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O CONSELHO DO

RESOLUÇÃO CPPI Nº 154, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 — página do DOU de 22/01/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
18
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021012200018 Seção 1 RESOLUÇÃO CPPI Nº 154, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Recomenda a qualificação de projetos do setor de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, Considerando a necessidade de expandir a qualidade da infraestrutura pública e de conferir aos projetos de relevo o tratamento prioritário previsto na legislação; Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas no fomento e na ampliação da produção minerária nacional; e Considerando a importância e urgência em se ofertar à iniciativa privada, para investimentos em pesquisa e lavra minerária, as dezenas de milhares de áreas que se encontram aguardando declaração em disponibilidade nos termos dos arts. 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e de acordo com as diretrizes fixadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM com fulcro no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, dos projetos e empreendimentos vinculados aos procedimentos de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais, incluindo as ofertas públicas prévias (arts. 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018), que forem realizados pela Agência Nacional de Mineração - ANM durante os exercícios de 2021 e 2022, conforme cronograma preliminar constante do Anexo. Art. 2º Fica dispensada a observância às recomendações estabelecidas na Resolução nº 01, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, para os projetos de que trata esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia MARTHA SEILLIER Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia ANEXO . Rodada Ed i t a l . 3ª Março/2021 . 4ª Maio/2021 . 5ª Julho/2021 . 6ª Setembro/2021 . 7ª Janeiro/2022 . 8ª Março/2022 . 9ª Maio/2022 RESOLUÇÃO CPPI Nº 155, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Recomenda a qualificação de projetos do setor de mineração no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, §1º, inciso I, e o art. 7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais; Considerando a necessidade de expandir a qualidade da infraestrutura pública e de conferir aos projetos de relevo o tratamento prioritário previsto na legislação; e Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações centradas no fomento e na ampliação da produção minerária nacional, resolve: Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, dos Projetos "Gipsita do Rio Cupari/PA", "Calcário de Aveiro/PA" e "Diamante de Santo Inácio/BA", todos de titularidade da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM, para fins de execução por meio de contratos de parceria com a iniciativa privada. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUEDES Ministro de Estado da Economia MARTHA SEILLIER Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 1ª REGIÃO PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 Estabelece as normas e diretrizes para execução e funcionamento do NEDAU - Núcleo Estadual da Dívida Ativa da União no âmbito da PFN/MG e das Procuradorias Seccionais de Minas Gerais. O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS (PFN/MG), no uso da atribuição que lhe confere o Art. 89, I, alínea "k", c/c inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014 e considerando a necessidade de normatizar os processos de trabalhos do Núcleo Estadual da Dívida Ativa da União-NEDAU no âmbito da PFN/MG, criado pela PORTARIA PFN/MG Nº 876, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, resolve editar a presente norma de execução: Art. 1º. Compete ao NEDAU/PFN/MG a realização, no âmbito do Estado de Minas Gerais, das atividades de gestão da Dívida Ativa da União-DAU descritas nos artigos 6º a 13 da PORTARIA PFN/MG Nº 876, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. Art. 2º. O NEDAU/PFN/MG será composto, inicialmente, por 17 (dezessete) procuradores lotados nas unidades seccionais e estadual sob jurisdição da PFN/MG, designados na forma estabelecida no art. 3º da PORTARIA PFN/MG Nº 876, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, e divididos em equipes temáticas, a saber: a) 2 (dois) procuradores no gabinete do NEDAU, que será composto pelo Procurador-Chefe da DIDAU/PFN/MG e seu substituto; b) 3 (três) procuradores na Equipe de Revisão; c) 3 (três) procuradores na Equipe de Negociação; d) 6 (seis) procuradores na Equipe de Cobrança e e) 3 (três) procuradores na Equipe de Gerenciamento e Rotinas. § 1º. O NEDAU contará, também, com a participação de integrantes da Unidade Virtual da 1ª Região - VIDA1, inicialmente na forma prevista no art. 18 da PORTARIA PFN/MG Nº 876, DE 21 DE JANEIRO DE 2021. § 2º. As designações dos Procuradores da Fazenda Nacional serão feitas a partir da indicação do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais e dos Procuradores-Seccionais, conforme distribuição de quantitativo estabelecida no Anexo I PORTARIA PFN/MG Nº 876, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, recaindo, na unidade estadual, sobre os procuradores integrantes da Divisão da Dívida Ativa da União (DIDAU). § 3º. Nas unidades seccionais, as designações, previstas no parágrafo anterior, valerão pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e, nas que tenham procuradores destacados para realizar as atividades de gestão da Dívida Ativa da União, deverão recair sobre esses. § 4º. Serão remetidos à Unidade Virtual da 1ª Região - VIDA1 1/5 (um quinto) dos expedientes relacionados à gestão da Dívida Ativa da União, de que tratam os artigos 9º a 11 desta Norma de Execução, oriundos das unidades seccionais e estadual do Estado de Minas Gerais, o que corresponde a 2 dígitos de CNPJ/CPF. § 5º. Respeitados os atos normativos expedidos pela PRFN1 que regulamentam a atuação dessa Unidade Virtual, fica ressalvado que a esta não responderá pelas seguintes atividades: a) cumprimento de decisões judiciais recebidas por meio de mandado de citação ou intimação, especialmente relacionadas a liberação de certidão de regularidade fiscal; b) cumprimento de decisões judiciais enviadas à PFN/MG por outros órgãos, especialmente Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da União; c) elaborar parecer para subsidiar as informações em mandado de segurança, exceto quando o ato impugnado for praticado por procurador lotado na própria unidade virtual, nos termos da Ordem de Serviço VIDA1 nº 2, de 16 de janeiro de 2019; d) protocolo de petições iniciais para distribuição de cobrança executiva, nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. § 6º. Excepcionalmente, até que haja autorização da PRFN1, a distribuição dos expedientes à Unidade Virtual da 1ª Região - VIDA1 não observará a especialização por matérias prevista nos artigos 9º a 12 desta Norma de execução. § 7º. A lotação inicial nas equipes ocorrerá por escolha dos procuradores do NEDAU, observando-se o critério de antiguidade na carreira de Procurador da Fazenda Nacional. Art. 3º. O rodízio entre os procuradores das equipes de Cobrança, Revisão, Negociação e Gerenciamento será obrigatório e tem a finalidade de proporcionar-lhes conhecimento atualizado de todas as atividades de gestão da Dívida Ativa da União. § 1º. Anualmente: a) os 2 (dois) procuradores mais antigos da Equipe de Cobrança serão designados para Equipe de Revisão; b) os 2 (dois) procuradores mais antigos da Equipe de Revisão serão designados para Equipe de Negociação; c) os 2 (dois) procuradores mais antigos da Equipe de Negociação serão designados para Equipe de Gerenciamento. d) os 2 (dois) procuradores mais antigos da Equipe de Gerenciamento serão designados para Equipe de Cobrança. § 2º. Havendo dois ou mais procuradores com o mesmo tempo de serviço dentro da mesma equipe, será considerado o mais antigo aquele com maior antiguidade na carreira. § 3º. A definição dos procuradores designados para o rodízio no ano seguinte acontecerá no mês de outubro do ano em curso, mediante mensagem eletrônica do Procurador-Chefe da DIDAU/PFN/MG, com ampla divulgação por este. § 4º. Ao deixar a equipe através do rodízio, licença programada ou substituição do procurador indicado por unidade seccional, o procurador deverá esgotar o seu passivo, não deixando atividade a ser realizada pelo seu substituto. § 5º. A substituição do procurador designado por unidade seccional deverá ser comunicada ao Procurador-chefe da DIDAU/PFN/MG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e o novo procurador integrará a equipe na qual atua ou passaria a atuar o procurador substituído. § 6º. O rodízio na atividade de Procurador-Chefe substituto da DIDAU/PFN/MG ocorrerá por designação do Procurador-Chefe da DIDAU/PFN/MG e o antigo substituto será designado para a equipe do novo indicado. Art. 4º. Cada equipe contará com um coordenador que desempenhará a função por 12 (doze) meses corridos. § 1º. A escolha do coordenador recairá sobre o procurador com mais tempo de serviço na equipe, a cada ano. Inicialmente e quando houver empate, o coordenador será o mais antigo na carreira de Procurador da Fazenda Nacional. § 2º. Se o coordenador se afastar das atividades, seja em razão de licença capacitação, licença saúde ou requisição de outro órgão, por período superior a 30 (trinta) dias, deverá haver a substituição do coordenador, observando-se o disposto no parágrafo anterior. § 3º. São atribuições do coordenador de equipe: a) atuar como interlocutor entre os procuradores da equipe e o gabinete do NEDAU e demais setores da PFN/MG; b) atuar proativamente no estabelecimento de padronização nas atuações de sua equipe; c) informar e recomendar aos procuradores da equipe quanto às orientações e normas diretamente relacionadas à matéria temática de sua equipe; d) coordenar os afastamentos dos procuradores das equipes em relação aos períodos de férias e licença capacitação; e) propor ao Procurador Chefe da DIDAU/PFN/MG o envio de representação para fins penais ao Ministério Público Federal;

Como citar: RESOLUÇÃO CPPI Nº 154 — DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/01/2021, p. 18

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