AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
ATO Nº 2.064, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 — página do DOU de 20/12/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 201
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018122000201
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS
ÁREA DE REGULAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
ATO Nº 2.064, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA,
no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 74, de
01/10/2018, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 728ª Reunião Ordinária,
realizada em 10 de dezembro de 2018, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de
17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir
a outorga de direito de uso de recursos hídricos a:
Aredio Xavier Fraga, Ribeirão Verde, Município de Guarda-Mor/MG, irrigação.
O inteiro teor da Outorga e seu Anexo, bem como as demais informações
pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br.
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO Nº 202, DE 28 DE JUNHO DE 2018
Estabelece diretrizes para a gestão integrada de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos que
contemplem a articulação entre a União, os Estados e o
Distrito Federal com vistas ao fortalecimento dessa
gestão.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das competências
que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de
2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 437, de
8 de novembro de 2013, o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012206/2018-45,
e
Considerando que o art. 26 da Constituição Federal inclui dentre os bens dos
Estados as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas
as decorrentes de obras da União;
Considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.433 de 1997, que determina a
articulação da União com os Estados para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse
comum; e no inciso I do art. 32, que define a gestão integrada das águas como um dos objetivos
do Sistema Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando que o art. 31 da Lei nº 9.433 de 1997 determina que na
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos os Poderes Executivos do Distrito
Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico,
de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas estaduais e
nacional de recursos hídricos;
Considerando a Resolução CNRH nº 13, de 25 de setembro de 2000, que estabelece
diretrizes para implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos,
em especial os seus arts. 1º e 2º;
Considerando a necessidade de avanços na Resolução CNRH nº 15, de 11 de janeiro
de 2001, que estabelece que na implementação dos instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos deverão ser observadas diretrizes que assegurem a promoção da gestão
integrada das águas superficiais e subterrâneas;
Considerando a Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, que estabelece
critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Considerando a Resolução CNRH nº 22, de 24 de maio de 2002, que estabelece as
diretrizes gerais para a inserção das águas subterrâneas no instrumento Planos de Recursos
Hídricos;
Considerando a Resolução CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012, que
estabelece diretrizes para a elaboração de Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
em especial o art. 11, IV, que solicita a avaliação quantitativa e qualitativa das águas superficiais
e subterrâneas;
Considerando a Resolução CNRH nº 92, de 5 de novembro de 2008, que estabelece
critérios e procedimentos gerais para a proteção e conservação das águas subterrâneas no
território brasileiro;
Considerando a Resolução CNRH nº 107, de 13 de abril de 2010, que estabelece
diretrizes e critérios a serem adotados para o planejamento, a implantação e a operação de
Rede Nacional
de Monitoramento Integrado
Qualitativo e Quantitativo
de Águas
Subterrâneas;
Considerando a Resolução CNRH nº 126, de 29 de junho de 2011, que estabelece
diretrizes para o cadastro de usuários de recursos hídricos e para a integração das bases de
dados referentes aos usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, conforme disposto
no seu art. 1º;
Considerando que a gestão integrada compreende processos que visam garantir
efetividade na conservação e eficiência na alocação dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos, e a sustentabilidade hídrica, baseando-se no princípio de que os recursos
hídricos são limitados e seus usos são interdependentes, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a gestão integrada de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos que contemplem a articulação entre a União, os Estados e o Distrito
Federal com vistas a sua efetivação.
Parágrafo único. Esta resolução se aplica aos aquíferos livres e rios perenes onde
exista conectividade direta entre águas superficiais e subterrâneas.
