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SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE

Página do DOU de 24/08/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
83

Processos citados

  • 832.584/2005

    o- 543/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 832.584/2005-PEDRO FELICIO DE SOUZA ME-OF. N°163/12-ERPM

  • 878.019/2012

    o- 77/2012 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 878.019/2012-JAZIDA CAJUEIRO LTDA ME-OF. N°345/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)

  • 878.037/2008

    878.037/2008-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA-OF. N°345/2012

  • 878.069/2008

    878.069/2008-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°330/2012

  • 878.069/2010

    878.069/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012

  • 878.070/2010

    878.070/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012

  • 878.071/2010

    878.071/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012

  • 878.072/2010

    878.072/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012

  • 878.073/2010

    878.073/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012

  • 878.074/2010

    878.074/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012

  • 878.184/2010

    878.184/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742)

  • 878.131/2007

    878.131/2007-AGROVEL AGRICULTURA E VETERINA- RIA LTDA- Registro de Licença Nº 20/2008 - Vencimento em 17/02/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias ( 11 5 5 )

  • 878.079/2012

    878.079/2012-SUPER CARGAS TRANSPORTES E SER- VIÇOS LTDA ME-OF. N° 331/2012

Documento assinado digitalmente conforme MP n RELAÇÃO N o- 543/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 832.584/2005-PEDRO FELICIO DE SOUZA ME-OF. N°163/12-ERPM CELSO LUIZ GARCIA SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 77/2012 Fase de Requerimento de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131) 878.019/2012-JAZIDA CAJUEIRO LTDA ME-OF. N°345/2012 Fase de Autorização de Pesquisa Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250) 878.037/2008-POTASSIO DO ATLANTICO LTDA-OF. N°345/2012 878.069/2008-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°330/2012 878.069/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 878.070/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 878.071/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 878.072/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 878.073/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 878.074/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 878.184/2010-CAL TREVO INDUSTRIAL LTDA-OF. N°329/2012 Fase de Licenciamento Autoriza averbação da Prorrogação do Registro de Licença(742) 878.131/2007-AGROVEL AGRICULTURA E VETERINA- RIA LTDA- Registro de Licença Nº 20/2008 - Vencimento em 17/02/2014 Fase de Requerimento de Licenciamento Determina cumprimento de exigência - Prazo 30 dias ( 11 5 5 ) 878.079/2012-SUPER CARGAS TRANSPORTES E SER- VIÇOS LTDA ME-OF. N° 331/2012 GEORGE EUSTÁQUIO SILVA Substituto SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA LEGAL PORTARIA N o- 1, DE 21 DE AGOSTO DE 2012 Dispõe sobre o procedimento para regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas na Amazônia Legal, previstas no art. 3° da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e dá outras providências. O Secretário Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, I e II, do Anexo I do Decreto n° 7.255, de 4 de agosto de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento necessário à regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais, situadas em áreas urbanas na Amazônia Legal, previstas no art. 3º da Lei nº 11.952, de 2009, por meio de doação aos municípios interessados. Parágrafo único. Esta Portaria tem como fundamentação legal as seguintes normas, entre outras: I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964; III - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; IV - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; V - Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; VI - Decreto n° 7.341, de 22 de outubro de 2010. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA Seção I Conceitos Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, conforme art. 2º do Decreto n° 7.341, de 22 de outubro de 2010, entende-se por: I - áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, aquelas que apresentam os seguintes elementos: Ministério do Desenvolvimento Agrário . a) sistema viário implantado com vias de circulação, pavimentadas ou não, que configuram a área urbana em quadras e lotes; b) uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de instalações e edificações residenciais, comerciais, voltadas à prestação de serviços, industriais, institucionais ou mistas, bem como demais equipamentos públicos urbanos e comunitários; e II - área de expansão urbana: áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001. § 1º Consideram-se equipamentos públicos urbanos as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de águas pluviais, disposição e tratamento dos resíduos sólidos, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres. § 2º Consideram-se equipamentos públicos comunitários as instalações e espaços de infraestrutura urbana destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres. Art. 3º O ordenamento territorial urbano de que trata o inciso VII do art. 2° da Lei n° 11.952, de 2009, deverá fazer parte do plano diretor do município ou estar instituído por lei municipal específica. § 1º O ordenamento territorial urbano deverá atender aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei n° 10.257, de 2001, e conter os seguintes elementos: I - justificativa de expansão urbana, conforme disposto no § 3° do art. 22 da Lei nº 11.952, de 2009; II - zoneamento para as áreas de expansão urbana, abrangendo a interface com as áreas urbanas; III - delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do município; IV - definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, densidade populacional e sistema viário; V - definição de diretrizes para a infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, drenagem pluvial, coleta e tratamento de resíduos sólidos, assim como equipamentos urbanos e comunitários; e VI - definição de diretrizes para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural. § 2º Nos casos em que houver plano diretor municipal, a lei instituidora do ordenamento territorial urbano deverá a ele se adeq u a r. § 3º Deverá ser priorizada a delimitação de zonas especiais de interesse social nas áreas com ocupações para fins urbanos consolidadas. § 