o- 543/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
832.584/2005-PEDRO FELICIO DE SOUZA ME-OF.
N°163/12-ERPM
o- 77/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
878.019/2012-JAZIDA CAJUEIRO LTDA ME-OF.
N°345/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.131/2007-AGROVEL AGRICULTURA E VETERINA-
RIA LTDA- Registro de Licença Nº 20/2008 - Vencimento em
17/02/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias
( 11 5 5 )
878.079/2012-SUPER CARGAS TRANSPORTES E SER-
VIÇOS LTDA ME-OF. N° 331/2012
Documento assinado digitalmente conforme MP n
RELAÇÃO N
o- 543/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
832.584/2005-PEDRO FELICIO DE SOUZA ME-OF.
N°163/12-ERPM
CELSO LUIZ GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N
o- 77/2012
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
878.019/2012-JAZIDA CAJUEIRO LTDA ME-OF.
N°345/2012
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
878.037/2008-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA-OF.
N°345/2012
878.069/2008-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°330/2012
878.069/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
878.070/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
878.071/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
878.072/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
878.073/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
878.074/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
878.184/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF.
N°329/2012
Fase de Licenciamento
Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)
878.131/2007-AGROVEL AGRICULTURA E VETERINA-
RIA LTDA- Registro de Licença Nº 20/2008 - Vencimento em
17/02/2014
Fase de Requerimento de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias
( 11 5 5 )
878.079/2012-SUPER CARGAS TRANSPORTES E SER-
VIÇOS LTDA ME-OF. N° 331/2012
GEORGE EUSTÁQUIO SILVA
Substituto
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA
DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
NA AMAZÔNIA LEGAL
PORTARIA N
o- 1, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes
em terras públicas federais, situadas em
áreas urbanas na Amazônia Legal, previstas
no art. 3° da Lei nº 11.952, de 25 de junho
de 2009, e dá outras providências.
O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I e II, do Anexo I do
Decreto n° 7.255, de 4 de agosto de 2010, e tendo em vista o disposto
no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento necessário à
regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas
federais, situadas em áreas urbanas na Amazônia Legal, previstas no
art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, por meio de doação aos municípios
interessados.
Parágrafo único. Esta Portaria tem como fundamentação legal as seguintes normas, entre outras:
I - Constituição da República Federativa do Brasil de
1988;
II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
V - Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
VI - Decreto n° 7.341, de 22 de outubro de 2010.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA
Seção I
Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, conforme art. 2º do
Decreto n° 7.341, de 22 de outubro de 2010, entende-se por:
I - áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas,
aquelas que apresentam os seguintes elementos:
Ministério do Desenvolvimento Agrário
.
a) sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não, que configuram a área urbana em quadras e
lotes;
b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à
prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como
demais equipamentos públicos urbanos e comunitários; e
II - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins
urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana
consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor
ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em
consonância com a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços
públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de
águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres.
§ 2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as
instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços
públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres.
Art. 3º O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso
VII do art. 2° da Lei n° 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano
diretor do município ou estar instituído por lei municipal específica.
§ 1º O ordenamento territorial urbano deverá atender aos
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei n° 10.257, de 2001, e
conter os seguintes elementos:
I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no §
3° do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009;
II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas;
III - delimitação de zonas especiais de interesse social em
quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse
social do município;
IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional
e sistema viário;
V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia
elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como
equipamentos urbanos e comunitários; e
VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do
patrimônio histórico e cultural.
§ 2º Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei
instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adeq u a r.
§ 3º Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais
de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidadas.
§ 4º O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado
em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar,
quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4º, e art. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de
2001.
Seção II
Áreas passíveis de doação aos municípios
Art. 4º São passíveis de doação as áreas:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da
União com base no art. 1o do Decreto-Lei nº 1.164, de 1o de abril de
1971;
II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1o
do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos
de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se
destinem à utilização urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas.
