DESPACHOS DE 27 DE JULHO DE 2018
Processo DNPM nº 48422.817180/1971.
Interessada: CBE -
Companhia
Brasileira
de
Equipamentos.
Assunto:
Recurso
Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
Interessada: CBE -
Companhia
Brasileira
de
Equipamentos.
Assunto:
Recurso
Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de
2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição
de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
197/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
547/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
552/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48410.800906/2012. Interessada: Saint Gobain do
Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do
Código de Mineração, em face de
VIII - cada fornecedor participante, para cada unidade
produtora, deverá ainda apresentar o limite do ponto de entupimento
de filtro a frio do biodiesel, que está disposto a vender, indicado em
Grau Celsius - °C, descriminado para cada um dos meses do período
de entrega definido no edital;
IX - concluída a apresentação pelos fornecedores, na
primeira rodada de lances, as ofertas individuais serão ordenadas por
preço crescente, conforme classificação por Grupo I, II ou III, de
que trata o art. 8º, § 4º, tornando-se público o resultado;
X - a oferta individual, quando apresentada na primeira
rodada
sem atender
aos critérios
desta
Portaria, deverá
ser
desclassificada e não poderá participar das demais Etapas, sem
prejuízo dos demais critérios dispostos no edital;
XI - na segunda rodada de lances, realizada em sequência,
cada
fornecedor
participante,
para
cada
unidade
produtora,
apresentará novo preço unitário para cada oferta individual de
venda, sempre igual ou menor ao da rodada anterior, observados os
mesmos procedimentos da primeira rodada;
XII - na hipótese de o fornecedor não atender ao disposto
no inciso XI, isto é, não apresentar novo preço na segunda rodada
de lances, ou apresentá-lo em desacordo com os critérios desta
Portaria, a oferta individual continuará válida, prevalecendo-se o
preço apresentado na primeira rodada de lances, sem prejuízo dos
demais critérios dispostos no edital; e
XIII - concluída a segunda rodada de lances, as ofertas
individuais
serão
ordenadas
por
preço
crescente,
conforme
classificação por Grupo I, II ou III, de que trata o art. 8º, § 4º,
tornando-se público o resultado.
§ 1º A apresentação da oferta pelo fornecedor participante
no leilão vincula-o ao compromisso de atendê-la em caso de vitória,
não
podendo recusar,
desistir, renunciar
nem abster-se
do
compromisso, em volume parcial ou total, em qualquer tempo,
cabendo à ANP prever no edital as sanções e as penalidades
aplicáveis a essa hipótese.
§ 2º A apresentação da oferta não gera para o fornecedor
qualquer direito ou garantia de contratação do seu produto.
§ 3º Toda oferta apresentada pelo fornecedor é considerada
divisível, isto é, poderá ser parcialmente atendida em caso de
vitória, quando o volume efetivamente selecionado no final do leilão
for inferior ao volume da oferta inicial.
§ 4º A ANP poderá dispor em edital, a seu critério, regra
que estabeleça diferença de preço mínimo entre as três ofertas
individuais de um mesmo fornecedor.
§ 5º O fornecedor de biodiesel que se habilitar para o leilão
público e não apresentar oferta ficará impedido de participar do
certame subsequente.
