Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
RELAÇÃO Nº 55/2018/SE
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50)
bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp -
878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11,
878121/11, 878122/11
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Superintendente
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A
CNPJ Nº 12984254/0002-51
DECISÃO DE 26 DE JUNHO DE 2018
A ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. informa que
Assembleia Geral, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 71,
§1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, aprovou o
Regulamento de Licitações e Contratos da Araucária Nitrogenados
em 26 de junho de 2018 na forma do anexo.
ALEXANDRE JARDIM
ANEXO
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA
ARACÁRIA NITROGENADOS S.A
A ASSEMBLEIA GERAL, tendo em vista o
disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016, decide:
Art.1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da
ARACÁRIA NITROGENADOS S.A, de que trata a Lei nº
13.303,
fica disciplinado por este Regulamento Interno.
TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES
TÉCNICAS
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
TÍTULO IV - DAS LICITAÇÕES
TÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA
TÍTULO VI - DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS
NEGOCIAIS
TÍTULO VII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
TÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
TÍTULO
IX
-
DAS
DISPOSIÇÕES
FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
TÍTULO I
DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se:
I - Aditivo - Instrumento jurídico pelo qual se alteram as
estipulações contratuais originais.
II - Adjudicação - Ato que reconhece formalmente a
validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que
a ele atribui o direito de não ser preterido.
III - Alienação - Ato de transferência da propriedade de um
bem ou direito a outrem.
IV - Autoridade Competente - Autoridade detentora de
competência estatutária ou de limite de competência para a prática
de determinado ato.
V - Autoridade Superior - Autoridade responsável pela
constituição de Comissão de Licitação ou Comissão de Negociação
ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio.
VI - Carta-Contrato - Instrumento contratual em formato
simplificado.
VII - Comissão de Licitação - Comissão, permanente ou
especial, formalmente designada para conduzir processo de licitação
de acordo com a regulamentação vigente.
VIII - Comissão de Negociação - Comissão, permanente ou
especial, formalmente designada para
conduzir processo de
Contratação Direta ou de Aditivo contratual de acordo com a
regulamentação vigente.
IX
- Comissão
Especial -
Comissão composta
por
empregados da ANSA designada para atuar em um determinado
processo de contratação.
X
- Comissão
Permanente
-
Comissão composta
por
empregados da ANSA designada em caráter permanente para
conduzir diversos processos durante um período pré-determinado.
XI - Contratação Direta - Processo de contratação realizado
com
base
nas
hipóteses
de
dispensa,
inexigibilidade
ou
inaplicabilidade de licitação.
XII - Contrato de Propriedade Intelectual - Inclui os
contratos de transferência de tecnologia (contratos de tecnologia não
patenteada, incluindo
know how,
segredo e
fornecimento de
informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e
serviços de assistência técnica); contratos de cessão (transferência de
titularidade do direito de propriedade intelectual) e contratos de
licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de
propriedade intelectual).
XIII - Convocação - Instrumento Convocatório por meio do
qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se
vinculam tanto a ANSA
quanto os participantes interessados,
durante o prazo nele definido.
XIV - Edital - Instrumento Convocatório por meio do qual
são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se
vinculam tanto a ANSA quanto os Licitantes.
XV - Escopo - Aspectos atinentes ao Objeto Contratual
como especificações, local e metodologia de execução.
XVI - Jurídico - Unidade Organizacional denominada na
ANSA "ARAUCARIA/AJ" que tem por atribuição orientar e avaliar
os processos
normativo, consultivo,
assessoramento legal
e
contencioso de natureza jurídica, coordenando ou executando ações
de interesse corporativo, assegurando a conformidade legal dos
processos de negócio da Companhia.
XVII
-
Licitante
-
Todo
aquele
que
apresentar
documentação para fins de participação em processo licitatório.
XVIII
-
Matriz
de
Riscos
-
Distribuição
de
responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser
considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro
adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que
atinja uma ou ambas as partes no Contrato, e que possa vir a
ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma
alteração dos termos e condições originalmente acordados.
XIX - Objeto Contratual - Prestação a ser cumprida pelo
contratado, concernente às obrigações de dar, fazer ou não fazer.
XX - Orçamento - Detalhamento das premissas e dos
elementos que compõem o valor estimado para contratação de um
determinado bem ou serviço.
XXI - Partes Interessadas - Indivíduos ou entidades que
assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou
indireto, em face da ANSA. São elas, além dos acionistas, os
empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre
outros.
XXII - Pequena Despesa de Pronta Entrega - Desembolso
ocorrido uma única vez, em contrato cujo valor não ultrapasse o
limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra
de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações
futuras.
XXIII - Preço Atualizado - Valor proposto pelo Licitante,
somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a
cláusula de reajustamento de preços.
XXIV - Pregoeiro - Operador responsável pela condução da
fase externa do pregão (presencial ou eletrônico).
XXV -
Registro de Pré-Qualificação
- Informação
disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou
renovação da
pré-qualificação de
determinado fornecedor
ou
produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua
validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras
licitações.
XXVI
-
Unidade
Organizacional
-
Constitui-se
no
componente da estrutura organizacional configurado para atender
necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com
gerente e equipe próprios.
XXVII - Valor Inicial Atualizado do Contrato - Valor
contratado inicialmente,
sem a
incidência de
acréscimos ou
supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de
acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual
reequilíbrio econômico-financeiro.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A ANSA tem compromisso permanente com a ética,
a integridade e a transparência na condução de seus negócios, com
tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à
fraude, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de
interesse.
Art. 4º O Programa PETROBRAS de Prevenção à
Corrupção (PPPC), programa de integridade corporativa, aplicado à
ANSA, estabelece mecanismos de prevenção, detecção e correção de
atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas
pela Companhia. As diretrizes do PPPC devem ser conhecidas e
pautar a atuação das Partes Interessadas em iniciar e manter
relacionamento com a ANSA.
§ 1º: As
Partes Interessadas em iniciar
ou manter
relacionamento com a ANSA nos termos deste Regulamento devem
demonstrar conformidade ao Programa PETROBRAS de Prevenção
à Corrupção (PPPC), bem como assumir o compromisso de cumprir
as leis anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de
integridade aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Ética
e o Guia de Conduta do SISTEMA PETROBRAS.
§ 2º As
Partes Interessadas em iniciar
e manter
relacionamento com
a ANSA
serão submetidas
a diligências
apropriadas, à luz do PPPC, sendo-lhes atribuído grau de risco de
integridade baixo, médio ou alto.
§ 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de
risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de
contratação com a ANSA, salvo exceções previstas ou normas
internas da Companhia.
§ 4º O procedimento de avaliação de integridade e as
exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em
portal eletrônico.
Art. 5º As decisões relativas a licitações e contratos na
ANSA podem ser de competência da Assembleia Geral, da Diretoria
Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de sua área
de atuação, assessorados por Comitês Técnicos compostos por
Gerentes, conforme nas normas internas da Companhia.
§ 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos
pode ser parcialmente delegada.
§ 2º As decisões relativas a licitações e contratos, no
âmbito gerencial, ocorrerão de forma compartilhada, por pelo menos
duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre
elas, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia.
Art. 6º Nas contratações da ANSA devem ser adotadas as
minutas-padrão de
instrumentos convocatórios
e de
contratos,
previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico.
Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a
ANSA de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas
necessárias para adequá-la ao caso concreto.
Art. 7º A ANSA pode estabelecer a obrigatoriedade de que
os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços
(DFP) referente a sua proposta comercial.
Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP
apresentados pelos proponentes.
Art. 8º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e
inclui-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia
útil
no âmbito
da
Unidade
Organizacional responsável
pela
licitação.
§ 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias
úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A ANSA poderá promover a pré-qualificação:
I - subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores
que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o
fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos,
locais e condições previamente estabelecidos; e
II - objetiva, destinada a identificar bens que atendam às
exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela ANSA.
§ 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por
grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as
especialidades dos fornecedores.
§ 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro
cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos
dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo
para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou
prestador de serviço.
Art. 10. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros
de habilitação de que trata a Lei nº 13.303, a pré-qualificação
será:
I
-
parcial,
quando contemplar
somente
alguns
dos
requisitos de habilitação técnica necessários à contratação; ou
II - total,
quando contemplar todos os
requisitos de
habilitação ou técnicos necessários à contratação.
Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação,
no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários
pela ANSA e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese,
a igualdade de condições entre os concorrentes.
Art. 11. O procedimento de pré-qualificação ficará
permanentemente
aberto
para
a
inscrição
dos
eventuais
interessados.
Art. 12. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de
Pré-Qualificação.
§ 1º O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral
ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento
licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do
Edital.
§ 2º A ANSA poderá aceitar o Registro de Pré-Qualificação
emitido pela Petrobras.
Art. 13. O Registro de Pré-Qualificação terá validade
máxima de um ano, contado da sua concessão, podendo a préqualificação ser atualizada a qualquer tempo.
§ 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá
ao pré-qualificado atualização das informações, caso deseje renovar
a validade do Registro de Pré-Qualificação.
§ 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica
a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para
aquele bem ou fornecedor.
§ 3º A
Convocação estará aberta à
participação de
quaisquer interessados, independentemente de terem participado ou
não de pré-qualificações anteriores.
§ 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o
status de pré-qualificados a apresentação dos documentos que
porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do
atendimento de exigências adicionais feitas pela ANSA.
Art. 14. A existência de pré-qualificação não obriga a
ANSA a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona
licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados.
Seção II
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA
Art.
15.
A
pré-qualificação
subjetiva
consiste
na
identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam
a Convocação divulgada pela ANSA, que reúnam as condições de
habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de
serviço
ou obra
nos prazos,
locais
e condições
previamente
estabelecidos, conforme definido na Convocação.
Art. 16. Caso seja necessária a avaliação presencial da
capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço,
a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a
realização de visita técnica às instalações do interessado.
Parágrafo único. A avaliação presencial poderá ser realizada
diretamente pela ANSA ou por preposto por ela indicado, nos
termos da Convocação.
Como citar: DECISÃO DE 26 DE JUNHO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/07/2018, p. 47