SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 3 DE JULHO DE 2014 — página do DOU de 14/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 39
Documento assinado digitalmente conforme MP n
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720259/2013-25, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
JANDIRA CANDIDA DA SILVA ROSSONI 89231333968
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/06, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ADE, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 3 DE JULHO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720260/2013-50, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
JURACI CRESCENCIO DA LUZ
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/06, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ADE, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 44, DE 11 DE JULHO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720303/2013-05, declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
S. A. FALCHETTI - ME
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 / 2006, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento
constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 88, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE LONDRINA - PR, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no art.
209 e 210 do Decreto nº. 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a arrecadação do Imposto sobre
Produtos Industrializados IPI, declara:
Art. 1º. Para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de
que trata o artigo 1º. Da Lei nº. 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos a seguir passam a ser
classificados ou a ter sua classificação alterada nos seguintes termos:
CNPJ
Marca Comercial
Capacidade (mililitros)
Código TIPI
Enquadramento (letra)
CACHAÇA TELECO TECO Recipiente Não-Retornável
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
K
CANINHA ONCINHA
Recipiente Não-Retornável
De 376ml até 670ml
2208.40.00
I
CANINHA ONCINHA
Recipiente Retornável
De 376ml até 670ml
2208.40.00
C
CACHAÇATELECO TECO Recipiente Retornável
De 671ml até 1000ml
2208.40.00
G
10.656.672/0001-03
BAMBOA
Recipiente Não-Retornável
De 671ml até 1000ml
2208.60.00
L
10.656.672/0001-03
BAMBOA LIMAO
Recipiente Retornável
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
10.656.672/0001-03
BAMBOA FRUTAS VERME-
LHAS Recipiente Retornável
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
10.656.672/0001-03
BAMBOA FRUTAS VERME-
LHAS Recipiente Não Retornável
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
10.656.672/0001-03
BAMBOA MARACUJA
Recipiente Retornável
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
10.656.672/0001-03
BAMBOA MARACUJA
Recipiente Não Retornável
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
10.656.672/0001-03
BAMBOA LIMAO
Recipiente Não Retornável
De 671ml até 1000ml
2206.00.90
D
Parágrafo único. A presente classificação não convalida a Classificação Fiscal informada pelo
contribuinte, tampouco produz os efeitos de Solução de Consulta sobre Classificação de Mercadorias.
Art. 2º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.
DAVID JOSÉ DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
RETIFICAÇÃO
Nos Atos Declaratórios Executivo DRF/CXL n.ºs 123 e 124, publicados no D. O. U. de 12 de
agosto de 2014, Seção 1, pág. 29, na data onde se lê: 11 de julho de 2014 Leia-se: 11 de agosto de
2014.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA Nº 464, DE 11 DE AGOSTO DE 2014
O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições
que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março
de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n°
538, de 03 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas
do Tesouro Nacional, série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto n° 3.859, de 04
de julho de 2001:
I - a oferta pública será realizada com a liquidação financeira por meio de transferência de
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos. As quantidades ofertadas serão
divididas entre dois grupo(s), Grupo I e Grupo II, listados no inciso XII;
II - data de acolhimento das propostas de compra: 13.08.2014;
III - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
IV - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das
14h30;
V - data da emissão: 14.08.2014;
VI - data da liquidação financeira: 14.08.2014;
VII - critério para seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se
tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o CETIPNET - Plataforma de Negociação - Leilão STN, nos termos do Regulamento da CETIP S\A - Balcão Organizado de Ativos e
Derivativos;
IX - data-base das NTN-B: 15.07.2000;
X - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizada cotação percentual, com quatro
casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos
públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos
públicos custodiados na CETIP;
XI - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão) títulos para o Grupo I e 500.000
(quinhentos e mil) títulos para o Grupo II; e;
XII - características de emissão:
a)Grupo I:
Título
Código Selic
Data de
vencimento
Prazo
(dias)
Quantidade
(mil)
VN na
Data-base
(em R$)
Adquirente
NTN-B
760199
15.05.2019
1.735
Até 1.000
1.000
Público
NTN-B
760199
15.05.2023
3.196
Até 1.000
1.000
Público
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43 — DE 3 DE JULHO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 14/08/2014, p. 39