DEPARTAMENTO NACIONAL
PORTARIA Nº 12, DE 13 DE JANEIRO DE 2011 — página do DOU de 14/01/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 43
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 12, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
Estabelece procedimentos para apresentação do Relatório Anual de Lavra - RAL,
em meio eletrônico.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que
lhe confere o Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010; tendo em
vista o disposto no § 2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47, no art.
50 e no art. 97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967
(Código de Mineração); no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de
1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
e no inciso IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para apresentação do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico através
do Aplicativo RAL, de uso obrigatório e exclusivo para os detentores
de Títulos de Lavra ou dos seus arrendatários, bem como dos detentores de Guia de Utilização.
Art. 2º A apresentação do RAL é obrigatória para todos os
titulares ou arrendatários, independentemente da situação operacional
das minas (em atividade ou não) sob titularidade e/ou responsabilidade dos mesmos.
Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua
apresentação fora do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria
constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou o
arrendatário, conforme o caso, a sanções, inclusive de multa, de
acordo com Portaria do DNPM, sem prejuízo de aplicação das demais
penalidades.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Título de Lavra: o Manifesto de Mina, o Decreto de
Lavra, a Portaria de Lavra, o Grupamento Mineiro, o Consórcio de
Mineração, o Registro de Licenciamento, a Permissão de Lavra Garimpeira e o Registro de Extração;
II - Guia de Utilização: documento que admitir, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada,
antes da outorga da Portaria de Lavra, fundamentado em critérios
técnicos, mediante prévia autorização do DNPM;
III - Ano-Base: ano a que se referem às informações contidas
no RAL;
IV - Exercício: em relação a um dado Ano-Base, é o ano
subseqüente.
Parágrafo Único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um Título de Lavra ou área titulada objeto de Guia
de Utilização vigentes num dado Ano-Base, e que um único Título de
Lavra ou uma única área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, podem comportar mais de uma mina,
mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de
um mesmo arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base deverão ser agrupados em um
único RAL.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório
anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da
federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção
recomendada pelo DNPM.
Art. 5º O Aplicativo RAL encontra-se disponibilizado para
uso no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), dispensandose a instalação dessa ferramenta no computador do usuário.
Parágrafo único. Para acessar o Aplicativo RAL, o usuário
deverá obrigatoriamente constar do Cadastro de Titulares de Direitos
Minerários (CTDM), instituído por meio da Portaria do Diretor-Geral
do DNPM nº 270, de 10 de julho de 2008.
Art. 6º O preenchimento das informações exigidas no Relatório Anual de Lavra será realizado por meio do Aplicativo RAL,
tela a tela, diretamente no próprio sítio do DNPM na Internet, local
onde serão salvas, e ao final gravadas em definitivo na base de dados
do DNPM, para efeito de entrega.
§ 1º O Aplicativo RAL poderá ser acessado durante 24 (vinte
e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL
(gravação em definitivo das informações) de um dado Ano-Base, sem
multa, encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas - horário oficial de Brasília-
DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria.
§ 2º Após o recebimento do RAL, o DNPM por suas áreas
técnicas competentes, fará uma conferência das informações fornecidas no RAL apresentado, podendo, se necessário, vir o Declarante a
ser convocado a prestar esclarecimentos complementares, fazer prova
documental processual ou in loco de informações constantes do RAL,
e/ou ser também orientado a proceder a retificação do relatório apresentado, caso caracterizada incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral e correlata.
§ 3º O RAL somente será considerado como ACEITO pelo
DNPM, desde que devidamente instruído e após a análise das informações fornecidas, sendo que a simples comprovação de entrega
por meio do Aplicativo RAL (gravação em definitivo das informações), não se traduzirá como aceitação;
§ 4º A não aceitação de um RAL pelo DNPM equivale, para
fins de aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art.
2º desta Portaria, à sua não apresentação.
§ 5º Para a retificação de um RAL, será necessário informar,
por ocasião do acesso ao Aplicativo RAL, o número de protocolo
constante do recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que
se deseja retificar.
