878.152/2007-MACEDO & REIS LTDA ME- Registro de
Licença N°:09/2008 - Vencimento em 08/08/2017
Documento assinado digitalmente conforme MP n
878.006/2009-CERÂMICA SERRA AZUL LTDA - AI
N°44/2013
878.018/2009-FBX FERTILIZANTES LTDA. - AI
N°42/2013
878.072/2009-LUIZ ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS -
AI N°13/2013
878.201/2009-PAULO AMARAL LOPES FILHO - AI
N°32/2013
878.022/2010-PAULO AMARAL LOPES FILHO - AI
N°16/2013
878.050/2010-PEDREIRA POTIGUAR LTDA - AI
N°17/2013
878.172/2010-GENIVALDO CIRILO BARRETO ME - AI
N°15/2013
878.173/2010-GENIVALDO CIRILO BARRETO ME - AI
N°14/2013
878.174/2010-CAMPO SOLOS MINERAÇÃO E TRANS-
PORTES LIMITADA ME - AI N°18/2013
878.141/2011-JOSÉ ALVES SILVEIRA - AI N°11/2013
Fase de Requerimento de Lavra
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(361)
878.000/1995-MAURICIO DE SOUZA-OF. N°190/2013
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.152/2007-MACEDO & REIS LTDA ME- Registro de
Licença N°:09/2008 - Vencimento em 08/08/2017
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
VI - para o atendimento das programações do Programa de
Aceleração do Crescimento - PAC e do Plano Amazônia Sustentável
- PAS;
VII - realização de ações previstas no Pacto Nacional pelo
Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
VIII - execução de ações no âmbito do programa Territórios
da Cidadania;
IX - a ações de inclusão digital;
X - a ações de educação ambiental e de prevenção, redução
e combate à desertificação;
XI - beneficiar municípios com população até 25.000 (vinte
e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na
faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento -
RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a
ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida
e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
XII - execução de ações que beneficiem os municípios com
registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos,
ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de
relação no Diário Oficial da União; e
XIII - destinados para consórcios públicos ou à execução de
ações desenvolvidas por esses consórcios.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida nos municípios declarados pelo Governo Federal em situação calamidade
pública, em conformidade com a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de
2010.
Art. 3º A aplicação do percentual constante desta portaria
fica condicionada à manifestação fundamentada da área técnica finalística quanto ao enquadramento das situações arroladas nos incisos
do art. 2º, bem como quanto à compatibilidade de tal percentual com
a capacidade financeira e operacional da entidade.
Art. 4º Ficam convalidados todos os atos praticados a partir
de 2 de janeiro de 2013, quanto ao limite estabelecido no art. 2º desta
Portaria.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 31, de 17 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, Seção
1, página 88.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA N
o- 213, DE 15 DE ABRIL DE 2013
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, da Estrutura Regimental
deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 6.812, de 03 de abril de
2009, publicado no Diário Oficial do mesmo dia, mês e ano, combinado com o § 3º do art. 9°, do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria/MDA/nº 20, de 08 de abril de 2009, publicada
no Diário Oficial da União do dia 09 seguinte, resolve:
Considerando
a
edição
da
Portaria
Interministerial
MC/MP/MDA nº 78 de 08 de fevereiro de 2013, que prevê possibilidade de inclusão dos trabalhadores rurais beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária como beneficiários do Programa
Nacional de Habitação Rural - PNHR, integrante do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV, instituídos pela Lei nº 11.977 de 07 de
julho de 2009, e alterações subsequentes, resolve:
Art. 1º Fixar que a renda familiar anual do beneficiário do
Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, para fins de enquadramento no Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR,
deve ser limitada àquela indicada para o Grupo 1-PNHR, estabelecido
na Portaria Interministerial nº 229 de 28 de maio de 2012.
Art. 2º A Relação de Beneficiários - RB, homologada pelo
Incra e encaminhada ao agente financeiro em atendimento a Portaria
MC/MP/MDA n. 78, de 08 de fevereiro de 2013, deverá ser restrita
aos beneficiários do PNRA com a renda máxima indicada para o
Grupo 1 - PNHR.
