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CONSELHO NACIONAL

DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO — página do DOU de 28/07/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
19
Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 27 de julho de 2016 Informa aplicação, no Estado de Alagoas, do Protocolo ICMS 14/16. N o- 124 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas no Protocolo ICMS abaixo listado: Protocolo ICMS 14/16 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.415, de 2013; Portaria Coana nº 3, de 2014. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL - MATÉRIA JÁ NOR- MATIZADA Deve ser declarada a ineficácia da consulta na parte em que a dúvida apresentada referir-se a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, inciso V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS PORTARIA Nº 103, DE 26 DE JULHO DE 2016 Aplicação de penalidade. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas através do artigo 314, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto no processo administrativo nº 12266.721025/2016-84, resolve: Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, a empresa COPERSAN EIRELI, CNPJ Nº 02.648.739/0001-30, com base no que dispõem o subitem 11.1.2 do Edital de Leilão nº 02227600/000003/2015, o artigo 87, inciso III da Lei 8666/93 e a decisão de fls. 136, do processo nº 12266.721025/2016-84, que trata de aplicação de penalidade administrativa em sede de recurso. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ALVES DIAS PORTARIA Nº 104, DE 26 DE JULHO DE 2016 Aplicação de penalidade. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas através do artigo 314, inciso VII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17/05/2012, e considerando o disposto no processo administrativo nº 12266.720725/2016-51, resolve: Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano, a empresa KW INDUSTRIA E AUTOMACAO DE EQUIPAMENTOS ELETROMECANICOS IN- DUSTRIAIS LTDA - ME, CNPJ Nº 01.873.480/0001-68, com base no que dispõem o subitem 11.1.3 do Edital de Leilão nº 02227600/00003/2014, o artigo 87, inciso III da Lei 8666/93 e o relatório/decisão de fls. 86/90, do processo nº 12266.720725/2016- 51. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ALVES DIAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO TRIBUTÁRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 63, DE 26 DE JULHO DE 2016 Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPAHA- MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso de suas atribuições previstas no art.243, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno RFB) e tendo em vista a Portaria DRF/MNS nº4, de 07 de janeiro de 2016, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Receita Federal do Brasil em Manaus, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, CAC/Manaus, situado na Av. São Jorge, nº 2878, São Jorge, Manaus-AM, CEP 69030-680. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ da Pessoa Jurídica excluída 00.364.065/0001-16 02.308.836/0001-83 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 26 DE JULHO DE 2016 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. O CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE E ACOMPAHA- MENTO TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL EM MANAUS, no uso de suas atribuições previstas no art.243, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno RFB) e tendo em vista a Portaria DRF/MNS nº4, de 07 de janeiro de 2016, declara: Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de dois meses consecutivos ou alternados sem recolhimento das parcelas do Paex ou com recolhimento parcial, ou ainda com somente uma parcela devedora há mais de dois meses e inexistência de parcelas a vencer. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paex. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado Receita Federal do Brasil em Manaus, no Centro de Atendimento ao Contribuinte, CAC/Manaus, situado na Av. São Jorge, nº 2878, São Jorge, Manaus-AM, CEP 69030-680. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paex será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação. ALZEMIR ALVES DE VASCONCELOS ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paex). Duas parcelas consecutivas ou alternadas sem recolhimento ou com recolhimento parcial, ou com somente uma parcela devedora há mais de dois meses e inexistência de parcelas a vencer. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 24 DE MAIO DE 2016 ASSUNTO SIMPLES NACIONAL EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA. BASE DE CÁLCULO. Por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome. O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto incondicional concedido", de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela agência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º. Lei nº 7.450, de 1985, art. 53. RIR, art. 651. IN SRF nº 123, de 1992, art. 2º. PN CST nº 7, de 1986, itens 19 e 29. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA OPTANTE PE- LO SIMPLES NACIONAL. É inexigível, da agência de propaganda optante pelo Simples Nacional, a retenção do IRPJ prevista no art. 651 do RIR. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º. RIR, art. 99. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 8 DE JUNHO DE 2016 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: REPETRO. BENS ARMAZENADOS SEM UTI- LIZAÇÃO ECONÔMICA. Não será exigida autorização prévia para operação de manutenção/reparo do bem submetido ao REPETRO, a ser realizada no próprio recinto onde o mesmo encontra-se armazenado, por não haver, nesta hipótese, registro de DSE/DSI, e, por consequência, desembaraço do bem, bastando que o beneficiário providencie a atualização do Sistema Informatizado de forma a registrar a nova situação em que o mesmo se encontra (em reparo/manutenção). O prazo de três anos a que se refere o inciso IV do § 3º do artigo 34 da IN RFB nº 1.415, de 2013, representa o período máximo em que podem permanecer armazenados os bens submetidos ao RE- PETRO importados diretamente pelo operador, enquanto aguardando a definição do bloco de exploração ou do campo de produção a que serão destinados, ainda não definidos no momento do seu desembaraço aduaneiro, podendo os mesmos, observadas as condições do regime, e dentro do período autorizado para sua permanência no recinto sem utilização econômica, serem submetidos a operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento.

Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/07/2016, p. 19

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