SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 15 DE JULHO DE 2014 — página do DOU de 18/07/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 35
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de 2.220 (dois mil e duzentos e vinte) selos de controle
de Vinho Amarelo ao estabelecimento importador ORVIDA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
ME, inscrito no CNPJ sob nº 18.430.853/0001-29 e Registro Especial de Importador sob número
08112/94 conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 09, DE 03/06/2014, para selagem no
exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por Quinta das Arcas Sociedade
Agrícola LDA., localizado em Quintas das Arcas 4440-392 Sobrado - Portugal:
Qtde. de unid.
Marca Comercial
Qtde. de Caixas
Característica física do produto a ser importado
Vinho Arca nova Verde
Branco
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Arca nova Verde
Loureiro
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Arca nova Alvarin h o - Tr a j a d u r a
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Arca nova Alvarinho
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Penedo Gordo Regional Alentejano Branco
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Penedo Gordo Regional Alentejano Tinto
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Herdade Penedo Gordo Doc Alentejo Branco
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Herdade Penedo Gordo Doc Alentejo Tinto
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Vinho Herdade Penedo Gordo reserva Alentejo Tinto
Caixas com 6 garrafas de 750 ml
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 15 DE JULHO DE 2014
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA/SP,
no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006, combinado com o art. 33 da mesma Lei Complementar, e tendo em vista o
disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15//2007, com
redação dada pela Resolução CGSN nº 20/2007, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do SIMPLES NACIONAL a partir do
dia 18-02-2008 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Nome: EMPENHO SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME.
CNPJ Nº: 09.367.980/0001-30 Data da Opção: 18/02/2008
Motivo da Exclusão: Exercício de atividade vedada à inclusão no Simples Nacional
Data da Ocorrência: 18/02/2008 Processo Nº 10865-721.685/2014-19.
Fundamentação legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, § XII e
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 15/2007, com redação dada pela Resolução CGSN
nº 20/2007.
Art. 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os efeitos previstos no artigo 32 da Lei
Complementar nº 123, de 2006 e nos §§ 8º e 9º do art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 15, de 2007.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARÍLIA
RETIFICAÇÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MRA nº 15, de 9 de junho de 2014, publicado
às pág. 34, da Seção I do DOU de 11/06/2014:
Onde se lê: "Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, com redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013" e "Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 19 de agosto de 2011"
Leia-se: "Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014"
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO BERNARDO DO CAMPO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16, DE 17 DE JULHO DE 2014
Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAM-
PO/SP, no uso da competência delegada pela Portaria RFB nº 1.069 , de 4 de Julho de 2008, publicada
no DOU em 7 de Julho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 209 e 210 do Decreto nº 7.212,
de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010),
declara:
Art. 1º O produto relacionado neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo
e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de
10 de julho de 1989, passa a ser classificado ou a ter sua classificação alterada conforme ANEXO
ÚNICO.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO BENJAMIN BARTOS
ANEXO ÚNICO
Enquadramento de produtos para efeito de cálculo e pagamento do IPI
CNPJ
MARCA COMERCIAL
CAPACIDADE (mililitros)
CÓDIGO TIPI
ENQUAD (letra)
12.915.276/0001-89
VELHOTE
De 376ml até 670ml
2208.40.00
D
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação do
presente Ato no Diário Oficial da União, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do
SIMPLES NACIONAL, ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua
jurisdição, por meio do formulário CONTESTAÇÃO À EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL,
disponível na página da Receita Federal do Brasil, na Internet, acessando o endereço eletrônico
unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do SIMPLES
tornar-se-á definitiva, nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução do Comitê Gestor do Simples
Nacional nº 15, de 2007.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 49,
DE 14 DE JULHO DE 2014
Concede habilitação ao Regime Especial
para a Indústria de Defesa - Retid, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.454
de 25 de fevereiro de 2014.
O CHEFE DO SEORT DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, no uso
da competência estabelecida no inciso VII do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e conforme delegação de competência prevista no inciso VIII do artigo 6º da Portaria DRF/SJC nº 75, de 12 de maio de 2011, tendo em vista as
conclusões
expendidas
no
dossiê
de
atendimento
nº
10010.001554/0714-12, e com base no art. 18 da Instrução Normativa
RFB nº 1.454 de 25 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º Conceder à empresa AVIBRAS DIVISÃO AÉREA E
NAVAL S/A, CNPJ nº 00.435.091/0001-98, HABILITAÇÃO no Regime Especial para a Indústria de Defesa - Retid, de acordo com o
artigo 8º da Lei nº12.598, de 21 de Março de 2012, e com a Instrução
Normativa RFB nº 1.454/2014.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
CELSO DE AZEVEDO RIBEIRO DA FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46,
DE 15 DE JULHO DE 2014
Cancela Ato Declaratório Executivo da
DRF/JOA nº 51, de 30 de setembro de
2013.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de Dezembro de 2002 e na Portaria DRF/JOA nº 04, de 24 de
Janeiro de 2014, assim como do disposto na instrução normativa RFB
nº 595, de 27 de Dezembro de 2005, e da Lei nº 10.865, de 30 de
Abril de 2004, e face ao que consta do processo fiscal nº
13981.720085/2013-14, resolve:
Artigo 1º - Declarar cancelado o ADE nº 51, de 30 de
setembro de 2013, emitido pela DRF/JOA, que conferiu a habilitação
ao Regime Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da CO-
FINS para aquisição de MP, PI e ME à FEZER S/A INDÚSTRIAS
MECÂNICAS - CNPJ 83.056.960/0001-09.
Artigo 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor
na data de sua publicação.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47,
DE 17 DE JULHO DE 2014
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de modernização total do empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRA-
SIL abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o
disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de Dezembro de 2002 e no art.
9º da Portaria DRF/JOA nº 04, de 24 de Janeiro de 2014, assim como
no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012,
publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de
2012, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n°
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n°
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 3º do Decreto n° 4.212, de
26 de abril de 2002, e art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de
23 de dezembro de 2002, declara:
Artigo 1º - Fica reconhecido o direito da empresa TRANS-
PORTADORA CAIBIENSE LTDA. - CNPJ: 75.817.163/0001-60, à
redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda das
pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro
da exploração dos resultados adicionais criados pelo projeto de modernização total da empresa na área de atuação da SUDAM, pelo
prazo de 10 (dez) anos a partir do ano-calendário de 2013, com base
no LAUDO CONSTITUTIVO N° 109/2013 da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no
processo administrativo n° 13154.720027/2014-14:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 75.817.163/0007-
56;
II - Localização: Rodovia BR 364, Km 207, S/N, Gleba 7-B
- Áreas Periféricas -Rondonópolis/MT;
III - Enquadramento do empreendimento: Alínea "e", Inciso
VI, art. 2° do Decreto n° 4.212/2002 - "químicos (exclusive de explosivos) e petroquímico, materiais plásticos, inclusive produção de
petróleo e seus derivados";
IV - Produto Incentivado: Biodiesel;
V - Capacidade instalada anual: 36.000 m³.
Artigo 2º - O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da
redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser uti -
lizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto (art. 545 do Decreto n°
3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR):
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do
capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Artigo 3° - A inobservância do disposto no artigo anterior,
bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições
federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o
imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das
penalidades cabíveis.
Artigo 4º- Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção
ou à redução do imposto.
Artigo 5° - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 48,
DE 17 DE JULHO DE 2014
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de modernização total do empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica
que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRA-
SIL abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o
disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de Dezembro de 2002 e no art.
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14 — DE 15 DE JULHO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 18/07/2014, p. 35