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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

DECISÃO DE 26 DE JUNHO DE 2018 — página do DOU de 09/07/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
47

Processos citados

  • 878.116/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

  • 878.117/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

  • 878.118/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

  • 878.119/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

  • 878.120/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

  • 878.121/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

  • 878.122/2011

    Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11

SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE RELAÇÃO Nº 55/2018/SE FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Declara a nulidade do Alvará de Pesquisa-(TAH)/(6.50) bp Brazil Projects Empreendimentos Minerais Ltda Epp - 878116/11, 878117/11, 878118/11, 878119/11, 878120/11, 878121/11, 878122/11 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Superintendente PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A CNPJ Nº 12984254/0002-51 DECISÃO DE 26 DE JUNHO DE 2018 A ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. informa que Assembleia Geral, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento de Licitações e Contratos da Araucária Nitrogenados em 26 de junho de 2018 na forma do anexo. ALEXANDRE JARDIM ANEXO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ARACÁRIA NITROGENADOS S.A A ASSEMBLEIA GERAL, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 71, §1º, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, decide: Art.1º O estatuto jurídico de licitações e contratos da ARACÁRIA NITROGENADOS S.A, de que trata a Lei nº 13.303, fica disciplinado por este Regulamento Interno. TÍTULO I - DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS TÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES TÍTULO IV - DAS LICITAÇÕES TÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO DIRETA TÍTULO VI - DOS CONTRATOS E OUTRAS FIGURAS NEGOCIAIS TÍTULO VII - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO TÍTULO VIII - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DO GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS Art. 2º Para os fins deste Regulamento considera-se: I - Aditivo - Instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais. II - Adjudicação - Ato que reconhece formalmente a validade e a conveniência da proposta do Licitante vencedor e que a ele atribui o direito de não ser preterido. III - Alienação - Ato de transferência da propriedade de um bem ou direito a outrem. IV - Autoridade Competente - Autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato. V - Autoridade Superior - Autoridade responsável pela constituição de Comissão de Licitação ou Comissão de Negociação ou designação de Pregoeiro e equipe de apoio. VI - Carta-Contrato - Instrumento contratual em formato simplificado. VII - Comissão de Licitação - Comissão, permanente ou especial, formalmente designada para conduzir processo de licitação de acordo com a regulamentação vigente. VIII - Comissão de Negociação - Comissão, permanente ou especial, formalmente designada para conduzir processo de Contratação Direta ou de Aditivo contratual de acordo com a regulamentação vigente. IX - Comissão Especial - Comissão composta por empregados da ANSA designada para atuar em um determinado processo de contratação. X - Comissão Permanente - Comissão composta por empregados da ANSA designada em caráter permanente para conduzir diversos processos durante um período pré-determinado. XI - Contratação Direta - Processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação. XII - Contrato de Propriedade Intelectual - Inclui os contratos de transferência de tecnologia (contratos de tecnologia não patenteada, incluindo know how, segredo e fornecimento de informações não amparadas por direitos de propriedade industrial e serviços de assistência técnica); contratos de cessão (transferência de titularidade do direito de propriedade intelectual) e contratos de licenciamento (licenciamento de uso, exclusivo ou não, de direito de propriedade intelectual). XIII - Convocação - Instrumento Convocatório por meio do qual se divulgam as regras de procedimentos auxiliares, aos quais se vinculam tanto a ANSA quanto os participantes interessados, durante o prazo nele definido. XIV - Edital - Instrumento Convocatório por meio do qual são divulgadas as regras do procedimento licitatório e ao qual se vinculam tanto a ANSA quanto os Licitantes. XV - Escopo - Aspectos atinentes ao Objeto Contratual como especificações, local e