Art. 3º Determinar às Diretorias do INCRA de Obtenção de
Terra e Implantação de Projetos de Assentamento - DT e de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD a adequação dos
normativos internos à Portaria Interministerial MC/MP/MDA nº 78 de
08 de fevereiro de 2013 e à Portaria/MDA/nº 06/2013 quanto à
seleção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N
o- 7, DE 20 DE MARÇO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 627ª Reunião,
realizada em 20 de março de 2013, e
Considerando que na redação do art. 7º, do Regimento Interno do INCRA, consta "...um Superintendente Nacional..." entre os
membros que compõem o Conselho Diretor do INCRA;
Considerando a existência de divergência do art. 7º com o
art. 10 do Regimento Interno do INCRA e com o art. 6º da Estrutura
Regimental do INCRA aprovado pelo Decreto nº 6.812/2009;
Considerando que o Regimento Interno do Incra foi aprovado pela Portaria MDA Nº 20, de 8 de abril de 2009; resolve:
Art.1º Submeter ao Ministro do Desenvolvimento Agrário a
proposição para alteração do art. 7º. do Regimento Interno do IN-
CRA, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor,
composto pelo Presidente, um Diretor de Programa, cinco Diretores,
o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
RESOLUÇÃO N
o- 8, DE 20 DE MARÇO DE 2013
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia
federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º,
parágrafo único da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº
6.812, de 3 de abril de 2009, combinado com o art. 12, parágrafo
único do Regimento Interno, aprovado pela Portaria/MDA/Nº 20, de
8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 9 de abril
de 2009, e tendo em vista a decisão adotada em sua 627ª Reunião,
realizada em 20 de março de 2013, e
Considerando que o disposto na alínea "c", Inciso I, artigo
116 do Regimento Interno do Incra incumbe às Divisões de Obtenção
de Terras a atualização semestral da Planilha de Preços Referenciais
de Terras;
Considerando que esta periodicidade não guarda consonância
com a dinâmica do mercado imobiliário rural, que na última década
tem sido de relativa estabilidade;
Considerando a periodicidade pode ser determinada em normativo de caráter técnico e operacional;
Considerando que a atualização realizada em regiões prioritárias significa otimização de custos e de resultados;
Considerando que o Regimento Interno do Incra foi aprovado pela Portaria MDA Nº 20, de 8 de abril de 2009; resolve:
Art.1º Submeter ao Ministro do Desenvolvimento Agrário a
proposição para alteração do art. 116, alínea "c", do inciso I do
Regimento Interno do INCRA, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 116. ...
...
c) Atualizar a Planilha de Preços Referenciais de Terras, em
regiões prioritárias de atuação, definidas de acordo com indicações do
Conselho Diretor do INCRA."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MÁRIO GUEDES DE GUEDES
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N
o- 31, DE 15 DE ABRIL DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no § 2º, do art. 57, da Lei nº 12.708, de 17 de agosto
2012, na Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993, no art. 7º, do Decreto
nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no art. 20, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de 24 de novembro de 2011 e o
que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.000560/2011-
17, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, para o exercício financeiro de
2013, os limites mínimos e máximos de contrapartida em termos
percentuais do valor previsto no instrumento de transferências para
entidades privadas sem fins lucrativos, considerando-se para esse fim
o município sede da entidade proponente, nos seguintes termos:
I - 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até cinquenta mil habitantes;
II - 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de cinquenta mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste -SUDECO; e
III - 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para os
demais.
Parágrafo Único. Para entidades privadas sem fins lucrativos
sediadas do Distrito Federal, serão adotados os seguintes percentuais
como limites mínimo e máximo, respectivamente, de contrapartida:
I - 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) quando a
sede se localizar em área prioritária definida no âmbito do PNDR ou
SUDECO; e
II - 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) para os
demais casos.
Art. 2º Fica estabelecido o limite mínimo de contrapartida
em 1 % (um por cento) nos casos previstos no caput do art. 1º da
presente portaria e dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 57, da Lei
nº 12.708, de 17 de agosto de 2012 (LDO 2013), para as seguintes
hipóteses:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais
ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida
externa, para fins sociais, culturais, ambientais, de segurança pública
ou de promoção da igualdade de raça ou de gênero;
II - às ações de assistência social, segurança alimentar e
combate à fome, bem como àquelas de apoio a projetos produtivos
em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária,
em unidades de conservação, voltados a povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares ou financiadas com recursos do
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
III - para o atendimento dos programas de educação;
IV - para o atendimento de despesas relativas à segurança
pública;
V - realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária e ambiental, defesa sanitária animal,
defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infraestrutura
Hídrica, inclusive elaboração de planos, projetos de engenharia e
estudos ambientais;
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N
o- 33, DE 15 DE ABRIL DE 2013
Reduz os limites mínimos de contrapartida
a ser exigida dos entes federativos e consórcios públicos e fixa a contrapartida oferecida pelas entidades privadas sem fins lucrativos para as ações de assistência social
e segurança alimentar financiadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para o exercício de 2013.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso II, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 12.708,
de 17 de agosto de 2012, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de
2007, e na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507, de 24 de
novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Reduzir os limites mínimos da contrapartida a ser
exigida dos entes federativos e dos consórcios públicos no exercício
de 2013, para a execução das ações nas áreas de assistência social e
segurança alimentar, por meio de transferências voluntárias, para os
seguintes percentuais:
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Como citar: Portaria. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/04/2013, p. 61