§ 6º Visando a conciliação das rotinas operacionais internas
de trabalho, especialmente vinculadas às áreas de fiscalização, economia mineral e arrecadação, uma vez encerrado o prazo regular de
entrega do RAL, o DNPM programará e encerrará o recebimento de
RAL´s retificadores, independentemente de qualquer divulgação prévia.
Art. 7° Os prazos para transmissão do RAL (gravação em
definitivo das informações), são os seguintes:
I - Até 15 de março de cada ano: Manifesto de Mina, Decreto de Lavra, Portaria de Lavra, Grupamento Mineiro, Consórcio de
Mineração, Registro de Licenciamento com plano de aproveitamento
econômico aprovado pelo DNPM, Permissão de Lavra Garimpeira,
Registro de Extração e áreas tituladas com Guia de Utilização;
II - Até 31 de março de cada ano: Registro de Licenciamento
sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do
RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com
sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 1º do
art. 6 º desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o
DNPM interromperá o acesso ao Aplicativo RAL até às 12 (doze)
horas do dia seguinte - horário oficial de Brasília-DF.
Art. 8° O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser
confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de
22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, bem como
deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de
1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros
envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente, e, ainda, as regulamentações específicas
dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA's, no que couberem.
§ 1° O DNPM disponibilizará aos profissionais de que trata
o caput deste artigo e aos respectivos declarantes, no seu sítio na
Internet (www.dnpm.gov.br) informações sobre a entrega e andamento das análises dos RAL's apresentados.
§ 2º O Declarante e o Profissional de que trata o caput deste
artigo respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às
sanções administrativas, civis e penais.
§ 3° O DNPM enviará anualmente ao Sistema CON-
FEA/CREA's relação dos profissionais cujos nomes constam dos
RAL's como responsáveis técnicos pela sua elaboração ou pela execução de lavra, e os respectivos projetos a estes vinculados, para fins
de fiscalização do exercício profissional por parte do referido sistema.
§ 4° Quando os valores das operações (venda, consumo,
utilização ou transformação) declarados nos RAL's divergirem do
valor identificado na fiscalização da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de modo a comprometerem os devidos recolhimentos, o fato deverá ser registrado na base
de dados do DNPM e formalmente reportado à Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM e à Superintendência de
jurisdição para adoção das sanções cabíveis na sua esfera de competência, conforme recomendado pelo § 2º.
Art. 9° Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base
anterior a 2001, o Declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a
metodologia e os formulários tradicionais impressos em papel, conforme Portaria DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, cujos
modelos correspondentes podem ser recuperados no sítio do DNPM
na Internet, na forma de arquivos.
Art. 10. A apresentação do balanço anual pelos declarantes
enquadrados no item VI do art. 50, do Código de Mineração, deverá
ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de cópia do
mesmo no protocolo das Superintendências ou da Sede do DNPM em
Art. 11. Os declarantes que, por determinação especifica da
Administração Central do DNPM ou de qualquer de suas Superintendências, tradicionalmente complementam o RAL com plantas e
mapas, deverão continuar a fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 7° desta
Portaria.
Art.12. O Declarante ou seu sucessor é obrigado a manter
sob sua guarda uma cópia impressa do RAL apresentado ao DNPM,
juntamente com o recibo-protocolo de entrega e a correspondente
ART, os quais poderão ser requisitados sempre que houver uma fiscalização do DNPM.
Art. 13. Qualquer solicitação de cópia de RAL, deverá ser
formalizada nos respectivos autos, e somente poderá ser formulada
pelo próprio Declarante, seu representante legal com poderes específicos para tal ou pelo responsável técnico pela elaboração do
respectivo RAL.
§ 1º Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá
constar do pedido o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o
CPF ou CNPJ do Declarante, bem como original ou cópia do boleto
comprovante do pagamento dos serviços, conforme valor fixado em
Portaria do DNPM.
