AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 103, DE 20 DE ABRIL DE 2022 — página do DOU de 27/04/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 213
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Seção 1
a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. e como alívio do Encargo de Serviços de
Sistema - ESS nos termos do módulo Encargos das Regras de Comercialização vigentes,
no próximo processo de contabilização e liquidação financeira.
CVU [R$/MWh]
.
Patamar da usina
Março/2022
Abril/2022
.
Norte Fluminense 1
91,82
-
.
Norte Fluminense 2
106,87
-
.
Norte Fluminense 3
203,41
-
.
Norte Fluminense 4
-
907,97
ALESSANDRO D'AFONSECA CANTARINO
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 103, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Regulamenta
o
Cadastro Nacional
do
Primeiro
Adquirente de bem mineral proveniente do Regime
de Permissão de Lavra Garimpeira.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XVII, XIX e XXIX do
art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26
de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 10, do Regimento Interno da ANM,
aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro 2018, e
Considerando
a necessidade
de
disciplinar,
uniformizar e
atualizar
os
procedimentos a serem observados na gestão, regulação, fiscalização e arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) de bem mineral
extraído sob o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), conforme previsto no
inciso II e no § 4º art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, bem como o que
consta do processo SEI nº 48051.001449/2019-34, resolve:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem
mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade da Inscrição
Art. 2º Para adquirir bem mineral extraído sob o Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira, toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, deverá se inscrever,
previamente, no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do
Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º A aquisição de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra
Garimpeira sem a efetivação do cadastro previsto no caput deste artigo ensejará a
aplicação de multa, prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, no valor máximo
estabelecido no art. 53 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, a ser reajustada
anualmente em Resolução da ANM.
§ 2º O primeiro adquirente de ouro e de diamante proveniente do Regime de
Permissão de Lavra Garimpeira deverá atender às determinações previstas em legislação
específica relativas à compra, à venda e ao transporte desses bens minerais.
Art. 3º O titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigado a comercializar
bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira exclusivamente
para pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem
mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, em atendimento ao
inciso VII do art. 9º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
§ 1º O não cumprimento da obrigação estabelecida no caput deste artigo
sujeita o infrator às sanções de multa e cancelamento do título previstas no § 1º do art.
9º, da Lei nº 7.805, de 18 de 1989, e nos incisos II, III do art. 52, do Decreto nº 9.406, de
2018.
§ 2º A multa por descumprimento ao estabelecido no caput e no § 1º deste
artigo, prevista no § 2º do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989, será vinculada ao título de
Permissão de Lavra Garimpeira por meio do qual foi realizada a operação e será atualizada,
anualmente, em Resolução específica da ANM.
§ 3º Na hipótese de reincidência da infração prevista nos §§ 1º, 2º deste artigo,
a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no § 2º do art. 53, do Decreto nº
9.406, de 2018.
§ 4º Reincidindo por três vezes no inadimplemento desta obrigação, será
instaurado procedimento para cancelamento do título após concluído o procedimento de
aplicação da multa, conforme previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989.
CAPÍTULO III
Da Forma de Inscrição
Art. 4º A inscrição no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem
mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira será realizado
unicamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os dados, informações e eventuais documentos apresentados
no registro cadastral são de inteira responsabilidade do interessado, que responderá por
eventuais inconsistências
ou fraudes, nos termos
da legislação civil,
penal e
administrativa.
CAPÍTULO IV
Do Comprovante de Inscrição, da
atualização e alteração dos dados
cadastrais
Art. 5º A comprovação da inscrição no Cadastro Nacional de Primeiro
Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
poderá ser obtida por meio de consulta ao sistema eletrônico, que dará publicidade ao
nome ou à razão social do inscrito.
Art. 6º É dever do cadastrado manter seus dados atualizados junto ao Cadastro
Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de
Lavra Garimpeira.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo ensejará
a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 8.001, de 1990, e no art. 53
do Decreto nº 9.406, de 2018, a ser reajustada, anualmente, em Resolução da ANM.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de
sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor Geral
RESOLUÇÃO ANM Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de
2021, que dispõe sobre as regras referentes ao
Plano de Fechamento de Mina (PFM).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM,
com fulcro no art. 2º, incisos II, VI, VIII, XI e XXIII, no art. 11, § 1º, inciso II, da Lei
nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso II,
da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587,
de 27 de novembro de 2018;
Considerando que a Resolução ANM nº 76, de 29 de junho de 2021, que
altera as Resoluções ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e ANM nº 46, de 08 de
setembro de 2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em
virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de covid-19 e revoga
a Resolução ANM nº 55, de 22 de janeiro de 2021, não contemplou a prorrogação dos
prazos para apresentação de documentos técnicos previstos em normativas e
resoluções da ANM, tais como os Planos de Fechamento de Mina; e
Considerando a necessidade de estruturar a entrada de dados para análise
sistemática dos Planos de Fechamento de Mina a serem apresentados, conforme
parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução nº 68, de 30 de abril de 2021, para
melhor eficácia de avaliações e análises pela ANM.
Considerando a necessidade de padronizar a data de início da contagem dos
prazos para apresentação dos Planos de Fechamento de Mina, resolve:
Art. 1º Os artigos 3º e 16 da Resolução nº 68, de 2021, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra
vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses contados
da entrada em vigor desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II
desta Resolução.
Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de
lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra
ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte
e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta
Resolução." (NR)
................................................
"Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em
tramitação na ANM, até a entrada em desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM
atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses, a
partir da outorga do título autorizativo de lavra." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor Geral
RESOLUÇÃO ANM Nº 105, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Aprova a Agenda Regulatória da Agência Nacional de
Mineração - ANM para o biênio 2022/2023.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no
exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 2º e pelo art. 11, § 1º, inciso
II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 10, inciso II, da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de
novembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019,
e o disposto no do Processo SEI nº 48051.002592/2019-43, resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória para o biênio 2022/2023, composta pelos
seguintes Eixos Temáticos:
I - Eixo Temático 1: Transversal;
II - Eixo Temático 2: Sustentabilidade;
III - Eixo Temático 3: Pesquisa Mineral;
IV - Eixo Temático 4: Produção Mineral;
V - Eixo Temático 5: Água Mineral;
VI - Eixo Temático 6: Fiscalização e Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM).
Parágrafo único. A Agenda Regulatória da ANM é composta pela Agenda
Prioritária, cujos temas terão atuação imediata da ANM, com equipe de trabalho e
cronograma previamente definido, bem como pela Agenda Indicativa, cujos temas serão
desenvolvidos diante da disponibilidade de recursos humanos.
Art. 2º
O desenvolvimento
dos Projetos
do Eixo
Temático 1
é de
responsabilidade da Superintendência de Regulação e Governança Regulatória - SRG e o
portfólio é composto pelos seguintes temas:
I - Regulamentação do processo administrativo sancionador da ANM;
II - Meios Alternativos de Solução de Conflitos: Arbitragem, Conciliação e Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC);
III - Disponibilidade de Áreas: Análise de Resultado Regulatório (ARR);
IV - Regulamentação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 03 de março de
1998; e
V - Simplificação de cessão e arrendamento de direitos minerais.
Parágrafo único. Compõem a Agenda Indicativa do Eixo Temático 1 os temas
"Apreensão e leilão de substâncias e equipamentos provenientes de lavra ilegal" e
"Contagem de prazos processuais não previstos em Lei e Decreto Federal relacionados à
atividade de mineração".
Art. 3º O Eixo Temático 2 é composto pelo tema "Garantias financeiras ou
seguros para cobrir os riscos advindos da atividade de mineração", a ser desenvolvido sob
responsabilidade da SRG.
Parágrafo único. Compõe a Agenda Indicativa do Eixo Temático 2 o tema
Conflitos Decorrentes da Mineração.
Art. 4º O desenvolvimento dos projetos do Eixo Temático 3 é de
responsabilidade da Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais - SRM e o portfólio
é composto pelos seguintes temas:
I - Relatório Final de Pesquisa Mineral: conteúdo mínimo e regras para
apresentação de relatório final de pesquisa para agregados, rochas ornamentais e rochas
de revestimento;
II - Relatório Final de Pesquisa Mineral: conteúdo mínimo e regras para
apresentação de relatório final de pesquisa e critérios para realização de vistoria;
III - Desistência de requerimentos de outorga mineral e renúncia de títulos
minerários; e
IV -
Regulamentação do Requerimento
Eletrônico de
Pesquisa Mineral
(REPEM).
Parágrafo único. Compõe a Agenda Indicativa do Eixo Temático 3 o tema
"Regulamentação do art. 23 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018".
Art. 5º O desenvolvimento dos projetos do Eixo Temático 4 é de
responsabilidade da Superintendência de Produção Mineral - SPM e o portfólio é composto
pelos seguintes temas:
I - Concessão de Lavra: Plano de Aproveitamento Econômico (PAE);
II - Certificação do Processo de Kimberley;
III - Registro de Extração: revisão da Resolução ANM nº 1, de 10 de dezembro
de 2018;
IV - Licenciamento: revisão da consolidação normativa aprovada pela Portaria
nº 155, de 12 de maio de 2016;
V - Permissão de Lavra Garimpeira - PLG: revisão da consolidação normativa
aprovada pela Portaria nº 155, de 2016; e
VI - Regulamentação da Servidão Minerária e da Declaração de Utilidade
Pública (DUP).
Parágrafo único. Compõem a Agenda Indicativa do Eixo Temático 4 os temas
"Consórcio minerário", "Grupamento Mineiro", "Englobamento de áreas", "Aditamento por
procedimento simplificado" e "Coexistência de direitos sobre a mesma área".
Art. 6º O desenvolvimento dos projetos do Eixo Temático 5 é de
responsabilidade da Superintendência de Produção Mineral - SPM e o portfólio é composto
pelos seguintes temas:
I - Rotulagem de água mineral e potável de mesa;
II - Construção de captações e avaliação da capacidade de produção de fontes
de água mineral ou potável de mesa;
III - Adequação dos regulamentos técnicos de água mineral para recepcionar
novas tecnologias e simplificar procedimentos;
IV - Conformidade em sistemas de telemetria para acompanhar a lavra da água
mineral;
Parágrafo único. Compõem a Agenda Indicativa do Eixo Temático 5 os temas
"Mistura de águas de fontes distintas", "Uso de água mineral para fins balneários" e
"Análises oficiais da água de novas fontes".
Como citar: RESOLUÇÃO ANM Nº 103 — DE 20 DE ABRIL DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/04/2022, p. 213