AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.290, DE 8 AGOSTO DE 2024 — página do DOU de 09/08/2024
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 105
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080900105
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
GERÊNCIA DE REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.290, DE 8 AGOSTO DE 2024
Processo nº: 48500.005217/2020-53. Decisão: (i) homologar, no Anexo I, os valores dos custos diretos do ramal de conexão, kit de instalação interna e do padrão de entrada
instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
referentes ao 2º trimestre de 2024; e (ii) divulgar no Anexo II a relação de unidades consumidoras nas quais o reembolso não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no art.
4º da Resolução Normativa nº 950, de 2021. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estão disponíveis em biblioteca.aneel.gov.br.
RENATO EDUARDO FARIAS DE SOUSA
Gerente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO ANM Nº 176, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Agência Nacional de Mineração -
ANM para o exercício de 2025.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso II do art. 33 do Regimento Interno,
aprovado na forma da Resolução ANM nº 170, de 21 de junho de 2022, com fulcro no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e considerando o que consta do processo nº
48051.005225/2024-69, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da Agência Nacional de Mineração - ANM, para o exercício de 2025, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para esta Resolução, considera-se:
I - competência: combinação sinérgica de conhecimentos, habilidades e atitudes, expressas pelo desempenho profissional em determinado contexto organizacional, que
agregam valor a pessoas e organizações;
II - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber
fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais;
III - Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LND): processo de consulta interna, realizado anualmente, para identificar possíveis dificuldades, lacunas e
oportunidades de desenvolvimento individual, setorial e/ou corporativo;
IV - ação de desenvolvimento: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de
performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do
desenvolvimento assertivo de competências;
V - ação de desenvolvimento corporativa: ação que visa ao desenvolvimento de competências transversais, comuns a diferentes unidades organizacionais;
VI - ação de desenvolvimento setorial: ação que visa ao desenvolvimento de competências de unidades organizacionais ou macroprocessos específicos;
VII - ação de desenvolvimento individual: ação que visa ao desenvolvimento de competências de um colaborador ou grupo de colaboradores específicos;
VIII - programa de capacitação: conjunto de ações de aprendizagem estruturadas e coordenadas que visam ao desenvolvimento de uma competência mais ampla ou
complexa;
IX - programa corporativo: conjunto de ações de aprendizagem estruturadas que visa ao desenvolvimento de competências transversais, comuns a diferentes unidades
organizacionais;
X - programa setorial: conjunto de ações de aprendizagem estruturadas que visa ao desenvolvimento de competências de unidades organizacionais ou macroprocessos
específicos;
XI - grandes eventos nacionais: eventos técnicos de grande relevância no setor de atuação da ANM, que possuem demanda de ampla participação por parte dos
colaboradores da ANM;
XII - Trilha de Conhecimento e Desenvolvimento Profissional (TCDP): ferramenta multimídia de construção, estruturação e compartilhamento de informações e de
conhecimentos, com foco no desenvolvimento e na aprendizagem individual e organizacional.
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em determinadas ações de desenvolvimento corporativas, será possível aprovar a inscrição de estagiários e terceirizados, quando houver
disponibilidade de vagas e desde que não implique custo adicional para a Administração.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO CORPORATIVAS E SETORIAIS
Art. 4º A partir das necessidades de desenvolvimento identificadas por meio de Levantamento de Necessidade de Desenvolvimento (LND), serão priorizados os seguintes
programas corporativos para o exercício de 2025:
I - Ciência de dados;
II - Regulação;
III - Direito Minerário e sustentabilidade na mineração;
IV - Desenvolvimento Gerencial.
Parágrafo único.
Art. 5º A partir das necessidades de desenvolvimento identificadas por meio de LND e considerando o histórico das capacitações realizadas na ANM nos últimos anos,
serão priorizados os seguintes programas setoriais para o exercício de 2025:
I - Fiscalização da Atividade Minerária;
II - Fiscalização da Arrecadação;
III - Gestão Administrativa.
Parágrafo único.
Art. 6º As ações de desenvolvimento a serem ofertadas em cada um dos programas serão definidas e coordenadas pela Superintendência de Desenvolvimento e Gestão
Estratégica de Pessoas - SGP, em parceria com as áreas técnicas afetas às respectivas matérias e com os servidores especialistas nos temas a serem tratados, selecionados pela
SGP.
Art. 7º A inscrição dos servidores nos programas corporativos e setoriais será realizada conforme orientações prestadas pela SGP, observando os seguintes critérios:
I - ampla divulgação e isonomia de acesso às oportunidades de desenvolvimento;
II - correlação entre o objeto da ação de desenvolvimento ofertada e as competências requeridas do colaborador, no exercício de suas funções;
III - ordem cronológica de recebimento da inscrição pela SGP; e
IV - seleção de servidores que estão há mais tempo sem participar de ações de desenvolvimento, quando couber.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAIS
Art. 8º A participação do colaborador em ações de desenvolvimento individuais se dará por meio de:
I - participação em grandes eventos nacionais;
II - participação em eventos internacionais;
III - participação em demais ações de desenvolvimento individual.
Art. 9º As ações de desenvolvimento individual poderão ser realizadas:
I - com custeio integral pela Administração;
II - com custeio parcial pela Administração;
III - sem custeio pela Administração.
§ 1º Nas ações com custeio integral, a Administração arcará com gastos de inscrição e deslocamento do colaborador.
§ 2º Nas ações de custeio parcial, a Administração arcará com gastos de inscrição ou deslocamento do colaborador.
§ 3º Nas ações sem custeio, a Administração não terá gastos com a participação do servidor.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o colaborador interessado em participar do evento de desenvolvimento deverá instruir processo administrativo,
conforme procedimentos adotados pela SGP.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do caput, fica dispensada a instrução de processo administrativo, sendo, no entanto, obrigatória a aprovação da participação do
colaborador na ação de desenvolvimento pela chefia imediata, caso a ação ocorra durante a jornada de trabalho.
§ 6º No caso de participação em eventos internacionais, ainda que não haja custeio pela Administração, é obrigatória a aprovação do afastamento do país pela Diretoria
Colegiada, conforme previsão do inciso XXIV do art. 15 da Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022.
Seção I
Dos grandes eventos nacionais
Art. 10. A participação de colaboradores em grandes eventos nacionais seguirá os seguintes procedimentos:
I - aprovação do número de vagas, por unidade organizacional, pela Diretoria Colegiada;
II - indicação dos participantes pelos gestores das respectivas unidades, respeitando os limites aprovados nos termos do inciso I;
III - consolidação e gestão dos procedimentos de inscrição pela SGP.
Art. 11. A indicação de que trata o inciso II do art. 11 observará os mesmos critérios presentes no art. 7º.
Art. 12. Caberá aos gestores das unidades organizacionais e dirigentes da ANM garantir a isonomia em relação às oportunidades de participação em eventos nacionais e
a qualificação adequada dos participantes para o melhor aproveitamento possível dos conhecimentos a serem obtidos tanto de forma individual quanto institucionalmente.
Seção II
Dos eventos internacionais
Art. 13. Apenas serão custeados, com o orçamento de capacitação, eventos internacionais relacionados com os programas corporativos e setoriais de que tratam os artigos
4º e 5º desta Resolução.
§ 1º Eventos voltados, prioritariamente, para representação institucional não são considerados ações de desenvolvimento e, portanto, não serão custeados com orçamento
de capacitação.
Como citar: DESPACHO Nº 2.290 — DE 8 AGOSTO DE 2024, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 09/08/2024, p. 105