº 15.382 — DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/12/2016, p. 52