Diário Oficial da União - Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 31/01/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 48
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Seção 1
XVII - orientar e supervisionar as unidades gestoras, acompanhar e realizar
ajustes na execução orçamentária, financeira e patrimonial;
XVIII - prestar apoio às demais áreas da ANM em assuntos relacionados à
contabilidade;
XIX - auxiliar a Auditoria Interna na consolidação da Prestação de Contas
Anual; e
XX - exercer outras competências
que lhe forem atribuídas pelo
Superintendente de Administração e Finanças.
Art. 19. O Artigo 50 do Regimento Interno da ANM passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 50. Ao Núcleo de Conformidade de Registro de Gestão, subordinado à
Divisão de Contabilidade, compete:
I - monitorar a unidade gestora executora da ANM quanto a realização dos
registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados
em observância às normas vigentes;
II - realizar a Conformidade de Registros de Gestão; e
III - concentrar as responsabilidades relativas à elaboração e submissão do
Relatório de Gestão da ANM."
Art. 20. O Artigo 51 do Regimento Interno da ANM passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 51. A Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira tem as
seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas com a
administração orçamentária e financeira da ANM;
II - coordenar, supervisionar e
orientar a dotação orçamentária e
movimentação dos recursos financeiros da ANM através do Sistema de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - coordenar, supervisionar, orientar e executar o pagamento das despesas
referentes a folha de pessoal da ANM, elaborada pela Superintendência de Gestão de
Pessoas;
IV - coordenar, supervisionar, orientar e executar os pagamentos das
despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de restituições e
reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da Sede da ANM;
V - coordenar, supervisionar, orientar, elaborar e executar a programação
dos pagamentos da Sede da ANM;
VI - coordenar, supervisionar, orientar, elaborar e apresentar relatórios
gerenciais da execução orçamentária e financeira da Sede da ANM;
VII - coordenar, supervisionar, orientar e executar, sempre que necessário,
o(s) recolhimento(s) referente(s) ao(s) encargos tributários no pagamento a terceiros,
observados os prazos fixados em legislação específica; e
VIII - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o desempenho
financeiro da ANM."
IX - coordenar, supervisionar, orientar, padronizar, propor e definir normas
para as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais relacionadas com
a administração orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente.
X - coordenar, supervisionar e orientar a execução orçamentária e financeira
referentes aos processos de diárias e passagens da Sede da ANM;
XI - executar e orientar os pagamentos referentes aos processos de diárias
e passagens da Sede da ANM;
XII - coordenar, supervisionar, orientar
e executar o pagamento dos
processos referentes as restituições e reembolso das taxas e emolumentos,
previamente instruídos e autorizados pela Gerência de Arrecadação da ANM, observada
a legislação pertinente e os prazos previstos para execução."
Art. 21. Acresça-se o Artigo 51-A ao Regimento Interno da ANM com a
seguinte redação:
"Art. 51-A. A Divisão de Descentralização Orçamentária e Financeira tem as
seguintes competências:
I - executar e orientar as atividades relacionadas com a administração
orçamentária e financeira da ANM;
II - executar a descentralização da dotação orçamentária às Unidades
Administrativas Regionais da ANM;
III - executar os destaques de recursos dos programas e projetos de
competência da Superintendência de Administração e Finanças de acordo com a
disponibilidade orçamentária, observada a legislação pertinente e os prazos previstos
para execução;
IV - executar o(s) destaque(s)
orçamentário(s) de recursos a outros
órgãos/entidades públicas/privadas sob demanda das demais Superintendências e
Unidades Administrativas Regionais da ANM;
V - executar os sub-repasse
de recursos financeiros às Unidades
Administrativas Regionais da ANM,
conforme a(s) respectiva(s) programação(ões)
financeira(s);
VI - executar os repasses e sub-repasses de recursos dos programas e
projetos de competência da Superintendência de Administração e Finanças de acordo
com a disponibilidade financeira, observada a legislação pertinente e os prazos
previstos para execução;
VII - executar transferência(s), repasse(s) e sub-repasse(s) de recursos a
outros órgãos/entidades públicas/privadas sob demanda das demais Superintendências
e Unidades Administrativas Regionais da ANM;
VIII - elaborar e apresentar relatórios gerenciais da execução orçamentária
e financeira da Sede da ANM; e
IX
-
coordenar,
regular,
padronizar,
propor
e
definir
normas
e
procedimentos para as atividades orçamentárias e financeiras exercidas pelas Unidades
Administrativas Regionais.".