Art. 2º Para fins desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - aquífero: corpo hidrogeológico, formação geológica com capacidade de
acumular e transmitir água através dos seus poros, fissuras, ou espaços resultantes da
dissolução e carreamento de materiais rochosos;
II - aquífero livre: aquífero que possui uma superfície livre de água submetida à
pressão atmosférica. Sua superfície potenciométrica é real e situa-se ou no topo ou abaixo do
topo da formação aquífera;
III - aquífero interestadual: aquífero distribuído nos territórios de, pelos menos,
dois estados, ou entre um estado e o Distrito Federal;
IV - aquífero transfronteiriço: aquífero compartilhado pelo Brasil com, pelo menos,
um país vizinho fronteiriço;
V - área de recarga: trecho da bacia hidrográfica em que a água da chuva que
infiltra no solo, recarrega o aquífero;
VI - conectividade direta: fluxo de água que drena diretamente de um aquífero para
um rio ou de um rio para um aquífero, sem interagir significativamente com outros mananciais
de água superficial ou subterrânea;
VII - vazão de base: fluxo de água subterrânea responsável pela perenidade dos
corpos de água superficial, exceto naqueles regularizados por contribuições de água de degelo
e por reservatórios superficiais;
VIII - gestão integrada de recursos hídricos superficiais e subterrâneos: conjunto de
procedimentos que visam garantir a sustentabilidade hídrica quanto ao aproveitamento
integrado das águas superficiais e subterrâneas;
IX - Reserva Renovável ou Reguladora ou Recarga Potencial Direta (RPD): parcela da
precipitação pluviométrica média anual que infiltra e efetivamente alcança o aquífero livre,
correspondendo ao somatório da vazão de base, dos volumes de água subterrâneas em
explotação e da recarga profunda;
X - Reserva Explotável ou Reserva Potencial Explotável: parcela da RPD indicada
pelo Coeficiente de Sustentabilidade (CS) que deve ser explotada de forma sustentável, de
modo a não interferir nas vazões mínimas referenciais para a outorga de águas superficiais;
XI - Coeficiente de Sustentabilidade (CS): percentual máximo recomendado para se
explotar a Recarga Potencial Direta (RPD), com vistas a evitar efeitos adversos nos aquíferos e
a redução significativa das vazões de base dos rios a eles interconectados. Seu valor varia entre
0,1 e 1,0 e deve ser atribuído por aquífero, em função de suas características intrínsecas,
especialmente sua contribuição por meio do fluxo de base no escoamento superficial total de
um rio. Sua função é evitar o comprometimento da disponibilidade hídrica superficial desses
corpos d´água nos períodos de estiagem com o uso indiscriminado da água subterrânea;
XII - rios perenes: rios que, em função da contribuição de aquíferos, possuem
naturalmente escoamento superficial durante todo o período do ano; e
XIII - sistema aquífero: conjunto de aquíferos hidraulicamente conectados.
Art. 3º A gestão integrada de recursos hídricos superficiais e subterrâneos
contemplará avaliações hidrológicas integradas e deverá observar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - delimitação das áreas de recarga e de contribuição dos aquíferos para os rios
diretamente conectados;
II - estimativa da contribuição dos aquíferos para a vazão de base dos rios;
III - estimativa da recarga e as reservas explotáveis e renováveis,
IV - estimativa da disponibilidade hídrica integrada subterrânea e superficial para
os diversos usos, considerando os incisos anteriores; e
V - as redes de monitoramento hidrometeorológica e hidrogeológica necessárias.
Art. 4º No planejamento e na implantação de novos pontos de monitoramento
fluviométrico nas bacias hidrográficas, deverão ser considerados os aquíferos ou sistemas
aquíferos para a adequada avaliação das contribuições subterrâneas.
Art. 5º Para a gestão integrada de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, as
autoridades outorgantes articular-se-ão entre si, conforme o caso, para a elaboração de atos
administrativos próprios com vistas à definição de diretrizes e critérios comuns, observadas as
seguintes situações:
I - aquíferos ou sistemas aquíferos que contribuem para vazão de base de rios de
mesma dominialidade, conectados no âmbito do mesmo Estado, por meio de atos
administrativos Estaduais ou Distrital;
II - aquíferos ou sistemas aquíferos que contribuem para vazão de base de rios de
domínio de outro Estado, por meio de atos administrativos conjuntos; e
III - aquíferos ou sistemas aquíferos que contribuem diretamente para vazão de
base de rios de domínio da União, por meio de atos administrativos conjuntos entre a Agência
Nacional de Águas - ANA e Estados ou Distrito Federal.
§1º Os atos mencionados no caput deste artigo contemplarão as avaliações
hidrológicas integradas definidas no art. 4º desta Resolução e constituir-se-ão em diretrizes e
critérios para emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos superficiais e
subterrâneos.
§2º Na elaboração dos atos descritos no inciso I deste artigo, os órgãos gestores de
recursos hídricos dos Estados ou do Distrito Federal deverão considerar as contribuições das
vazões de base dos aquíferos para esses rios, de forma a garantir a sustentabilidade do sistema
hídrico.
§3º Na elaboração dos atos descritos no inciso II deste artigo, os órgãos gestores de
recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal envolvidos articular-se-ão entre si com vistas
a considerar as contribuições das vazões de base dos aquíferos para esses rios, de forma a
garantir a sustentabilidade do sistema hídrico.
§4º Na elaboração dos atos descritos no inciso III deste artigo, a ANA articular-se-á
com as autoridades outorgantes dos Estados e do Distrito Federal com vistas a considerar as
contribuições diretas dos fluxos de base dos aquíferos à disponibilidade superficial, de forma a
garantir a sustentabilidade do sistema hídrico.
§5º Os atos administrativos para a gestão integrada de recursos hídricos
superficiais e subterrâneos deverão ser definidos por bacia hidrográfica, ou trecho dela,
considerando os aquíferos ou sistemas aquíferos existentes.
§6º Os atos administrativos descritos no caput serão formalizados em conjunto
quando envolverem mais de uma autoridade outorgante, ouvidos os comitês de bacias
hidrográficas e conselhos, quando couber.
Art. 6º No gerenciamento dos aquíferos ou sistemas aquíferos interestaduais ou
transfronteiriços, os órgãos gestores de recursos hídricos dos Estados e do Distrito Federal
poderão articular-se com a ANA para a gestão compartilhada e integrada.
Art. 7º A União deverá desenvolver e incentivar, em articulação com os Estados e o
Distrito Federal?, estudos com o objetivo de conhecer a contribuição dos aquíferos para a
vazão de base dos rios de seu domínio.
Art. 8º O desenvolvimento de estudos e a definição de atos administrativos
próprios com vistas à gestão integrada dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos em
bacias hidrográficas estarão condicionados às prioridades definidas pelos órgãos gestores de
recursos hídricos, em articulação com os comitês de bacias hidrográficas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR VIEIRA TANNÚS JUNIOR
Secretário-Executivo do Conselho
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 1.123, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprova o Plano de Manejo da Área de Proteção
Ambiental
da
Baleia
Franca,
Santa
Catarina.
(Processo n° 02070.003505/2011-99).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto
nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 638, de 14 de
junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental da Baleia
Franca, localizada no Estado de Santa Catarina, constante no processo ICMBio nº.
02070.003505/2011-99.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental
da Baleia Franca será disponibilizado na sede da unidade de conservação, no centro de
documentação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na
rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE MAROSTERGAN E CARNEIRO
PORTARIA Nº 1.125, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Retifica a Portaria Nº 979, de 22 de novembro de 2018
que dispõe sobre a Revisão pontual do Plano de
Manejo da Floresta Nacional do Jamari. Processo SEI
n.º 02119.000941/2018-89.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº.
8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 638, de 14 de junho de
2018, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2018, resolve: Art. 1º Retifica a
Portaria Nº 979, de 22 de novembro de 2018, publicada no DOU de 23 de novembro de 2018,
n.º 225, que dispõe sobre a Revisão pontual do Plano de Manejo da Floresta Nacional do
Jamari.
Onde lê se: "nas áreas acobertadas por Outorgas de Concessão de Lavra emitidas
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM" passa a ser "nas áreas acobertadas
por Autorização de Pesquisa Mineral, ou fase posterior, emitida pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE MAROSTERGAN E CARNEIRO
Como citar: ATO Nº 2.064 — DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/12/2018, p. 201