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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL

ALVARÁ Nº 606, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 — página do DOU de 29/01/2026

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
82

Processos citados

  • 861.154/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.861154/2025-49-GUSTAVO ARAO GOMES DA COSTA (Documento SEI: 18989398)

  • 848.186/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848186/2025-40-RIO GRANDE MINERIOS LTDA (Documento SEI: 18989400)

  • 848.187/2025

    NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848187/2025-94-RIO GRANDE MINERIOS LTDA (Documento SEI: 18989402)

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026012900082 Seção 1 ALVARÁ Nº 606, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48061.861154/2025-49-GUSTAVO ARAO GOMES DA COSTA (Documento SEI: 18989398) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 607, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848186/2025-40-RIO GRANDE MINERIOS LTDA (Documento SEI: 18989400) ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 608, DE 26 DE JANEIRO DE 2026 Fase de Autorização de Pesquisa O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323) 48070.848187/2025-94-RIO GRANDE MINERIOS LTDA (Documento SEI: 18989402) ANDRÉ ELIAS MARQUES AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO ANP Nº 62, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no processo nº 48610.234253/2025-90 e as deliberações tomadas na 1.175ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2026, resolve: Art.1º Autorizar, em caráter especial, a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A., CNPJ nº 94.845.674/0001-30, localizada na cidade de Rio Grande/RS, a comercializar o produto Bio-GL (Gás Liquefeito de origem renovável) obtido a partir do processamento de matéria-prima de origem renovável, composta por óleos vegetais e gorduras animais, na Unidade de Craqueamento Catalítico (U-5000). Parágrafo único. O Bio-GL deverá atender às especificações e às regras de controle da qualidade do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) estabelecidas na Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020, bem como ao disposto na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020. Art.2º Para fins de comercialização no território nacional, o Bio-GL equipara-se ao Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Art.3º Esta Autorização estará válida até a publicação da resolução substitutiva da Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020. Art.5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral AUTORIZAÇÃO ANP Nº 64, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º. do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do processo nº 48610.228918/2025- 26 e com base na Decisão de Diretoria nº 49, de 26 de janeiro de 2026, resolve: Art.1º Fica a empresa EDGE Comercialização S.A., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 19.046.324/0001-99, autorizada a operar uma instalação de acondicionamento de GNL, que consiste em uma balsa chata com capacidade de 10 carretas de GNL, cada uma com capacidade de 58m3, que operará atracada ao FSRU do Terminal de Regaseificação de São Paulo (TRSP), localizado no Canal de Navegação do Porto de Santos, no estado de São Paulo. Art.2º A manutenção desta Autorização dependerá do atendimento aos condicionantes a seguir, detalhados no Parecer nº 1/2026/SIM-COI/SIM/ANP-RJ (SEI nº 5637671), em até 90 (noventa) dias da publicação do presente ato no Diário Oficial da União. I) enviar atestado de comissionamento a quente; II) enviar matriz de operações simultâneas; e III) enviar os documentos após o comissionamento a quente, detalhados no Parecer nº 1/2026/SIM-COI/ANP-RJ-e. Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral AUTORIZAÇÃO ANP Nº 63, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no processo nº 48610.221764/2025-41 e as deliberações tomadas na 1.175ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2026, resolve: Art.1º Autorizar, em caráter especial, que a empresa Mandacaru Energia S.A., inscrita sob CNPJ 05.002.889/0001-60, realize as análises das caraterísticas físico-químicas do gás natural, constantes do Anexo da Resolução ANP nº 982, de 2025, pelo menos uma vez por semana, até a data de 31 de dezembro de 2026, com a emissão do respectivo Certificado da Qualidade. § 1º Nos primeiros cinco dias úteis contados do início da operação e comercialização do gás natural, as análises de que trata o caput deverão ser realizadas diariamente. § 2º Esta Autorização fica condicionada à apresentação prévia à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, do acordo entre todas as partes envolvidas na operação em relação ao controle da qualidade do gás natural, nos moldes aprovados pela ANP. Art.2º O primeiro fornecimento de gás natural ao consumidor industrial deverá ocorrer somente após a confirmação de que a primeira análise do produto apresenta resultados conformes para todas as características exigidas no Anexo da Resolução ANP nº 982, de 2025, acompanhado do respectivo Certificado da Qualidade, conforme disposto na Resolução ANP nº 828, de 2020. Art.3º A cada novo consumidor industrial, a Mandacaru Energia Ltda. deverá apresentar previamente à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, comprovação do acordo entre todas as partes envolvidas na operação em relação ao controle da qualidade do gás natural, nos moldes aprovados pela ANP. Art.4º A Mandacaru Energia Ltda. deve atender às demais regras de controle da qualidade exigidas nas Resoluções ANP nº 982, de 2025 e nº 828, de 2020, para fins de emissão do certificado da qualidade e envio das informações para a Agência. Art.5º Caso o gás natural apresente qualquer característica fora da especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 982, de 2025, a operação deve ser imediatamente suspensa e comunicada à ANP, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI e por e-mail. Parágrafo único. Para o caso previsto no caput, deverá ser coletada nova amostra e enviada para análise completa do gás natural, e, uma vez constatada a conformidade com a especificação do produto, os resultados deverão ser encaminhados imediatamente à ANP, para que seja autorizada a retomada da operação. Art.6º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral RESOLUÇÃO ANP Nº 992, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 Altera a Resolução ANP nº 969, de 16 de maio de 2024, que regulamenta as licitações para a outorga do exercício das atividades de exploração, reabilitação e produção de petróleo e gás natural sob os regimes de concessão e de partilha de produção. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º, Anexo I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, considerando o que consta do processo nº 48610.214900/2020-32 e as deliberações tomadas na 1.175ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2026, resolve: Art.1º A Resolução ANP nº 969, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68. A manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente em cada um dos regimes de contratação está condicionada à atualização anual, no mês de junho de cada ano, dos documentos de inscrição ou à apresentação de declaração informando que os documentos de inscrição anteriormente apresentados se encontram atualizados conforme estabelecido no edital de licitações vigente. § 1º A Comissão Especial de Licitação julgará, até o dia 1º de setembro de cada ano, a atualização dos documentos mencionados no caput e a manutenção da condição de licitante na Oferta Permanente em cada um dos regimes de contratação. § 2º As licitantes que solicitarem atualização dos documentos de inscrição após 30 de junho de cada ano somente terão sua inscrição regularizada mediante aprovação de tal atualização pela Comissão Especial de Licitação. § 3º Ficam dispensadas da atualização anual dos documentos de inscrição de que trata o caput as interessadas que já tenham efetuado nova inscrição ou atualizado seus documentos de inscrição de 1º de janeiro até 30 de junho daquele mesmo ano, nos termos do edital de licitações." (NR) Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ARTUR WATT NETO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO DESPACHO SEP-ANP Nº 161, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências dos contratos de concessão e da Resolução ANP nº 876/2022, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 109, inciso II, alínea "h", da Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e a análise da remessa enviada via sistema Do Poço ao Posto (DPP), resolve: I-Aprovar o Plano de Trabalho Exploratório (PTE) referente ao seguinte contrato operado pela Cemes Petróleo S.A. (Cemes Petróleo): . .B LO CO .R E V I S ÃO .TIPO PTE .ETAPA .ANO DE REFERÊNCIA .OPERADOR .NOME CO N T R AT O .NÚMERO CONTRATO . .SF-T-132 .1 .PREVISTO .PAD .2026 .Cemes .48610009207200519 II-A aprovação do referido PTE não se reflete na aprovação pela ANP das atividades propostas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM), do Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural (PAD) e/ou do Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI). A avaliação do cumprimento do PEM, do PAD e do PDI configuram-se em processos distintos, devendo respeitar os regramentos dispostos nos contratos, resoluções específicas e legislação aplicável. LUCIANO LOBO SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 157, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e com base na Portaria ANP n° 297 de 18 de novembro de 2003, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, ao COMERCIAL DE GAS DA PAZ LTDA, CNPJ nº 61.591.337/0001-05. JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA DESPACHO SDL-ANP Nº 158, DE 28 DE JANEIRO DE 2026 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, observado: I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP, conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no Certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2020 Versão Corrigida: 2021, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .GLPRR0464883 .A. L. DA S. LIMA COSTA .62.828.805/0001-85 .48610.201670/2026-37 . .GLPMG0464906 .ANA GAS E AGUA MINERAL LTDA .62.511.459/0001-07 .48610.201135/2026-86 . .GLPRS0464919 .AURORA GAS E CONVENIENCIA LTDA .63.377.597/0001-08 .48610.201484/2026-06 . .GLPCE0464927 .CC COMERCIAL DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA .07.480.683/0002-51 .48610.201855/2026-41 . .GLPSP0464913 .COMERCIO DE GAS EPS LTDA .62.548.471/0001-96 .48610.201813/2026-19 . .GLPGO0464935 .GERAL COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA .61.701.515/0003-75 .48610.200869/2026-48 .H N C COMERCIO DE GAS LTDA .61.925.883/0001-35 .48610.201777/2026-85 . .GLPRS0464937 .LIANE MARGARIDA JACOBI ZIMMER LTDA .00.881.569/0001-03 .48610.200938/2026-13 . .GLPAM0464930 .M. BRENDO VITORIO DA SILVA LTDA .63.518.692/0001-84 .48610.200673/2026-53 . .GLPPE0464939 .MUCIO GAS LTDA .60.911.722/0001-20 .48610.201718/2026-15 . .GLPSP0464881 .PARANA COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA .41.363.364/0001-13 .48610.232916/2025-31 . .GLPSP0464917 .REGINALDO APARECIDO CAMPANHA GAS .51.867.861/0001-02 .48610.232490/2025-16 . .GLPAM0464908 .T. H. S. BEZERRA LTDA .09.068.212/0001-85 .48610.201804/2026-10 . .GLPSP0464911 .TANAKA GAS LTDA .64.111.967/0001-23 .48610.201191/2026-11 .TASSIO ALVES PEREIRA MASCARENHAS .51.301.013/0001-31 .48610.201732/2026-19 . .GLPPA0464933 .WALDECY COMERCIO DE GAS LTDA .29.015.282/0001-82 .48610.200832/2026-10 . .GLPMS0464942 .61.766.993 JOAO EVERTON LUCENA .61.766.993/0001-00 .48610.201767/2026-40 JADER PIRES VIEIRA DE SOUZA

Como citar: ALVARÁ Nº 606 — DE 26 DE JANEIRO DE 2026, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/01/2026, p. 82

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