ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 802.791/1974, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 1.668, de 05 de dezembro de 1984, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1984, que
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 800.227/1990, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 124, de 02 de abril de 1998, publicada no
Diário Oficial da União de 03 de abril de 1998, que autorizou IN-
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 008.143/1942, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da autorização de Lavra outorgada pelo Decreto nº 21.172 de 24 de maio de 1946, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 1946, que autorizou
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 818, de 05 de outubro de 1990, publicada no
Diário Oficial da União de 09 de outubro de 1990, que autorizou
GUTIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. a lavrar
granito, no Município de Rio de Janeiro, Estado de Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 65, DE 2 DE JULHO DE 2013
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 802.791/1974, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 1.668, de 05 de dezembro de 1984, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1984, que autorizou
CERÂMICA ZIEGLER LTDA. a lavrar caulim, nos Municípios de
Guaramirim e Massaranduba, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 66, DE 2 DE JULHO DE 2013
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 800.227/1990, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada pela Portaria nº 124, de 02 de abril de 1998, publicada no
Diário Oficial da União de 03 de abril de 1998, que autorizou IN-
TERGRAN - MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRA-
NITOS LTDA. a lavrar granito, no Município de Boa Viagem, Estado
do Ceará.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
PORTARIA Nº 67, DE 2 DE JULHO DE 2013
O
SECRETÁRIO DE
GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos
artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e tendo em vista
o que consta do Processo DNPM nº 008.143/1942, resolve:
Art. 1º Declarar a Caducidade da autorização de Lavra outorgada pelo Decreto nº 21.172 de 24 de maio de 1946, publicada no
Diário Oficial da União de 28 de maio de 1946, que autorizou
FRANCISCO JOSÉ SANTIAGO LOMBARDI a lavrar calcedônia,
sílex, feldspato, quartzo e associados, no Município de São Gonçalo,
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Cód. 4.99)
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, referente ao imóvel Rio das
Cobras, imóvel cujo título de domínio que se pretende ratificar origina-se, resolve:
Art. 1º Julgar improcedente o recurso administrativo interposto por Darceu Ribeiro de Andrade e outros em face da decisão do
Comitê Regional da Superintendência Regional do INCRA no Estado
do Paraná, constante dos autos do processo administrativo nº
54202.000228/2001-41.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
Coordenador do Conselho
RESOLUÇÃO N
o- 14, DE 24 DE JUNHO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 631ª Reunião,
realizada em 24 de junho de 2013, e
Considerando que o art. 8º da Estrutura Regimental do IN-
CRA, aprovado pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 prevê a
possibilidade do Conselho Diretor aprovar alterações relativas ao funcionamento do Incra, dispor sobre assuntos das Diretorias, Superintendências e Unidades Avançadas, entre outras competências;
Considerando a necessidade de um maior controle administrativo dos atos relativos à administração e execução orçamentária
e financeira, resolve:
Art. 1º Determinar, em caráter excepcional e transitório, que
as atribuições contidas nos artigos 38, 39 e 42 do Regimento Interno
do INCRA relativas à Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças -
DAF, especificamente, as Divisões de Administração Orçamentária e
Financeira - DAF 1 e de Administração de Títulos e Cobranças de
Crédito - DAF 3 sejam exercidas, diretamente, pela Presidência do
INCRA.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
Coordenador do Conselho
RESOLUÇÃO N
o- 15, DE 24 DE JUNHO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 631ª Reunião,
realizada em 24 de junho de 2013, e
Considerando a necessidade de aprimoramento dos processos
de concessão, aplicação e prestação de contas do Crédito Instalação
no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
ampliando mecanismos de controle dos recursos destinados ao apoio
para os assentados da Reforma Agrária, resolve:
Art. 1º Referendar a Portaria INCRA/P/Nº 352, de 18 de
junho de 2013, publicada no Diário Oficial nº 116, de 19/06/13,
Seção 1, página 68, que determinou "ad referendum" do Conselho
Diretor, a imediata suspensão das operações de concessão de Crédito
Instalação às Famílias Assentadas, parte integrante do Programa de
Reforma Agrária e Reordenamento da Estrutura Fundiária.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
Coordenador do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR(01)/Nº 26 de 14/07/2005, publicada
no Diário Oficial da União Nº. 141 de 25/07/2005, Seção I, página
54, que criou o Projeto de Assentamento - PA Diamantina II, ONDE
SE LÊ: "...que prevê a criação de 65 (sessenta e cinco) unidades...",
LEIA-SE: ...que prevê a criação de 85 (oitenta e cinco) unidades
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
PORTARIA N
o- 68, DE 28 DE JUNHO DE 2013
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº
710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Parecer Técnico nº 05/2013 CGCEB/DRSP/SNAS/MDS,
exarado nos autos do Processo nº 71010.002089/2007-52, resolve:
Art. 1º Indeferir a concessão da certificação de entidade
beneficente de assistência social requerida pela Fundação Projeto
Pescar, CNPJ 00.932.411/0001-15, com sede em Porto Alegre/RS, por
não se enquadrar no art. 2º da Lei nº 8.742/1993 e na Política
Nacional de Assistência Social - PNAS/2004.
Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para que a entidade apresente recurso contra a decisão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
PORTARIA N
o- 69, DE 28 DE JUNHO DE 2013
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº
710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Parecer Técnico nº 17/2013 CGCEB/DRSP/SNAS/MDS,
exarado nos autos do Processo nº 71000.115833/2009-69, resolve:
Art. 1º Deferir a concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social requerida pelo Orfanato Evangélico das
Assembleias de Deus, CNPJ 16.246.795/0001-52, com sede em Feira
de Santana/BA, com validade de três anos, contados a partir da
publicação da decisão de que deferir sua concessão, nos termos do
art. 5º do Decreto nº 7.237/2010.
Art. 2º Pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado com antecedência mínima de seis meses do termo final de validade, em conformidade com o artigo 24, § 1º, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
PORTARIA N
o- 70, DE 28 DE JUNHO DE 2013
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº
710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Parecer Técnico nº 18/2013/CGCEB/DRSP/SNAS/MDS,
exarado nos autos do Processo nº 71010.005031/2009-22, resolve:
Art. 1º Deferir a renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social da Sociedade Espírita Allan Kardec,
CNPJ: 92.815.810/0001-14, com sede em Porto Alegre/RS, pelo período de 01/01/2010 a 31/12/2012, nos termos do art. 18 da Lei nº
12.101/2009 c/c art. 33 do Decreto nº 7.237/2010.
Art. 2º Novo pedido de renovação de certificação de entidade
beneficente de assistência social deverá ser apresentado com antecedência mínima de seis meses do termo final de validade, em conformidade com o artigo 24, § 1º, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
PORTARIA N
o- 71, DE 28 DE JUNHO DE 2013
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº
710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes no Parecer Técnico nº 19/2013 CGCEB/DRSP/SNAS/MDS,
exarado nos autos do Processo nº 71010.005079/2009-31, resolve:
Art. 1º Deferir a concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social requerida pela entidade Educriança -
Associação de Amparo à Criança e ao Adolescente, CNPJ
04.646.025/0001-18, com sede em Santo Paulo/SP, com validade de
três anos, contados a partir da publicação da decisão de que deferir
sua concessão, nos termos do art. 5º do Decreto nº 7.237/2010.
Art. 2º Pedido de renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social deverá ser apresentado com antecedência mínima de seis meses do termo final de validade, em conformidade com o artigo 24, § 1º, da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 13, DE 24 DE JUNHO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 631ª Reunião,
realizada em 24 de junho de 2013, e
Considerando os termos e exposições do processo nº
54202.000228/2001-41 referente ao pedido de ratificação de título de
domínio de faixa de fronteira do imóvel rural denominado "Fazenda
Rio Grande", localizado no município de Quedas do Iguaçu, estado
do Paraná, com área de 1675,00 (um mil seiscentos e setenta e cinco)
hectares;
Considerando
os
termos
do
Parecer/Nº
23/2013/CGA/PFE/INCRA, fls. 567/594, aprovado pelo DESPA-
CHO/Nº 467/2013/GAB/PFE-INCRA/PGF/AGU, fls. 596, bem como
nas manifestações jurídicas precedentes no âmbito da PFE-IN-
CRA/PR, por meio do DESPACHO/PFE/INCRA/PR/Nº 121/2011, às
fls. 341/350, DESPACHO/PFE/INCRA/Nº 259/2011, fls. 519/521 e
DESPACHO/PFE/INCRA/PR/Nº 521/2011, fls. 546/554, em que se
reconheceu a inviabilidade do Título de Ratificação de Concessão nº
13/1913, expedido pelo Estado do Paraná em favor da Companhia de
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: PORTARIA Nº 65 — DE 2 DE JULHO DE 2013, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 04/07/2013, p. 65