SECRETARIA DE PORTOS
Página do DOU de 03/09/2014 — Seção 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS REGIONAIS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 13 de agosto de 2014
Processo: 50300.003204/2010-76
N
o- 49 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E CO-
ORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando análise
dos fatos apurados, consignados no Relatório Final, em decorrência
do contido no referido Processo Administrativo Contencioso, instaurado pela ODSE nº 000007/2010-SPO em 29/10/2010, decide:
I - Pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS
E HIDROVIAS, CNPJ 01.253.690/0001-53, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), pelo cometimento da infração tipificada no
inciso XLIV do artigo 13 da Resolução nº 858-ANTAQ.
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO
Em 20 de agosto de 2014
Processo: 50306.000036/2014-31
Nº 52 - O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DE FISCALI-
ZAÇÃO E COORDENAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência,
considerando análise dos fatos apurados em decorrência do contido no
Processo Administrativo Sancionador nº 50306.000036/2014-31, bem
como das alegações trazidas pela empresa em sede de RECURSO,
devidamente sopesadas no DESPACHO nº 52/2014-SFC, decide:
I - Por conhecer o Recurso impetrado pela empresa M. DO
D. DE LIMA AZEVEDO, CNPJ nº 01.404.509/0001-62, e no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela prática da
infração tipificada no artigo 20, inciso XXXIX da Resolução nº
912/2007 - ANTAQ, tendo em vista a confirmação da materialidade
da infração imputada à empresa.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO N
o- 42, DE 1
o- DE SETEMBRO DE 2014
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, no uso da atribuição que lhe
confere a letra "g", do artigo 17, do Estatuto Social da Companhia,
e consoante decisão tomada pela Diretoria Executiva em sua 1532 ª
Reunião Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2014, resolve:
Art. 1º. Fica autorizado o uso de áreas na retroárea do cais de
Capuaba, para instalação de equipamentos removíveis para armazenagem de cargas do tipo granel sólido, nos moldes estabelecidos no
Anexo I desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução e seus Anexos I e II entram em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as decisões anteriores sobre este
assunto.
Art. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CODESA.
CLÓVIS LASCOSQUE
ANEXO I
Este Anexo tem por finalidade disciplinar a autorização ora
dada, em caráter provisório, precário e oneroso, para a instalação de
equipamentos removíveis para armazenagem de granel sólido na retroárea do cais de Capuaba, mediante os seguintes termos e condições:
1 - PREMISSAS
A autorização para instalação do equipamento será em caráter temporário e precário, devendo ser utilizado exclusivamente
para cargas a granel, destinadas ou oriundas de embarcações carregadas ou descarregadas nas instalações da CODESA.
A autorização de instalação de mencionado equipamento será
dada exclusivamente para empresas Operadoras Portuárias, devidamente pré-qualificadas pela CODESA e a revogação ou expiração,
por qualquer motivo, da pré-qualificação acarretará automaticamente,
no cancelamento da autorização.
O Operador Portuário deverá apresentar declaração de empresa exportadora ou importadora contendo o produto e a quantidade
(em t) que pretende movimentar, bem como informando que o interessado será seu Operador Portuário.
O Operador Portuário deverá apresentar antecipadamente a
ficha técnica do produto para cada movimentação.
O Operador Portuário deverá apresentar a descrição do equipamento a ser instalado, bem como os itens correspondentes ao cumprimento das condicionantes 17 e 42 da LAR nº 06/2014.
A título de conhecimento, as condicionantes 17 e 42, estão
transcritas a seguir:
17 - ARMAZENAMENTO DE GRANÉIS SÓLIDOS
É expressamente proibido o armazenamento de granéis sólidos a cáu-aberto, seja no cais ou na retroárea, inclusive os depósitos
provisórios denominados "pulmões". Desta forma, os granéis sólidos
deverão ter desembarque direto (para fora do porto), ou então, serem
armazenados em galpões fechados e com piso adequado.
42 - CONTROLES AMBIENTAIS PARA O ARMAZENAMENTO DE
GRANÉIS
O armazenamento de granéis mediante o uso dos galpões
deve respeitar as seguintes determinações:
1 - Manter limpa a área externa dos galpões, impedindo o
acúmulo de produto no chão e, conseqüentemente, a geração de
poeira ou sua lixiviação pelas chuvas. Desta forma, nos dias em que
houver operação de carga ou descarga nos galpões da retroárea,
deverá ser realizada a limpeza contínua da área próxima às instalações de armazenamento, por meio de varrição mecânica ou manual, e, se necessário, também realizar umectação;
II - Quando houver a desmobilização de qualquer dos galpões, deverá ser feita uma limpeza rigorosa em toda a área utilizando obrigatoriamente varredeiras mecânicas e, se necessário,
utilizar jato d'água (de forma excepcional), hipótese na qual os
efluentes deverão ser recolhidos e destinados adequadament.
III - Os galpões deverão ter dispositivo para controle de
percolação de água de chuva, ao longo de todo seu perímetro, a
fim de evitar a contaminação do solo e dos recursos hídricos.
2 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Será disponibilizado o máximo de 30.000 m² de área total na
Retroárea de Capuaba para montagem de equipamentos destinados à operação com granel sólido, cuja autorização estará condicionada a disponibilidade de áreas adequadas para a operação, a critério da CODESA.
O local de instalação de equipamento será indicado pela
Coordenação de Gestão Portuária da CODESA (COGESP), devendo
o Operador Portuário solicitante, em caso de discordância da área por
razões técnicas devidamente embasadas, solicitar novo posicionamento a COGESP. Caso haja alternativas de posicionamento, a COGESP
deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis a partir do pedido de reposicionamento, apresentar nova localização ou informar quanto a
indisponibilidade de outras áreas.
