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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA.

Página do DOU de 30/10/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
58
Documento assinado digitalmente conforme MP n ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 244, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012 Declara anulada a inscrição de entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, DOU de 17/05/2012, tendo em vista o disposto no art. 33 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, e considerando o que consta no processo 10680.725813/2011-19, declara: NULA, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a inscrição de nº 18.715.615/0004-02, concedida por esta Delegacia à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA. Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela entidade supracitada a partir de 31/12/1974, data de sua inscrição. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO OTÁVIO ASSUNÇÃO BARACHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 245, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 Declara e Comunica o cancelamento de inscrição no cadastro CPF nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010. A Delegada da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 30 e 31, da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, resolve: Art. 1º Cancelar de ofício, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, a inscrição nº 112.587.478-39, em nome da contribuinte MA- RIA APARECIDA GONÇALVES, de acordo com as informações contidas no Processo Administrativo nº 10680.725567/2011-03. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO diante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica mediante cessão de mão de obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTEN- ÇÃO ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, a atividade de instalação e manutenção elétrica executada no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadra-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de instalação e manutenção elétrica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de instalação e manutenção elétrica mediante cessão de mão de obra ou empreitada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, art. 322, incisos I e X, arts. 142 e 191 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 123, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: INSCRIÇÃO NO CNPJ.FUNDOS PÚBLICOS. Os fundos públicos inscreverão no CNPJ na condição de matriz e natureza jurídica - 120-1 (Fundo Público).Os fundos públicos que estão inscritos na condição de filial deverão providenciar nova inscrição no CNPJ na condição de matriz. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.143, de2011, arts. 1º e 2º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 124, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTE- ÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DA FÁBRICA. No regime de incidência não cumulativa da Cofins, não podem ser descontados créditos em relação a: a) equipamentos de proteção a trabalhadores, ainda que esses atuem diretamente no processo produtivo; b) bens e serviços utilizados na higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção, ainda que tais gastos sejam essenciais e obrigatórios de acordo com a legislação que regulamenta a atividade da consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404/2004, art. 8º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTOS DE PROTE- ÇÃO. HIGIENIZAÇÃO DA FÁBRICA. No regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não podem ser descontados créditos em relação a: a) equipamentos de proteção a trabalhadores, ainda que esses atuem diretamente no processo produtivo; b) bens e serviços utilizados na higienização, sanitização e controle de qualidade dos equipamentos e do ambiente de produção, ainda que tais gastos sejam essenciais e obrigatórios de acordo com a legislação que regulamenta a atividade da consulente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art. 66. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 125, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes de atividade de arrendamento mercantil. Os créditos relativos à operação de arrendamento mercantil poderão ser registrados como perda, enquadrando-se no inciso III do art. 9º da Lei nº 9.430, PORTARIA Nº 213, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista noart. 5º, inciso II, combinado com o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2012, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 70.944.178/0001-76 Centro de Formação de Condutores Miami Ltda - ME 10680.725896/2012-27 17.182.239/0001-22 Drogaria J. Andrade Ltda - ME 10680.725897/2012-71 18.052.100/0001-27 Gitana Artezanatos Presentes e Armarinhos Ltda - ME 10680.725903/2012-91 65.177.727/0001-94 Linhares Marcas e Patentes SC Ltda - ME 10680.725905/2012-80 66.277.732/0001-31 Soft Comercial Ltda - ME 10680.725908/2012-13 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO PORTARIA Nº 214, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 Exclui pessoas jurídicas do REFIS. A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem configuradas as hipóteses de exclusão previstas no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, e no art. 5°, inciso III, da mesma Lei - constatação de lançamento de ofício de débito(s) previdenciário(s), as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2012, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados. CNPJ NOME EMPRESARIAL PROCESSO 17.281.676/0001-01 Gráfica Planalto Ltda 10680.725904/2012-35 R&M Artes Gráficas Ltda 10680.725907/2012-79 26.384.784/0001-92 CPMT Engenharia e Montagem Ltda 10680.725880/2012-14 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGINA CÉLIA BATISTA CORDEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA RETIFICAÇÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Nº 30, de 23 de outubro de 2012, publicado na página 59 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) Nº 207, de 25 de outubro de 2012: Onde se lê: "Art. 1º - Inapta, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA - ME, CNPJ 05.609.148/0001-41, nos termos do art. 37, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19/08/2011." Leia-se: "Art. 1º - Inapta, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA - ME, CNPJ 05.609.148/0001-41, nos termos do inc. II do art. 37 c/c inc. I do art. 39, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19/08/2011. § 1º São considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, documentos emitidos pela pessoa jurídica, a partir da data de publicação do presente ADE. § 2º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima documentos emitidos anteriormente à data referida no § 1º." DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTEN- ÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, as atividades de instalação e manutenção elétrica e hidráulica executadas no âmbito da construção civil (CNAE 43.21-5-00) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de instalação e manutenção elétrica e hidráulica na área de construção civil sujeitam-se à retenção quando executados me-

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 30/10/2012, p. 58

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