§ 2º A cópia do RAL será fornecida em meio magnético,
devendo ser entregue em mãos, por técnico credenciado do DNPM,
na Superintendência de Jurisdição, e contra recibo, fazendo-se as
devidas anotações nos Processos DNPM correspondentes. Quando a
Superintendência estiver comprovadamente impossibilitada de efetuar
o referido atendimento, o mesmo poderá ser feito pela Sede-DNPM,
em Brasília-DF, através da Diretoria de Fiscalização da Atividade
Minerária.
§ 3º O solicitante deverá fornecer também CD-ROM, sendo
vedado o envio da cópia do RAL diretamente ao interessado por
correio eletrônico.
§ 4º O prazo para a liberação de cópia de RAL deverá se
processar conforme as demandas operacionais internas da Autarquia.
Art. 14. O DNPM orienta os Declarantes a evitarem entregar
o RAL em data próxima ao encerramento do prazo regular de apresentação.
Art. 15. A cada Exercício, durante o período de 15 de janeiro
a 31 de março, o DNPM manterá nas Superintendências e na Sede em
Brasília-DF, um esquema especial de atendimento ao público através
de uma equipe de profissionais capacitados a prestar aos Declarantes
ou Responsáveis Técnicos, assistência adequada sob a forma de esclarecimentos e orientações referentes ao RAL.
Art. 16. A Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária
exercerá rígido controle sobre a apresentação e análise dos RAL's,
competindo-lhe articular-se com as Superintendências, com a Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração, demais
Diretorias e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Geoprocessamento do DNPM, e propor procedimentos e estratégias de
atuação visando garantir o cumprimento da Legislação Mineral e
correlata aplicada.
Parágrafo Único. Anualmente a Diretoria de Fiscalização da
Atividade Minerária apresentará à Direção-Geral do DNPM relatório
circunstanciado conjunto, sobre os trabalhos desenvolvidos e os resultados alcançados em cada Superintendência e como um todo -
envolvendo os RAL´s, consoante dispuser Ordem de Serviço interna
do DNPM.
Art. 17. Constituirão também itens de controle obrigatórios
nos procedimentos da Auditoria Interna do DNPM, no mínimo, os
quantitativos referentes à apresentação regular, intempestiva e a não
apresentação de RAL´s, bem como a aplicação das penalidades decorrentes de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, por
Superintendência e como um todo, consoante dispuser Ordem de
Serviço interna do DNPM.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 31 de janeiro de
2011, ficando
facultada a apresentação,
até o
dia anterior
(30/01/2011), apenas de RAL's referentes aos anos-base de 2001 a
2009, utilizando o sistema RALnet.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 11, de 14.01.2005, DOU
de 17.01.2005.
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
.
SECRETARIA NACIONAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA N
o- 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, com fundamento na Lei n.º 8.742 de 7 de dezembro de 1993,
na Lei n.º 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto n.º 7.079,
de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto n.º 7.237, de 20 de julho de
2010,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 710 de 1º de
outubro de 2010, que estabelece as competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, resolve:
Art.1º. DEFERIR o requerimento intempestivo de RENO-
VAÇÃO de certificação de entidade beneficente de assistência social,
formulado pela entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itapetinga, CNPJ 14.392.781/0001-11, de Itapetinga/BA,
processo nº 71010.001139/2009-46, por atender aos requisitos estabelecidos no Decreto n.º 2.536/1998.
Parágrafo Único: a validade é de três anos a contar da data
da publicação no Diário ofícial desta Portaria.
Art.2º. A presente Portaria constiui documento hábil para
comprovar a renovação da certificação.
Art.3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA LUIZA AMARAL RIZZOTTI
PORTARIA N
o- 2, DE 12 DE JANEIRO DE 2011
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, com fundamento na Lei n.º 8.742 de 7 de dezembro de 1993,
na Lei n.º 12.101, de 30 de novembro de 2009, no Decreto n.º 7.079,
de 26 de janeiro de 2010, e no Decreto n.º 7.237, de 20 de julho de
2010,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 710 de 1º de
outubro de 2010, que estabelece as competências e atribuições relativas à certificação das entidades beneficentes de assistência social,
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, resolve:
Como citar: PORTARIA Nº 12 — DE 13 DE JANEIRO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/01/2011, p. 43