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Diário Oficial da União - Seção 1

concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado — página do DOU de 01/12/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
73
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022120100073 Seção 1 II - executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título; III - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; e Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações constantes nos incisos I a III serão aplicadas cumulativamente com a penalidade multa. Art. 8º Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978: I - descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra; II - dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida; III - extrair outra substância mineral não constante do título de lavra; IV - deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio; V - deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e VI - aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento. Parágrafo único. As sanções de advertência por descumprimento das obrigações constantes nos incisos I a V serão aplicadas cumulativamente com a penalidade multa. Subseção II Caducidade e Cancelamento do Título Art. 9º Os direitos minerários para a execução de atividades de pesquisa ou lavra de bens minerais estarão sujeitos à declaração de caducidade nos termos da legislação, quando for constatada: I - caracterização formal do abandono da mina ou jazida; II - descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra, apesar de advertência e multa; III - prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização, apesar de advertência ou multa; IV - prosseguimento na prática de lavra ambiciosa, apesar de advertência e multa; V - prosseguimento na prática de extração de substância não constante do título autorizativo, apesar de advertência e multa; VI - não atendimento de repetidas observações da fiscalização, caracterizado pela terceira reincidência, no intervalo de 1 (hum) ano, de infrações com multas; VII - prosseguimento na prática de atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente; VIII - ocorrência de significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário; IX - descumprimento de prazos de início ou de reinício dos trabalhos de lavra, após 6 (seis) meses da aplicação da multa por esta mesma infração; e X - reincidência na prática de lavra da jazida em desacordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM. Parágrafo único. A aplicação da sanção de caducidade com fundamento nos incisos VII e VIII do caput deve ser mediante parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente. Art. 10. O cancelamento do título de Licenciamento será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações: I - deixar o licenciado de requerer autorização de pesquisa, no prazo de 60 (sessenta) dias após expedição de ofício de exigência ao titular; II - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor; III - suspender, sem motivo justificado, os trabalhos de extração por prazo superior a 6 (seis) meses; e IV - realizar o aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência. Art. 11. O cancelamento da Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) será determinado pela autoridade competente nas seguintes situações: I - deixar o permissionário de apresentar, quando requerido pela ANM, projetos de pesquisa no prazo de 90 (noventa) dias contado da data da publicação de intimação do Diário Oficial da União; II - reincidir por três vezes o permissionário no inadimplemento de uma mesma obrigação legal, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da terceira reincidência; III - reincidir por três vezes o permissionário que comercializar bem mineral proveniente do Regime de PLG para pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Nacional do Primeiro Adquirente de bem mineral proveniente do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, aplicável ao respectivo titular por meio do qual foi realizada a operação, após conclusão do procedimento de aplicação de multa da terceira reincidência. Subseção III Nulidade ex officio do Alvará de Pesquisa Art. 12. O alvará de pesquisa está sujeito à sanção de nulidade ex officio, após imposição de multa, quando constatado o não pagamento da Taxa Anual por Hectare a que se refere o inciso II, do caput do art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Subseção IV Apreensão de minérios, bens e equipamentos Art. 13. O descumprimento das obrigações a que estão sujeitos os titulares de direitos minerários pode resultar na apreensão de minérios, bens e equipamentos em operação nos empreendimentos, e dar-se-á, conforme o caso, para prevenir: I - a continuidade de atividade danosa ao patrimônio mineral da União; II - a disponibilização ao consumidor de estoque de água mineral ou potável de mesa sem observância das normas do Código de Águas Minerais; ou III - o prosseguimento de operações não condizentes com a Política Nacional de Segurança de Barragens. Parágrafo único. Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput. Art. 14. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, ou caso a sua remoção se mostre demasiadamente custosa, estes deverão ser mantidos sob a custódia de responsável determinado pela ANM como fiel depositário, que se responsabilizará pela manutenção do bem. Art. 15. As substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades não autorizadas, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficam sujeitos a apreensão, destruição, leilão e doação a instituição pública. Parágrafo único. É autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente. Subseção V Suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração Art. 16. A suspensão, total ou parcial, de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral, será aplicada nos seguintes casos: I - execução de atividades que ponham em risco à vida, à integridade física dos funcionários, às instituições ou ao patrimônio alheio; II - fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas que possa comprometer as atividades de mineração; III - recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas que possa comprometer as atividades de mineração; IV - descumprimento de procedimentos aprovados pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração; V - descumprimento de normas e padrões estabelecidos pela ANM que comprometam a segurança das atividades de mineração; e VI - reincidência na recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela ANM. Parágrafo único. A suspensão das atividades de lavra prevista no Inciso VI do caput deste artigo será determinada até o adimplemento da obrigação, além da aplicação da multa em dobro. Subseção VI Embargo de Obra ou Atividade Art. 17. Sem prejuízo das penalidades de advertência ou multa, constitui infração, sujeita à penalidade de embargo, de caráter acautelatório, prevista na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, respectivamente: I - a realização de obras ou a posse de estruturas de mineração, sem a necessária autorização, permissão ou concessão; e II - a operação de estruturas de mineração de modo a colocar em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros. § 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de embargo de obras, o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições estabelecidas no art. 30. § 2º As despesas para a execução do embargo correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela Administração. § 3º Sempre que tecnicamente possível, o embargo não será impeditivo à realização de manutenções e monitoramentos que se fizerem necessários no local para garantir a segurança das estruturas. Subseção VII Demolição de Obra Art. 18. Conforme disposto na Lei nº 12.334, de 2010, a ANM poderá, excepcionalmente, aplicar a sanção de demolição de obra, de natureza cautelar, nos casos em que a obra implique risco iminente de agravamento do dano ou ocorrência de graves riscos à segurança ou à vida. § 1º A demolição deverá ser: I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo; II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da Agência; III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e IV - executada pelo infrator, pela Agência ou por terceiro autorizado. § 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la. § 3º A ANM procederá para garantir a demolição caso o infrator não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de 20 (vinte) dias. § 4º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 3º serão anexados à notificação. § 5º Instrução Normativa irá definir as situações previstas nesta Resolução que sujeitam o infrator ao disposto no caput. Subseção VIII Interdição de Instalações Art. 19. A interdição de instalações é penalidade prevista no Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), aplicável para as seguintes situações: I - quando o aproveitamento de uma fonte estiver sendo feito de modo a comprometê-la, ou estiver em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na lei; II - o emprego no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência; III - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra; IV - utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pela ANM; V - expor à venda água originária de outra fonte; VI - expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo. § 1º Na hipótese da aplicação da penalidade de interdição de instalações, o descumprimento à decisão que a impôs implicará em multa diária, nas condições estabelecidas no art. 30 desta Resolução. § 2º As despesas para a execução da interdição correrão por conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar, aos cofres públicos, os gastos que tenham sido feitos pela ANM. Seção III Das sanções pecuniárias Subseção I Multa Art. 20. A multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação. Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo: I - Grupo I - com valor máximo de até 30% do valor apurado de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração; II - Grupo II, com nível de gravidade entre um e quatro e com percentual de referência de até 74,2500% da base de cálculo especificada no inciso II do art. 56; III - Grupo III, com nível dois de gravidade e com percentual de referência de 2,25000% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56; IV - Grupo IV, com nível três de gravidade e percentual de referência de 3,37500% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56; V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56; VI - Grupo VI, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56; VII - Grupo VII, com nível cinco de gravidade e percentual de referência de 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56; VIII - Grupo VIII, com nível de gravidade entre um e cinco e percentual de referência de até 7,59375% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56. Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, puníveis com as multas a seguir descritas: I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM: Penalidade - multa de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de mineração ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM:

Como citar: concessão de lavra — da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/12/2022, p. 73

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