metodologia de execução. XVI - Jurídico - Unidade Organizacional denominada na ANSA "ARAUCARIA/AJ" que tem por atribuição orientar e avaliar os processos normativo, consultivo, assessoramento legal e contencioso de natureza jurídica, coordenando ou executando ações de interesse corporativo, assegurando a conformidade legal dos processos de negócio da Companhia. XVII - Licitante - Todo aquele que apresentar documentação para fins de participação em processo licitatório. XVIII - Matriz de Riscos - Distribuição de responsabilidades e riscos entre as partes, caracterizadoras do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, e que deverá ser considerada na avaliação da ocorrência de eventual ônus financeiro adicional decorrente de eventos supervenientes à contratação que atinja uma ou ambas as partes no Contrato, e que possa vir a ensejar, em razão de sua efetiva ocorrência e materialidade, alguma alteração dos termos e condições originalmente acordados. XIX - Objeto Contratual - Prestação a ser cumprida pelo contratado, concernente às obrigações de dar, fazer ou não fazer. XX - Orçamento - Detalhamento das premissas e dos elementos que compõem o valor estimado para contratação de um determinado bem ou serviço. XXI - Partes Interessadas - Indivíduos ou entidades que assumam algum tipo de risco ou possuam algum interesse, direto ou indireto, em face da ANSA. São elas, além dos acionistas, os empregados, clientes, fornecedores, credores, entes públicos, entre outros. XXII - Pequena Despesa de Pronta Entrega - Desembolso ocorrido uma única vez, em contrato cujo valor não ultrapasse o limite de contratação de dispensa por valor e cuja execução ocorra de modo instantâneo ou diferido e do qual não resultem obrigações futuras. XXIII - Preço Atualizado - Valor proposto pelo Licitante, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços. XXIV - Pregoeiro - Operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico). XXV - Registro de Pré-Qualificação - Informação disponibilizada em sistema eletrônico referente à aprovação ou renovação da pré-qualificação de determinado fornecedor ou produto, nos termos da Convocação, indicando que, durante a sua validade, a empresa ou o produto está pré-qualificado para futuras licitações. XXVI - Unidade Organizacional - Constitui-se no componente da estrutura organizacional configurado para atender necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios. XXVII - Valor Inicial Atualizado do Contrato - Valor contratado inicialmente, sem a incidência de acréscimos ou supressões, somente podendo incidir nesse valor atualização de acordo com a cláusula de reajustamento de preços ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro. TÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A ANSA tem compromisso permanente com a ética, a integridade e a transparência na condução de seus negócios, com tolerância zero a qualquer tipo de desvio de conduta, em especial à fraude, à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, cultivando a credibilidade junto aos seus públicos de interesse. Art. 4º O Programa PETROBRAS de Prevenção à Corrupção (PPPC), programa de integridade corporativa, aplicado à ANSA, estabelece mecanismos de prevenção, detecção e correção de atos não condizentes com as condutas estabelecidas e requeridas pela Companhia. As diretrizes do PPPC devem ser conhecidas e pautar a atuação das Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a ANSA. § 1º: As Partes Interessadas em iniciar ou manter relacionamento com a ANSA nos termos deste Regulamento devem demonstrar conformidade ao Programa PETROBRAS de Prevenção à Corrupção (PPPC), bem como assumir o compromisso de cumprir as leis anticorrupção e as políticas, procedimentos e regras de integridade aplicáveis, incluindo, sem limitação, o Código de Ética e o Guia de Conduta do SISTEMA PETROBRAS. § 2º As Partes Interessadas em iniciar e manter relacionamento com a ANSA serão submetidas a diligências apropriadas, à luz do PPPC, sendo-lhes atribuído grau de risco de integridade baixo, médio ou alto. § 3º As Partes Interessadas às quais seja atribuído grau de risco de integridade alto não poderão participar de procedimentos de contratação com a ANSA, salvo exceções previstas ou normas internas da Companhia. § 4º O procedimento de avaliação de integridade e as exceções previstas no parágrafo anterior estarão disponíveis em portal eletrônico. Art. 5º As decisões relativas a licitações e contratos na ANSA podem ser de competência da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, dentro de sua área de atuação, assessorados por Comitês Técnicos compostos por Gerentes, conforme nas normas internas da Companhia. § 1º A competência para decidir sobre licitações e contratos pode ser parcialmente delegada. § 2º As decisões relativas a licitações e contratos, no âmbito gerencial, ocorrerão de forma compartilhada, por pelo menos duas Autoridades Competentes e sem relação de subordinação entre elas, salvo exceções previstas em normas internas da Companhia. Art. 6º Nas contratações da ANSA devem ser adotadas as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e de contratos, previamente examinadas e aprovadas pelo Jurídico. Parágrafo único. O uso de minuta-padrão não impede a ANSA de, a cada contratação, realizar as adaptações julgadas necessárias para adequá-la ao caso concreto. Art. 7º A ANSA pode estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) referente a sua proposta comercial. Parágrafo único. Será garantido tratamento sigiloso aos DFP apresentados pelos proponentes. Art. 8º Na contagem de prazos exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento. § 1º Os prazos se iniciam e expiram exclusivamente em dia útil no âmbito da Unidade Organizacional responsável pela licitação. § 2º Os prazos contados em dias úteis consideram os dias úteis na localidade da Unidade responsável pela licitação. TÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES CAPÍTULO I DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º A ANSA poderá promover a pré-qualificação: I - subjetiva, quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na Convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e II - objetiva, destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela ANSA. § 1º A pré-qualificação subjetiva poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. § 2º A pré-qualificação não se confunde com o registro cadastral de que trata o Capítulo II abaixo, embora a avaliação dos dados para fins de pré-qualificação possa ser utilizada como insumo para o preenchimento do registro cadastral do fornecedor de bem ou prestador de serviço. Art. 10. Sem prejuízo da avaliação dos outros parâmetros de habilitação de que trata a Lei nº 13.303, a pré-qualificação será: I - parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação; ou II - total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação. Parágrafo único. A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso da licitação, de requisitos adicionais julgados necessários pela ANSA e incluídos no Edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. Art. 11. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. Art. 12. Os pré-qualificados serão inseridos no Registro de Pré-Qualificação. § 1º O Registro de Pré-Qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em procedimento licitatório realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do Edital. § 2º A ANSA poderá aceitar o Registro de Pré-Qualificação emitido pela Petrobras. Art. 13. O Registro de Pré-Qualificação terá validade máxima de um ano, contado da sua concessão, podendo a préqualificação ser atualizada a qualquer tempo. § 1º Decorrido o prazo de validade descrito acima, caberá ao pré-qualificado atualização das informações, caso deseje renovar a validade do Registro de Pré-Qualificação. § 2º A ausência de renovação da Pré-Qualificação implica a perda de validade do Registro de Pré-Qualificação emitido para aquele bem ou fornecedor. § 3º A Convocação estará aberta à participação de quaisquer interessados, independentemente de terem participado ou não de pré-qualificações anteriores. § 4º A Convocação exigirá daqueles que desejem manter o status de pré-qualificados a apresentação dos documentos que porventura não estejam mais válidos, bem como de comprovação do atendimento de exigências adicionais feitas pela ANSA. Art. 14. A existência de pré-qualificação não obriga a ANSA a licitar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona licitações posteriores ao uso da lista de pré-qualificados. Seção II DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA Art. 15. A pré-qualificação subjetiva consiste na identificação dos fornecedores, dentre todos aqueles que respondam a Convocação divulgada pela ANSA, que reúnam as condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, conforme definido na Convocação. Art. 16. Caso seja necessária a avaliação presencial da capacidade do interessado em fornecer o bem ou prestar o serviço, a Convocação poderá prever como requisito de habilitação a realização de visita técnica às instalações do interessado. Parágrafo único. A avaliação presencial poderá ser realizada diretamente pela ANSA ou por preposto por ela indicado, nos termos da Convocação.

Como citar: DECISÃO DE 26 DE JUNHO DE 2018 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/07/2018, p. 47

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