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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria, deverá — página do DOU de 30/07/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
132

Processos citados

  • 817.180/1971

    DESPACHOS DE 27 DE JULHO DE 2018 Processo DNPM nº 48422.817180/1971. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -

  • 800.906/2012

    Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 197/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 547/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 552/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48410.800906/2012. Interessada: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de

VIII - cada fornecedor participante, para cada unidade produtora, deverá ainda apresentar o limite do ponto de entupimento de filtro a frio do biodiesel, que está disposto a vender, indicado em Grau Celsius - °C, descriminado para cada um dos meses do período de entrega definido no edital; IX - concluída a apresentação pelos fornecedores, na primeira rodada de lances, as ofertas individuais serão ordenadas por preço crescente, conforme classificação por Grupo I, II ou III, de que trata o art. 8º, § 4º, tornando-se público o resultado; X - a oferta individual, quando apresentada na primeira rodada sem atender aos critérios desta Portaria, deverá ser desclassificada e não poderá participar das demais Etapas, sem prejuízo dos demais critérios dispostos no edital; XI - na segunda rodada de lances, realizada em sequência, cada fornecedor participante, para cada unidade produtora, apresentará novo preço unitário para cada oferta individual de venda, sempre igual ou menor ao da rodada anterior, observados os mesmos procedimentos da primeira rodada; XII - na hipótese de o fornecedor não atender ao disposto no inciso XI, isto é, não apresentar novo preço na segunda rodada de lances, ou apresentá-lo em desacordo com os critérios desta Portaria, a oferta individual continuará válida, prevalecendo-se o preço apresentado na primeira rodada de lances, sem prejuízo dos demais critérios dispostos no edital; e XIII - concluída a segunda rodada de lances, as ofertas individuais serão ordenadas por preço crescente, conforme classificação por Grupo I, II ou III, de que trata o art. 8º, § 4º, tornando-se público o resultado. § 1º A apresentação da oferta pelo fornecedor participante no leilão vincula-o ao compromisso de atendê-la em caso de vitória, não podendo recusar, desistir, renunciar nem abster-se do compromisso, em volume parcial ou total, em qualquer tempo, cabendo à ANP prever no edital as sanções e as penalidades aplicáveis a essa hipótese. § 2º A apresentação da oferta não gera para o fornecedor qualquer direito ou garantia de contratação do seu produto. § 3º Toda oferta apresentada pelo fornecedor é considerada divisível, isto é, poderá ser parcialmente atendida em caso de vitória, quando o volume efetivamente selecionado no final do leilão for inferior ao volume da oferta inicial. § 4º A ANP poderá dispor em edital, a seu critério, regra que estabeleça diferença de preço mínimo entre as três ofertas individuais de um mesmo fornecedor. § 5º O fornecedor de biodiesel que se habilitar para o leilão público e não apresentar oferta ficará impedido de participar do certame subsequente. Art. 10. Na Etapa 3 dos leilões públicos, os adquirentes selecionarão, em duas fases, as ofertas com origem exclusiva de fornecedores detentores do selo "Combustível Social", observadas as seguintes diretrizes específicas: I - inicialmente, as ofertas individuais classificadas na segunda rodada de lances da Etapa 2, com origem exclusiva de fornecedores detentores do selo "Combustível Social", dos Grupos I e II, serão apresentadas aos adquirentes; II - deverá ser utilizado, preferencialmente, sistema eletrônico da ANP, nos termos do art. 2º, § 1º, ou, na sua inexistência ou inoperância, esta Etapa poderá ser promovida indiretamente, conforme previsto no art. 2º, § 2º; III - os adquirentes apresentarão, a seguir, em duas fases, as ofertas individuais aos seus clientes, com a finalidade de identificar suas necessidades e seus interesses na compra posterior do biodiesel; IV - o preço inicial apresentado pelos adquirentes no leilão aos seus clientes, para cada oferta individual de cada unidade produtora de origem, será o preço final da oferta individual apresentada pelo fornecedor na segunda rodada de lances da Etapa 2, para entrega na unidade produtora do fornecedor, incluindo os tributos federais incidentes sobre o biodiesel, acrescido da margem dos adquirentes de que trata o art. 11; V - nos termos do disposto no art. 9º, § 3º, em que toda oferta individual é considerada divisível, o volume a ser identificado por cada cliente dos adquirentes, de cada oferta, conforme sua necessidade e interesse, poderá ser nula, parcial ou integral, ou seja, pode variar de zero até o volume total da oferta individual apresentada por cada unidade produtora; VI - na hipótese de a necessidade e o interesse dos clientes dos adquirentes serem superiores ao volume da oferta individual, será(ão) ganhador(es) o(s) cliente(s) que apresentar(em) o maior preço, observado critério definido em edital pela ANP para apresentação de lances; VII - com base na identificação das necessidades e dos interesses de seus clientes e de sua demanda própria, os adquirentes selecionarão, em duas fases, as ofertas individuais mais vantajosas; VIII - a Fase A da Etapa 3 consiste em ofertas individuais do Grupo I, com origem exclusiva em produtores de biodiesel de pequeno porte detentores do selo "Combustível Social", nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.365, de 2018; IX - a comercialização do biodiesel, definida no inciso VIII, será de no mínimo de cinco por cento e no máximo de dez por cento do volume total leiloado em cada certame, nos termos do disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 1º do Decreto nº 9.365, de 2018; X - durante a realização da Fase A da Etapa 3, caso o volume total demandado pelos adquirentes alcance ou supere setenta por cento do volume total ofertado no Grupo I, esta Fase A deverá ser imediatamente encerrada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 9.365, de 2018; XI - na hipótese da oferta dos produtores de biodiesel de pequeno porte ser inferior a cinco por cento do volume total ofertado, não será realizada a Fase A e, por conseguinte, o leilão seguirá para a Fase B, sendo que, para as ofertas individuais do Grupo I e II, os fornecedores deverão reapresentar, em única rodada de lances, novos preços, iguais ou inferiores aos anteriormente apresentados na Etapa 2; XII - na hipótese de encerramento da Fase A prevista no inciso X, não será aplicado, na Fase B, o limite mínimo de cinco por cento de que trata o inciso IX, sem prejuízo às seleções já efetivadas pelos adquirentes até o encerramento, que permanecerão válidas; XIII - concluída a seleção na Fase A da Etapa 3, os fornecedores deverão reapresentar, em única rodada de lances, novos preços, iguais ou inferiores aos anteriormente apresentados na Etapa 2, tanto para as ofertas individuais remanescentes do Grupo I, cujos volumes não foram totalmente selecionados, quanto para as ofertas individuais do Grupo II; XIV - em seguida deverá ser iniciada a Fase B da Etapa 3, na qual os adquirentes selecionarão as ofertas individuais remanescentes do Grupo I e do Grupo II; e XV - as ofertas individuais não selecionadas nas Fases A e B da Etapa 3, em volume parcial ou total, participarão da Etapa 4. Parágrafo único. O disposto nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput aplica-se também a cada cliente dos adquirentes quando for manifestar sua necessidade e interesse na compra posterior do biodiesel. Art. 11. A margem dos adquirentes, estabelecida no edital, será igual para todas as ofertas individuais, em Reais por metro cúbico, e tem como finalidade o pagamento das despesas administrativas e transacionais da aquisição do produto pelos adquirentes no leilão e sua posterior comercialização aos seus clientes. § 1º A aplicação dos recursos da margem dos adquirentes deverá ser comprovada perante a ANP, cabendo à Agência definir a periodicidade e o nível de detalhamento da informação. § 2º Semestralmente, a ANP divulgará em seu endereço eletrônico na internet - www.anp.gov.br, o balanço da margem dos adquirentes objeto dos leilões públicos. Art. 12. Na Etapa 4 dos leilões públicos, os fornecedores, conforme o caso, deverão reapresentar novos preços, sempre iguais ou menores àqueles anteriormente apresentados, para: I - as ofertas individuais remanescentes da Etapa 3, dos Grupos I e II, com selo "Combustível Social", cujos volumes não foram totalmente selecionados; e II - as ofertas individuais não detentoras do selo "Combustível Social", do Grupo III, previamente classificadas na Etapa 2. Parágrafo único. Aplicam-se à reapresentação de preços, no que couber, as diretrizes específicas de que trata o art. 9º. Art. 13. Na Etapa 5 dos leilões públicos, os adquirentes selecionarão as demais ofertas, com origem de quaisquer fornecedores, com ou sem selo "Combustível Social". § 1º Observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução CNPE nº 5, de 2007, que dispõe sobre o tratamento destinado à Agricultura Familiar, e de acordo previsto no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, o volume selecionado pelos adquirentes de quaisquer fornecedores na Etapa 5, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do volume previamente selecionado de fornecedores com selo "Combustível Social", na Etapa 3. § 2º O critério do § 1º aplica-se também a cada cliente dos adquirentes quando for manifestar sua necessidade e interesse na compra posterior do biodiesel. § 3º Aplicam-se à Etapa 5 as diretrizes definidas no art. 10 para seleção das demais ofertas, de forma a compor a demanda total de cada adquirente para atendimento à obrigatoriedade de adição de biodiesel ao óleo diesel, determinada pela Lei nº 13.033, de 2014. Art. 14. Na Etapa 6 dos leilões públicos, a ANP consolidará e tornará público o resultado da negociação entre fornecedores e adquirentes, divulgando-o em seu endereço eletrônico