Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 31/03/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 40
Documento assinado digitalmente conforme MP n
2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N
o- 123, de
14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º - Excluídos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as pessoas jurídicas
abaixo relacionadas:
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
DATA DE EFEITO DA
EXCLUSÃO
06.696.739/0001-66
J. A. LTDA - ME
01/01/2008
84.425.875/0001-25
J. EDIVAM PINTO - EPP
01/01/2008
07.551.766/0001-03
SHOP LTDA - EPP
01/01/2008
Art. 2º - A presente exclusão é resultante dos procedimentos
administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão
do SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N
o-
10235.000384/2011-21,onde ficou evidenciada e comprovada a participação de pessoas físicas que sejam inscritas como empresário ou
sejam sócias de outras empresas que recebam tratamento jurídico
diferenciado, nos termos da Lei Complementar N
o- 123/2006, cuja
receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (inciso IV,
artigo 12 da Resolução CGSN N
o- 4/2007 e inciso III, § 1º,artigo 3º da
Resolução CGSN N
o- 15/2007).
Art. 3º - A exclusão de que trata este Ato Declaratório
produzirá efeitos retroativos a 01/01/2008, nos termos da alínea "c"
do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN N
o- 15/2007, podendo o
contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da
data da data da ciência do contribuinte deste ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO - ADE, apresentar manifestação de inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972,
e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples
Nacional, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento,
com jurisdição sobre o seu domicílio tributário, ou em suas unidades,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
NILTON DOS PASSOS DE MORAES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 6,
DE 29 DE MARÇO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL os contribuintes que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Macapá-AP, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda N
o- 587, de 21 de dezembro de 2010,
publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de dezembro
2010, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar N
o- 123, de
14 de dezembro de 2006 e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN N
o- 15, de 23 de julho de 2007, declara:
Art. 1º - Excluídos, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, as pessoas jurídicas
abaixo relacionadas:
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
DATA DE EFEITO DA
EXCLUSÃO
09.942.645/0001-18
JV PAULO LTDA - ME
10/07/2008
10.505.674/0001-00
VF LTDA - ME
01/01/2010
12.940.251/0001-35
A. J COMERCIAL LTDA - ME
ACL LTDA - ME
09/10/2009
Art. 2º - A presente exclusão é resultante dos procedimentos
administrativos relatados na Representação Fiscal, assunto: Exclusão
do SIMPLES NACIONAL, Processo Administrativo Fiscal - PAF N
o-
10235.000384/2011-21, onde foi constatado, quando do ingresso no
Regime do Simples Nacional, que a Microempresa (ME) ou Empresa
de Pequeno Porte (EPP) incorria em alguma das hipóteses de vedação
previstas no artigo 12 da Resolução CGSN N
o- 4/2007 (inciso XI,
artigo 5º da Resolução CGSN 15/2007).
Art. 3º - A exclusão de que trata este Ato Declaratório
produzirá efeitos retroativos a partir da data dos efeitos da opção pelo
Simples Nacional, nos termos do inciso VII do art. 6º da Resolução
CGSN N
o- 15/2007, podendo o contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data da data da ciência do contribuinte deste ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO - ADE, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, nos termos do
Decreto N
o- 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento, com jurisdição sobre o
seu domicílio tributário, ou em suas unidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo impugnação no prazo previsto no artigo
anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
NILTON DOS PASSOS DE MORAES
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 16, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Concede inscrição no Registro Especial para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN-SRF N
o-
504 e alterações.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 295 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N
o- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de dezembro de 2010 e, tendo em vista o disposto no artigo 336 e 342 do Decreto N
o- 7.212, de 15 de junho de 2010 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), bem como o disposto no artigo 3º da IN-SRF N
o- 504 de 3 de fevereiro de 2005
e alterações posteriores e, considerando o que consta do processo administrativo respectivo, declara:
Art. 1º - Concedida Inscrição no Registro Especial instituída pelo art. 1º do Decreto-lei N
o- 1.593, de 1977, com a redação dada pela
Lei N
o- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para estabelecimentos produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I da IN-SRF N
o- 504/2005 e alterações posteriores, ao
estabelecimento abaixo identificado, sob o número e na atividade que especifica:
Nome empresarial
JEFS Vinus Importação e Comércio Ltda.
