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SECRETARIA DE PORTOS

Página do DOU de 03/09/2014 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 13 de agosto de 2014 Processo: 50300.003204/2010-76 N o- 49 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO- ORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando análise dos fatos apurados, consignados no Relatório Final, em decorrência do contido no referido Processo Administrativo Contencioso, instaurado pela ODSE nº 000007/2010-SPO em 29/10/2010, decide: I - Pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS, CNPJ 01.253.690/0001-53, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no inciso XLIV do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ. BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO Em 20 de agosto de 2014 Processo: 50306.000036/2014-31 Nº 52 - O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE FISCALI- ZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no Processo Administrativo Sancionador nº 50306.000036/2014-31, bem como das alegações trazidas pela empresa em sede de RECURSO, devidamente sopesadas no DESPACHO nº 52/2014-SFC, decide: I - Por conhecer o Recurso impetrado pela empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO, CNPJ nº 01.404.509/0001-62, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática da infração tipificada no artigo 20, inciso XXXIX da Resolução nº 912/2007 - ANTAQ, tendo em vista a confirmação da materialidade da infração imputada à empresa. ALEXANDRE GOMES DE MOURA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO RESOLUÇÃO N o- 42, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2014 O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso da atribuição que lhe confere a letra "g", do artigo 17, do Estatuto Social da Companhia, e consoante decisão tomada pela Diretoria Executiva em sua 1532 ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2014, resolve: Art. 1º. Fica autorizado o uso de áreas na retroárea do cais de Capuaba, para instalação de equipamentos removíveis para armazenagem de cargas do tipo granel sólido, nos moldes estabelecidos no Anexo I desta Resolução. Art. 2º. Esta Resolução e seus Anexos I e II entram em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se todas as decisões anteriores sobre este assunto. Art. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA. CLÓVIS LASCOSQUE ANEXO I Este Anexo tem por finalidade disciplinar a autorização ora dada, em caráter provisório, precário e oneroso, para a instalação de equipamentos removíveis para armazenagem de granel sólido na retroárea do cais de Capuaba, mediante os seguintes termos e condições: 1 - PREMISSAS A autorização para instalação do equipamento será em caráter temporário e precário, devendo ser utilizado exclusivamente para cargas a granel, destinadas ou oriundas de embarcações carregadas ou descarregadas nas instalações da CODESA. A autorização de instalação de mencionado equipamento será dada exclusivamente para empresas Operadoras Portuárias, devidamente pré-qualificadas pela CODESA e a revogação ou expiração, por qualquer motivo, da pré-qualificação acarretará automaticamente, no cancelamento da autorização. O Operador Portuário deverá apresentar declaração de empresa exportadora ou importadora contendo o produto e a quantidade (em t) que pretende movimentar, bem como informando que o interessado será seu Operador Portuário. O Operador Portuário deverá apresentar antecipadamente a ficha técnica do produto para cada movimentação. O Operador Portuário deverá apresentar a descrição do equipamento a ser instalado, bem como os itens correspondentes ao cumprimento das condicionantes 17 e 42 da LAR nº 06/2014. A título de conhecimento, as condicionantes 17 e 42, estão transcritas a seguir: 17 - ARMAZENAMENTO DE GRANÉIS SÓLIDOS É expressamente proibido o armazenamento de granéis sólidos a cáu-aberto, seja no cais ou na retroárea, inclusive os depósitos provisórios denominados "pulmões". Desta forma, os granéis sólidos deverão ter desembarque direto (para fora do porto), ou então, serem armazenados em galpões fechados e com piso adequado. 42 - CONTROLES AMBIENTAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE GRANÉIS O armazenamento de granéis mediante o uso dos galpões deve respeitar as seguintes determinações: 1 - Manter limpa a área externa dos galpões, impedindo o acúmulo de produto no chão e, conseqüentemente, a geração de poeira ou sua lixiviação pelas chuvas. Desta forma, nos dias em que houver operação de carga ou descarga nos galpões da retroárea, deverá ser realizada a limpeza contínua da área próxima às instalações de armazenamento, por meio de varrição mecânica ou manual, e, se necessário, também realizar umectação; II - Quando houver a desmobilização de qualquer dos galpões, deverá ser feita uma limpeza rigorosa em toda a área utilizando obrigatoriamente varredeiras mecânicas e, se necessário, utilizar jato d'água (de forma excepcional), hipótese na qual os efluentes deverão ser recolhidos e destinados adequadament. III - Os galpões deverão ter dispositivo para controle de percolação de água de chuva, ao longo de todo seu perímetro, a fim de evitar a contaminação do solo e dos recursos hídricos. 