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FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

requerimento de lavra; — página do DOU de 01/02/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
53
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019020100053 Seção 1 XIV - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; XV - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária, informando a Superintendência de Produção Mineral da ANM; XVI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico; XVII – conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e demais dispositivos da legislação regente da matéria, aos servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional; XVIII – autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam terrestres ou aéreos, para os servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional; XIX – autorizar a inscrição de empresas devidamente habilitadas no Cadastro de Fornecedores da ANM; XX – designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas para atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da Gerência Regional; XXI –aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, I e II, da Lei nº 8.666, de 1993; XXII –autorizar a restituição de garantias contratuais; XXIII - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como os instrumentos relativos à fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de parcelamento de créditos da ANM; XXIV – autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente; XXV - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da Gerência Regional da ANM; e XXVI – autorizar servidores da respectiva Gerência Regional, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial. Parágrafo único. Os Gerentes Regionais deverão encaminhar aos Superintendentes de Pesquisa e Recursos Minerais, de Produção Mineral e de Administração e Finanças relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos acima. Art. 2º O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão: I - do Gerente Regional, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra e concessões de lavra de competência da Diretoria Colegiada; e II - da Diretoria Colegiada, por competência originária ou delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina. Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Administração e Finanças para praticar os seguintes atos: I - designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas para atuarem em licitações, tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações e desfazimento de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da sede da ANM; II –autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005, que trata do pregão eletrônico; III – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, até o limite da modalidade convite; IV - conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993; V – conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas, no âmbito da sede da ANM; VI – autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito da sede da ANM; VII –aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993, no âmbito da sede da ANM; VIII – aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pela ANM, ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, modelos–padrão de contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos; IX - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da sede da ANM; e X - autorizar servidores da sede da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial. Art. 4º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais para: I - decidir sobre a outorga e retificação de alvará de pesquisa; II - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira; III - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias ao atendimento do disposto no art. 81 do Código de Mineração; e IV - decidir sobre pedido de vistas e cópias às partes interessadas em processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na sede da ANM. Art. 5º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para: I - nos processos de permissão de lavra garimpeira: a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases; b) autorizar o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e c) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira. II - autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942. Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. Art. 7º As competências delegadas nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação. Art. 8º A Diretoria Colegiada, sempre que julgar necessário, poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência. Art. 9º Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Gerentes Regionais, no período de 05 de dezembro de 2018 até a data de publicação desta Portaria, desde que em conformidade com o disposto no artigo 1º. Art. 10. Ficam revogados: I - os arts. 108, 251, 342, 343, 344 e 345 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria DNPM n° 155, de 2016; e II - a Portaria DNPM n° 333, de 23 de dezembro de 2016. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VICTOR HUGO FRONER BICCA Ministério das Relações Exteriores FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PORTARIA Nº 86, DE 21 DE D EZ E M B R O DE 2018 A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO- FUNAG, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 17, de 21 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de fevereiro de 2017, conforme previsto no Decreto n° 5.980, de 6 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2006, no Decreto n° 8.911, de 22 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2016 e no Regimento Interno da Fundação, aprovado pela Portaria n° 9, de 9 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de fevereiro de 2017, resolve Revogar a Portaria n° 75, de 21 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 2018, seção 1, página 71. MARCIA MARTINS ALVES Ministério da Saúde AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DECISÃO DE 28 DE JANEIRO DE 2019 A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através de Reunião Eletrônica para o Circuito Deliberativo nº 01 de 14/01/2019, julgou o seguinte processo administrativo: Processo SEI 33910.016532/2017-10 Decisão: Aprovado, com ressalvas, mediante solicitação da Diretora da DIFIS de inclusão, no respectivo processo, de nota técnica acerca de todos os esclarecimentos prestados sobre o prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 08/2018, firmado com a empresa VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.017.250/0001-05, cujo objeto é a prestação de serviço de agenciamento de viagens para voos regulares internacionais e domésticos não atendidos pelas companhias aéreas credenciadas, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por mais 24 (vinte e quatro) meses, de 15/03/2019 a 15/03/2021, com valor estimado em até R$ 2.217.221,88 (dois milhões, duzentos e dezessete mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), condicionada à manutenção da regularidade (validade) da certidão perante o FGTS e perante a Receita Estadual/Distrital, que deverá ocorrer anteriormente à assinatura do presente contrato. Os autos do processo em referência encontram-se à disposição dos interessados no SEI. LEANDRO FONSECA DA SILVA Diretor-Presidente Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUARTA DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA RESOLUÇÃO Nº 261, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Tornar insubsistente o indeferimento referente à empresa LIBBS FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ nº 61.230.314/0005-07, publicado pela Resolução - RE nº 179, de 24 de janeiro de 2019, no Diário Oficial da União nº 19, de 28 de janeiro de 2019, Seção 1, pág. 112 e em Suplemento da Seção 1, pág. 31. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES RESOLUÇÃO Nº 274, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando o art. 7° da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a suspensão pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM do certificado de adequabilidade para a valsartana da empresa Aurobindo Pharma Limited, resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo valsartana, fabricado pela empresa Aurobindo Pharma Limited, com planta fabril localizada em Srikakulam District, Pydibhimavaram Village, Andhra Pradesh, Índia. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES RESOLUÇÃO Nº 275, DE 31 DE JANEIRO DE 2019 O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976; considerando a suspensão pelo European Directorate for the Quality of Medicines & HealthCare - EDQM do certificado de adequabilidade para a irbesartana da empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co. Ltd., resolve: Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico ativo irbesartana, fabricado pela empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co. Ltd., com planta fabril localizada em Linhai, Zhejiang Province, na China. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES

Como citar: requerimento de lavra; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/02/2019, p. 53

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