Endereço
Av. Professor Magalhães Neto, 1450 - Sala 1103/1104, Pituba, Salvador-Ba. 41810-012
CNPJ
Processo administrativo
N
o- Registro Especial
05101/53
Atividade
Importador
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA MARIA FONSECA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 15,
DE 28 DE MARÇO DE 2011
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por Vicio na inscrição .
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições regimentais que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF N
o- 587, de 21 de dezembro de 2010,
publicada do Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010, e
nos termos do inciso I, do artigo 35, da Instrução Normativa RFB N
o-
1.005, de 08 de fevereiro de 2010, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo N
o- 10280.003547/2006 -15, declara:
Artigo 1º. - ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica VILCELIA BARBOSA
DA SILVA - ME, CNPJ nº34.499.640/0001 - 00, em virtude de vício
na inscrição da pessoa jurídica.
Artigo 2º - Serão considerados inidônios, e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 25/04/1989.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 16,
DE 28 DE MARÇO DE 2011
Anula a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ da pessoa jurídica
que menciona, por Vicio na inscrição .
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MANAUS-AM, usando de suas atribuições que lhe confere o Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela portaria MF N
o- 587, de 21 de dezembro 2010, publicado no
Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010; e nos termos do
inciso II, § 1º e 2º do artigo 35 da Instrução Normativa RFB N
o-
1.005, de 08 de fevereiro de 2010, da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo
administrativo N
o- 10283.006513/2004 - 91, declara:
Artigo 1º. - ANULADA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, da pessoa jurídica TABACARIA CEARÁ
LTDA, CNPJ N
o- 00.521.496/0001 -49, em virtude de vício na constituição da pessoa jurídica.
Artigo 2º - Serão considerados inidônios, e não produzindo
efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos por essa empresa a partir de 03/03/1995.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 7, DE 28 DE MARÇO DE 2011
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEITAS. Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de partes comuns de
condomínio edilício serão considerados auferidos pelos condôminos,
na proporção da parcela que for atribuída a cada um.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RIR/99, art. 155; ADI SRF nº.
2,/2007.
LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO
Chefe
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CONTAGEM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 12,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
Declara exclusão do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo
15, § 3º, da Lei N
o- 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo
artigo 3º da Lei N
o- 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de
1996, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2007, a empresa TEC
PRESS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS LTDA, inscrita
no Cadastro
Nacional
da Pessoa
Jurídica
sob o
N
o-
06.182.321/0001-30, em conformidade com o disposto nos arts. 7º e
14 do referido diploma legal e nos termos do que foi apurado no
processo administrativo N
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art.
24, inciso VII, da Instrução Normativa SRF N
o- 608, de 2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ADE, manifestar por escrito sua inconformidade com
relação à exclusão à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos do Decreto N
o- 70.235, de 7
de março de 1972.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 23,
DE 28 DE MARÇO DE 2011
Declara exclusão do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo
15, § 3º, da Lei N
o- 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo
artigo 3º da Lei N
o- 9.732, de 11 de dezembro de 1998, resolve
declarar:
Art. 1º. Excluída da sistemática de pagamento dos impostos
e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de 1996,
denominada SIMPLES, no período de 19/10/2005 a 30/06/2007, em
virtude de exercício de atividade vedada (Pessoa Jurídica que se
dedica à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis), bem como de omissão de receita, a empresa
COMPACTA CONSTRUÇÕES & COMÉRCIO DE IMÓVEIS LT-
DA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o N
o-
07.724.666/0001-31, em conformidade com o disposto no inciso V do
Art. 14 e no Art. 18 do referido diploma legal e nos termos do que foi
apurado no processo administrativo N
Como citar: Resolução CGSN N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/03/2011, p. 40