11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1835-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1836/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.334/2017-3
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Adilson Florêncio da
Costa (CPF 359.351.621-72), Alexej
Predtechensky (CPF 001.342.968-00), José Carlos Rodrigues Sousa (CPF
11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1836-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1837/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.935/2019-2
2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério
11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1837-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1838/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.631/2015-4
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Universidade Federal da Paraíba (CNPJ
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072800072
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento no art. 58, inciso IV,
da Lei 8.443/1992 e no art. 250, incisos IV e V, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. revogar a medida cautelar proferida no despacho à peça 68 destes autos e
referendada mediante o Acórdão 54/2019-TCU-Plenário;
9.2. realizar a audiência de Gerardo de Freitas Fernandes, à época superintendente
regional do DNIT no Estado do Maranhão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente razões de justificativa por ter procedido à licitação relativa ao Edital RDC
Eletrônico 398/2016-15, sem realizar as correções no projeto executivo determinadas nos
subitens 9.9.2.1 e 9.9.2.2 do Acórdão 2.901/2014-TCU-Plenário;
9.3. realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes,
do Consórcio Edeconsil - Amorim Coutinho e da empresa Modelagem Engenharia Lt d a . ,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os seguintes indícios de
irregularidade, constatados na revisão de projeto em fase de obras da BR-135/MA, Lote
2:
9.3.1. realização de análise mecanística sem levar em consideração as
propriedades reais do CBUQ a ser empregado na obra;
9.3.2. desconsideração do fator de homogeneização na quantificação dos serviços
de terraplenagem; e
9.3.3. adoção de distribuição de terraplenagem sem contemplar o aproveitamento,
nos corpos de aterro, de material oriundo de rebaixos de corte e greide colado.
10. Ata n° 26/2020 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1835-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1836/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 010.334/2017-3
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Adilson Florêncio da
Costa (CPF 359.351.621-72), Alexej
Predtechensky (CPF 001.342.968-00), José Carlos Rodrigues Sousa (CPF 184.722.491-15),
Mônica Christina Caldeira Nunes (CPF 313.855.241-20) e Ricardo Oliveira Azevedo (CPF
471.567.401-72).
4. Unidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e Superintendência
Nacional de Previdência Complementar - Previc.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Representação legal:
8.1. Eluziene Lacerda Lima (OAB/DF 21.491) e outros representando a ECT;
8.2. Guilherme Loureiro Perocco (OAB/DF 21.311) e outros representando os
recorrentes.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão 2.883/2018, mantido pelo Acórdão 982/2019, ambos do Plenário e da relatoria
do ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao procurador-chefe da
Procuradoria da
República no
Distrito Federal, à
Advocacia-Geral da
União,
à
Superintendência
Nacional
de
Previdência Complementar,
ao
Postalis
Instituto de
Previdência Complementar e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
10. Ata n° 26/2020 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1836-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1837/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.935/2019-2
2. Grupo II - Classe V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade: Agência Nacional de Mineração.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de
Mineração (SeinfraCOM).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria Operacional, que objetivou
avaliar a eficiência e a eficácia da atuação da Agência Nacional de Mineração (ANM) na
regulação, outorga e fiscalização do regime de PLG (Permissão de Lavra Garimpeira).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 250 do Regimento Interno, em:
9.1. determinar à Agência Nacional de Mineração que, em 180 (cento e oitenta)
dias, fixe prazos para decidir sobre as matérias atinentes aos requerimentos de Permissão
de Lavra Garimpeira submetidas a essa agência, nos termos do art. 13 da Lei
13.848/2019, considerando que essa permissão trata de aproveitamento imediato de
jazimento mineral, conforme o art. 1º da Lei 7.805/1989, a demandar celeridade de sua
outorga;
9.2. autuar processo de representação apartado destes autos, com fundamento
nos arts. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, 4º e 76, incisos I, II e IV, do Regimento Interno
da ANM (Portaria 247, de 8/4/2011, do Ministério de Minas e Energia), para identificação
dos responsáveis da diretoria da Agência Nacional de Mineração, com suas funções e
respectivos períodos de atuação, e submissão a esta relatora proposta de audiências em
decorrência de omissão sistemática na coordenação e gestão do planejamento e da
execução
da
ação
de
fiscalização
da
atividade
minerária,
caracterizada
pelo
descumprimento do art. 9º da Lei 7.805/1989, evidenciado pela existência de PLGs