Art. 10. Na Etapa 3 dos leilões públicos, os adquirentes
selecionarão, em duas fases, as ofertas com origem exclusiva de
fornecedores detentores do selo "Combustível Social", observadas as
seguintes diretrizes específicas:
I - inicialmente, as ofertas individuais classificadas na
segunda rodada de lances da Etapa 2, com origem exclusiva de
fornecedores detentores do selo "Combustível Social", dos Grupos I
e II, serão apresentadas aos adquirentes;
II - deverá ser utilizado, preferencialmente, sistema
eletrônico da ANP, nos termos do art. 2º, § 1º, ou, na sua
inexistência ou inoperância, esta Etapa poderá ser promovida
indiretamente, conforme previsto no art. 2º, § 2º;
III - os adquirentes apresentarão, a seguir, em duas fases, as
ofertas individuais aos seus clientes, com a finalidade de identificar
suas
necessidades e
seus interesses
na
compra posterior
do
biodiesel;
IV - o preço inicial apresentado pelos adquirentes no leilão
aos seus clientes, para cada oferta individual de cada unidade
produtora de origem, será o preço final da oferta individual
apresentada pelo fornecedor na segunda rodada de lances da Etapa
2, para entrega na unidade produtora do fornecedor, incluindo os
tributos federais incidentes sobre o biodiesel, acrescido da margem
dos adquirentes de que trata o art. 11;
V - nos termos do disposto no art. 9º, § 3º, em que toda
oferta individual é considerada divisível, o volume a ser identificado
por cada cliente dos adquirentes, de cada oferta, conforme sua
necessidade e interesse, poderá ser nula, parcial ou integral, ou seja,
pode variar de zero até o volume total da oferta individual
apresentada por cada unidade produtora;
VI - na hipótese de a necessidade e o interesse dos clientes
dos adquirentes serem superiores ao volume da oferta individual,
será(ão) ganhador(es) o(s) cliente(s) que apresentar(em) o maior
preço,
observado critério
definido em
edital
pela ANP
para
apresentação de lances;
VII - com base na identificação das necessidades e dos
interesses de seus clientes e de sua demanda própria, os adquirentes
selecionarão,
em
duas
fases,
as
ofertas
individuais
mais
vantajosas;
VIII - a Fase A da Etapa 3 consiste em ofertas individuais
do Grupo I, com origem exclusiva em produtores de biodiesel de
pequeno porte detentores do selo "Combustível Social", nos termos
dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.365, de 2018;
IX - a comercialização do biodiesel, definida no inciso VIII,
será de no mínimo de cinco por cento e no máximo de dez por
cento do volume total leiloado em cada certame, nos termos do
disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de
2017, e no art. 1º do Decreto nº 9.365, de 2018;
X - durante a realização da Fase A da Etapa 3, caso o
volume total demandado pelos adquirentes alcance ou supere setenta
por cento do volume total ofertado no Grupo I, esta Fase A deverá
ser imediatamente encerrada, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, do
Decreto nº 9.365, de 2018;
XI - na hipótese da oferta dos produtores de biodiesel de
pequeno porte ser inferior a cinco por cento do volume total
ofertado, não será realizada a Fase A e, por conseguinte, o leilão
seguirá para a Fase B, sendo que, para as ofertas individuais do
Grupo I e II, os fornecedores deverão reapresentar, em única rodada
de lances, novos preços, iguais ou inferiores aos anteriormente
apresentados na Etapa 2;
XII - na hipótese de encerramento da Fase A prevista no
inciso X, não será aplicado, na Fase B, o limite mínimo de cinco
por cento de que trata o inciso IX, sem prejuízo às seleções já
efetivadas pelos adquirentes até o encerramento, que permanecerão
válidas;
XIII - concluída a seleção na Fase A da Etapa 3, os
fornecedores deverão reapresentar, em única rodada de lances, novos
preços, iguais ou inferiores aos anteriormente apresentados na Etapa
2, tanto para as ofertas individuais remanescentes do Grupo I, cujos
volumes não foram totalmente selecionados, quanto para as ofertas
individuais do Grupo II;
XIV - em seguida deverá ser iniciada a Fase B da Etapa 3,
na qual
os adquirentes
selecionarão as
ofertas individuais
remanescentes do Grupo I e do Grupo II; e
XV - as ofertas individuais não selecionadas nas Fases A e
B da Etapa 3, em volume parcial ou total, participarão da Etapa
4.
Parágrafo único. O disposto nos incisos VIII, IX, X, XI,
XII e XIII do caput aplica-se também a cada cliente dos adquirentes
quando for manifestar sua necessidade e interesse na compra
posterior do biodiesel.