2 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Será disponibilizado o máximo de 30.000 m² de área total na Retroárea de Capuaba para montagem de equipamentos destinados à operação com granel sólido, cuja autorização estará condicionada a disponibilidade de áreas adequadas para a operação, a critério da CODESA. O local de instalação de equipamento será indicado pela Coordenação de Gestão Portuária da CODESA (COGESP), devendo o Operador Portuário solicitante, em caso de discordância da área por razões técnicas devidamente embasadas, solicitar novo posicionamento a COGESP. Caso haja alternativas de posicionamento, a COGESP deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do pedido de reposicionamento, apresentar nova localização ou informar quanto a indisponibilidade de outras áreas. A aceitação do local de instalação do equipamento implicará na total isenção de responsabilidade da CODESA com relação a todos os riscos envolvidos na operação, inclusive no que se refere ao referido a LAR nº 06/2014. O Operador Portuário, caso necessário, deverá instalar os medidores de energia elétrica e de água. O piso do local escolhido deverá ser preparado pelo Operador Portuário, a fim de evitar riscos ambientais. As instalações dos equipamentos, dos padrões de água e energia elétrica, bem com da regularização do piso deverão ser acompanhados pela Coordenação de Engenharia da CODESA - COENGE. O Operador Portuário será responsável pela manutenção do equipamento em perfeitas condições, além da obtenção de todas as licenças exigidas pela legislação. O Operador Portuário será também responsável pela manutenção das condições de armazenagem das cargas, sendo responsável também pela ocorrência de avarias, perda de qualidade ou qualquer outra ocorrência ou prejuízo causado a terceiros em decorrência de falhas, omissões ou inadequação das condições de armazenagem. Uma vez autorizada a instalação do equipamento pela CO- DESA, a montagem do mesmo somente poderá ser realizada após a devida anuência da Autoridade Aduaneira, a qual deverá ser obtida pelo interessado. 3 - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO Pela armazenagem de cargas será devido pelo Operador Portuário o valor integral da respectiva tarifa de armazenagem vigente, sem juízo das demais tarifas aplicáveis, inclusive custos de água e energia elétrica, quando utilizados. O pagamento das tarifas deverá seguir os procedimentos de rotina estabelecidos em regra própria de faturamento. Será cobrada uma tarifa especial, a título de utilização de área, cujo valor será de R$ 3,00/m²/mês ou fração de área total ocupada. A área total abrangerá as instalações do armazém propriamente dito, das áreas respectivas dos padrões de água e energia elétrica, além da metragem quadrada relativa a 2 metros do entorno de cada equipamento instalado. Em caso de disputa ou perdimento de mercadoria, o Operador Portuário será responsável pelo pagamento da tarifa de armazenagem até a sua definitiva retirada das instalações da CODESA. Em caso de cancelamento da autorização e da não retirada do equipamento no tempo estabelecido nesta resolução, o Operador Portuário pagará a CODESA o equivalente a R$ 25,00/m²/mês ou fração de área ocupada, sem prejuízo de se imputar outras penalidades por responsabilidade civil. 4 - DISPOSIÇÕES GERAIS O Operador Portuário obriga-se a cumprir as normas e regulamentos da Autoridade Portuária. A CODESA resrva-se o direito de fiscalizar as operações realizadas e determinar procedimentos e adequações para correção de falhas eventualmente constatadas. A fiscalização ficará a cargo da Coordenação de Gestão Portuária - COGESP, que tomará todas as providências para informação á Coordenação de Faturamento - CODFOR, quanto as medições e movimentações mensais. A instalação do equipamento implica na aceitação por parte do Operador Portuário de todos os termos e condições acima descritas. A Autorização concedida para instalação dos equipamentos referenciados poderá ser cancelada por ato unilateral da Administração do Porto, mediante aviso prévio de 30 dias corridos, sem direito a qualquer indenização, tendo em vista a natureza precária desse ato administrativo. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA. ANEXO II DECALARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS E CONDI- ÇÕES DA RESOLUÇÃO Termo de Autorização de Instalação de Equipamento em Área Administrada pela CODESA. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a empresa ............................................................................................, inscrita no CNPJ nº ..............................................., estabelecida na Rua ........................................................................................................., neste ato representada por..............................................................., CPF nº ......................................, declara aceitar os termos e condições estabelecidas pela Resolução nº 42/2014 e seus anexos, para autorização, em caráter provisório, precário e oneroso, de manutenção do equipamento removível para armazenagem, instalado em área pública administrada pela Companhia Docas do Espírito Santo - CO- DESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Av. Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66. Declara ainda ter ciência de que a autorização de instalação do equipamento de que trata a Resolução nº 42/2014 não lhe confere qualquer direito de permanecer na área ou recuperar eventuais investimentos realizados, após o cancelamento unilateral da autorização pela CODESA. Vitória, de de 20 . (inserir nome completo da empresa e assinatura do representante) COMPANHIA DOCAS DO PARÁ RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N o- 42, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014 O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, resolve: I - homologar o cancelamento do Pregão Eletrônico n° 28/2014, que tem como objeto: aquisição de materiais de expediente para suprir o estoque do almoxarifado da Companhia Docas do Pará - CDP, para um período de 12 (doze) meses, em virtude de inconsistência de dados entre o Termo de Referência do Edital e o cadastramento no COMPRASNET; II - determinar a realização de uma nova licitação no mesmo processo, na modalidade Pregão Eletrônico, para a realização dos serviços objeto do Pregão Eletrônico ora cancelado; III - determinar a publicação deste ato no Diário Oficial da União. OLIVIO ANTONIO PALHETA GOMES

Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/09/2014, p. 3

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