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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

Página do DOU de 05/07/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
82
Documento assinado digitalmente conforme MP n Processo de Cobrança nº 915.786/2009 - Notificado: COM- PANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU - CNPJ: 82.669.037/0001-71 - NFLDP nº 1149/2009 - Valor: R$ 1.317,72 Processo de Cobrança nº 915.785/2009 - Notificado: COM- PANHIA DE URBANIZAÇÃO DE BLUMENAU - CNPJ: 82.669.037/0001-71 - NFLDP nº 847/2009 - Valor: R$ 847,56 Processo de Cobrança nº 916.009/2009 - Notificado: JOÃO MÁRIO PEREIRA CNPJ: 73.862.278/0001-41 - NFLDP nº 1076/2009 - Valor: R$ 695,50 Processo de Cobrança nº 915.741/2009 - Notificado: APA- RÍCIO HENRIQUE VIEIRA ME CNPJ: 02.554.294/0001-29 - NFLDP nº 814/2009 - Valor: R$ 437,05 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Fica(m) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não houve a apresentação da(s) defesa(s) administrativa(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução. (Código 1.79) Processo de Cobrança nº 916.097/2009 - Notificado: IVALCI CECÍLIO SIMAS - CPF: 018.839.179-72 - NFLDP nº 1131/2009 - Valor: R$ 2.404,76 RICARDO MOREIRA PEÇANHA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA N o- 49, DE 4 DE JULHO DE 2012 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE- SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, parágrafo único, da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso X, da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2o, § 2o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000426/2012- 31, e considerando que: o Despacho ANEEL no 752, de 7 de março de 2012, revisou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Boa Vista, com potência instalada de 9,0 MW; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 4,22 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Boa Vista, de propriedade da empresa RBF Geração de Energia S.A., localizada no Rio Suaçuí Pequeno, Município de Coroaci, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Boa Vista refere-se ao Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Boa Vista poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOACIR CARLOS BERTOL PORTARIA N o- 50, DE 4 DE JULHO DE 2012 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DE- SENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, parágrafo único, da Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 2o, § 2o, e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta no Processo no 48000.000091/2012-51, e considerando que: o Despacho ANEEL no 4.394, de 11 de novembro de 2011, aprovou o Projeto Básico Revisado da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Marco Baldo, com potência instalada de 16,55 MW; e a metodologia para o cálculo e revisão dos montantes de garantia física de energia de usinas hidrelétricas não despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, para fins de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, foi estabelecida pela Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009, resolve: Art. 1o Definir em 7,48 MW médios o montante de garantia física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Marco Baldo, de propriedade da empresa Turvo Energia S.A., localizada no Rio Turvo, Municípios de Campo Novo e Braga, Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da PCH Marco Baldo é determinado no Ponto de Conexão da Usina. Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do respectivo Submercado deverão ser abatidas do referido montante, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH Marco Baldo poderá ser revisado com base na legislação vigente. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOACIR CARLOS BERTOL

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 05/07/2012, p. 82

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