Art. 22. Acresça-se os §§ 1º e 2º ao Art. 80 do Regimento Interno da ANM,
com a seguinte redação:
"Art. 80. ....................................
§ 1° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia
abrangerá o Estado do Acre.
§ 2° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Goiás abrangerá
o Distrito Federal".
Art. 23. O Art. 109 do Regimento Interno da ANM passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 109. A investidura a que se referem os incisos I, II e III, dos arts. 106
e 107, e art. 108, será precedida de emissão de nada consta da Corregedoria da ANM
ou do órgão de origem".
Art. 24.O Art. 110 do Regimento Interno da ANM passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 110. A investidura a que se refere o inciso IV do art. 106 será
precedida da apresentação de documentação requerida pela Superintendência de
Gestão de Pessoas".
Art. 25. Fica revogado o Parágrafo único do Art. 80 do Regimento Interno da ANM.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual
por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos
Demais serviços prestados pela Agência Nacional de
Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, e Art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da
ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH),
Multas, Vistorias e Demais serviços prestados pela ANM, conforme previsão do Art. 2ºC, §
5º, da Lei nº 8.001/1990 e do Art. 80, Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de
junho de 2018, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2019.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
ANEXO I
.
. Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico
R$ 222,50
. Anuência prévia para Importação de Amianto
R$ 111,25
. Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos
R$ 111,25
. Certificado do Processo de Kimberley
R$ 779,03
. Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários
R$ 1.112,41
. Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários
R$ 556,20
. Demais atos de averbação
R$ 1.074,05
. Demais atos de averbação (Renovação de PLG)
R$ 537,02
. Requerimento de Autorização de Pesquisa
R$ 935,07
. Requerimento de Guia de Utilização
R$ 6.361,19
. Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
R$ 1.731,58
. Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
R$ 188,48
. Requerimento de Registro de Licença
R$ 188,48
. Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação,
fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)
R$ 556,20
. Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação,
fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)
R$ 111,25
. Taxa Anual por Hectare (TAH)
. Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original
R$ 3,42
. Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação
R$ 5,13
.
Multas
. Art. 54, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 55, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 56, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 57, do RCM
R$ 3,42
. Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa)
R$ 841,08
. Art. 58, do RCM (hipótese de lavra)
R$ 3.421,06
. Art. 59, do RCM
R$ 841,08
. Art. 60, do RCM
R$ 1.682,16
. Art. 61, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 62, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 63, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 64, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 65, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 66, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 67, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 68, do RCM
R$ 3.421,06
. Art. 69, do RCM
R$ 841,08
. Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990
20% ou R$ 5.193,03
(1)
. Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990
0,33% a.d. (2)
. Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990
30% (3)
. Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais
R$ 48.655,62
. Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais
R$ 12.163,91
. Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais
R$ 30.409,78
. Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais
R$ 48.655,62
.
Localização da área vistoriada (valor por dia e processo)
. Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM
R$ 437,94
. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da
Superintendência Regional do DNPM, exceto para aquelas localizadas nos
territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima
R$ 656,90
. Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da
Superintendência Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios
dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e
Roraima
R$ 875,86
.
Demais serviços
. Cópia reprográfica sem autenticação
R$ 0,46
. Cópia reprográfica autenticada
R$ 4,22
. Cópia de mapa
R$ 11,12
. Cópia de overlay
R$ 55,63
. Cópia de tela de terminal
R$ 1,34
. Certidões diversas
R$ 33,37
. Autenticação
R$ 3,79
. Overlay em disquete ou CD ROM
R$ 57,86
. Cópia do RAL em disquete ou CD ROM
R$ 57,86
Notas:
(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a
tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$
5.193,03 (cinco mil, cento e noventa e três reais e três centavos), o que for maior;
(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia
até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;
(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.
Como citar: RESOLUÇÃO Nº 3 — DE 30 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/01/2019, p. 48