4º O ordenamento territorial urbano deverá ser apresentado em audiência pública e ao conselho municipal da cidade ou similar, quando houver, para discussão da viabilidade e justificativa da proposição de expansão urbana ou de implantação de novas áreas urbanas, conforme o art. 40, § 4º, e art. 43 a 45 da Lei nº 10.257, de 2001. Seção II Áreas passíveis de doação aos municípios Art. 4º São passíveis de doação as áreas: I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da União com base no art. 1o do Decreto-Lei nº 1.164, de 1o de abril de 1971; II - abrangidas pelas exceções do parágrafo único do art. 1o do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987; III - remanescentes de núcleos de colonização ou de projetos de reforma agrária que tiverem perdido a vocação agrícola e se destinem à utilização urbana; IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou V - registradas em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ou por ele administradas. Seção III Áreas não passíveis de doação aos municípios Art. 5º Não serão passíveis de doação, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009, as áreas: I - reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União; II - tradicionalmente ocupadas por população indígena; III - de florestas públicas, nos termos da Lei n° 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 7.341, de 2010; ou IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais. Parágrafo único. As áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, que façam uso coletivo da área, serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos da Lei nº 11.952, de 2009. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Dos documentos e requisitos necessários Art. 6º O processo administrativo de regularização urbana terá início mediante requerimento do representante do município interessado, dirigido à Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - Serfal, protocolado na Divisão de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA (00) e instruído com a seguinte documentação: I - do município: a) pedido de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) cópia da lei do plano diretor ou da lei municipal específica contendo o ordenamento territorial e a justificativa referida no § 3° do art. 22 da Lei n° 11.952, de 2009, quando se tratar de área para expansão urbana; d) cópia da lei que criou o município. II - do representante legal: a) fotocópia do Registro Geral (RG) ou de outro documento de identificação oficial com foto; b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou de outro documento oficial em que conste seu número; c) fotocópia do diploma e Termo de Posse; III - da área requerida: a) comprovação das condições de ocupação da área pretendida por meio de um levantamento topográfico cadastral, fotogrametria aérea, imagem de satélite ou outro meio equivalente georreferenciado, apresentados em cópia impressa e em meio digital que possibilite a identificação de: 1. acidentes geográficos como valos, córregos, rios, lagoas e elevações; 2. massas de vegetação, de culturas remanescentes quando existentes e as áreas não aproveitáveis para uso rural; 3. sistema viário implantado; 4. edificações e demais benfeitorias existentes; e 5. localização em relação à ocupação urbana e à sede do município, identificando os bairros adjacentes; b) planta e memorial descritivo georreferenciados do perímetro da área pretendida, conforme norma técnica fixada no âmbito da Superintendência Nacional de Regularização Fundiária da Amazônia Legal - SRFA, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART; c) relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante do município atestando sua inexistência; d) declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola. § 1º Fica dispensado o georreferenciamento das peças previstas no inciso III, alínea "a", deste artigo, em áreas com ocupações para fins urbanos já consolidadas, definidas no art. 2º, inciso I, desta Portaria. § 2º Entende-se como meio equivalente para comprovação das condições de ocupação da área pretendida a apresentação de Relatório de Caracterização Urbana. § 3º Excepcionalmente, poderá se admitido material cartográfico elaborado por terceiros, desde que validado pela Coordenação de Cadastro e Cartografia - SRFAC. § 4º O processo administrativo poderá ser aberto de Ofício, quando do interesse da Administração Pública Federal. Art. 7º Nos casos em que for constatada a falta de quaisquer dos documentos descritos no artigo 6º, o representante do município deverá ser notificado para complementar a instrução processual no prazo de trinta dias, findos os quais, sem resposta, o processo deverá ser arquivado. Seção II Do procedimento administrativo Art. 8º A Serfal encaminhará ofício, acompanhado das peças técnicas, à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB, e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICM- Bio, para que se manifestem acerca de interesse concreto sobre a área requerida. § 1º A consulta à SPU deverá solicitar relação dos imóveis da União que porventura existam na área objeto do pedido e que constem em seu banco de dados. § 2º As entidades consultadas deverão se manifestar sobre eventual interesse na área, no prazo máximo de trinta dias, importando o silêncio em ausência de oposição à regularização. § 3º O interesse apto a inviabilizar a regularização fundiária é aquele determinado, palpável, demonstrável de plano, a envolver projetos em andamento ou em vias de implantação, observadas as competências das entidades consultadas. § 4º Deverão ser juntados ao processo os ofícios encaminhados às entidades, bem como as respectivas respostas, ou certidão de que as consultas não foram atendidas no prazo legal. § 5º Caso a área requerida pelo município abranja terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.952, de 2009, caberá à SPU delimitar a faixa da área não suscetível à alienação. Art. 9º A Serfal encaminhará ofício à Secretaria Nacional de Políticas Urbanas - SNPU do Ministério das Cidades, acompanhado das peças técnicas, comprovação das condições de ocupação e cópia do plano diretor e justificativa na hipótese de doação de área de expansão urbana, para análise e parecer quanto aos aspectos urbanísticos. Art. 10. Caberá à Divisão de Regularização Fundiária na Amazônia Legal - SRFA (00): I - atestar a conformidade da planta e memorial descritivo às normas técnicas fixadas em regulamento; II - certificar se a área pertence à União ou Incra, informando o Cartório em que registrada, matrícula, folha e livro;

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2012, p. 83

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