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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA

ato: — página do DOU de 27/02/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
77
Documento assinado digitalmente conforme MP n TA G Produtos Diâmetro (m) Altura (m) Volume (m³) TQ-5101 Classes I, II e III 11 , 4 5 10,76 TQ-5102 Classes I, II e III 19,09 14,60 4.208,165 TQ-5103 Classes I, II e III 19,10 14,67 4.191,435 TQ-5104 Classes II e III 19,09 14,62 4.175,902 TQ-5105 Classes II e III 19,10 14,64 4.218,933 T Q - 5 111 Biodiesel 8,592 8,50 495,974 Biodiesel 8,592 8,50 496,854 Tanque horizontal de biodiesel Biodiesel - - Tanque horizontal de biodiesel Biodiesel - - Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º A Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO deverá apresentar à ANP, até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada do protocolo de solicitação de renovação deste licenciamento junto ao órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua renovação. Art. 4º Fica revogado o item correspondente ao Terminal de Guaramirim, código DCPT 000879, da Autorização nº 170, de 28 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 1º de outubro de 2001, bem como ficam revogadas a Autorização nº 10, de 8 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 6, de 9/01/2008, e a Autorização nº 584, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 250, de 29 de dezembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. ANA BEATRIZ STEPPLE DA SILVA BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO AUTORIZAÇÃO N o- 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓ- GICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 322, de 05 de novembro de 2012, Considerando a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005, que dispõem sobre a admissibilidade de despesas qualificadas como Pesquisa e Desenvolvimento, visando o cumprimento da Cláusula de Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos de Concessão para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural; e Considerando a Resolução ANP n.º 47/2012 e o Regulamento Técnico ANP n.º 07/2012, que dispõem sobre o Credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento; e Considerando o que consta no Processo nº 48610.002772/2013-57, torna público o seguinte ato: Art. 1ºFica concedida autorização prévia para o concessionário BG E&P Brasil Ltda., CNPJ 02.681.185/0001-72, realizar investimentos em projeto no Programa Ciência sem Fronteiras - CsF, de iniciativa do Governo Federal. O projeto denomina-se BG-13, no valor de R$ 4.329.225,38 (Quatro milhões, trezentos e vinte e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), no período de sessenta e seis (66) meses. Art. 2ºA presente autorização prévia é concedida com base em valores estimados, cabendo ao concessionário verificar a coerência dos custos efetivamente incorridos, o que será avaliado pela ANP, por ocasião da análise técnica para efeito da aprovação ou não das despesas realizadas. Art. 3ºCompete ao concessionário acompanhar, no desenvolvimento do programa, as condições contidas no Plano de Trabalho, em especial no que se refere aos objetivos, resultados esperados, prazos e valores totais estimados. Art. 4ºNos termos do item 10 do Regulamento Técnico ANP nº 5/2005, as despesas previstas nesta autorização, para efeito de cumprimento da Cláusula de Pesquisa e Desenvolvimento, estão sujeitas à análise técnica da ANP, quando da apresentação dos Relatórios Demonstrativos Anuais e da documentação de comprovação dos resultados obtidos. Art. 5ºO concessionário deverá usar a logomarca da ANP, acompanhada da expressão "Compromisso com Investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento", em todo o material de divulgação relacionado aos projetos objeto da presente autorização prévia. Art. 6ºEsta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7ºEsta Autorização substitui a Autorização nº 543, de 21/06/13, publicada no DOU de 24/06/13. TATHIANY RODRIGUES MOREIRA DE CAMARGO ANEXO Nº do Título Rede/Área/Programa/ Núcleo Instituição Valor (R$) Item de Enquadramento BG BG-13 Programa de Formação de Recursos Humanos - Ciência sem Fronteiras UFRGS 4.329.225,38 8.2.2 RETIFICAÇÃO No Anexo da Autorização nº 75, de 19/02/2014, publicada no DOU edição nº 36, de 20/02/2014, Seção 1, página 37, onde se lê: Valor (R$) 1.099.952,64, leia-se: Valor (R$) 338.853,32. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 30 DE DEZEMBRO DE 2013 NIRE 53300002819CNPJ 00.357.038/0001-16 Aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e treze, às 10 horas, no escritório-sede da Empresa, no SCN, Quadra 06, Conjunto "A", Blocos "B" e "C", Entrada Norte 2, em Brasília-DF, reuniram-se na sala 409-B, os acionistas da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, regularmente convocados por edital publicado nos dias 20, 23 e 24 de dezembro de 2013 no Diário Oficial da União, e nos dias 20, 21 e 22 de dezembro de 2013 no Jornal de Brasília, para examinar, discutir e votar a Ordem do Dia. Representando o acionista majoritário, compareceu à Assembleia o advogado ARIELTON DIAS DOS SANTOS, OAB/PA 14.578-B. Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, foi escolhido para assumir a presidência da Assembleia, na forma prevista no art. 8º do Estatuto, o Diretor-Presidente da Eletronorte, JOSIAS MATOS DE ARAUJO, representado pela Advogada ROSA MARIA TELES, OAB/DF 8.340, que agradeceu a presença dos acionistas. Em seguida, verificando o "Livro de Presença", a Sra. Presidente constatou que estavam representados mais de dois terços do capital votante, número suficiente à instalação da Assembleia. Abrindo a sessão, para secretariar a reunião convidou a mim, ARIELTON DIAS DOS SAN- TOS, representante da acionista majoritária Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, ficando então constituída a Mesa. Dando início aos trabalhos, a Sra. Presidente determinou-me que fizesse a leitura do Edital de Convocação, o que fiz e passo a transcrever: "CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELE- TRONORTE - (CONTROLADA DA ELETROBRAS) CNPJ 00357038/0001-16 ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - EDITAL DE CONVOCAÇÃO - Ficam convocados os Senhores Acionistas da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, a se reunirem em Assembleia Geral Extraordinária, no dia 30 de dezembro de 2013, às 10 horas, na sede social da Empresa, SCN Quadra 06, Conjunto "A", Bloco B, Entrada Norte 2, Asa Norte, em Brasília - DF, na sala 409, nesta cidade, instalando-se a Assembleia, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, o número legal do capital social votante e, em segunda convocação, meia hora depois, para deliberarem sobre a seguinte ORDEM DO DIA: - Incorporação da Sociedade de Propósito Específico - SPE denominada Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; - Aprovação do Protocolo de Incorporação e Justificação; - Ratificação da contratação da AUDICONSULT AUDITORES S/S; e - Aprovação do Laudo de Avaliação. Brasília, 19 de dezembro de 2013. JOSÉ ANTONIO MUNIZ LOPES - Presidente do Conselho de Administração". Após a leitura, a Sra. Presidente registrou que, em 24.05.2013, por meio da DEL-0028/2013, o Conselho de Administração da Eletronorte aprovou e submeteu ao seu Conselho Fiscal a documentação relativa à incorporação da Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE pela Eletronorte, a saber: - o Protocolo e Justificação de Incorporação da Rio Branco Transmissora de Energia S.A. pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., a ser firmado entre a Eletronorte e a RBTE; - a ratificação da contratação da empresa especializada Audiconsult Auditores S/S, contratada para elaborar o Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da RBTE na data base de 31.12.2012 e o Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da RBTE elaborado pela Audiconsult Auditores S/S. Destacou, ainda, a Sra. Presidente, que em 29.05.2013 o Conselho Fiscal da Eletronorte emitiu parecer, opinando que o processo relativo à incorporação da RBTE pela Eletronorte estava em condições de ser submetido à AGE da Eletronorte, o qual transcrevo a seguir: "PARECER DO CONSELHO FISCAL - O Conselho Fiscal da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, no uso de suas atribuições estatutárias, tendo examinado o Protocolo e Justificação de Incorporação da Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. e o Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da RBTE, elaborado pela Audiconsult Auditores S/S, e com base na legislação vigente e no Estatuto Social da Eletronorte, bem como considerando que a Eletronorte é a única proprietária da Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE desde 5 de maio de 2011, conforme a Assembleia Geral Extraordinária da Rio Branco Transmissora de Energia S.A., realizada nessa data, opina que o processo relativo a Incorporação da RBTE pela Eletronorte está em condições de ser submetido aos Acionistas em Assembleia Geral Extraordinária. Brasília - DF, 29 de maio de 2013. (Ass.) ARLINDO SOARES CAS- TANHEIRA, JAIREZ ELÓI DE SOUSA PAULISTA e RODRIGO SAMPAIO MARQUES." Assim, em 14.06.2013, por intermédio da Carta CE-PR-1.00.183.13, a Eletronorte encaminhou o processo à Eletrobras para apreciação