Art. 11. A margem dos adquirentes, estabelecida no edital,
será igual para todas as ofertas individuais, em Reais por metro
cúbico,
e tem
como finalidade
o
pagamento das
despesas
administrativas
e transacionais
da
aquisição
do produto
pelos
adquirentes no leilão e sua posterior comercialização aos seus
clientes.
§ 1º A aplicação dos recursos da margem dos adquirentes
deverá ser comprovada perante a ANP, cabendo à Agência definir a
periodicidade e o nível de detalhamento da informação.
§ 2º Semestralmente, a ANP divulgará em seu endereço
eletrônico na internet - www.anp.gov.br, o balanço da margem dos
adquirentes objeto dos leilões públicos.
Art. 12. Na Etapa 4 dos leilões públicos, os fornecedores,
conforme o caso, deverão reapresentar novos preços, sempre iguais
ou menores àqueles anteriormente apresentados, para:
I - as ofertas individuais remanescentes da Etapa 3, dos
Grupos I e II, com selo "Combustível Social", cujos volumes não
foram totalmente selecionados; e
II - as
ofertas individuais não detentoras
do selo
"Combustível Social", do Grupo III, previamente classificadas na
Etapa 2.
Parágrafo único. Aplicam-se à reapresentação de preços, no
que couber, as diretrizes específicas de que trata o art. 9º.
Art. 13. Na Etapa 5 dos leilões públicos, os adquirentes
selecionarão
as demais
ofertas, com
origem de
quaisquer
fornecedores, com ou sem selo "Combustível Social".
§ 1º Observado o disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução
CNPE nº 5, de 2007, que dispõe sobre o tratamento destinado à
Agricultura Familiar, e de acordo previsto no art. 3º da Lei nº
13.033, de 24 de setembro de 2014, o volume selecionado pelos
adquirentes de quaisquer fornecedores na Etapa 5, não poderá ser
superior
a vinte
e
cinco por
cento
do volume
previamente
selecionado de fornecedores com selo "Combustível Social", na
Etapa 3.
§ 2º O critério do § 1º aplica-se também a cada cliente dos
adquirentes quando for manifestar sua necessidade e interesse na
compra posterior do biodiesel.
§ 3º Aplicam-se à Etapa 5 as diretrizes definidas no art. 10
para seleção das demais ofertas, de forma a compor a demanda total
de cada adquirente para atendimento à obrigatoriedade de adição de
biodiesel ao óleo diesel, determinada pela Lei nº 13.033, de 2014.
Art. 14. Na Etapa 6 dos leilões públicos, a ANP consolidará
e tornará público o resultado da negociação entre fornecedores e
adquirentes, divulgando-o em seu endereço eletrônico na internet -
www.anp.gov.br, com indicação dos respectivos volumes e preços
transacionados, cabendo aos adquirentes, quando na forma indireta
prevista no art. 2º, § 2º, apresentar previamente à ANP os dados da
seleção das ofertas objeto das Etapas 3 e 5.
Art. 15. O preço unitário a ser pago pelos adquirentes aos
fornecedores será o preço médio resultante da seleção objeto das
Etapas 3 e 5, observada a hipótese prevista no art. 10, inciso VI, já
descontada a margem dos adquirentes.
Art. 16. Todos os atos e procedimentos dos leilões de que
trata esta Portaria devem ser públicos e acessíveis a quaisquer
interessados.
Parágrafo único. Deverá ser permitido, preferencialmente
por meio de tecnologia de informação, mediante prévia inscrição,
nos
termos
definidos
no
edital,
o
acompanhamento
do
desenvolvimento do certame aos fornecedores, aos adquirentes e a
quaisquer interessados, desde que não haja interferência, de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, resguardados:
I - o teor das ofertas apresentadas pelos fornecedores, até
sua respectiva abertura; e
II - a identificação dos adquirentes e seus clientes e dos
volumes selecionados,
com os
respectivos preços,
enquanto
perdurarem as fases de seleção das ofertas.
