Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 01/12/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 56
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 40. O DAS será gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para
o MEI - PGMEI;
II - para as demais ME e para as EPP:
a) até o período de apuração dezembro de 2011, por meio do
PGDAS;
b) a partir do período de apuração janeiro de 2012, por meio
do PGDAS-D.
§ 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento,
autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos
próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da
RFB na internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
I)
§ 2º É inválida a emissão do DAS em desacordo com este
artigo, bem como é vedada a impressão do modelo constante do
Anexo IX para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 41. O DAS será emitido em duas vias e conterá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e
CNPJ);
II - o mês de competência;
III - a data do vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou enc a rg o s ;
V - o valor total;
VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo
aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede
arrecadadora;
VIII - o código de barras e sua representação numérica.
Art. 42. Fica vedada a emissão de DAS com valor total
inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; art. 21, inciso I)
Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que
resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os
períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$
10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º; art. 21, inciso I)
Art. 43. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins
desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007,
agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
inciso IV)
§ 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação
dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada
autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, inciso IV)
I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;
II - número da autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da máquina autenticadora.
§ 2º As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas
somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para
o agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
inciso IV)
§ 3º É vedada a reprodução de autenticação por meio de
decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 4º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o agente
arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de
pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no
Anexo X. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
Seção VI
Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional
poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta
Seção, observando-se que:
I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
16)
II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão
irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas
de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância;
V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida
ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)
§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de
ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas
antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se
encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e
Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos
passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 15)
Subseção II
Dos Débitos Objeto do Parcelamento
Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples
Nacional não se aplica:
I - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso
IV)
II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante
tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13,
VI)
a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos
pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III
Da Concessão e Administração
Art. 46. A concessão e a administração do parcelamento
serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)
I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
ou
III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos
débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do
convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de
2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do
sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não
inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
19)
c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI).
§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples
Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do
caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do
ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 19)
§ 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a
definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
Subseção IV
Do Pedido
Art. 47. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão
dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda
que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Art. 48. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 49. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos
constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou
de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para
o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15)
Subseção V
Do Deferimento
Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em
disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 15)
I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação
do pagamento tempestivo da primeira parcela;
II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da
autoridade;
III - estabelecer condições complementares, observadas as
disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja
condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o
deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento
no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com
efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para
possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não
integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 51. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como
data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos
débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e
acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado
pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VII
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 52. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e
da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do
valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto
quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor
mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia
útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
15)
III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a
amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente
ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na
condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46, poderá
estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das
parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo
previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do
art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos
até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;
ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o
histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito
Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico
em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e
18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44, com a finalidade de
reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e
o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e
"b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§
15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao
ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou
não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento
da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor,
providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito
para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já
realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2011, p. 56