Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 19/04/2022 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 164
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Seção 1
IV - elaborar recomendações metodológicas, monitorar a implementação e
auxiliar as unidades técnicas na elaboração de ARR;
V - propor medidas de redução do fardo regulatório, realizar o cálculo do
impacto
da ação
regulatória
no setor
mineral de
acordo
com as
metodologias
internacionalmente
reconhecidas
e
divulgar
os
resultados
das
medidas
já
implementadas;
VI - atuar em parceria com as demais unidades da ANM, disseminando
diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias voltadas à
modernização, desburocratização e simplificação regulatória;
Art. 88. Ao Núcleo de Governança Regulatória compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a Agenda Regulatória da Agência;
II - elaborar e revisar o Manual da Agenda Regulatória;
III - elaborar, coordenar e implementar projetos voltados às melhorias
metodológicas dos Processos de Participação e Controle Social da ANM;
IV - elaborar, implementar e coordenar programas voltados às melhores
práticas regulatórias; e
V - elaborar manuais, guias, entre outros produtos voltados à padronização e
ao cumprimento das etapas do devido processo regulatório.
Art. 89. À Coordenação de Economia Mineral compete:
I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor
mineral;
II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração
brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;
III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas a
fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM;
IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para
assegurar o cumprimento das atividades inerentes à Coordenação;
V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral; e
VI - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória.
Art. 90. Ao Núcleo de Inteligência Regulatória compete:
I - normatizar, padronizar e estruturar dados econômicos;
II - analisar dados econômicos visando ao aperfeiçoamento da gestão das
informações minerais;
III - fomentar e realizar o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos
com os demais entes públicos, como forma de fortalecer a atuação da ANM e dessas
entidades;
IV - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das
atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados,
inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados;
V - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte
técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão
utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável
na mineração;
VI - propor soluções para gestão da produção mineral, capazes de monitorar as
áreas de pesquisa, lavra, produção e escoamento aos centros de transformação e
consumo, apoiando as políticas públicas de desenvolvimento e regulação do setor;
Art. 91. Ao Núcleo de Regulação Econômica, compete:
I - monitorar a concorrência entre os agentes econômicos e acompanhar as
práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, para subsidiar ações da ANM na
cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;
II - acompanhar a evolução do comércio de substâncias minerais, promovendo
estudos destinados ao apoio e orientação, pela ANM, à participação brasileira em
associações e organizações internacionais de produtores e consumidores de produtos de
origem mineral;
III - estudar e avaliar a repercussão econômica da atividade de extração mineral
ilegal e propor metodologias para qualificar e medir seus efeitos; e
IV - desenvolver metodologias e instrumentos econômico-financeiros para o
desenvolvimento da regulação econômica do setor de mineração.
Art. 92. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete:
I - promover a
padronização, normatização, geração, armazenamento,
integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações
geoespaciais produzidas na ANM;
II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de
instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e
ferramentas de geotecnologia;
III - gerenciar base de dados geográficos com vistas à sua padronização,
atualização e utilização como fonte de dados;
IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE),
com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito
governamental;
V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com
Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e
vistorias;
VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas
da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos
relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações;
VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da
Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados
Espaciais (INDE);
VIII - promover a cooperação
técnica entre instituições nacionais e
internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral;
e
IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória.
Seção IX
Da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários
Art. 93. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos
Minerários:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de
títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais
da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos
relacionados à outorga dos títulos de
exploração e aproveitamento de recursos
minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e
manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários,
promovendo sua modernização e racionalização;
IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações
relativas aos títulos minerários;
V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização dos
processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos
órgãos que lhe são diretamente subordinados;
VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação;
VIII - decidir sobre o requerimento de licenciamento em todas as suas fases;
IX - decidir sobre o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) em
todas as suas fases;
X - decidir sobre o requerimento de registro de extração em todas as suas
fases;
XI - decidir sobre o requerimento de dispensa de títulos minerários em todas as
suas fases;
XII - decidir sobre os requerimentos de autorização e concessão de títulos
minerários;
XIII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação; e
XIV - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII
serão objeto de ato específico de delegação da Diretoria Colegiada.
Art. 94. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Outorga de
Títulos Minerários:
I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos
recebidos para o correto encaminhamento no âmbito da Superintendência de Outorga de
Títulos Minerários;
II - elaborar despacho revisor nos processos administrativos recebidos pela
Superintendência, a serem encaminhados para atos da Diretoria Colegiada ou do Diretor-
Geral;
III - gerenciar prazos dos processos e documentos de competência da
Superintendência para decisão do Superintendente;
IV - consolidar dados na conclusão da proposta orçamentária de planejamento
anual das ações de outorga e fiscalização no âmbito da Superintendência e das unidades
administrativas
regionais, indicando
as
metas a
serem
alcançadas
e exercer
o
acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais;
V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das unidades
administrativas regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades
da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários; e
VI - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações
de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional -
CDN para assentimento.
Art. 95. Compete à Divisão de Controle de Áreas:
I - dirigir, orientar e coordenar as ações de controle de áreas, promovendo a
organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao gerenciamento do
ordenamento territorial dos títulos minerários, resguardando o direito de prioridade;
II - orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais na execução
das atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo com fins de cumprir a legislação
mineral;
III - identificar, desenvolver e implementar ferramentas voltadas à melhoria de
processos de trabalho no Controle de Áreas, e ainda, atuar junto à Coordenação de
Geoinformação Mineral da Superintendência de Regulação Econômica e Governança
Regulatória para o desenvolvimento de sistemas para automatização das atividades;
IV - interagir junto à Coordenação de Geoinformação Mineral para manter os
dados georreferenciados compatíveis com os padrões normatizados pela Administração
Pública e atualizar a base de dados com informações relevantes para os estudos de
áreas;
V - promover a organização, padronização e divulgação de procedimentos
relativos à execução da atividade de imissão de posse, mantendo as informações físicas em
consonância com os dados digitais em parceria com a Coordenação de Geoinformação
Mineral; e
VI - padronizar e coordenar as unidades administrativas regionais na execução
das atividades relacionadas aos estudos de áreas.
Art. 96. Compete à Divisão de Gestão de Títulos Minerários:
I - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à
execução da manutenção de direitos minerários que compreende as solicitações de
transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos;
II - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos
relativos a transferência de titularidade de direitos minerários e prover suporte às
unidades administrativas regionais;
III - supervisionar a análise dos contratos de cessão, arrendamento e
transferência de direitos minerários;
IV - promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e
transferência de direitos minerários, inclusive sucessão causa mortis;
V - promover estudos pertinentes à incorporação, fusão e cisão de direitos
minerários;
VI - normatizar anuência prévia aos atos de cessão ou transferência dos títulos
minerários conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal;
VII - vincular decisão terminativa proferida pelo Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE aos atos de fusões, aquisições, cessão de direitos e anuência
prévia da cessão; e
VIII - averbar os atos de oneração de direitos minerários, inclusive os
provenientes de decisão judicial.
Art. 97. Compete à Divisão de Outorga de Títulos de Pesquisa Mineral:
I - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga, manutenção e
extinção de títulos em sua área de atuação, bem como coordenar o estabelecimento e
acompanhamento de metas;
II - padronizar, normatizar e acompanhar rotinas relativas à análise de
requerimentos de outorga, manutenção e extinção de alvarás de pesquisa;
III - padronizar e organizar procedimentos relativos às hipóteses de extinção
dos direitos minerários em sua área de atuação em nível nacional;
IV - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados
dos administrados e dos títulos minerários em sua área de atuação, desde a protocolização
até a publicação e a averbação de eventos;
V - propor a realização de convênios com outros órgãos públicos ou privados
com vistas à atualização e integração de dados do cadastro de processos minerários em
sua área de atuação;
VI - orientar a averbação dos registros dos títulos minerários, promover a
organização, segurança, padronização e execução dos procedimentos relativos, manter o
correto registro das informações pertinentes e gerenciar e coordenar quanto à emissão de
declarações e certidões em sua área de atuação;
VII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das unidades
administrativas regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos
relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas; e
VIII - coordenar as atividades de gestão dos sistemas da ANM relativos à
outorga de títulos minerários.
Art. 98. À Divisão de Outorga de Títulos de Lavra compete:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a outorga de títulos
minerários relacionados ao aproveitamento das jazidas, conforme os regimes de
aproveitamento instituídos pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração);
II - planejar, gerenciar e padronizar as análises de planos de aproveitamento
econômico e suas atualizações dos projetos técnicos de aproveitamento das substâncias
minerais e suas atualizações, no âmbito de sua competência;
III - proceder os registros de grupamentos mineiros, desmembramento e
englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração, gerenciando o
andamento dos requerimentos junto às unidades administrativas regionais;
IV - analisar, juntamente com a Superintendência de Regulação Econômica e
Governança Regulatória, o nível de concentração econômica em dado setor da produção
minerária e propor
ações ou decisões para estimular
maior concorrência na
disponibilização de bens minerais ao mercado;
V - comunicar imediatamente à Superintendência de Regulação Econômica e
Governança Regulatória fato que possa configurar indício de infração da ordem
econômica;
VI - propor normas, processos, manuais, instruções e demais instrumentos de
racionalização administrativa para processos em sua área de atuação;
VII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das unidades
administrativas regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos
relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas;
VIII - propor a delimitação de áreas para declarar a utilidade pública para fins
de desapropriação ou constituição de servidão mineral; e
IX - propor normas e gerenciar as imissões de posse de jazidas.
Seção X
Da Superintendência de Fiscalização
Art. 99. À Superintendência de Fiscalização compete:
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização da atividade
mineral na pesquisa e lavra nas unidades administrativas regionais;
II - supervisionar as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais
e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 164