A aceitação do local de instalação do equipamento implicará
na total isenção de responsabilidade da CODESA com relação a todos
os riscos envolvidos na operação, inclusive no que se refere ao referido a LAR nº 06/2014.
O Operador Portuário, caso necessário, deverá instalar os
medidores de energia elétrica e de água.
O piso do local escolhido deverá ser preparado pelo Operador Portuário, a fim de evitar riscos ambientais.
As instalações dos equipamentos, dos padrões de água e energia elétrica, bem com da regularização do piso deverão ser acompanhados pela Coordenação de Engenharia da CODESA - COENGE.
O Operador Portuário será responsável pela manutenção do
equipamento em perfeitas condições, além da obtenção de todas as
licenças exigidas pela legislação.
O Operador Portuário será também responsável pela manutenção das condições de armazenagem das cargas, sendo responsável também pela ocorrência de avarias, perda de qualidade ou
qualquer outra ocorrência ou prejuízo causado a terceiros em decorrência de falhas, omissões ou inadequação das condições de armazenagem.
Uma vez autorizada a instalação do equipamento pela CO-
DESA, a montagem do mesmo somente poderá ser realizada após a
devida anuência da Autoridade Aduaneira, a qual deverá ser obtida
pelo interessado.
3 - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
Pela armazenagem de cargas será devido pelo Operador Portuário o valor integral da respectiva tarifa de armazenagem vigente,
sem juízo das demais tarifas aplicáveis, inclusive custos de água e
energia elétrica, quando utilizados.
O pagamento das tarifas deverá seguir os procedimentos de
rotina estabelecidos em regra própria de faturamento.
Será cobrada uma tarifa especial, a título de utilização de
área, cujo valor será de R$ 3,00/m²/mês ou fração de área total
ocupada. A área total abrangerá as instalações do armazém propriamente dito, das áreas respectivas dos padrões de água e energia
elétrica, além da metragem quadrada relativa a 2 metros do entorno
de cada equipamento instalado.
Em caso de disputa ou perdimento de mercadoria, o Operador Portuário será responsável pelo pagamento da tarifa de armazenagem até a sua definitiva retirada das instalações da CODESA.
Em caso de cancelamento da autorização e da não retirada do
equipamento no tempo estabelecido nesta resolução, o Operador Portuário pagará a CODESA o equivalente a R$ 25,00/m²/mês ou fração
de área ocupada, sem prejuízo de se imputar outras penalidades por
responsabilidade civil.
4 - DISPOSIÇÕES GERAIS
O Operador Portuário obriga-se a cumprir as normas e regulamentos da Autoridade Portuária.
A CODESA resrva-se o direito de fiscalizar as operações
realizadas e determinar procedimentos e adequações para correção de
falhas eventualmente constatadas.
A fiscalização ficará a cargo da Coordenação de Gestão
Portuária - COGESP, que tomará todas as providências para informação á Coordenação de Faturamento - CODFOR, quanto as medições e movimentações mensais.
A instalação do equipamento implica na aceitação por parte do
Operador Portuário de todos os termos e condições acima descritas.
A Autorização concedida para instalação dos equipamentos
referenciados poderá ser cancelada por ato unilateral da Administração do Porto, mediante aviso prévio de 30 dias corridos, sem
direito a qualquer indenização, tendo em vista a natureza precária
desse ato administrativo.
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva
da CODESA.
ANEXO II
DECALARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS E CONDI-
ÇÕES DA RESOLUÇÃO
Termo de Autorização de Instalação de Equipamento em
Área Administrada pela CODESA.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a
empresa
............................................................................................,
inscrita no CNPJ nº ..............................................., estabelecida na
Rua .........................................................................................................,
neste ato
representada por...............................................................,
CPF nº ......................................, declara aceitar os termos e condições
estabelecidas pela Resolução nº 42/2014 e seus anexos, para autorização, em caráter provisório, precário e oneroso, de manutenção
do equipamento removível para armazenagem, instalado em área pública administrada pela Companhia Docas do Espírito Santo - CO-
DESA, sociedade de economia mista federal, com sede na Av. Getúlio Vargas, 556, Centro, Vitória-ES, inscrita no CNPJ sob o nº
27.316.538/0001-66.
Declara ainda ter ciência de que a autorização de instalação
do equipamento de que trata a Resolução nº 42/2014 não lhe confere
qualquer direito de permanecer na área ou recuperar eventuais investimentos realizados, após o cancelamento unilateral da autorização
pela CODESA.
Vitória, de de 20 .
(inserir nome completo da empresa e assinatura do representante)
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N
o- 42,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2014
O DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS
DO PARÁ (CDP), EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições
legais, resolve: I - homologar o cancelamento do Pregão Eletrônico n°
28/2014, que tem como objeto: aquisição de materiais de expediente
para suprir o estoque do almoxarifado da Companhia Docas do Pará
- CDP, para um período de 12 (doze) meses, em virtude de inconsistência de dados entre o Termo de Referência do Edital e o
cadastramento no COMPRASNET; II - determinar a realização de
uma nova licitação no mesmo processo, na modalidade Pregão Eletrônico, para a realização dos serviços objeto do Pregão Eletrônico
ora cancelado; III - determinar a publicação deste ato no Diário
Oficial da União.
OLIVIO ANTONIO PALHETA GOMES
Como citar: RESOLUÇÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/09/2014, p. 3