e manifestação e, posteriormente, o seu envio ao Ministério de Minas e Energia - MME. Em 08.11.2013, o MME enviou à Eletrobras o Ofício n° 198/2013-AEGE/SE-MME encaminhando os Ofícios n°s 1519/DEST-MP e 2211/2013/PGFN- CAS, respectivamente, de 21.10.2013 e 06.11.2013, por meio dos quais o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - DEST e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN se manifestaram favoravelmente ao processo de incorporação da RB- TE pela Eletronorte. Em 08.07.2013 a RBTE encaminhou ao BNDES a carta CE RBTE n°138/2013, solicitando a autorização prévia de incorporação da SPE pela Eletronorte, com base no disposto no Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito n° 11.2.1318.1, informando que as condições contratuais serão mantidas pela incorporadora, obtendo resposta positiva em 04.11.2013, por meio da Carta 374/2013 - BNDES AIE/DEENE, do BNDES. Na sequência, em 18.09.2013, a Eletronorte, por intermédio da CE PRI 056/2013, solicitou à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF da ANEEL anuência prévia à operação de incorporação da RBTE pela Eletronorte, obtendo resposta positiva daquela Agência em 03.12.2013, conforme Resolução Autorizativa n° 4.454, anuindo à incorporação e transferência de outorga da concessionária Rio Branco Transmissora de Energia S.A. para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Na sequência, a RBTE convocou Assembleia Geral Extraordinária, realizada na sede da SPE no dia 30.12.2013, às 09:00h, que aprovou: - Incorporação da Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte; - Protocolo e Justificação de Incorporação; - Ratificação da Contratação da empresa Audiconsult Auditores S/S para elaborar o Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido da RBTE e; - Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido Contábil da RBTE elaborado pela Audiconsult Auditores S/S. Pedindo a palavra, o advogado ARIEL- TON DIAS DOS SANTOS, representante da Eletrobras, propôs, em conformidade com o que lhe foi determinado pela Resolução de Diretoria da Eletrobras RES-943/2013, de 19.12.2013, pela aprovação do assunto em questão, sendo o mesmo aprovado, com a incorporação processando-se pelo valor do Patrimônio líquido contábil, apurado em balanço levantado em 31.12.2012, no montante de R$ 146.749.629,17 (cento e quarenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), anotando que as variações patrimoniais da Rio Branco Transmissora de Energia S.A. - RBTE, verificadas entre a data do Balanço Patrimonial de 31.12.2012 e 31.12.2013, deverão ser registradas nos livros e documentos contábeis da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, cabendo a esta todos os direitos e obrigações pelos tributos e contribuições sociais pertinentes e suas respectivas obrigações acessórias. Destacou, ainda, que a Incorporadora é titular da totalidade das ações representativas do capital social da Incorporada, o capital social da Incorporadora não será aumentado, não havendo necessidade de qualquer emissão de ações e, em consequência, do estabelecimento de relação de substituição de ações, visto que os valores do patrimônio líquido da Incorporada já estarão integralmente refletidos no patrimônio líquido da Incorporadora, em decorrência da aplicação do método da equivalência patrimonial, sendo que a mesma promoverá a baixa na sua conta de investimento. Em seguida, os trabalhos foram suspensos pelo tempo suficiente à lavratura da presente Ata por mim redigida. Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata assinada pela Sra. Presidente e pelos demais acionistas presentes, dela se extraindo as cópias necessárias para os fins legais. (Ass.) JOSIAS MATOS DE ARAUJO - p.p. ROSA MARIA TELES - Presidente, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras - p.p. ARIELTON DIAS DOS SANTOS, Secretário da Assembleia. Declaramos, na qualidade de Presidente e Secretário da presente Assembleia, que o texto acima é cópia integral e fiel da Ata transcrita às fls. 143 a 144 do Livro nº 05 de Atas das Assembleias Gerais da Eletronorte. REGISTRO E ARQUIVAMEN- TO NA JCDF SOB O Nº 20140000160, em 20.02.2014. DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 37/2014 Fase de Requerimento de Pesquisa O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMEN- TO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Decreto-lei nº 227/67) outorga os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação, e condições acordadas em Termo, nos casos cabíveis:(323)

Como citar: ato: — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/02/2014, p. 77

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