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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 31/03/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
40
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º - Excluídos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: CNPJ NOME EMPRESARIAL DATA DE EFEITO DA EXCLUSÃO 06.696.739/0001-66 J. A. LTDA - ME 01/01/2008 84.425.875/0001-25 J. EDIVAM PINTO - EPP 01/01/2008 07.551.766/0001-03 SHOP LTDA - EPP 01/01/2008 Art. 2º - A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10235.000384/2011-21,onde ficou evidenciada e comprovada a participação de pessoas físicas que sejam inscritas como empresário ou sejam sócias de outras empresas que recebam tratamento jurídico diferenciado, nos termos da Lei Complementar N o- 123/2006, cuja receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (inciso IV, artigo 12 da Resolução CGSN N o- 4/2007 e inciso III, § 1º,artigo 3º da Resolução CGSN N o- 15/2007). Art. 3º - A exclusão de que trata este Ato Declaratório produzirá efeitos retroativos a 01/01/2008, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN N o- 15/2007, podendo o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da data da ciência do contribuinte deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. NILTON DOS PASSOS DE MORAES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 29 DE MARÇO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL os contribuintes que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá-AP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro 2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N o- 123, de 14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N o- 15, de 23 de julho de 2007, declara: Art. 1º - Excluídos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: CNPJ NOME EMPRESARIAL DATA DE EFEITO DA EXCLUSÃO 09.942.645/0001-18 JV PAULO LTDA - ME 10/07/2008 10.505.674/0001-00 VF LTDA - ME 01/01/2010 12.940.251/0001-35 A. J COMERCIAL LTDA - ME ACL LTDA - ME 09/10/2009 Art. 2º - A presente exclusão é resultante dos procedimentos administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão do SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N o- 10235.000384/2011-21, onde foi constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no artigo 12 da Resolução CGSN N o- 4/2007 (inciso XI, artigo 5º da Resolução CGSN 15/2007). Art. 3º - A exclusão de que trata este Ato Declaratório produzirá efeitos retroativos a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso VII do art. 6º da Resolução CGSN N o- 15/2007, podendo o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da data da ciência do contribuinte deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. NILTON DOS PASSOS DE MORAES 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 28 DE MARÇO DE 2011 Concede inscrição no Registro Especial para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN-SRF N o- 504 e alterações. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010 e, tendo em vista o disposto no artigo 336 e 342 do Decreto N o- 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), bem como o disposto no artigo 3º da IN-SRF N o- 504 de 3 de fevereiro de 2005 e alterações posteriores e, considerando o que consta do processo administrativo respectivo, declara: Art. 1º - Concedida Inscrição no Registro Especial instituída pelo art. 1º do Decreto-lei N o- 1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei N o- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN-SRF N o- 504/2005 e alterações posteriores, ao estabelecimento abaixo identificado, sob o número e na atividade que especifica: Nome empresarial JEFS Vinus Importação e Comércio Ltda. Endereço Av. Professor Magalhães Neto, 1450 - Sala 1103/1104, Pituba, Salvador-Ba. 41810-012 CNPJ Processo administrativo N o- Registro Especial 05101/53 Atividade Importador Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA MARIA FONSECA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15, DE 28 DE MARÇO DE 2011 Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por Vicio na inscrição . O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada do Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010, e nos termos do inciso I, do artigo 35, da Instrução Normativa RFB N o- 1.005, de 08 de fevereiro de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo N o- 10280.003547/2006 -15, declara: Artigo 1º. - ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica VILCELIA BARBOSA DA SILVA - ME, CNPJ nº34.499.640/0001 - 00, em virtude de vício na inscrição da pessoa jurídica. Artigo 2º - Serão considerados inidônios, e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 25/04/1989. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16, DE 28 DE MARÇO DE 2011 Anula a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica que menciona, por Vicio na inscrição . O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, usando de suas atribuições que lhe confere o Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF N o- 587, de 21 de dezembro 2010, publicado no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010; e nos termos do inciso II, § 1º e 2º do artigo 35 da Instrução Normativa RFB N o- 1.005, de 08 de fevereiro de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo N o- 10283.006513/2004 - 91, declara: Artigo 1º. - ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica TABACARIA CEARÁ LTDA, CNPJ N o- 00.521.496/0001 -49, em virtude de vício na constituição da pessoa jurídica. Artigo 2º - Serão considerados inidônios, e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa empresa a partir de 03/03/1995. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 7, DE 28 DE MARÇO DE 2011 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEITAS. Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de partes comuns de condomínio edilício serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um. DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, art. 155; ADI SRF nº. 2,/2007. LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO Chefe 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 12, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011 Declara exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º, da Lei N o- 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo artigo 3º da Lei N o- 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de 1996, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2007, a empresa TEC PRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o N o- 06.182.321/0001-30, em conformidade com o disposto nos arts. 7º e 14 do referido diploma legal e nos termos do que foi apurado no processo administrativo N Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 24, inciso VII, da Instrução Normativa SRF N o- 608, de 2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos do Decreto N o- 70.235, de 7 de março de 1972. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARIO HERMES SOARES CAMPOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 23, DE 28 DE MARÇO DE 2011 Declara exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º, da Lei N o- 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo artigo 3º da Lei N o- 9.732, de 11 de dezembro de 1998, resolve declarar: Art. 1º. Excluída da sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de 1996, denominada SIMPLES, no período de 19/10/2005 a 30/06/2007, em virtude de exercício de atividade vedada (Pessoa Jurídica que se dedica à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis), bem como de omissão de receita, a empresa COMPACTA CONSTRUÇÕES & COMÉRCIO DE IMÓVEIS LT- DA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o N o- 07.724.666/0001-31, em conformidade com o disposto no inciso V do Art. 14 e no Art. 18 do referido diploma legal e nos termos do que foi apurado no processo administrativo N

Como citar: Resolução CGSN N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/03/2011, p. 40

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