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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 28/07/2020 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
72

Processos citados

  • 010.334/2017

    11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1835- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1836/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.334/2017-3 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Adilson Florêncio da Costa (CPF 359.351.621-72), Alexej Predtechensky (CPF 001.342.968-00), José Carlos Rodrigues Sousa (CPF

  • 018.935/2019

    11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1836- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1837/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.935/2019-2 2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério

  • 020.631/2015

    11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1837- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1838/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.631/2015-4 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Universidade Federal da Paraíba (CNPJ

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072800072 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, incisos IV e V, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. revogar a medida cautelar proferida no despacho à peça 68 destes autos e referendada mediante o Acórdão 54/2019-TCU-Plenário; 9.2. realizar a audiência de Gerardo de Freitas Fernandes, à época superintendente regional do DNIT no Estado do Maranhão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa por ter procedido à licitação relativa ao Edital RDC Eletrônico 398/2016-15, sem realizar as correções no projeto executivo determinadas nos subitens 9.9.2.1 e 9.9.2.2 do Acórdão 2.901/2014-TCU-Plenário; 9.3. realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, do Consórcio Edeconsil - Amorim Coutinho e da empresa Modelagem Engenharia Lt d a . , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os seguintes indícios de irregularidade, constatados na revisão de projeto em fase de obras da BR-135/MA, Lote 2: 9.3.1. realização de análise mecanística sem levar em consideração as propriedades reais do CBUQ a ser empregado na obra; 9.3.2. desconsideração do fator de homogeneização na quantificação dos serviços de terraplenagem; e 9.3.3. adoção de distribuição de terraplenagem sem contemplar o aproveitamento, nos corpos de aterro, de material oriundo de rebaixos de corte e greide colado. 10. Ata n° 26/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1835- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1836/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.334/2017-3 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrentes: Adilson Florêncio da Costa (CPF 359.351.621-72), Alexej Predtechensky (CPF 001.342.968-00), José Carlos Rodrigues Sousa (CPF 184.722.491-15), Mônica Christina Caldeira Nunes (CPF 313.855.241-20) e Ricardo Oliveira Azevedo (CPF 471.567.401-72). 4. Unidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Representação legal: 8.1. Eluziene Lacerda Lima (OAB/DF 21.491) e outros representando a ECT; 8.2. Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF 21.311) e outros representando os recorrentes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.883/2018, mantido pelo Acórdão 982/2019, ambos do Plenário e da relatoria do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, à Advocacia-Geral da União, à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ao Postalis Instituto de Previdência Complementar e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 10. Ata n° 26/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1836- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1837/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 018.935/2019-2 2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração (SeinfraCOM). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria Operacional, que objetivou avaliar a eficiência e a eficácia da atuação da Agência Nacional de Mineração (ANM) na regulação, outorga e fiscalização do regime de PLG (Permissão de Lavra Garimpeira). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no art. 250 do Regimento Interno, em: 9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, em 180 (cento e oitenta) dias, fixe prazos para decidir sobre as matérias atinentes aos requerimentos de Permissão de Lavra Garimpeira submetidas a essa agência, nos termos do art. 13 da Lei 13.848/2019, considerando que essa permissão trata de aproveitamento imediato de jazimento mineral, conforme o art. 1º da Lei 7.805/1989, a demandar celeridade de sua outorga; 9.2. autuar processo de representação apartado destes autos, com fundamento nos arts. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, 4º e 76, incisos I, II e IV, do Regimento Interno da ANM (Portaria 247, de 8/4/2011, do Ministério de Minas e Energia), para identificação dos responsáveis da diretoria da Agência Nacional de Mineração, com suas funções e respectivos períodos de atuação, e submissão a esta relatora proposta de audiências em decorrência de omissão sistemática na coordenação e gestão do planejamento e da execução da ação de fiscalização da atividade minerária, caracterizada pelo descumprimento do art. 9º da Lei 7.805/1989, evidenciado pela existência de PLGs outorgadas com até dez anos de vigência cujo Relatório Anual de Lavra informa as tipologias "Não iniciada - Razões técnico-econômicas", Não iniciada - Não obtenção da Licença de Operação" e "Paralisada - Razões técnico-econômicas"; 9.3. ordenar à Secretaria de Fiscalização de infraestrutura Hídrica, de Comunicação e de Mineração a realização de monitoramento periódico, de preferência anual, com vistas a acompanhar a implementação das medidas constantes deste acórdão, sua pertinência e adequabilidade ao tempo em que os monitoramentos serão realizados, tendo por base as avaliações implementadas nesses monitoramentos, novas medidas tendentes a incrementar o desempenho da ANM na regulação, outorga e fiscalização do regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG); 9.4. recomendar à Agência Nacional de Mineração que: 9.4.1. implemente o planejamento anual da fiscalização da lavra, incluindo metas e indicadores específicos para aferir a eficiência e a eficácia das ações de fiscalização, em observância ao disposto no art. 82, inciso XIII, alínea "a", c/c os arts. 56, inciso IV, e 65, incisos I e II, do seu Regimento Interno - Anexo II à Resolução-ANM 2, de 12/12/2018; 9.4.2. elabore e atualize, periodicamente, o levantamento nacional de áreas de extração mineral não autorizada, em observância ao disposto no art. 2º, inciso XI, da Lei 13.575/2017 c/c o art. 56, inciso VII, do seu Regimento Interno - Anexo II à Resolução - ANM 2, de 12/12/2018; 9.4.3. celebre convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos públicos, com fundamento nos arts. 10, inciso XVII, e 13, inciso IV, do seu Regimento Interno - Anexo II à Resolução-ANM 2, de 12/12/2018, no sentido de obtenção de eficiência na fiscalização das atividades de mineração. 9.5. dar ciência desta deliberação à Organização das Cooperativas Brasileiras, para adoção das providências que considerar cabíveis quanto a possível ausência de registro de cooperativa de garimpeiros nessa organização, em afronta ao art. 107 da Lei 5.764/1971; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 26/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1837- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1838/2020 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.631/2015-4 2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Universidade Federal da Paraíba (CNPJ 24.098.477/0001-10). 3.1. Responsáveis: Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (CPF 203.996.854-72), Fundação José Américo (CPF 08.667.750/0001-23), Luiz Enok Gomes da Silva (CPF 295.184.154-04) e Maria Eulina Pessoa de Carvalho (CPF 185.670.104-20). 4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Fábio Vinícius Maia Trigueiro (OAB/PB 16.027) representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira; Kalina de Fátima Carlos Pereira (OAB/PB 17.284) e outros representando Maria Eulina Pessoa de Carvalho. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Universidade Federal da Paraíba para apurar irregularidades na execução do Convênio 227/2007, firmado com a Fundação José Américo para "Construção de uma Biblioteca Digital de Materiais Educativos em Gênero, Corpo e Sexualidade". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28, inciso II, 57 e 61 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea "a", 217 e 275 do Regimento Interno, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Maria Eulina Pessoa de Carvalho e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena; 9.2. julgar irregulares as contas de Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, Luiz Enok Gomes da Silva e da Fundação José Américo; 9.3. condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres da Universidade Federal da Paraíba das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do pagamento, com o abatimento dos valores já recolhidos: . Data da ocorrência Valor original R$ Débito/ Crédito . 14/03/2008 56.617,80 D Luiz Enok Gomes da Silva e Fundação José Américo . 14/03/2008 72.260,50 D Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira e Fundação José Américo . 26/02/2010 15.790,59 C . 05/07/2012 963,35 (479,28 + 484,07) C 9.4. aplicar multas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respetivamente, a Luiz Enok Gomes da Silva, Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira e Fundação José Américo, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo a seguir estipulado; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de cada prestação; 9.9. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.10. solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, à Advocacia- Geral da União as medidas necessárias ao arresto dos bens de Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, Luiz Enok Gomes da Silva e da Fundação José Américo; 9.11. remeter cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 26/2020 - Plenário. 11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1838- 26/20-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora), Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/07/2020, p. 72

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