Seção III
Áreas não passíveis de doação aos municípios
Art. 5º Não serão passíveis de doação, nos termos da Lei nº
11.952, de 2009, as áreas:
I - reservadas à administração militar federal e a outras
finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da
União;
II - tradicionalmente ocupadas por população indígena;
III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2
de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto
de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 7.341, de
2010; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
Parágrafo único. As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes,
no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.952, de 2009.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos documentos e requisitos necessários
Art. 6º O processo administrativo de regularização urbana
terá início mediante requerimento do representante do município interessado, dirigido à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - Serfal, protocolado na Divisão de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA (00) e instruído
com a seguinte documentação:
I - do município:
a) pedido de doação devidamente fundamentado e assinado
pelo seu representante legal;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
c) cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica
contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3° do
art. 22 da Lei n° 11.952, de 2009, quando se tratar de área para
expansão urbana;
d) cópia da lei que criou o município.
II - do representante legal:
a) fotocópia do Registro Geral (RG) ou de outro documento
de identificação oficial com foto;
b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de outro
documento oficial em que conste seu número;
c) fotocópia do diploma e Termo de Posse;
III - da área requerida:
a) comprovação das condições de ocupação da área pretendida por meio de um levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio digital que
possibilite a identificação de:
1. acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas e
elevações;
2. massas de vegetação, de culturas remanescentes quando
existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural;
3. sistema viário implantado;
4. edificações e demais benfeitorias existentes; e
5. localização em relação à ocupação urbana e à sede do
município, identificando os bairros adjacentes;
b) planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro da área pretendida, conforme norma técnica fixada no âmbito
da Superintendência Nacional de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - SRFA, bem como a Anotação de Responsabilidade
Técnica- ART;
c) relação de acessões e benfeitorias federais existentes na
área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do município atestando sua inexistência;
d) declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação
agrícola.
§ 1º Fica dispensado o georreferenciamento das peças previstas no inciso III, alínea "a", deste artigo, em áreas com ocupações
para fins urbanos já consolidadas, definidas no art. 2º, inciso I, desta
Portaria.
§ 2º Entende-se como meio equivalente para comprovação
das condições de ocupação da área pretendida a apresentação de
Relatório de Caracterização Urbana.
§ 3º Excepcionalmente, poderá se admitido material cartográfico elaborado por terceiros, desde que validado pela Coordenação de Cadastro e Cartografia - SRFAC.
§ 4º O processo administrativo poderá ser aberto de Ofício,
quando do interesse da Administração Pública Federal.
Art. 7º Nos casos em que for constatada a falta de quaisquer
dos documentos descritos no artigo 6º, o representante do município
deverá ser notificado para complementar a instrução processual no
prazo de trinta dias, findos os quais, sem resposta, o processo deverá
ser arquivado.
Seção II
Do procedimento administrativo
Art. 8º A Serfal encaminhará ofício, acompanhado das peças
técnicas, à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, à Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, e
ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICM-
Bio, para que se manifestem acerca de interesse concreto sobre a área
requerida.
§ 1º A consulta à SPU deverá solicitar relação dos imóveis
da União que porventura existam na área objeto do pedido e que
constem em seu banco de dados.
§ 2º As entidades consultadas deverão se manifestar sobre
eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio em ausência de oposição à regularização.
§ 3º O interesse apto a inviabilizar a regularização fundiária
é aquele determinado, palpável, demonstrável de plano, a envolver
projetos em andamento ou em vias de implantação, observadas as
competências das entidades consultadas.
§ 4º Deverão ser juntados ao processo os ofícios encaminhados às entidades, bem como as respectivas respostas, ou certidão
de que as consultas não foram atendidas no prazo legal.
§ 5º Caso a área requerida pelo município abranja terrenos
de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas
insuscetíveis de alienação, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº
11.952, de 2009, caberá à SPU delimitar a faixa da área não suscetível à alienação.
Art. 9º A Serfal encaminhará ofício à Secretaria Nacional de
Políticas Urbanas - SNPU do Ministério das Cidades, acompanhado
das peças técnicas, comprovação das condições de ocupação e cópia
do plano diretor e justificativa na hipótese de doação de área de
expansão urbana, para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos.
Art. 10. Caberá à Divisão de Regularização Fundiária na
Amazônia Legal - SRFA (00):
I - atestar a conformidade da planta e memorial descritivo às
normas técnicas fixadas em regulamento;
II - certificar se a área pertence à União ou Incra, informando o Cartório em que registrada, matrícula, folha e livro;
Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2012, p. 83