SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA.
Página do DOU de 30/10/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 58
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 244,
DE 24 DE OUTUBRO DE 2012
Declara anulada a inscrição de entidade no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo
Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,
DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto no art. 33 § 1º da
Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e
considerando o que consta no processo 10680.725813/2011-19, declara:
NULA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a
inscrição de nº 18.715.615/0004-02, concedida por esta Delegacia à
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA.
Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela entidade supracitada a partir de 31/12/1974, data de sua inscrição.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 245,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2012
Declara e Comunica o cancelamento de
inscrição no cadastro CPF nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10
de junho de 2010.
A Delegada da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de
17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 30 e 31, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º Cancelar de ofício, no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, a inscrição nº 112.587.478-39, em nome da contribuinte MA-
RIA APARECIDA GONÇALVES, de acordo com as informações
contidas no Processo Administrativo nº 10680.725567/2011-03.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
diante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção
pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa
jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica mediante cessão de mão de obra ou
empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº
700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts.
115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII;
Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 30, de 1999.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTEN-
ÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE
MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das
alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil
(CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar
nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples
Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº
8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação
imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de instalação e manutenção
elétrica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede
a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da
pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e
manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts.
17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº
700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts.
115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII;
Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 30, de 1999.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: INSCRIÇÃO NO CNPJ.FUNDOS PÚBLICOS. Os fundos
públicos inscreverão no CNPJ na condição de matriz e natureza
jurídica - 120-1 (Fundo Público).Os fundos públicos que estão inscritos na condição de filial deverão providenciar nova inscrição no
CNPJ na condição de matriz.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.143, de2011, arts. 1º e 2º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124,
DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTE-
ÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DA FÁBRICA. No regime de incidência não
cumulativa da Cofins, não podem ser descontados créditos em relação
a: a) equipamentos de proteção a trabalhadores, ainda que esses
atuem diretamente no processo produtivo; b) bens e serviços utilizados na higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção, ainda que tais gastos sejam
essenciais e obrigatórios de acordo com a legislação que regulamenta
a atividade da consulente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; IN SRF nº
404/2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTE-
ÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DA FÁBRICA. No regime de incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não podem ser descontados créditos em relação a: a) equipamentos de proteção a trabalhadores, ainda que esses atuem diretamente no processo produtivo;
b) bens e serviços utilizados na higienização, sanitização e controle
de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção, ainda que
tais gastos sejam essenciais e obrigatórios de acordo com a legislação
que regulamenta a atividade da consulente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº
247/2002, art. 66.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes de atividade de arrendamento mercantil. Os créditos relativos à operação de arrendamento mercantil poderão ser registrados
como perda, enquadrando-se no inciso III do art. 9º da Lei nº 9.430,
PORTARIA Nº 213, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21,
de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do
art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista noart. 5º, inciso II,
combinado com o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, as pessoas jurídicas
relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2012, conforme despachos decisórios exarados nos processos
administrativos a seguir indicados.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
70.944.178/0001-76
Centro de Formação de Condutores Miami Ltda - ME
10680.725896/2012-27
17.182.239/0001-22
Drogaria J. Andrade Ltda - ME
10680.725897/2012-71
18.052.100/0001-27
Gitana Artezanatos Presentes e Armarinhos Ltda - ME
10680.725903/2012-91
65.177.727/0001-94
Linhares Marcas e Patentes SC Ltda - ME
10680.725905/2012-80
66.277.732/0001-31
Soft Comercial Ltda - ME
10680.725908/2012-13
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
PORTARIA Nº 214, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, tendo em vista a competência delegada pela
Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21,
de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do
art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas no art. 5º,
inciso II, combinado com o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, e no art. 5°, inciso III, da
mesma Lei - constatação de lançamento de ofício de débito(s) previdenciário(s), as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos
a partir de 01 de novembro de 2012, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.
CNPJ
NOME EMPRESARIAL
PROCESSO
17.281.676/0001-01
Gráfica Planalto Ltda
10680.725904/2012-35
R&M Artes Gráficas Ltda
10680.725907/2012-79
26.384.784/0001-92
CPMT Engenharia e Montagem Ltda
10680.725880/2012-14
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VARGINHA
RETIFICAÇÃO
No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Nº 30, de 23 de
outubro de 2012, publicado na página 59 da Seção 1 da Edição do
Diário Oficial da União (DOU) Nº 207, de 25 de outubro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 1º - Inapta, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica GRANDE MINAS COMÉRCIO
DE CAFÉ LTDA - ME, CNPJ 05.609.148/0001-41, nos termos do
art. 37, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19/08/2011."
Leia-se:
"Art. 1º - Inapta, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica GRANDE MINAS COMÉRCIO
DE CAFÉ LTDA - ME, CNPJ 05.609.148/0001-41, nos termos do
inc. II do art. 37 c/c inc. I do art. 39, ambos da Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 19/08/2011.
§ 1º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiro interessado, documentos emitidos pela
pessoa jurídica, a partir da data de publicação do presente ADE.
§ 2º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição
declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de
documentos previstas na legislação, nem legitima documentos emitidos anteriormente à data referida no § 1º."
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118,
DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTEN-
ÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO
IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins
de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, as
atividades de instalação e manutenção elétrica e hidráulica executadas
no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadram-se no
Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída,
na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser
recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou
responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2.
Os serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica na área
de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados me-
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/10/2012, p. 58