outorgadas com até dez anos de vigência cujo Relatório Anual de Lavra informa as
tipologias "Não iniciada - Razões técnico-econômicas", Não iniciada - Não obtenção da
Licença de Operação" e "Paralisada - Razões técnico-econômicas";
9.3. ordenar à Secretaria de Fiscalização de infraestrutura Hídrica, de Comunicação
e de Mineração a realização de monitoramento periódico, de preferência anual, com
vistas a acompanhar a implementação das medidas constantes deste acórdão, sua
pertinência e adequabilidade ao tempo em que os monitoramentos serão realizados,
tendo por base as avaliações implementadas nesses monitoramentos, novas medidas
tendentes a incrementar o desempenho da ANM na regulação, outorga e fiscalização do
regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG);
9.4. recomendar à Agência Nacional de Mineração que:
9.4.1. implemente o planejamento anual da fiscalização da lavra, incluindo metas
e indicadores específicos para aferir a eficiência e a eficácia das ações de fiscalização, em
observância ao disposto no art. 82, inciso XIII, alínea "a", c/c os arts. 56, inciso IV, e 65,
incisos I e II, do seu Regimento Interno
- Anexo II à Resolução-ANM 2, de
12/12/2018;
9.4.2. elabore e atualize, periodicamente, o levantamento nacional de áreas de
extração mineral não autorizada, em observância ao disposto no art. 2º, inciso XI, da Lei
13.575/2017 c/c o art. 56, inciso VII, do seu Regimento Interno - Anexo II à Resolução -
ANM 2, de 12/12/2018;
9.4.3. celebre convênios ou acordos de cooperação técnica com órgãos públicos,
com fundamento nos arts. 10, inciso XVII, e 13, inciso IV, do seu Regimento Interno -
Anexo II à Resolução-ANM 2, de 12/12/2018, no sentido de obtenção de eficiência na
fiscalização das atividades de mineração.
9.5. dar ciência desta deliberação à Organização das Cooperativas Brasileiras, para
adoção das providências que considerar cabíveis quanto a possível ausência de registro
de cooperativa de garimpeiros nessa organização, em afronta ao art. 107 da Lei
5.764/1971;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 26/2020 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1837-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1838/2020 - TCU - Plenário
1. Processo TC 020.631/2015-4
2. Grupo I - Classe IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Universidade Federal da Paraíba (CNPJ 24.098.477/0001-10).
3.1. Responsáveis: Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (CPF 203.996.854-72),
Fundação José Américo (CPF 08.667.750/0001-23), Luiz Enok Gomes da Silva (CPF
295.184.154-04) e Maria Eulina Pessoa de Carvalho (CPF 185.670.104-20).
4. Unidade: Universidade Federal da Paraíba.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação
legal: Fábio Vinícius
Maia Trigueiro
(OAB/PB 16.027)
representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira; Kalina de Fátima Carlos Pereira (OAB/PB
17.284) e outros representando Maria Eulina Pessoa de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Universidade Federal da Paraíba para apurar irregularidades na execução do Convênio
227/2007, firmado com a Fundação José Américo para "Construção de uma Biblioteca
Digital de Materiais Educativos em Gênero, Corpo e Sexualidade".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, alínea "a", 26, 28, inciso II, 57
e 61 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, § 6º, 214, inciso III, alínea "a", 217 e 275 do
Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa de Maria Eulina Pessoa de Carvalho e julgar
regulares suas contas, dando-lhe quitação plena;
9.2. julgar irregulares as contas de Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira, Luiz Enok
Gomes da Silva e da Fundação José Américo;
9.3. condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres da Universidade
Federal da Paraíba das quantias abaixo relacionadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a do pagamento,
com o abatimento dos valores já recolhidos:
.
Data da
ocorrência
Valor original R$
Débito/
Crédito
. 14/03/2008
56.617,80
D
Luiz
Enok
Gomes
da
Silva
e
Fundação José Américo
. 14/03/2008
72.260,50
D
Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira
e Fundação José Américo
. 26/02/2010
15.790,59
C
. 05/07/2012
963,35
(479,28 + 484,07)
C
9.4. aplicar multas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais) e R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respetivamente, a Luiz
Enok Gomes da Silva, Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira e Fundação José Américo, a
serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais
calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o
vencimento do prazo a seguir estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação,
perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo
para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de
encargos legais sobre o valor de cada prestação;
9.9. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, à Advocacia-
Geral da União as medidas necessárias ao arresto dos bens de Eugênio Paccelli Trigueiro
Pereira, Luiz Enok Gomes da Silva e da Fundação José Américo;
9.11. remeter cópia deste acórdão ao procurador-chefe da Procuradoria da
República no Estado da Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 26/2020 - Plenário.
11. Data da Sessão: 15/7/2020 - Telepresencial.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1838-
26/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Ana Arraes (Relatora),
Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/07/2020, p. 72