na internet - www.anp.gov.br, com indicação dos respectivos volumes e preços transacionados, cabendo aos adquirentes, quando na forma indireta prevista no art. 2º, § 2º, apresentar previamente à ANP os dados da seleção das ofertas objeto das Etapas 3 e 5. Art. 15. O preço unitário a ser pago pelos adquirentes aos fornecedores será o preço médio resultante da seleção objeto das Etapas 3 e 5, observada a hipótese prevista no art. 10, inciso VI, já descontada a margem dos adquirentes. Art. 16. Todos os atos e procedimentos dos leilões de que trata esta Portaria devem ser públicos e acessíveis a quaisquer interessados. Parágrafo único. Deverá ser permitido, preferencialmente por meio de tecnologia de informação, mediante prévia inscrição, nos termos definidos no edital, o acompanhamento do desenvolvimento do certame aos fornecedores, aos adquirentes e a quaisquer interessados, desde que não haja interferência, de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, resguardados: I - o teor das ofertas apresentadas pelos fornecedores, até sua respectiva abertura; e II - a identificação dos adquirentes e seus clientes e dos volumes selecionados, com os respectivos preços, enquanto perdurarem as fases de seleção das ofertas. Art. 17. Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado em cada leilão, a ANP divulgará, em seu endereço eletrônico na internet - www.anp.gov.br, os volumes de biodiesel entregues efetivamente: I - por cada fornecedor a cada adquirente no leilão; e II - por cada adquirente no leilão a cada cliente, no mesmo período. Art. 18. Caberá à ANP estabelecer em edital os critérios de interrupção momentânea do leilão e de encerramento de seleção das ofertas pelos adquirentes, temporal ou outro, com ênfase na isonomia concorrencial e na otimização do período de realização do leilão público. Art. 19. A Portaria MME nº 116, de 4 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Encerrado o período de entrega do biodiesel negociado em cada leilão público que trata o art. 3º, a ANP divulgará, em seu endereço eletrônico na internet - www.anp.gov.br, as seguintes informações referentes aos estoques de biodiesel que trata esta Portaria: I - os volumes de biodiesel contratados e os volumes entregues por cada fornecedor a cada adquirente no leilão, no mesmo período, com os respectivos preços e modalidade; e II - os volumes de biodiesel contratados e os volumes entregues por cada adquirente no leilão a cada cliente, as distribuidoras de combustíveis, no mesmo período, com os respectivos preços e modalidade." (NR) Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - a Portaria MME nº 476, de 15 de agosto de 2012; II - o art. 5º da Portaria MME nº 116, de 4 de abril 2013; e III - a Portaria MME nº 504, de 24 de outubro de 2016. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. W. MOREIRA FRANCO DESPACHOS DE 27 DE JULHO DE 2018 Processo DNPM nº 48422.817180/1971. Interessada: CBE - Companhia Brasileira de Equipamentos. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 197/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 547/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 552/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. Processo DNPM nº 48410.800906/2012. Interessada: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 326/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 753/2018/CONJUR- MME/CGU/AGU e nº 777/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso. W. MOREIRA FRANCO Ministro AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 24 DE JULHO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 7.174, Processo nº 48500.003437/2015-85. Interessado: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. Objeto: Transfere, exclusivamente para a empresa Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., a autorização referente às Usinas Termelétricas outorgadas por meio da Resolução Autorizativa n° 6.531/2017. Nº 7.175. Processo nº 48500.003437/2015-85. Interessado: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. Objeto: Transfere, exclusivamente para a empresa Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., a autorização referente às Usinas Termelétricas outorgadas por meio da Resolução Autorizativa n° 6.532/2017. Nº 7.176. Processo nº 48500.003437/2015-85. Interessado: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. Objeto: Transfere, exclusivamente para a empresa Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., a autorização referente às Usinas Termelétricas outorgadas por meio da Resolução Autorizativa n° 6.533/2017. A íntegra destas Resoluções (e seus Anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.177, DE 24 DE JULHO DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003017/2018-41. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra necessária à implantação da Subestação Coronel Ezequiel 69/13,8 kV - 10/12,5 MVA. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO

Como citar: Portaria — deverá, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/07/2018, p. 132

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