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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

ATO DECLARATÓRIO Nº 15.382, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 — página do DOU de 08/12/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
52
Documento assinado digitalmente conforme MP n a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa "Financial Arena Ltd", por meio da página "https://www.xforex.com" na rede mundial de computadores, efetua a captação irregular de clientes para a realização de operações no denominado mercado Forex (Foreign Exchange); b. as operações realizadas no mercado Forex envolvem negociações com pares de moedas estrangeiras, revelando a existência de instrumentos financeiros por meio dos quais são transacionadas taxas de câmbio; c. as características acima referidas amoldam-se à definição de contrato derivativo e, por conseguinte, ao conceito legal de valor mobiliário, conforme disposto no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; declarou: I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a empresa "Financial Arena Ltd" não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15° da Lei nº 6.385, de 1976, e determina à referida empresa a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento no denominado mercado Forex, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da página "https://www.xforex.com" ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, alertando que a não observância da presente determinação a sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11° da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador; e II - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS GALILEU LORENA DUTRA ATO DECLARATÓRIO Nº 15.382, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 405, de 10 de outubro de 2001, autoriza, nesta data a VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍ- TULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, C.N.P.J. 22.610.500/0001-88, a prestar o serviço de Escrituração de Valores Mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 543/13 MARCOS GALILEU LORENA DUTRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 57, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera o Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, que define perfis e usuários do Sistema de Controle de Acesso ao ambiente de produção das aplicações do Simples Nacional (ENTES-SI- NAC-P). A SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN/SE), no uso das competências que lhe conferem o inciso IX do art. 16 do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e o art. 137 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve: Art. 1º O item 2.5 do Anexo da Portaria CGSN/SE nº 16, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013, p. 19 a 21, passa a vigorar com a seguinte redação: "2.5 - Perfil CONSULTAS ................................................ 2.5.3 - ................................................................................. i) consultar parcelamentos de débitos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive sob a modalidade de parcelamento especial; .................................................................................." (NR) Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS SANTIAGO Secretário Executivo SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA Nº 91, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 Disciplina procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 129 e o inciso I do art. 291 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, resolve: Art. 1º Os procedimentos relativos à habilitação do operador logístico de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 2 de dezembro de 2016, são os estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados: I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT); II - as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); ou III - os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015. § 1º São requisitos para habilitação do operador logístico referido no caput: I - obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB; II - habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação aos incisos II e III do caput; e III - declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meio próprio ou de terceiros. § 2º A habilitação referida no caput deverá ser requerida na unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos. § 3º Para a prorrogação de que trata o § 2º, o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no § 1º. Art. 3º A empresa interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento (DDA) dirigido à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, que dispõe sobre a transmissão e entrega de documentos digitais. Art. 4º O DDA, de que trata o art. 3º, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de Requerimento de Habilitação de Operador Logístico, conforme modelo disponibilizado no sítio da RFB, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/aduana-e-comercio-exterior ou caminho Página Inicial - Centrais de Conteúdos - Formulários - Aduana e Comércio Exterior - Procedimento Simplificado de Exportação/Simples Nacional; II - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou de prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, quando se tratar de empresa de transporte internacional expresso ou transportador certificado como OEA; e III - quando o requerimento for assinado sem utilização de certificado digital: a) cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas; b) cópia do documento que confere poderes de representação ao signatário (contrato social, ata de assembleia, etc); e c) instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RONALDO SALLES FELTRIN CORREA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA- PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 595, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721710/2016-49, e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência, o veículo marca Daewoo, modelo Rezzo ano 2000, cor verde, chassi KL- DUA75ZDYK670971, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 10/1376895-9, de 11/08/2010, pela Alfândega do Porto de Santos, de propriedade do Sr. Ioannis Oulassoglou, CPF 700.561.991-98. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 Declara inapta inscrição do CNPJ. A DELEGADA INTERINA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA - BA, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o estabelecido nos arts. 40, inciso II; e 42, inciso II e § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e tendo em vista ainda o que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 10508.720483/2016- 81, resolve: Art. 1º Declarar INAPTA a inscrição da pessoa jurídica DE- LUXE INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES E NO- TEBOOKS LTDA, número 10.889.318/0001-29, por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes dos art. 45 a 48 da supracitada Instrução Normativa. GILBERLÂNIA DE PAULA DELFINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 19, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 Declara inapta inscrição do CNPJ. A DELEGADA INTERINA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITABUNA - BA, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, considerando o estabelecido nos arts. 40, inciso II; e 42, inciso II e § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, e tendo em vista ainda o que consta do Processo Administrativo Fiscal nº 10508.720486/2016- 14, resolve: Art. 1º Declarar INAPTA a inscrição da pessoa jurídica FLAVIO MOVEIS LTDA, número 05.107.922/0001-16, por não ter sido localizada no endereço constante do CNPJ. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos constantes dos art. 45 a 48 da supracitada Instrução Normativa. GILBERLÂNIA DE PAULA DELFINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORONEL FABRICIANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 24, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 Exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORONEL FABRICIANO-MG, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 e pelo art. 5º da Portaria RFB nº 1.098 de 8 de agosto de 2013, e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º. A exclusão de ofício do Simples Nacional da pessoa jurídica VIGILACO DO BRASIL LTDA - ME, CNPJ 65.206.526/0001-78, conforme o Processo Administrativo nº 10670.721492/2016-15, em face da constatação de embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que está obrigada, da falta de escrituração do livro-caixa e da omissão de segurados de forma reiterada da folha de pagamento da empresa e de documento de informações previsto pela legislação previdenciária (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP), nos termos do artigo 29, II, VIII e XII, §1º, §3º e §9º, I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º. A exclusão produzirá efeitos a partir de 01/01/2012 até 31/12/2015 ficando impedida de optar pelo regime diferenciado e favorecido pelos 03 (três) anos-calendário seguintes, consoante o disposto no artigo 28, parágrafo único, e no artigo 29 §3º, todos da Lei Complementar nº 123/2006, combinados com os artigos 75 e 76, IV, "a", "g" e "k" e §6º, I, ambos Resolução CGSN nº 94, de 24 de novembro de 2011.

Como citar: ATO DECLARATÓRIO Nº 15.382 — DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/12/2016, p. 52

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