CONSELHO NACIONAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO — página do DOU de 28/07/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 19
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 27 de julho de 2016
Informa aplicação, no Estado de Alagoas,
do Protocolo ICMS 14/16.
N
o- 124 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e
tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, que
aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo
ICMS abaixo listado:
Protocolo ICMS 14/16 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.415, de 2013; Portaria Coana nº 3, de 2014.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NOR-
MATIZADA Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte em
que a dúvida apresentada referir-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, artigo
94, inciso V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
PORTARIA Nº 103, DE 26 DE JULHO DE 2016
Aplicação de penalidade.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas através do artigo 314, inciso VII do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de
17/05/2012, e considerando o disposto no processo administrativo nº
12266.721025/2016-84, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, a empresa COPERSAN EIRELI,
CNPJ Nº 02.648.739/0001-30, com base no que dispõem o subitem
11.1.2 do Edital de Leilão nº 02227600/000003/2015, o artigo 87,
inciso III da Lei 8666/93 e a decisão de fls. 136, do processo nº
12266.721025/2016-84, que trata de aplicação de penalidade administrativa em sede de recurso.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ALVES DIAS
PORTARIA Nº 104, DE 26 DE JULHO DE 2016
Aplicação de penalidade.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas através do artigo 314, inciso VII do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de
17/05/2012, e considerando o disposto no processo administrativo nº
12266.720725/2016-51, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano, a empresa KW INDUSTRIA E
AUTOMACAO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS IN-
DUSTRIAIS LTDA - ME, CNPJ Nº 01.873.480/0001-68, com base
no que
dispõem o
subitem 11.1.3 do
Edital de
Leilão nº
02227600/00003/2014, o artigo 87, inciso III da Lei 8666/93 e o
relatório/decisão de fls. 86/90, do processo nº 12266.720725/2016-
51.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ALVES DIAS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
SERVIÇO DE CONTROLE
E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 63,
DE 26 DE JULHO DE 2016
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPAHA-
MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso de suas atribuições previstas no art.243, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012
(Regimento Interno RFB) e tendo em vista a Portaria DRF/MNS nº4,
de 07 de janeiro de 2016, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que
foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha
sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Receita Federal do Brasil em Manaus, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, CAC/Manaus, situado na Av. São Jorge, nº 2878, São Jorge, Manaus-AM, CEP
69030-680.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou
com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º,
incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
CNPJ da Pessoa Jurídica excluída
00.364.065/0001-16
02.308.836/0001-83
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64,
DE 26 DE JULHO DE 2016
Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento
Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º
da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006.
O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPAHA-
MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso de suas atribuições previstas no art.243, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012
(Regimento Interno RFB) e tendo em vista a Portaria DRF/MNS nº4,
de 07 de janeiro de 2016, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex)
de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a
este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem
recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial, ou
ainda com somente uma parcela devedora há mais de dois meses e
inexistência de parcelas a vencer.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização
da Senha Paex.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Receita Federal do Brasil em Manaus, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, CAC/Manaus, situado na Av. São Jorge, nº 2878, São Jorge, Manaus-AM, CEP
69030-680.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex).
Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com
recolhimento parcial, ou com somente uma parcela devedora há mais
de dois meses e inexistência de parcelas a vencer.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO SIMPLES NACIONAL
EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE
CÁLCULO.
Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da
base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência
de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e
fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em
conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo
do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta
própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os
valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos
veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto incondicional concedido", de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional
apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original
do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a
veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe
a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN
SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e
29.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE - IRRF
EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA OPTANTE PE-
LO SIMPLES NACIONAL.
É inexigível, da agência de propaganda optante pelo Simples
Nacional, a retenção do IRPJ prevista no art. 651 do RIR.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 9º. RIR, art. 99.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 8 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTI-
LIZAÇÃO
ECONÔMICA.
Não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no
próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação
em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção).
O prazo de três anos a que se refere o inciso IV do § 3º do
artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, representa o período máximo
em que podem permanecer armazenados os bens submetidos ao RE-
PETRO importados diretamente pelo operador, enquanto aguardando
a definição do bloco de exploração ou do campo de produção a que
serão destinados, ainda não definidos no momento do seu desembaraço aduaneiro, podendo os mesmos, observadas as condições do
regime, e dentro do período autorizado para sua permanência no
recinto sem utilização econômica, serem submetidos a operações de
teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem,
renovação ou recondicionamento.
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/07/2016, p. 19