Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 01/12/2011 — Seção 1
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- Seção 1
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos
demais casos.
§ 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da
EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo
os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de
optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 25, caput)
§ 4º A DEFIS poderá ser retificada independentemente de
prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS
serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de
informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação
de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial
e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o
caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à
RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da internet, até 31 de
março de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 10. Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN de
que trata o § 9º relativa aos anos-calendários 2007 a 2010, observados, para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente fixados em atos do CGSN.
§ 11. Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até o
ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser
entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no
primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos
demais casos.
§ 12. A DASN constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido
recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 1º)
§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 3º a 8º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
Art. 67. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos
pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos
entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)
Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica
obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando
exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de
todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 69. A declaração a que se refere o art. 68 substitui os
livros referidos nos incisos IV e V do art. 61, e será apresentada ao
Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por
ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter
registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no
qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada
prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º;
art. 26, § 4º)
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data
dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal
referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26,
§ 4º)
§ 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a
desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros
previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de
toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro
Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
18, § 3º; art. 26, inciso II e § 4º)
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em
relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP
anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26,
§ 4º)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §
3º; art. 26, § 4º)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando
houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva
cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art.
26, § 4º)
§ 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art.
70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa,
para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha
ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos
pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de
Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §
3º; art. 26, § 4º)
Subseção IV
Da Certificação Digital para a ME e EPP
Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá
ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das
seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §
7º)
I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem
como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for
superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso
para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, §
7º)
§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando
o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze),
poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado
digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
art. 26, § 7º)
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por Comunicação
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e
§ 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada
no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se
comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser
comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no §
1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do
excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º,
inciso IV; art. 31, inciso V, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV;
art. 31, inciso V, alínea "b")
b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de
atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º,
hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem
em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art.
3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III,
alínea "a"; art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário
subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III,
alínea "b"; art. 31, inciso III, alínea "b")
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte
ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso
II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente
ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31,
inciso IV)
e) não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese
em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso XVI; art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente
ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31,
inciso IV e § 2º)
§ 1º A comunicação prevista no caput será efetuada no Portal
do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 30, § 2º)
§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, deverão
ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME
ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do
Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 30, § 3º)
I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima,
Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta
de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo
Simples Nacional;
III - inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da empresa.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da
situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31,
inciso II)
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 75. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP
do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29,
§ 5º; art. 33)
I - da RFB;
II - das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças
do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e
III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços
incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional
pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP
pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§
3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de
exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
39, § 6º)
§ 4º Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando
os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º)
§ 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a
exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando
os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de
exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 29, § 3º)
§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir
débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município
poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o
disposto no inciso V do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 29, §§ 3º e 5º; art. 33, § 4º)
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão de Ofício
Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples
Nacional produzirá efeitos:
I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão
obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art.
73; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; art. 31,
incisos II, III, IV, V e § 2º)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 58