FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
requerimento de lavra; — página do DOU de 01/02/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 53
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Seção 1
XIV - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão
total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao
requerimento de lavra;
XV - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM
e de outros valores previstos na legislação minerária, informando a Superintendência de
Produção Mineral da ANM;
XVI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais
e execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite,
tomada de preço e pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do
Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;
XVII – conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e demais dispositivos da
legislação regente da matéria, aos servidores lotados na respectiva Gerência Regional
que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;
XVIII – autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam
terrestres ou aéreos, para os servidores lotados na respectiva Gerência Regional que se
deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;
XIX – autorizar a inscrição de empresas devidamente habilitadas no Cadastro
de Fornecedores da ANM;
XX – designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de
apoio, bem como comissões administrativas para atuarem em tomadas de contas,
inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes
ou de consumo no âmbito da Gerência Regional;
XXI –aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa previstas
no art. 87, I e II, da Lei nº 8.666, de 1993;
XXII –autorizar a restituição de garantias contratuais;
XXIII - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos, com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como os instrumentos
relativos à fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de
parcelamento de créditos da ANM;
XXIV – autorizar a alienação
de bens móveis considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;
XXV - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no
âmbito da Gerência Regional da ANM; e
XXVI – autorizar servidores da respectiva Gerência Regional, desde que
possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando
caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial.
Parágrafo
único.
Os
Gerentes
Regionais
deverão
encaminhar
aos
Superintendentes de
Pesquisa e
Recursos Minerais, de
Produção Mineral
e de
Administração e Finanças relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados
a cada um dos incisos acima.
Art. 2º O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou
transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
I - do Gerente Regional, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará
de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a
lavra ou do requerimento de lavra e concessões de lavra de competência da Diretoria
Colegiada; e
II - da Diretoria Colegiada, por competência originária ou delegação de
poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de
direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.
Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Administração e Finanças
para praticar os seguintes atos:
I - designar servidor para atuar como pregoeiro e respectiva equipe de apoio,
bem como comissões administrativas para atuarem em licitações, tomadas de contas,
inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações e desfazimento de bens e
materiais permanentes ou de consumo no âmbito da sede da ANM;
II –autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e
execução de obras e serviços, no interesse da ANM, nas modalidades de convite e
pregão, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio
de 2005, que trata do pregão eletrônico;
III – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993,
até o limite da modalidade convite;
IV - conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação
dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993;
V – conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a
respectiva prestação de contas, no âmbito da sede da ANM;
VI
– autorizar
a
alienação
de
bens
móveis
considerados
ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito da sede da
ANM;
VII –aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas
no art. 87, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 1993, no âmbito da sede da ANM;
VIII – aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pela ANM,
ouvida previamente a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, modelos–padrão
de contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos;
IX - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no
âmbito da sede da ANM; e
X - autorizar servidores da sede da ANM, desde que possuidores de Carteira
Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de
servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial.
Art. 4º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos
Minerais para:
I - decidir sobre a outorga e retificação de alvará de pesquisa;
II - formular aos interessados
as exigências julgadas necessárias ao
atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da
Faixa de Fronteira;
III - formular aos interessados
as exigências julgadas necessárias ao
atendimento do disposto no art. 81 do Código de Mineração; e
IV - decidir sobre pedido de vistas e cópias às partes interessadas em
processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na sede da ANM.
Art. 5º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para:
I - nos processos de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em
todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral;
e
c) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão
de lavra garimpeira.
II - autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942.
Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade.
Art. 7º As competências delegadas nesta Portaria não podem ser objeto de
subdelegação.
Art. 8º A Diretoria Colegiada, sempre que julgar necessário, poderá praticar
os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 9º Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Gerentes Regionais,
no período de 05 de dezembro de 2018 até a data de publicação desta Portaria, desde
que em conformidade com o disposto no artigo 1º.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os arts. 108, 251, 342, 343, 344 e 345 da Consolidação Normativa do
DNPM, aprovada pela Portaria DNPM n° 155, de 2016; e
II - a Portaria DNPM n° 333, de 23 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Ministério das Relações Exteriores
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PORTARIA Nº 86, DE 21 DE D EZ E M B R O DE 2018
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO- FUNAG, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pela Portaria nº 17, de 21 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União do dia 22 de fevereiro de 2017, conforme previsto no Decreto n° 5.980, de 6 de
dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 7 de dezembro de 2006, no
Decreto n° 8.911, de 22 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 23 de
novembro de 2016 e no Regimento Interno da Fundação, aprovado pela Portaria n° 9, de 9 de
fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de fevereiro de 2017, resolve
Revogar a Portaria n° 75, de 21 de novembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União, de 22 de novembro de 2018, seção 1, página 71.
MARCIA MARTINS ALVES
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO DE 28 DE JANEIRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 10 da
Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em deliberação através de Reunião Eletrônica para
o Circuito Deliberativo nº 01 de 14/01/2019, julgou o seguinte processo administrativo:
Processo SEI 33910.016532/2017-10
Decisão: Aprovado, com ressalvas, mediante solicitação da Diretora da DIFIS de
inclusão, no respectivo processo, de nota técnica acerca de todos os esclarecimentos
prestados sobre o prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 08/2018, firmado com
a empresa VOETUR TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
01.017.250/0001-05, cujo objeto é a prestação de serviço de agenciamento de viagens para
voos regulares internacionais e domésticos não atendidos pelas companhias aéreas
credenciadas, destinados aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, por
mais 24 (vinte e quatro) meses, de 15/03/2019 a 15/03/2021, com valor estimado em até
R$ 2.217.221,88 (dois milhões, duzentos e dezessete mil duzentos e vinte e um reais e
oitenta e oito centavos), condicionada à manutenção da regularidade (validade) da certidão
perante o FGTS e perante a Receita Estadual/Distrital, que deverá ocorrer anteriormente à
assinatura do presente contrato.
Os autos do processo em
referência encontram-se à disposição dos
interessados no SEI.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor-Presidente
Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
QUARTA DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 261, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018,
considerando a necessidade de anulação de ato, prevista no art. 53 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Tornar insubsistente o indeferimento referente à empresa LIBBS
FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ nº 61.230.314/0005-07, publicado pela Resolução - RE nº 179,
de 24 de janeiro de 2019, no Diário Oficial da União nº 19, de 28 de janeiro de 2019, Seção
1, pág. 112 e em Suplemento da Seção 1, pág. 31.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LUCIO PONCIANO GOMES
RESOLUÇÃO Nº 274, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255,
de 10 de dezembro de 2018,
considerando o art. 7° da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976;
considerando a suspensão pelo European Directorate for the Quality of
Medicines & HealthCare - EDQM do certificado de adequabilidade para a valsartana da
empresa Aurobindo Pharma Limited, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão
imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico
ativo valsartana, fabricado pela empresa Aurobindo Pharma Limited, com planta fabril
localizada em Srikakulam District, Pydibhimavaram Village, Andhra Pradesh, Índia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES
RESOLUÇÃO Nº 275, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 171, aliado ao art. 54, I, § 1º do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255,
de 10 de dezembro de 2018,
considerando o art. 7° da Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976;
considerando a suspensão pelo European Directorate for the Quality of
Medicines & HealthCare - EDQM do certificado de adequabilidade para a irbesartana
da empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co. Ltd., resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão
imediata da importação, distribuição, comercialização e uso do insumo farmacêutico
ativo irbesartana, fabricado pela empresa Zhejiang Huahai Pharmaceutical Co. Ltd., com
planta fabril localizada em Linhai, Zhejiang Province, na China.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES
Como citar: requerimento de lavra; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/02/2019, p. 53