Art. 17. Encerrado o período de entrega do biodiesel
negociado em cada leilão, a ANP divulgará, em seu endereço
eletrônico na internet - www.anp.gov.br, os volumes de biodiesel
entregues efetivamente:
I - por cada fornecedor a cada adquirente no leilão; e
II - por cada adquirente no leilão a cada cliente, no mesmo
período.
Art. 18. Caberá à ANP estabelecer em edital os critérios de
interrupção momentânea do leilão e de encerramento de seleção das
ofertas
pelos adquirentes,
temporal ou
outro,
com ênfase
na
isonomia concorrencial e na otimização do período de realização do
leilão público.
Art. 19. A Portaria MME nº 116, de 4 de abril de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º Encerrado o período de entrega do biodiesel
negociado em cada leilão público que trata o art. 3º, a ANP
divulgará, em seu endereço eletrônico na internet - www.anp.gov.br,
as seguintes informações referentes aos estoques de biodiesel que
trata esta Portaria:
I - os volumes de biodiesel contratados e os volumes
entregues por cada fornecedor a cada adquirente no leilão, no
mesmo período, com os respectivos preços e modalidade; e
II - os volumes de biodiesel contratados e os volumes
entregues por
cada adquirente
no leilão
a cada
cliente, as
distribuidoras
de combustíveis,
no
mesmo
período, com
os
respectivos preços e modalidade." (NR)
Art. 20. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - a Portaria MME nº 476, de 15 de agosto de 2012;
II - o art. 5º da Portaria MME nº 116, de 4 de abril 2013;
e
III - a Portaria MME nº 504, de 24 de outubro de 2016.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
W. MOREIRA FRANCO
DESPACHOS DE 27 DE JULHO DE 2018
Processo DNPM nº 48422.817180/1971.
Interessada: CBE -
Companhia
Brasileira
de
Equipamentos.
Assunto:
Recurso
Hierárquico Impróprio interposto em face de Decisão do Senhor
Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de
2017, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a imposição
de multa aplicada à Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº
197/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
547/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e
nº
552/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, não
conheço do Recurso.
Processo DNPM nº 48410.800906/2012. Interessada: Saint Gobain do
Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com suporte no art. 19, § 1º, do
Código de Mineração, em face de Decisão do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, publicada no
Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2017, que denega
Pedido
de
Reconsideração
e
mantém
o
indeferimento
do
Requerimento de Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela
Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer nº 326/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 753/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU e nº 777/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que
adoto como fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso.
W. MOREIRA FRANCO
Ministro
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 24 DE JULHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 7.174, Processo nº 48500.003437/2015-85. Interessado: Oliveira
Energia Geração e Serviços Ltda. Objeto: Transfere, exclusivamente
para a empresa Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., a
autorização referente às Usinas Termelétricas outorgadas por meio da
Resolução Autorizativa n° 6.531/2017.
Nº 7.175. Processo nº 48500.003437/2015-85. Interessado: Oliveira
Energia Geração e Serviços Ltda. Objeto: Transfere, exclusivamente
para a empresa Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., a
autorização referente às Usinas Termelétricas outorgadas por meio da
Resolução Autorizativa n° 6.532/2017.
Nº 7.176. Processo nº 48500.003437/2015-85. Interessado: Oliveira
Energia Geração e Serviços Ltda. Objeto: Transfere, exclusivamente
para a empresa Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda., a
autorização referente às Usinas Termelétricas outorgadas por meio da
Resolução Autorizativa n° 6.533/2017.
A íntegra destas Resoluções (e seus Anexos) constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.177, DE 24 DE JULHO DE 2018
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003017/2018-41. Interessada: Companhia Energética
do Rio Grande do Norte - COSERN. Objeto: (i) declarar de utilidade
pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra
necessária à implantação da Subestação Coronel Ezequiel 69/13,8 kV
- 10/12,5 MVA. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Como citar: Portaria — deverá, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/07/2018, p. 132