SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Página do DOU de 05/07/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 82
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Processo de Cobrança nº 915.786/2009 - Notificado: COM-
PANHIA
DE URBANIZAÇÃO
DE
BLUMENAU -
CNPJ:
82.669.037/0001-71 - NFLDP nº 1149/2009 - Valor: R$ 1.317,72
Processo de Cobrança nº 915.785/2009 - Notificado: COM-
PANHIA
DE URBANIZAÇÃO
DE
BLUMENAU -
CNPJ:
82.669.037/0001-71 - NFLDP nº 847/2009 - Valor: R$ 847,56
Processo de Cobrança nº 916.009/2009 - Notificado: JOÃO
MÁRIO PEREIRA
CNPJ: 73.862.278/0001-41 - NFLDP nº 1076/2009 - Valor:
R$ 695,50
Processo de Cobrança nº 915.741/2009 - Notificado: APA-
RÍCIO HENRIQUE VIEIRA ME
CNPJ: 02.554.294/0001-29 - NFLDP nº 814/2009 - Valor:
R$ 437,05
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Fica(m) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não houve a
apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar
ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei
8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº
9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de
10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução. (Código 1.79)
Processo de Cobrança nº 916.097/2009 - Notificado: IVALCI
CECÍLIO SIMAS - CPF: 018.839.179-72 - NFLDP nº 1131/2009 -
Valor: R$ 2.404,76
RICARDO MOREIRA PEÇANHA
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 49, DE 4 DE JULHO DE 2012
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE-
SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS
E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, parágrafo único, da Portaria MME no 129, de 19 de março de
2009, tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso X, da Lei no 10.848,
de 15 de março de 2004, no art. 2o, § 2o, do Decreto no 5.163, de 30
de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000426/2012-
31, e considerando que:
o Despacho ANEEL no 752, de 7 de março de 2012, revisou
o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Boa Vista, com potência instalada de 9,0 MW; e
a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de
garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas
centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de
Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de
dezembro de 2009, resolve:
Art. 1o Definir em 4,22 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Boa Vista, de propriedade da empresa RBF Geração de Energia S.A.,
localizada no Rio Suaçuí Pequeno, Município de Coroaci, Estado de
Minas Gerais.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Boa Vista refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos
de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de
Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão
ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta
Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Boa Vista poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOACIR CARLOS BERTOL
PORTARIA N
o- 50, DE 4 DE JULHO DE 2012
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE-
SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS
E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1o, parágrafo único, da Portaria MME no 129, de 19 de março de
2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo
no 48000.000091/2012-51, e considerando que:
o Despacho ANEEL no 4.394, de 11 de novembro de 2011,
aprovou o Projeto Básico Revisado da Pequena Central Hidrelétrica
denominada PCH Marco Baldo, com potência instalada de 16,55
MW; e
a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de
garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas
centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -
ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de
Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de
dezembro de 2009, resolve:
Art. 1o Definir em 7,48 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Marco Baldo, de propriedade da empresa Turvo Energia S.A., localizada no Rio Turvo, Municípios de Campo Novo e Braga, Estado
do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Marco Baldo é determinado no Ponto de Conexão da Usina.
Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas do referido montante, observando as
Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Marco Baldo poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MOACIR CARLOS BERTOL
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/07/2012, p. 82