SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
Resolução CGSN nº 94 / 2011. — página do DOU de 22/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 36
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos
da Exclusão
ZENILDE MARIA BAZZOTTI - ME
80.095.003/0001-95
Art. 2
o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 93,
DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720266/2013-27, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da
Exclusão
ANSELMO FICANHA NETTO -
ME
76.608.298/0001-89
0 1 / 11 / 2 0 11
Art. 2
o- Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 95,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720295/2013-99, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ANILDO DOS SANTOS 81720319987
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 96,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720297/2013-88, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ANA LÚCIA ALVES COLLET
02575985960
16.839.465/0001-70
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 97,
DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a
Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-SC abaixo identificado, no uso
das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da
Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.
75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do
processo fiscal nº 10925.720309/2013-74, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da
sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam
os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada
Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas
as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante
da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos
Efeitos da Exclusão
ANDERSON LUIZ MASSUCATO - ME
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data
indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse
regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas
as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da
Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação
no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 134, DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 136, de 04 de julho de
2012, atualizando relação de produtos constantes do Registro Especial de
Engarrafador nº 10106/333.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO
SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.432,de 26 de dezembro de 2013,
declara:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL 136, de 04 de julho de 2012,
referente ao Registro Especial de Bebidas 10106/333, de engarrafador, no processo 11020.003491/2010-
17 pertencente ao estabelecimento da empresa Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Rio Grande do Sul, inscrito no CNPJ sob o nº 10.637.926/0002-27, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados:
Produto
Marca Comercial
Classificação
Fiscal
Tipo do Recipiente
Capacidade do
Recipiente
Brandy
CVE
2208.20.00
não retornável
750 ml
Licor de Ervas Aromáticas Fino
CVE
2208.70.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonnay
CVE
retornável
4.600 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Fino Chardonnay
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Fino Moscato Bianco
CVE
retornável
4.600 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Fino Pinot Blanc
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Fino Riesling Itálico
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Fino Sauvignon
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Branco de Mesa Seco Niágara
CVE
retornável
4.600 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino
CVE
retornável
4.600 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Cabernet Franc
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco de Mesa Fino Cabernet Sauvignon
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto Seco de Mesa Fino Gamay Beaujolais
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot
CVE
retornável
4.600 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Merlot
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Sangiovese
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Fino Tannat
CVE
2204.21.00
não retornável
750 ml
Vinho Tinto de Mesa Seco Isabel
CVE
retornável
4.600 ml
Vinho Branco Espumante Natural Brut (charmat)
CVE
2204.10.10
não retornável
750 ml
Como citar: Resolução CGSN nº 94 / 2011. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2014, p. 36