Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 3 DE JULHO DE 2014 — página do DOU de 14/08/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
39
Documento assinado digitalmente conforme MP n de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720259/2013-25, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão JANDIRA CANDIDA DA SILVA ROSSONI 89231333968 Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/06, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 3 DE JULHO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720260/2013-50, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão JURACI CRESCENCIO DA LUZ Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/06, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2014 Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba- SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.720303/2013-05, declara: Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006, denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei, observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Pessoa Jurídica CNPJ N.º Data de início dos Efeitos da Exclusão S. A. FALCHETTI - ME Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 / 2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011. Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva. MARCELO EMMENDORFER DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 13 DE AGOSTO DE 2014 Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE LONDRINA - PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art. 209 e 210 do Decreto nº. 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, declara: Art. 1º. Para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o artigo 1º. Da Lei nº. 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos a seguir passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada nos seguintes termos: CNPJ Marca Comercial Capacidade (mililitros) Código TIPI Enquadramento (letra) CACHAÇA TELECO TECO Recipiente Não-Retornável De 671ml até 1000ml 2208.40.00 K CANINHA ONCINHA Recipiente Não-Retornável De 376ml até 670ml 2208.40.00 I CANINHA ONCINHA Recipiente Retornável De 376ml até 670ml 2208.40.00 C CACHAÇATELECO TECO Recipiente Retornável De 671ml até 1000ml 2208.40.00 G 10.656.672/0001-03 BAMBOA Recipiente Não-Retornável De 671ml até 1000ml 2208.60.00 L 10.656.672/0001-03 BAMBOA LIMAO Recipiente Retornável De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 10.656.672/0001-03 BAMBOA FRUTAS VERME- LHAS Recipiente Retornável De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 10.656.672/0001-03 BAMBOA FRUTAS VERME- LHAS Recipiente Não Retornável De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 10.656.672/0001-03 BAMBOA MARACUJA Recipiente Retornável De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 10.656.672/0001-03 BAMBOA MARACUJA Recipiente Não Retornável De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D 10.656.672/0001-03 BAMBOA LIMAO Recipiente Não Retornável De 671ml até 1000ml 2206.00.90 D Parágrafo único. A presente classificação não convalida a Classificação Fiscal informada pelo contribuinte, tampouco produz os efeitos de Solução de Consulta sobre Classificação de Mercadorias. Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação. DAVID JOSÉ DE OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL RETIFICAÇÃO Nos Atos Declaratórios Executivo DRF/CXL n.ºs 123 e 124, publicados no D. O. U. de 12 de agosto de 2014, Seção 1, pág. 29, na data onde se lê: 11 de julho de 2014 Leia-se: 11 de agosto de 2014. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA Nº 464, DE 11 DE AGOSTO DE 2014 O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 538, de 03 de agosto de 2011, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04 de julho de 2001: I - a oferta pública será realizada com a liquidação financeira por meio de transferência de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos. As quantidades ofertadas serão divididas entre dois grupo(s), Grupo I e Grupo II, listados no inciso XII; II - data de acolhimento das propostas de compra: 13.08.2014; III - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; IV - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30; V - data da emissão: 14.08.2014; VI - data da liquidação financeira: 14.08.2014; VII - critério para seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o CETIPNET - Plataforma de Negociação - Leilão STN, nos termos do Regulamento da CETIP S\A - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos; IX - data-base das NTN-B: 15.07.2000; X - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizada cotação percentual, com quatro casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP; XI - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão) títulos para o Grupo I e 500.000 (quinhentos e mil) títulos para o Grupo II; e; XII - características de emissão: a)Grupo I: Título Código Selic Data de vencimento Prazo (dias) Quantidade (mil) VN na Data-base (em R$) Adquirente NTN-B 760199 15.05.2019 1.735 Até 1.000 1.000 Público NTN-B 760199 15.05.2023 3.196 Até 1.000 1.000 Público

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43 — DE 3 DE JULHO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2014, p. 39

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis