Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 19/04/2022 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
164
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900164 Seção 1 IV - elaborar recomendações metodológicas, monitorar a implementação e auxiliar as unidades técnicas na elaboração de ARR; V - propor medidas de redução do fardo regulatório, realizar o cálculo do impacto da ação regulatória no setor mineral de acordo com as metodologias internacionalmente reconhecidas e divulgar os resultados das medidas já implementadas; VI - atuar em parceria com as demais unidades da ANM, disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias voltadas à modernização, desburocratização e simplificação regulatória; Art. 88. Ao Núcleo de Governança Regulatória compete: I - planejar, coordenar e monitorar a Agenda Regulatória da Agência; II - elaborar e revisar o Manual da Agenda Regulatória; III - elaborar, coordenar e implementar projetos voltados às melhorias metodológicas dos Processos de Participação e Controle Social da ANM; IV - elaborar, implementar e coordenar programas voltados às melhores práticas regulatórias; e V - elaborar manuais, guias, entre outros produtos voltados à padronização e ao cumprimento das etapas do devido processo regulatório. Art. 89. À Coordenação de Economia Mineral compete: I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor mineral; II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência; III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM; IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para assegurar o cumprimento das atividades inerentes à Coordenação; V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral; e VI - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória. Art. 90. Ao Núcleo de Inteligência Regulatória compete: I - normatizar, padronizar e estruturar dados econômicos; II - analisar dados econômicos visando ao aperfeiçoamento da gestão das informações minerais; III - fomentar e realizar o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com os demais entes públicos, como forma de fortalecer a atuação da ANM e dessas entidades; IV - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; V - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração; VI - propor soluções para gestão da produção mineral, capazes de monitorar as áreas de pesquisa, lavra, produção e escoamento aos centros de transformação e consumo, apoiando as políticas públicas de desenvolvimento e regulação do setor; Art. 91. Ao Núcleo de Regulação Econômica, compete: I - monitorar a concorrência entre os agentes econômicos e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro, para subsidiar ações da ANM na cooperação com os órgãos de defesa da concorrência; II - acompanhar a evolução do comércio de substâncias minerais, promovendo estudos destinados ao apoio e orientação, pela ANM, à participação brasileira em associações e organizações internacionais de produtores e consumidores de produtos de origem mineral; III - estudar e avaliar a repercussão econômica da atividade de extração mineral ilegal e propor metodologias para qualificar e medir seus efeitos; e IV - desenvolver metodologias e instrumentos econômico-financeiros para o desenvolvimento da regulação econômica do setor de mineração. Art. 92. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete: I - promover a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações geoespaciais produzidas na ANM; II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e ferramentas de geotecnologia; III - gerenciar base de dados geográficos com vistas à sua padronização, atualização e utilização como fonte de dados; IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito governamental; V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e vistorias; VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações; VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE); VIII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral; e IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória. Seção IX Da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários Art. 93. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas aos títulos minerários; V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação; VIII - decidir sobre o requerimento de licenciamento em todas as suas fases; IX - decidir sobre o requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) em todas as suas fases; X - decidir sobre o requerimento de registro de extração em todas as suas fases; XI - decidir sobre o requerimento de dispensa de títulos minerários em todas as suas fases; XII - decidir sobre os requerimentos de autorização e concessão de títulos minerários; XIII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua renovação; e XIV - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII serão objeto de ato específico de delegação da Diretoria Colegiada. Art. 94. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários: I - promover análise preliminar dos documentos e processos administrativos recebidos para o correto encaminhamento no âmbito da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários; II - elaborar despacho revisor nos processos administrativos recebidos pela Superintendência, a serem encaminhados para atos da Diretoria Colegiada ou do Diretor- Geral; III - gerenciar prazos dos processos e documentos de competência da Superintendência para decisão do Superintendente; IV - consolidar dados na conclusão da proposta orçamentária de planejamento anual das ações de outorga e fiscalização no âmbito da Superintendência e das unidades administrativas regionais, indicando as metas a serem alcançadas e exercer o acompanhamento da execução orçamentária, informando resultados mensais; V - consolidar os dados das áreas diretamente subordinadas e das unidades administrativas regionais, com vistas à elaboração de Relatórios de Gestão e de Atividades da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários; e VI - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento. Art. 95. Compete à Divisão de Controle de Áreas: I - dirigir, orientar e coordenar as ações de controle de áreas, promovendo a organização, padronização e execução de procedimentos relativos ao gerenciamento do ordenamento territorial dos títulos minerários, resguardando o direito de prioridade; II - orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais na execução das atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo com fins de cumprir a legislação mineral; III - identificar, desenvolver e implementar ferramentas voltadas à melhoria de processos de trabalho no Controle de Áreas, e ainda, atuar junto à Coordenação de Geoinformação Mineral da Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória para o desenvolvimento de sistemas para automatização das atividades; IV - interagir junto à Coordenação de Geoinformação Mineral para manter os dados georreferenciados compatíveis com os padrões normatizados pela Administração Pública e atualizar a base de dados com informações relevantes para os estudos de áreas; V - promover a organização, padronização e divulgação de procedimentos relativos à execução da atividade de imissão de posse, mantendo as informações físicas em consonância com os dados digitais em parceria com a Coordenação de Geoinformação Mineral; e VI - padronizar e coordenar as unidades administrativas regionais na execução das atividades relacionadas aos estudos de áreas. Art. 96. Compete à Divisão de Gestão de Títulos Minerários: I - promover a organização e padronização de procedimentos relativos à execução da manutenção de direitos minerários que compreende as solicitações de transferência, oneração, arrendamento e incorporações de direitos; II - desenvolver a padronização e o acompanhamento de procedimentos relativos a transferência de titularidade de direitos minerários e prover suporte às unidades administrativas regionais; III - supervisionar a análise dos contratos de cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários; IV - promover estudos e retificações pertinentes à cessão, arrendamento e transferência de direitos minerários, inclusive sucessão causa mortis; V - promover estudos pertinentes à incorporação, fusão e cisão de direitos minerários; VI - normatizar anuência prévia aos atos de cessão ou transferência dos títulos minerários conforme estabelecido pelo § 3º do art. 176 da Constituição Federal; VII - vincular decisão terminativa proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE aos atos de fusões, aquisições, cessão de direitos e anuência prévia da cessão; e VIII - averbar os atos de oneração de direitos minerários, inclusive os provenientes de decisão judicial. Art. 97. Compete à Divisão de Outorga de Títulos de Pesquisa Mineral: I - gerir os processos técnicos relativos às atividades de outorga, manutenção e extinção de títulos em sua área de atuação, bem como coordenar o estabelecimento e acompanhamento de metas; II - padronizar, normatizar e acompanhar rotinas relativas à análise de requerimentos de outorga, manutenção e extinção de alvarás de pesquisa; III - padronizar e organizar procedimentos relativos às hipóteses de extinção dos direitos minerários em sua área de atuação em nível nacional; IV - gerenciar e supervisionar as atividades relativas à manutenção de dados dos administrados e dos títulos minerários em sua área de atuação, desde a protocolização até a publicação e a averbação de eventos; V - propor a realização de convênios com outros órgãos públicos ou privados com vistas à atualização e integração de dados do cadastro de processos minerários em sua área de atuação; VI - orientar a averbação dos registros dos títulos minerários, promover a organização, segurança, padronização e execução dos procedimentos relativos, manter o correto registro das informações pertinentes e gerenciar e coordenar quanto à emissão de declarações e certidões em sua área de atuação; VII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das unidades administrativas regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas; e VIII - coordenar as atividades de gestão dos sistemas da ANM relativos à outorga de títulos minerários. Art. 98. À Divisão de Outorga de Títulos de Lavra compete: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades para a outorga de títulos minerários relacionados ao aproveitamento das jazidas, conforme os regimes de aproveitamento instituídos pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); II - planejar, gerenciar e padronizar as análises de planos de aproveitamento econômico e suas atualizações dos projetos técnicos de aproveitamento das substâncias minerais e suas atualizações, no âmbito de sua competência; III - proceder os registros de grupamentos mineiros, desmembramento e englobamento de concessões de lavra e consórcios de mineração, gerenciando o andamento dos requerimentos junto às unidades administrativas regionais; IV - analisar, juntamente com a Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória, o nível de concentração econômica em dado setor da produção minerária e propor ações ou decisões para estimular maior concorrência na disponibilização de bens minerais ao mercado; V - comunicar imediatamente à Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica; VI - propor normas, processos, manuais, instruções e demais instrumentos de racionalização administrativa para processos em sua área de atuação; VII - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das unidades administrativas regionais em sua área de atuação, bem como elaborar atos administrativos relacionados aos títulos para o aproveitamento das jazidas; VIII - propor a delimitação de áreas para declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; e IX - propor normas e gerenciar as imissões de posse de jazidas. Seção X Da Superintendência de Fiscalização Art. 99. À Superintendência de Fiscalização compete: I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização da atividade mineral na pesquisa e lavra nas unidades administrativas regionais; II - supervisionar as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 164

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar Diário Oficial da União - Seção 1

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis