Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 306, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014 — página do DOU de 07/10/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 306, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014
Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo. 302, inciso IX, combinado com o Artigo 224, inciso VII
e o artigo 314 inciso VI, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de
maio de 2012, e considerando o disposto no art. 51, da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013 e no artigo 336 do Decreto nº 7.212
de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010 e, ainda, considerando o pedido do
contribuinte COLUMBIA TRADING S/A, CNPJ nº 46.548.574/0005-23, portador do Registro Especial
de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº. 09201/054, situada à Av. Teporti, nº 876, Sala nº 10, Bairro
Cordeiros, Itajaí/SC formulado nos autos do processo 10909.001997/2010-25, declara:
Art. 1º - Autorizado o fornecimento de 11.484 (onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro) selos
de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no
exterior, para os produtos e quantidades abaixo identificados, a saber:
Unidade Caixa
Marca comercial
Características do produto
8.580
Jack Daniel´s
Uísque americano, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8
anos.
2.040
Jack Daniel´s Gentleman Jack
Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 1.000 ml, 40% GL idade até 8
anos.
Jack Daniel´s Single Barrel Redesign Uísque americano, em caixas de 6 garrafas de 750 ml, 47% GL idade até 8
anos.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 121, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721644/2014-71,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
CASTRO E CORREA LANCHONETE E BAR LTDA - ME
12.485.866/0001-19
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 122, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721656/2014-03,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
CONFECÇÕES LEMES LTDA - ME
09.062.362/0001-81
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721657/2014-40,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
DANIEL FLORES & CIA LTDA - ME
08.896.622/0001-51
01/10/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721659/2014-39,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
DEOCLIDES FRANCISCO TURATTI - ME
03.947.494/0001-04
01/05/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 125, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN)
nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº 10925.721660/2014-63,
declara:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
DEONILDO LAMBRECH - ME
03.891.266/0001-60
01/02/2012
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/2006, observadas as alterações posteriores e o
disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ato declaratório, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 306 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2014, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/10/2014, p. 38